| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1993 |
| Date | 1993-12-27 |
| Ementa | Institui o “Código Tributário” do Município de Rio das Ostras.- Lei 081/94 introduz modificação - Lei 152/95 introduz modificação - Lei 213/96 introduz modificação - Lei 214/96 introduz modificação - Lei 346/98 dá nova redação-Lei 167/95 introduz modificação no art.250- |
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a EE A PUBLICAÇÃO | DUBLICAÇÃO PUBLICADO NO o o NO NO a E Ondas po fe JORNAL, nto ORNAL UNA End no Veto ce EA | o ps, no Pógina 08,07.€ 40: AL LEI.No Ovo de 2H de dezembro de 1993. su. Institui o Código Tributário do Municipio de Rio das Ostras e dã outras providências. +» CâMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS DECRETA E EU SANCIONO a EQUINTE LEI: | DISPOSICÕES PRELIMINARES pot. 19 - Esta lei denominada “CâDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE "O DAS OSTRAS", regula os direitos e obrigações que emanam das lações juridicas referentes a tributos de estrita competência »t hicipal. Ih EA LIVRO PRIMEIRO . 4 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL YiTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS * DA ESTRUTURA ' Art. 2Zo - Este Côdigo dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as aliguotas, o lancamento. a fiscalização, as penalidades, o processo administrativo tributário e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertinentes. Art. So - Integram o Sistema Tributário do Municipio: Dr: 1 - Impostos . . La E “ad sobre propriedade predial eJerritorial urbana: o] à , « 4 o inter vivos a qualquer titulos, por ato Ny bj sobre" a transmis oneroso, de bens imáveis: c) sobre serviços de qualquer natureza; ad) sobre vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos. Ii - Taxas a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município. b) decorrentes de atos relativos à utilização. efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisiveis. III - Contribuição de melhoria. TÍTULO TE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 49 - Nenhum tributo serã exigido ou alterado. nem qualquer pessoa considerada como cotribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária. senão em virtude de lei. Art. 59 - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, «salvo as disposições que aumentarem ou instituirem tributos, as quais estarão em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte. art. 69 - A expressão “legilação tributária compreende as Leis, sos Decretos, os Tratados, as Convenções, os Regulamentos, e as Normas Complementares, que versem. no todo ou em parte, sobre tributos e relações juridicas a eles pertinentes. Art. 79 —- São normas Complementares desta Lei os seguintes atos administrativos: I — Regimentos Internos: II - As decisões dos orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a quem a Lei atribua eficácia normativas III - Os convênios que forem celebrados com a União, Estados, Distrito Federal, outros Municipios, autarquias, Concessionárias de Serviços Públicos, fundações ou outro qualquer órgão da Administração indireta. “VÍTULO III DOS IMPOSTOS E TAXAS SUBTÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE, PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS DE SERVICOS URBANOS CAPÍTULO 1 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ão 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA N Pd - Yart. 8o = O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU - incide sobre a propriedade. o domínio Útil ou a posse de bem imôvel por natureza ou acessão fisica. como definido na Lei civil. localizado na zona urbana do Município. X$ 19 - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana . a definida no anexo II desta Lei, a qual foi observada o requisito minimo «da existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes Âncisos, construidos ou mantidos pelo Poder Púóblico: s Lo - meiovfio ou calcamento com canalização de Aguas pluviais; I1 - abastecimento de âqua: - ILI - sistema de esgoto sanitário: Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar: . Vo — escola primária ou posto de saúde. a uma ) guijômetros do imóvel considerado. distância mâxima de 3 (tr $ 22 - Considera-se, tamb , 1. zona urbana. as áreas urbianizáveis ou de expansão urbana, com «de lotieamer ou desmembramentos aprovados pela Prefeitura, destinados & habitação. & ingústria ou comércio e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parâãarafo ante Brt.99 - O Imposto Predial incide sobre os seguintes Gr. imóveis : 4 I — edificados AS II - construidos com autorização a titulo precário. ou em desacordo com o código de obras sempre que o imposto predial for maior que o territorial urbano. Art.IO — O Imposto Territorial Urbano incide sobre os seguintes imôves: 1 — aqueles nos qua edificações paralisadas ou em andamento. “ 3 Ru e > RU Ex » [4] o A + se Ee] nm fot Do; [s) nr ou com II re aqueles nos interditadas, condenadas em ruinas ou sujeitas III - aqueles em que ex construção a titulo precário, ou em desacordo ao código de obra sempre que o imposto = orial urbano for maior que o imposto predia Ê E vw . Art Ad = “a inciIQMNCIAaA dAQ Aria A nor pe ng Gt legitimidade da propriedade. do seu dominio Útil ou da posse. . . ' . . o Brt. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador: 1 - a primeiro de janeiro de cada ano. em se tratando de terrenos e construções já existentes no Cadastro tunicipal. IL - nos casos de construções não cadastradas. na data de sua conclusão ou habitação. . III —- nos casos de terrenos não cadastrados, na data do seu cadastramento . art. 1% — A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa sô será efetivada, para efeito de cobrança de imposto respectivo. a partir do exercício seguinte âquele que ocorrer o fato que motivar a mudança, quando o mesmo por força de regulamento Já esteja pago. sEÇãO II DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL. | Art. 14 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu dominio à sem pr sidor a qualquer titulo. Art. 15 - Poderã ser considerado responsável pelo IPTU qualquer dos possuidores do imóvel. dire tos. sem prejuizo da responsabilidade solidária dos demais Lou ou indir $ 1g —- O espólio é o responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre imóveis que pertenciam ao autor da herança. . E 20 - A massa falida é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis integrantes do acervo. Art. 16 - O adquirente de imóvel & pe responsável pelos débitos do alienante. salvo quando cons de transferência. prova de quitação . soaimente raro do titulo do. SEÇãO 111 1) DA BASE DE CâLCULO àr 17 —- A base de câiculo do IPTU é o valor venal do imóvel compreendendo terreno e construção, apurado de conformidade com o anexo I, integrante desta Lei e considerando: 1 - as características do terreno, compreendendo superfície, forma e dimensões; IL o - os servicos públicos ou de utilidade pública no logradouro; III —- o preco do mercado dos imôveis: Ivo q preço da construção por metro quadrado, conforme tabela prôpria; existent Vo - a idade e o es tado de conservação do imóvel edificado; VI —- a natureza e categoria da construção. Se á = grafo Unico - Quando se tratar de terreno com + . ", . + cada para dois logradouros, o lançamento serã feito pela testada do E a 4 . Ea logradóuro ide maior valor. a SEÇãO Iv DAS ALÍQUOT Art. 18 —- O IPTU será calculado mediante a alíquota de 0,5 & (meio por cento), sobre o valor venal apurado, quando se tratar de unidade predial, e mediante a alíquo de 3 & (três por cento). sobre [6] valor venal do terreno não edificado, ou quando ocorrerem as previstas no artigo 10 desta Lei. Parágrafo Único - O poder Executivo anualmente definirã, atravês de Planta, ou por simples atualização monetária o valor do m2 dos terrenos situados em todas as zonas do Municipio. = SEÇãO w DO LANCAMENTO EE O êrt. 19 —- O lancamento do IPTU será feito para cada unidade imobiliâria autônoma e. mpre que possivel, em conjunto com os demais tributos relacionados com o imável. Parágrafo Unico - O lançamento do IPTU serã efetuado a do fato gerador e, enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, serão efetuados lançamentos retroativos à data da ocorrência do fato gerador ou lampament quando decorrentes de erro de fato. na data da ocorr complementares, Prt. 20 — Far-se-ã o Jançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário do Municipio. ou da qualquer um dos responsáve previstos Secão II, deste capitulo. s Art. 21 - O lançamento do IPTU serã anual, salvo aQuido apõs om de janeiro. quando será lançado, proporcionalmente jos restantes do exer Art enfiteuse, usufruto ou fideic usufrutuário ou do fiduciário . = O lançamento de bem imével objeto de será efetuado em nome do enfiteuta. do Art. 23 - Qualquer reclame ontra o lançamento dao IPTU sô poderá ser feita pelo contribuinte ou responsável, dentro do prazo improrrogâvel de trinta dias a contar da data da respectiva notific ão. SEÇÃO VI DO PAGAMENTO Serviços : u valor total. ou em parcelas e nos prazos que dispuser o Regulamento. na moeda vigente ol UEIRO. DB q Art. 24 —- O pagamento do IPTU e das taxas de incident sobre imóveis será feito em cota única, no & lo - Quando O paqmen . o do IPTU e taxas for feito em cota única, no seu total e no prazo gue for estabelecido por ato do xecutivo. merã concedido um desconto de zo% (vinte por cento). no $ 20 - No caso de pagamento em parcelas. as cotas poderão ser quantificadas em UFIRO, cujo valor serã o que estiver vigorando no mês e/ou dia de seus respectivos recolhimentos. $ 30 - Para efeito de lançamento do IPTU e taxas serviços incidentes sobre imóveis, o valor na moeda vigente, correspodência em UFIRO*S. levando-se em consideracão o valor da UFIRO que vigorar no primeiro dia àtil do mês de janeiro do respectivo exercicio. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÁRIAS SEÇÃO T Art. 25 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário. imôveis existentes como unidade autônoma no Município e vs que venham a surair por desmembramento ou remembramento dos atuais. ainda is que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente a o IPTU. o Art. 26 — A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário serã promovida: Lo - pelo proprietário, seu repre pelo possuidor a qualquer titulo; legal. ou IX - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso; - III o - atravês de cada um dos condôminos. em se tando de condomínio diviso. Iv - pelo promitente vendedor ou compromissário "comprador, no caso de promessa de compra e venda; vo - pelo inventariante. sindico, liquidante ou sulessor, quando se tratar de imável pertencente a espôlio, ma 'alida ou socieda de em liquidação: YI —- de ofício. o Art. Z7 -— Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os proprietários ou responsáveis obrigados a preencher e formulário para cada imóvel ou unidade tituido pela autoridade fazendári. entregar na repartição competente imobiliâria autônoma, a i competente. Art. - OQ Cadastro Imobiliário será atualizado senpre que ocorrer altera relativa à propriedade, dominio Grill ou po ou quanto às caracteristicas fisicas do imóvel edificado ou não. $ lo — A atualização deverã ser requerida pelo contribuinte responsável, mediante apresentação de documento hábil que tor exigido pelo regulamento, no prazo de sessenta dias contados da espectiva ocorrência. & 29 - Em se tratando de imôvel objeto de loteamento aprovado pelo Municipio, o prazo para a inscrição será de trinta dias a contar da regularização no Cartório de Registro de Imóveis competente, à vista da correspondente certidão. rã. mensalmente ao dr 8 So — O loteador forne ão fazendârio, competente côpia dos contrat s relativos aos lotes alienados do mês aiiterior . o $ 49 - O oficial do cartório de Registro de Imóveis. responsável pelo registro das escrituras que possuam como obieto, imóveis situados no território do Muricipio de Rio das Ostras estã obrigado a fornecer ao ôrgão fazendário, mensalmente, as informações relativas a tod as transferências de titularidade sobre imóveis ocorridas no município . Art. 29 - às edificaçõ realizadas sem licerms desacordo av Côdigo de Obras ou go projeto respe vo. serão ins meramente para efeitos tributários. não implicando no reconhecimento de sua regularização para qualquer fim. Art. 30 — O não cumprimento das obriaaçõ e nos prazos previstos nos parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto do artigo 28, importará na aplicação de multa equivalente a uma (1) UFIRO por cada unidade imobiliária autônoma. 4 SEÇa O DAS 1 Brt. 31 - Serã concedida isenção do IPTU : . 1 - a imóvel de propri de ex-combatente, quando único e utilizado exclusivamente para sua residência: Il - aos imóveis didos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município, quando utilizado para as finalidades previstas no imsirumento de ce são. III - Bos imóveis pertencentes às associações - regularmente constituidas. sem Firs lucrativos. quando utilizados para suas finalidades: educacionais . Iv — Aos imóveis de propriedade das entidade religiosas, quando utilizados para suas finalidade v — Aos imóveis pertencentes às prestadoras de serviços de assistência social regularmente constituidas e O quando utilizados para suas finalidades: > v1L - fos imóveis pertencentes ás associaçõe classe, sem fins lucrativos, quando utilizados para suas finalidades vII aos imóveis de propriedade de deficientes físicos. quando único e utilizado exclusivamente para sua residência. em fins de Da MORA E DAS MULTAS Art. 32 - à imunidade constitucional serã declarada pelo Chefe do Poder Executivo em requerimento do interessado, observadas as vedações previs na própria Constituição Federal. Art. 33 - O pagamento de qualquer cota ou parcela do após os vencimentos e (a IPTU e taxa tabeleciídos, mas dertro do práprio exercicio, sujeitarã o contribuinte ou responsável a multa de conformidade com a seguinte gradação: a) atê 30 [trinta) dias igual a 10 &(dez por cento) sobre o valor da cota, devidamente atualizada: . b) mais de 30 (trinta) e até €c0 (é enta) dia (vinte por cento). sobre o valor da cuta, devidamente Cc) mais de 60 (sessenta) dias, igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor da cota, devidamente atualizada. art. 34 = O recolhimento após o têrmino do exercicio em que o IPTU e taxas são devidos, sujelt f acrescido de juros moratórios de L& Cum por i a de 60% o contribuinte à mu -ssenta por cento) do débito atualizado. desde a da 3 partir da data de vencimento de cada parcela ou cota. do -lançament ou fração CARBÍTULO LIT DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS árir. 35 - As taxas são devidas «e cobrada er decorrência da atividade da administração pública municipal, e em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisiveis prestados ao contribuinte. ou postos a sua disposição pela Prefeitura. Parâgrafo Unico : Pela Prestação de Serviços. serão WWoradas juntamente com o IPTU, as taxas de a) cole de lixo; bj limpeza pâblica; c) conservação de calcamentor dj ilumina cão pâública. sEÇão I DA Taxa DE COLETA DE I.IXQ - [e Tai 56 — À taxa qerador a coleta e remoção de lixo de imôvel edi de coleta de lixo tem como fato icado. Parâgrafo Unico - &s remoç excedam a quantidade máxima fixada pelo E pagamento do preço público correspondente. iai de lixo que aitas mediante o utiwo 4 Art.57 - à taxa será lançada anualmente, em nome do Contribuinte, com base nos dados cadatrais, aplicando-se, no que couber as normas previs as para o Imposto Predial e Territorial Urbano. Brit. 38 - A taxa será calculada de conformidade com o estabelecido na tabela I anexa a esta Lei. SEÇÃO 11 DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Brt. 59 - À taxa tem como fato gerador os serviços prestados em lougradouros públicos: a) varricão, lavagem e capinação: b) Limpeza e desobstrução de bueirvs galerias de aguás pluvias. córregos. valas c) remoção de cadáveres de animais ou qualquer outro rejeito infectado. se» bocas de lobo, canais e outros cursos d'âqua; “ “art. 40 - Incluem-se entre os contribuintes de taxa de q peza píúlilica os feirante . cuja arrecadação serà feita no ato da ou 'da renovação. conforme dispuser o regulamento. ' Art.al -—- A taxa serã lançada anualmente em nome do contribuinte com base nos dados cadastrais. aplicando i A to a no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será calculada de acardo com a tabela II integrante desta Lei. SEÇãO III DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO Art. 4Z - A taxa tem como fato gerador a pre dos servicos de reparaç pavimentados. o e manutenção das vias e logradouros públicos Art. 43 - Contribuinte da taxa ê o proprietário. o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel confinante com logradouro público, onde a Frefeitura mantenha. com regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. Parágrafo Linico - Conside imóvel de acesso por pa se também confinante o douro público. Art. 44 - A taxa será lancada anualmente. em nome do contribuinte, com base nc dados cadastrais, aplicando-se, no que couber normas previstas para o Imposto Predial e Territorial Urbano e serã calculada nos termos da tabela III integrante desta Lei. gem forçada e - SEÇãO IV DA TAXA DE ILUMIMAÇÃO PÁBLICA Art. 45 — A taxa de iluminação pública tem como fato “gerador a operação, manutenção e melhoramento do s stema de iluminação pública que incidirá sobre cada unidade imobiliária situada dentro do tevcritório do Municipio. Parágrafo Unico - A base de câlculo e a arrecadação te a Jo será feita im especial, de iniciativa do Poder Execútivo. da taxa prevista r termos que dispuser a tai CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - O lancamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é anual. considerando notificado o sujeito passivo através do re se regularmente ibo de retirada do próprio carnê ou publicações nos veiculos de divulgações normalmente Administração Muniopal. utilizados pela Art. 47 - À Planta de valores de terreno e construção que indicam o valor de metro quadrado em função de sua localização (terreno) e tipo de construção, constante do anexo III, estã expre em moeda vigente com equivalência em l [6] e fica fazendo parte integrante desta Lei. SUBTÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E INTER vIvOS CAPÍTULO 1 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SEÇãO 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Brt. 48 - O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos - ITBI - incide sobre: 1 - compra e venda e retrovenda: II - a dação em pagamento: LIT —- a permuta; Iv - enfiteuse e subenfiteuse; V —- a instituição de fideicomisso; vI —- a instituição de usufruto, uso e habitação; VII -—- os mandatos em causa prápria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imôvelou de direito a ele relativo e seu substabelecimento: VIII - a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça. bem como as respectivas vessões de direitos: IX — a transferência de imôvel ou direito a ele relativo da patrimônio de pessoa juridica para o de qualquer um dos sócios. acionista ou respectivos sucessores e vice-versa, ainda que para realização de capital; X -— as tornas ou reposições que ocorram; a) nas partilhas efetuadas em vitude de falecimento, separação judicial ou divárcio. quando o câniuge receber dos imóveis situados no municipio, cota - parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imáveis: [6 bj nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento. quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota - parte cujo valor seja maior que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis; c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber cota-parte material, cujo valor seja maior do que de sua cota-parte ideal: XI o - a transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solto: XII - a cessão de direito à herança ou legado; , 7 are II O - a cessão dos direitos de opção de venda. desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão: XIV — a instituição, a translação e a extinção de qualquer direito real sobre bem imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais; Xv - a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão: XvI - & cessão fisica quando houver pagamento de indenização: XvII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imôveis por natureza ou acessão fisica ou de direitos reais sobre imóveis. exceto os de garantia; XVIII —- as rendas expressamente constituídas sobre imáveis: XIX -—- a acessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XVII: $ 19 - É devido também o imposto: 1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação: TI —- no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão: $ 29 - equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 1 = a permuta de bens imóveis por por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Municipio. SEÇãO II Da Não INCIDÊNCIA art. 49 - O imposto não incide sobre: 1 - a transmissão de bens ou direitos ou decorrentesde fusão. incorporação, cisão ou extinção da pessoa juridica, salvo se Se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente Tor a compra e venda desses s ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mer: a i Dos, e «LII —- a transmissão “mortis causa”: El H i a pa 5 s ade é õ ts reais de garantia; Iv - Atos não onerosos. $ lg -— Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinguenta por cento) da receita da adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseguentes À aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. & 29 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de Z (dois) anos antes dela, apurar-se- à preponderância referida no parágrafo anterior. levando-se es conta os 3 (três) anos subseguentes à data da aquisição. $ 39 —- Verificada a preponderância, tornar-se-ã devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da sua aquisição, sobre o valor dos bens ou direito nessa data. com os acréscimos legais. $ 4 - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos. quando realizada em conjunto com a totalidade do partaâmônio da pessoa juridica alienante. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 50 - Estão isentas do imposto: I - a aquisição, por Estado estrangeiro. de imóvel exclusivamente destinado ao uso de sua missão diplomática ou consular; It - a agqusição decorrente de investidura determinada por pessoa juridica de direito público; lil - a extinção do usufruto e da habitação: iv - a transmissão dos bens ao conjuge, em virtude da comunição decorrente do regime de bens do casamento; Y —- a consolidação da propriedade na pessoa de fiduciário: VI — a transmissão em que o adquirente seja o Município de Rio das Ostras; VII - a indenização de benfeitoria necessária pelo proprietário do imóvel ao locatários: VIII —- a aquisição de imóvel para residência prápria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assita ronsiderados os que participaram das operações bélicas. como AT? cendina FF LO Lx sad: SA 1 Marinha Mercante do Brasil; le 1 . . = ix -— a aquisição de bens ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação. sEÇãO IV DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO Art. 51 -— Serã suspenso o pagamento do imposto relativo & aquisição do imóvel. ou do direito real, destinado à instalação de: Ei - entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas. desde que destinado & sua sede ou a fins de tiva ou desportivas; natureza assistencial, cultural. trecres II - associação de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior: III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores. $ lo - O disposto neste artigo se aplicarã enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real. $ 29 - Ocorrida qualquer hipátese prevista do parágrafo anterior, o imposto não pago à época de transmissão será imediatamente exigido, com os acrêscimos legais contados da data em que houver ocorrido o fato causador da perda de beneficio fiscal. SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL. Art. 52 - Contribuinte do imposto & o adquirente do bem imóvel ou de direito a ele relativo, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos. Art. 53 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuârem sem esse paganento, o adquirente e o transnitente, o cessivnário e a cedente, conforme o caso. Art. 54 — Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis. quer por instrumento público, particular ou mandato em causa própria. a pessoa em favor de quem for qutoraada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adíudic o & responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento. com os acrêscimos moratórios e a atualização rm ÊLXLIA EEE Neo > devido so Municipio de Rio das Ostras se o imóvel transmitido ou sobre o qual cedidos, ainda que a mutação patrimonial árt. 55 = O imp nele estiver s versarem os direitos tenha ocorrido em outro Municipio ou no estrangeiro. SEÇãO VI DA BASE DE CALCULO Art. 56 —- A base do câlculo do imposto & o valor venal dos bens ou direitos relativos a imóvel. no momento de transmissão. Parágrafo ôânico - entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito, não podendo em nenhuma hipõórese ser inferior ao fixado na Planta de valores Imobiliários do Município. Art. 57 —- Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior. tomar-se-ã como base de cálculo: 1 - na transmissão, o valor da operação, se maior do que o da Planta de Valores Imobiliários do Município. II - na dação em pagamento, o valor da divida a ser quitada, se superior ao valor atribuido ao bem ou direito dado em pagamento; III - na permuta o valor de cada bem oy direito permutado: Iv - na enfiteuse, o valor do dominio útil: Vv -—- na instituição de usufruto, uso e habitacão. 50% (cinquenta por cento) do valor do bem: VI - na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito; VII - na torna ou reposição e na atribuicão de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjunta e a cota-parte ideal; , VIII - na arrematação, em leilão ou praça púplica, o preço pago pelo arrematante; IX -— na adjudicação, o valor do bem ou do direito adiudicados Xx - na cessão de direito arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou do direito cedido; XI - na cessão de direito à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou adminitrativamente: XII — na instituição de fideicomisso. o valor do bem ou do direito: + a + = z XIII -- no mandato em causa própria e em cada substabelecimento q valor do bem ou do direito: XIV - na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa juridica, quando configurada a hipótese prevista no artigo 48, inciso IX o valor do bem e do direito; Xv -—- em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuia transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito Parâgrafo único - não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer divida que onerem o imóvel e nem as dividas do espólio. Art. 58 - Não serã incluida na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove jã ter sido executada, ou gue venha a ser executada, diretamente à sua custa integrando-se em seu patrimônio. Art. 59 — à autoridade fazendária poderã arbitrar a tb de câlculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte. SEÇãO VII DA ALÍQUOTA Art. €0 - O cálculo do imposto serã feito mediante a aplicação das seguintes aligquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo: 1-1 %& (um por cento). nas transnissã Financeiro da Habitação, a que se re aplicável a espécie: es compreendidas no Sistema fere a legislação federal IT - 2% (dois por cento), nas demais transnissões. SEÇÃO VIII DO LANÇAMENTO Art. 61 - O lançamento do imposto serã feito pelo drgão fazendário competente, com base nos elementos que dispuser. Art. 62 - A impugnação do lançamento será endereçada au Secretário Municipal de Fazenda, que imediatamente apreciará as razões oferecida pelo contribuinte. Pe o se SEÇÃO IX DO PAGAMENTO Art. 63 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, pâáblico ou particular, que configurar a obrigação de pagâ-lo, exceto nos seguinte casos: 1 - na incorporação ao patrimônio de pessoa juridica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que formarem aqueles atos; , II - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que der a concordância do Ministério Público, III - na arrematação ou adiudicação, dentro de 30 (trinta) dias cotados da data em que tiver sido assinado o auta ou deferida a adjudicação, ainda que haja recursos pendentes: Iv — nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a legis ão federal especifica, dentro de 30 (trita) dias, a partir da lavratura do respectivo ato. Y - nos caso não especificados, decorrentes de atos judiciais ou não, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do lançamento. $ 19 —- Na transmissão objeto de instrumeto lavrado em outro Município, 30 (trilta) dias, contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo. $ 29 - A apresentacão do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivamente antes do têrmino dos praz referidos neste artigo. Art. 64 - Q imposto não pago no vencimento será atualizado monetarimente. de acordo com a variação de Índices oficiais da data em que ê devido atê o m em que for efetivado o pagamento. CAPÍTULO IÍ DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO 1 DA MORA E DAS MULTAS Art. 65 — O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitarã o infrator as seguintes penalidades: A *- recolhimento fora do prazo: : “a) multa de 20% (virte por cento) do valor do imposto quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte: b) multa de 50% (cinquenta por cento) do valar do imposto quando apurado pelo fisco; Cc) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto quando o contribuinte tenha recolhido o impo sem multa prevista na alinea “al: com atraso, ma II - multa de 80% (oitenta por certo) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta ou viciada de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoguem beneficios da não incidência. isenção ou suspensão do pagamento do imposto; III - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto quanda comprovada pela fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão. relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. independentemente da sanção penal. a no inciso anterior será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio juridico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o servidor. Parágrafo ânico - multa igual a previs Art. 66 -— Os Tabelides. Escrivães e demais Serventuários da Justiça respondem. solidáriamente. com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício. quando seia impossivel exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal. a frt. 67 - Constatada inexistência de pagamento de imposto devido, não se procederã em relação ay imóvel a que se refere o tributo: 1 - transferência do Cadastro Imobiliário do Municipio; II - aprovação de projeto de construção: LIT - concessão de habite-se ou de qualquer documento que implique no reconhecimento da regularidade do imôvel; Ivo - conçe atividade. o de alvarã de licença e Funcionamento de qualquer Parágrafo nico - Responderá administrativamente o servidor que descumprir as proibições deste artigo, respondendo ainda, solidariamente, pelo pagamento do imposto cobrado, sendo-lhe facultado o direito regressivo contra o contribuinte. Ke 19 .68 - O imposto não pago no prazo do respectivo vencimento Fica acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento. contando-se como mês completo qualquer fração dele. sEÇção II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 - O Poder Executivo. em Regulamento, estabelecerã modelos de guia e de declarações necessárias À apuração do valor do imóvel ou de direito a ele relativo. Art. 70 - Os oficiais públicos que tiveram de lavrar documento translativo de bens imóveis ou de direito a eles relativos, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhe seja apresentado o comprovante de pagamento e. se isenta For a operação, imuni ou não tributada, o certificado declaratôório do reconhecimento do favor fiscal. $ 419 - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura, elementos que comprovem este pagamento e, quando for Caso, certificado de reconhecimento de qualquer beneficio. observado o que dispuser o Regulamento. $ 29 - Não se farã, em registro público, transcrição. inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou titulos aujeitos ao imposto, sem que comprove o seu pagamento ou sua exoneração. Art. 71 - às autoridades jludiciârias e os escri s darão vitas aos representantesda Fazenda Municipal ou da Procuradoria do Municipio dos processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmição tributâvel inter vivos. SUBTÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTILO | DA OBRGAÇÃO PRINCIPAL. SEÇÃO I OG FATOR GERADOR, OS INCIDÊNCIA E DAS ALÍQUOTAS Art. 72 - O Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza —- ISS -— tem como fato gerador & prestação, por empresa ou prof ona) autônomo. com ou sem estabelecimento fixo, de servig qualquer natureza que não configurem por si sô fato gerad imposto de competência da União ou Estado. $ lg - Considera-se pretação de serviço o desempenho de atividade econômica para terceiro, a qualquer titulo, mediante remuneração. para efeito deste artivo, considera-se prestação de o exercicio das atividades abaixo enumeradas. com as [4 e espectivas aliquotas. correspondentes a cada atividade, aplicadas diretamente sobre a movimento econômico, para efeito de cobrança do Imposto. ALÍQUOTA CORRESPONDENTE 01 - Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia. ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. OZ -— Hospitais, clinicas. sanatórios, laboratórios de análises. ambulatórios, pronto-socorros, manicômios. casa de salde de nBeDoOUso e de recuperação e congêneres. - Bancos de sangue, leite, pele, olhos. sêmem e congêneres. 04 - Enfermeiros, obstetras, ortôpticos, fonvaudidiogos , protéticos (prôtese dentâria). 05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens L. 2e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 06 *- Planos de saúde prestados por empresa que não esteiam incluidas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. Ea é- Médicos veterinârios. 08 - Hospitais veterinários. clinicas veterinárias e congêneres. oo - Guarda, tratamento, amestramento. adestramento. rivos a animais. embelezamento, alojamento e congêneres, rela lo -— Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. A1 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de Lixo. 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. À4 —- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. E in a q s Ed Ea x Ed Me "16, - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biolágicos. 17 - Incineração de residuos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminês. 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 20 —- Assistência técnica. 21 - ássessoria ou consultoria de qualquer narureza, não contida em outros itens desta lista. organização, progamação, planejamento, assessoria, processamento de dados. consultoria têcnica, financeira ou administrativa. - Planejamento. coordenação, programação ou organização ica, financeira ou administrativa. 23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 2& - Contabilidade, auditoria. quarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. “25 - Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 - Traduções e interpretações. 2? — Avaliação de bens. - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em nngêneres. 29 —- Projetos, cálculos e desenhos téunicos de qualguer natureza. 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 - Execução por administração. empreitada ou subempreitada. de construção civil, de obras hidrâulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servicos aux ou complementares (exceto o forn mento de marcadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). iar 32 - Demolição. 33 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação tw & “a a [E in ne & se EUA Nx No E “o E Nr Ea Pd EM imulação e Gutros “ serviços relacionados com a exploração e explotação de “Eq Pesquisa, perfuração, ciment perfilagem. e -petrôleo e gás natural. 35 - Florestamento e reflorestamento. 36 - Escoramento e conteção de encostas e servi O os congêneres. 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de eito ao ICMS). a mercadorias que fica su 38 - Raspagem. calafetação, polimento, lustração de pisos. paredes e divisórias. 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. o nan nn ana aan -— Planejamento, organização e administração de feiras, sições, cogressos e congêneres. 41 -— Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 42 —- Administracão de bens e negócios de terceiros e de consôrcio. fundos mútuos (exceto a realizada por a funcionar pelo Banco Centrald. 44 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. de seguros e de planos de previdência privada. 45 —- Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos aisquer (exceto os serviços executados por. instituições corizadas a funcionar pelo Banco Central). 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial. artistica ou literâria. 47º = Agenciamento, corre: nm ou intermediação de contratos franquia (franchise) e de faturação (factoring). excetuam-se os serviços prestados por ims s à funcionar pelo Banco Central. 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões. quias de turismo e congêner 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 4 50 - Despachantes. “1 —- Agentes da propriedade industrial. a in [Ea ae x Ex Ne se % & Ea Ea E sz 83 54 inspeção e avaliaç seguro quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55 de ins 56 BF Ss 5? - Leilão. - Regulação ce - vig - Agentes da propriedade artist - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou ro do território do município. sinistros cobertos por contratos de seguros, ão de riscos para cobertura de contratos de pr tados por prevenção e gerência de riscos segurâvei Armazenamento, depósito, carga, descarga. arrumação e guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em cituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres. lância ou segurança de pessoas de bens. - Diversões Públicas: a) cinemas.” taxi dancing” e congêneres: c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recit e congênere inclusive espetáculos que sejam também trarsmitidos. mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádios: [626] ou cupons de apostas sorteios ou prêmios. &I, pr 62 3 trucagem, dublagem e mixagem sonora. telectual, com ou sem a pa venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão: e) jogos eletrônicos: T) competições esportivas ou de destreza fisica ou icipação do espectador, incl iva a q) execução de música, individualmente, ou por conjuntos. - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules - Fornecimento de música. mediante transmis ocesso, para vias públicas ou ambientes fechados (exce transmissões radiofônicas ou de televisão). - Gravação e distribuiçã o por qualquer filmes e video-tap Fonografia ou gravação de sons ou ruldos, inclusive oa] EX a Nr EE Nx in MN a E 10 EV O NM lo E N 10 LO No Ee] Me tn E a s€ J2 côp reprodução e trucagem. ia eee tra a Car “ eme ” z z L 65.- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetâculos, entrevistas e congêner 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. eee te eee e a 67 — lubrificação, limpeza e revisão de mâquinas, veiculos. aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes. que fica sujeito ao ICMS). 68 - Consertos, restauração, manuter e conservação clea máquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer abieto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). 69 -— Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas á prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). ne 7O - Recauchutagem ou regeneração de preus para o usuário final. 71 - Recondicionamento. acondicionamento. pintura. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento. galvanoplastia, anodização., corte, recorte. polimento. plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. “72 .— Lustração de bens môveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Ed - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço. exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Côpia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. ana 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia. 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros. revistas e congâneres. 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 - Funerais. “aq - Alfalataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Wa Ex E] Er & E) & s Ed E Ed ENA x Pd ne Ne Ne 3» “82 + Naxidermia. 2... a 43 E Recrutamento, agenciamento. eleção. colocação ou fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). as —- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em Jornais, TR rádios e tele 86 - Serviços portuários e asroportuâários. utilização de porto ou aeroporto, atracação, capataz) armazenagem interna, externa e especial, suprimento de âgua, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 87 - âdvogados . Sa - Engenheirc arquitetos, urbanistas. agrônomos. - Dentistas. - Economistas. 91 - Psicôlogos. 92 — Sociai q a err ter 93 - Públicas. 94 — Cobranças e recebimento por conta de terceiros. inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manuteção de títylos vencidos. fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também Os serviços prestade por instituições autorizadas a in [8 se a Ea Ev] ae ar E ENA me MH “Instituições financeiras autorizadas a fucionar pelo Banco Re central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de lquer meio; emis do e renovação de cartões crêditos, por ue magnéticos consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres: fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, & telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços). “PE .— Transporte de natureza estritamente municipal. 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo Município. ue 98 - Hospedagem em ho: Ss, motêis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço diária. fica sujeito ao imposto sobre serviço). Jena 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. aeee na a aaa 1o0o - Servicos profissionais e técnicos não explicitados nos incisos arteriores bem como a especificação de qualquer atividade que represente prestaçã configure fato gerador de Impostos de competência da Uni ou Estado od As o t. +73 —- Alêm dos servicos contantes da lista de que trata o artigo anterior, serão tributados pelo ISSQN os serviços que vierem a ser defenidos em lei complementar à Constituição. Art. 74 - Os serviços constante da lista de que trata o artigo anterior, que incluam o fornecimento de mercadorias ficam sujeitas ao Imposto Sobre Serviços, (ISS) re contidas na própria lista. salvadas as exceções rt. 75 - à incidência do imposto independe: l - da existência tabelecimento fixo; gências legais regulamentares ou administrativas, relativas & atividade, sem prejuizo das cominações cabiveis; III - do resultado financeiro obtido: Iv - da destinação dos serviços; V- do pagamento do serviço, pelo usuário; vI - da habitualidade da prestação do serviço. SEÇãO II DA NãO INCIDÊNCIA art. 76 - O ISS não incide sobre: 1 - os servicos prestados em relação de emprego; II —- os serviços dos trabalhadores avulsos, definido em lei; XII - a remuneração dos diretores membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Art. 77 - A imunidade, isenção ou não incidência do ISS não exime os beneficiários do cumprimento das abrigações tributárias acessórias previstas e não exclui da qualidade de responsável pelos tributos municipais que lhe caiba SEÇÃO III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 78 — Considera-se devido o imposto ao Municipio nos seguintes casos 1 1 - quando o servico for prestado através de estabelecimento situado no território do Municipio de Rio das Ostras / dó “ArE — quando a execução de obras de constru o “território do Município de Rio das Ostras; RH +” ão civil for realizada IIL - quando, na falta de estabelecimento. houver domicilio do prestador no território; do município de Rio das Ostras: Iv —- quando o prestador do servico. ainda que autônomo. mesmo nele não domiciliado. venha exercer atividade no território do Municipio : $ lo - Considera-se estabelecimento prestador q local onde são exercidas, de mudo permanente ou teporâário. as atividades de prestação de serviços, sendo irrevelantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representeção o contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. & 29 - São tambêm considerados locais das prestações de servico q as projeções aéreas e marítimas de sua área continental ou mar territorial, especialmente da plataforma continental e da zona econômica do Município que lhes é confrontante. - A existência de estabelecimento preftador ê indicada pela $ Jg conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos: 1 o man |, material, máquinas, instrumentos e equipameni execução dos serviços; II - strutura organizacional ou administrativas III - inscrição nos ôrga previdenciários: iv - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros 1 tributos ; Y - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviço, exteriorizada atravês da indicação do endereço em impressos ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica. água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. $ 42 — A circunstácia do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual e eventualmente, fora do estabelecimento. não descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. $ 5o - São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de divercô públicas de natureza itinerante. : DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Bret. 79 - Contribuinte ê& o prestador do serviço, e para os efeito do ISSQN considera-se: 1 - profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vinculo empregatício, com auxilio de, no máximo, um empregado que não possua a mesma habilitação do empregador; II - empresa: a) toda e qualquer pessoa iuriídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, prestadora de serviços; b) o profissinal autônomo que utilizar para o exercicio de sua atividade mais de um empregado; ar, para o exercicio de sua cj) o profissional autônomo que utiliz ional de sua mesma habilatação. atividade, de serviços de profiss Art. Bo - OQ profissional autônomo que solicitar a Prefeitura autorização para confecção de Nota Fiscais, fica equiparado à ito de recolhimento do ISSQN. “a pessoa juridica para ef Art. 81 - No caso de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ( profissionais autônomas), o imposto será pago anualmente da seguinte forma. 1 - profissionais autônomos qualificados - O5 (cinco) UFIRO"S por exercício financeiro. II - profissionais autônomos não qualificados - 03 (três) UFIRO'S por exercício financeiro. Art. 82 - São responsáveis: de obras edificios, 1 -— os construtores e empreiteiros princi hidrâulicas ou de construção civil. ou de repara estradas. logradouros, pontes e congêneres, pelo ISS relativo aos serviços prestados por subempreiteiras: II — os administradores de obras. pelo ISS relativo & obra, inclusive de subcontratos. ainda que o pagamento de serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratados LIL - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo ISS devido pelos locatários, estabelecidos neste Municipio. relativo à exploração desses bens: ! Ca - O titular do estabelecimento pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máguinas e aparelhos pertencentes a terceiros, não estabelecidos neste Município, quando instalado no o - “os que permitirem em estabelecimentos ou domicílios -exploração de atividade tributável sem e o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente. pelo ISS devido sobre essa atividade. VI - as empresas contratantes principais dos serviços destinados à exploração de ôleo bruto «e gás natural, pelo imposto devido pelas empresas contratadas. quado tais serviços forem executados na plataforma continental. mar territorial e na zona econômica exclusiva. Parágrafo único - o prazo pagamento de imposto retido, a que se refere o inciso VI, serã regulamentado por decreto do Poder Executivo. Art. 83 - As empresas, entidades, ainda que imunes ou isentas, e os profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISS relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro do Município. Parâgrafo único - Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição, o usuário deverá reter o imposto incidente e recolhê-to & Fazenda Municipal. dentro dos prazos fixados. art.84 - São ainda, solidariamente responsáveis perante a Fazenda Municipal: 1 - o proprietário da obra em relação aos serviços de construção que lhes forem prestados «e a documentação Fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador “de serviço: II - os titulares de direitos sobre prédios se não identificarem “us construtores ou empreiteiros das obras de construção, reconstrução. reforma, acréscimo ou demolig III O -—- os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados. Parâgrafo Unico - A obrigação solidâria. prevista nesta seção, abrange todas as pessoas fisicas ou iuridicas, ainda que beneficiadas por imunidade. isenção ou não incidência do ISS. Art. &5 - Relativamente aos incisos Le LI doar indispensável a comprovação do recolhimento ISS devido bem como a apresentação da documentação fiscal. para expedição do habi "se ou de qualquer outro documento que importe na legalização da obra. go anterior & NEC 1o' - Antes da expedição do habite-se ou de qualquer outro + . . . . no es documento relativo a regularizacão da obra, o contribuinte ou responsável deverã apresentar os documentos concernentes à construção para que sejam confrontados com a tabela de preços minimos de construção, elaborada pela Secretaria Municipal de Obra 8 20 - Se ficar constatado que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na tabela mencionada no parâgrafo anterior o contribuinte deverã recolher a diferença. sem o que, não será fornecido o habite-se ou outro documento qualquer da obra. DA BASE DE CÁLCULO Art. B6 - A base de cálculo do imposto é o preço do viço. $ 19 - Considera-se preço do serviço, para efeito de câlculo do imposto. tudo que Tor recebido ou devido pela prestação do serviço. $ 20 - Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será caiculado por meio de aliquotas fixas ou variáveis. em função da natureza do servico prestado ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidas as importâncias recebidas a título de remuneração do próprio trabalho. $ 39 - À prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão na base de cálculo, dos ânus relativos à obtenção do financiamento. anida que cobrados separadamente. Sra $ 49 - No caso de concessão de desconto ou abatimento, a base de câlculo será o preço do serviço, sem levar em conta a dedução. $ 50 —- Nos servic contratados em moeda estrangeira, o preço será o resultante de sua conversão, em moeda nacional. ao câmbio da data da ocorrência do fato gerador. ss $ 609 -— O reajuste de preço do servico por atraso de pagamento integra a base de câlculo. $ Tg —- Os profissional autônomos que exerçam mais de uma atividade contribuirão com um imposto para cada atividade desenvalvida. Art. 87 — Na execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil. de obras Hidráulicas e uti obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. o imposto serã calculado sobre o preço do serviso- deduzido das parcelas os valore correspondentes: as E) Y “ +» “ra [+ — Mercadorias produzidas pelo prestador de servico fora do “ Di re -local da obra, desde que tributadas pelo ICMS; II - as subempreitadas já tributadas pelo município. Art. 88 - Nos serviços contratados por administração a de cálculo compreende os honorários. os dispêndiso com mão de obra, os encargos sociais, as despesas gerais de administraçã ea outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador. Art 89 —- Nas demolições, inclui-se nos preço dos servia [é montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Art. 90 - Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será Fa] preço das unidades compromissadas antes do habite-se, compreendendo o valor pago e o financiado. deduzido proporcional- mente do valor dos materiais produzidos pelo pra dor de serviços fora do local da obra que estão sujeitos a ICMS e é subempreita« as iã tributadas pelo município. ârt. 91 - Quando o sujeito p abelecimento ou em outros locais, exercer atividades tributáveis por aligquotas diferentes, inclusive atividades beneficiadas por deduções e isenções e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o JSS será calculado sobre a receita total e pela aliquota mais elevada. ivo. em sey e Art. 92 -— Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,7.294,51,87,89.90 e 91 da lista a que se refere o & 29 do art. 72 deste código forem prestados por sociedade uniprofi ional., cujos sácios assumam pes almente os encargos pela pr ação dos servicos, o ISS serã devido em valor fixo de acordo com o art.8i e calculado em relação a cada profissional habilitado. sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. Parâgrafo Unico - Não são considerados uniprofissionais a sociedades: 1 — cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação ionals II - que possuam sócio pessoa jurídica: III - que tenham natureza comercial: Iv dos cam atividade diversa da habilitação protissional 3! q DO LANCAMENTO E OQ PAGAMENTO Art. 93 —- Considera-se devido o imposto, em que tratando de rviço for efetivamente prestação instantânea, no mês em que q prestado. $ to - Não sendo in imposto serã devido por m concluido. tantâneo a pres: j E o s. relativamente à parte do serviço nete & ê "de sinal ou vo serã devido - No caso de recebimento. pelo amente em espécie, bens ou direite no mês do recebimento. o impost art. 94 -— 0s atos preparatórios do recolhimento do imposto consistirão na descrição da operação, valor, cálculo do imposto devido e seu destaque na prôpria nota fiscal que o origina. somente se completando com a escrituração da mesma nota nm livros fiscais prôprios,. na forma e nos prazos abelecidos em Regulamento, alvando os casos em que é excluida a obrigação de escriturar. 4 Ig - Q imposto serã recolhido atravé de impresso prôprio instituidó pelo drgão fazendário e o seu lançamento ocorrerá por homologação E 20 -—- Os atos referidos neste artigo são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Art. 925 —- OQ contribuinte que exercer atividade suleita 8& imposto calculado sobre o movimento econômico fica obrigado a recolhê-io no mês seguinte âquele em que o imposto é devido, independente do recebimento do serviço, na forma «e nos prazos em que dispuser o Regulamento. Art. 96 - Os lançamentos relativos a periodos fiscais vencidos. com aplicação de penalidade, serão feito 1 - de oficio. através da lavratura de auto de infração: Il - atravês de denúncia esporm E ito,. feita pelo próprio contribuinte. sujeito à homologação pelo fisco. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO FISCAL. Art. 97 - Toda pessoa fisica ou ju atividade E sujeita ao imposto, ainda que imune ou i nta,. & obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro do Município, antes de iniciadas as atividades. 3d “ 3 ou ãuridica que embora belecida no Municipio. em seu território atividade sujeita ao imposto. árt. 98 —- Q Cadastro de atividades Econômicas do Município serã formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito pasivo, alêm dos obtidos pela fiscalização. es dos dados cadastrais serão requeridas entante legal dentro do prazo de Art. 99 - As alteraç pelo contribuinte ou ” seu repres go tvinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstânci que possam afetar o lançamento existente. DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. h art. 100 —- O Poder Executivo paderáã definir os modelos de livros fiscais «e demais documentos a serem obrigatôriamente utilizado velo contribuinte, devendo a escritur o fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destes. em seu domicilio. E lo - Os livros e os documentos fiscais deverão ser devidamente e prazos regulamentares e serão de alização,não podendo ser retirados da rmalizado nas condi exibição obrigatória à fis estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no regulamento. & 29 - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do servico prestado, poderã exigir a manutenção de determinados Livros especia - OU autorizar a sua n dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especia rt. 101 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderã exigir a adoção de instrumentos ou documentos espe cados, da r 'jais necessários à perfeita apuração dos serviços eita aufe "ida ou do imposto devido. SEÇÃO TII DA MORA firt. 102 - O imposto ou acrêscimo não recolhidos no prazo regulamentar ficam gujeit - alêm da atualização monetária de seu valor, a mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado respectivamente. atê 5 (cinco), 10 (dez) e após 20 (vinte) dias contados do târmino do prazo fixado para pagamento. “ “te , t"S do - Aplicar-se-ã a mora prevista neste artigo nas diferenç do principal, diferenças da atulaização ou acréscimos, bem como na falta de reolhimento de qualquer valor, quando obrigado. go apli ditos tributários ntaneamente, sob constituídos mecian lançamento de biveis em cada Sumo moratórios previstos ne recolhidos es $ 220 —- Qs scimos se tanto ac a ação fiscal, quanto a vtficio. m prejuizo das penalidad SEÇÃO IV Tem DAS MULTAS tegislação tributária serã Art. 103 - des previa punidas com as seguintes multas: L- 50% (einquenta por certo): a) do valor do imposto au acréscimos não recolhidos ou recolhidos a menor: — 5) do valor do imposto não recolhido em razão de aplicação de : aliquota menor. II — 100% (cem por cento): aj do valor do impasto arbitrado; co fixado por estimativa e não recolhido no 5) do valor impo prazo legal; q) do valor do imposto não retido na fonte. [II = 150% (e to e cinquenta por centoJ: a) do valor do impo de falta de emissão de documentos fiscais em operação realizada: vw) do valor do imposto subfaturado. - IV - 200% [duzentos por cento): ido na fonte e não recolhido no prazo a) do valor do imposto ret regulamentar; slhido. nas Ss em que far util bj do valor apurado. em levara terceiros após caract solicitados ou o fizer documentos de ride snrtação de documentos rizada a não apr fora de prazo: “viciarem ou Tfalsificarem documentos ou escr a “a , e) do valor da prestação do serviço nos casos em que simularem, ituração de seus livros ou que em proveito próprio ou de terceiros utilizar documentos similares, viciados ou faisos com intuito de iludir o fisco. v — 60% (sessenta por cento) do valor do imposto por infração prevista na legislação tributâria, mas que não tenha multa especifica SUBTÍTULO Iv DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E Gasusos CAPÍTULO 1 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 104 O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos - IVVC - tem como fato gerador a venda a varejo, efetuada a consumidor final, de qualquer combust À liquidos e gasosos. Art. 105 — Para os fins da incidência do imposto, são considerados: I - combustíveis - todas us subtâncias que, em estado liquido ou gasoso, se prestem mediante combustão a produzir calor ou qualquer outra forma de energia: II - vendas a varejo - a saida de combustivel liquido e gasoso de qualquer estabelecimento de contribuinte destinado ao consumo. mesmo que seja a título gratuito. Parágrafo único - A incidência do imposto independe da origem, natureza. quantidade ou forma de Fornecimento do combustivel liquido e gasoso. SEC&O II DA NãO INCIDÊNCIA Art. 106 - O imposto não incide: 1 - sobre áleo diesel: II - sobre os combutiveis liquidos e entregues por veiculos a destinatário certo em decorrência de operação já tributada no Municipio. 39 to sEcão III 36 os DO LOCAL DA OPERAÇÃO . | . = OA Art.107 - Considera-se local de operação aquele onde se encontRP o estabelecimento que realizar as verdas descritas no artigo 104 desta lei. $& 19 - Estabelecimento ê o lugar público ou privado, edificado ou não, onde o contribuinte exerça a venda em caráter permanente ou temporário d produtos alcançados pela incidência do impo O. $ 29 - Considera-se, também como estabelecimentos os postos de venda, depósito e veiculos utilizados no comércio ambulante dos produtos sujeitos ao imposto. 0O CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL. Art. 108 - Contribuinte do imposto & a pessoa física ou áâuridica que promova a venda a vareio de combustiveis liquidos «e gasasos para consumidor final. Parâgafo único - Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras, quando efetuarem, diretamente ao consumidor, no vareio, a venda de combustiveis líguidos e gasosos. Art. 109 - As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas. a sto dos varejistas quando promoverem a distribuição de combustíveis liquidos e . QESOSOS . * critério do ôrgão fazendário, a reter o impo Art. 110 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento dao imposto devido: 1 o - o transportador em relação a pradutos transportados e comercializados no varejo durante o transporte: II - o armazém ou depósito que mantenha sobre sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta e a consumidor final; III - o propietário, locador ou cedente do uso de bens móveis cu imôveis, inclusive veiculo de transporte. SEÇãO V DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ] fárt. 211 —- à base de cálculo do imposto ê o valor de venda do combustivel liquido e gasoso no varejo, ou seja, o preço final da operação sem quaisquer deduções. / vos - R “art.112 - aplicar-se-á a aliquota de 3% (três por cento) sobre a “base de câiculo definida no artigo anterior, para apuração do imposto devido. DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO Art. 113 - Os contribuintes a Varejo de Combustiveis Ligquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação. Paragrafo único - O regulamento deverã disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito. Art. 114 —- Q valor do imposto a recolher serã apurado e pago mensalmente atê 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, através de documento de arrecadação Municipal de Rio das Ostras (DAMRO). Parâgrafo único - Fica o Chefe do Executivo autorizado a estabelecer por Decreto novo prazo para recolhimento do imposto. Art.11S — Os atos preparatórios de recolhimento do imposto são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO DA INSCRIÇÃO FISCAL. Art. 116 —- Toda pessoa fisica ou jurídica, cuja atividade e relacionada, ainda que esporadicamente com a venda a vareio a consumidor final de combustiveis liquidos e gasosos, deverá obrigatoriamente imscrever-se no Ca "o do Municipio. Parâgrafo único - É obrigatória. també física ou jurídica que. embora não estabelecida no Municipio. exerça em seu território atividade sujeita ao imposto. a inscrição de pessoa Are.ILIZ —- Qs contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exisgências estabelecidas nesta lei, a emissão e escrituração de livros, no! fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entrad novimentaçõe e venda > is relativas a combustiveis. Art. l1l8 - Cada estabelecimento é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, bem como para recolhimento do imposto relativo ao produto nele vendido. 2 sEÇãO II DAS MULTAS E DAS MORAS Art.1iS — Quando por ação ou omissão do contribuinte. voluntária » em ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo de impost determinado periodo. ou ainda quando os registros contábeis relativos as operações estiverem em desacordo com as mormas lculado bre especificas ou não mereçam fê. o imposto será base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a ituação econômico-financeira do sujeito passivo independentemen e da penalidade cabivel. Art.120 - OQ descumprimento das obrigações tributárias sujeitarã o infrator. sem prejuizo da exigência do imposto, ás seguintes penalidades 1 - falta de recolhimento do tributo quando apurada pelo Fisco multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente: II o - falta de de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100%&(cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente: XII -— falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - mul de 7T0Z£(setenta por cento) do imposto atualizado monetariamente: Iv - emissão de documento fiscal consianando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes na respectivas vias. com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar = multa de 200% (duzentas por cento) do valor do imposto não pago atualizado monetariamente; Y — transporte recebimento ou manutelão em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente; vI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competen - multa equivalente a s(cinco) unidades fi cais; VII - recolhimento do imposto fora do prazo, am de qualquer procedimento Tiscal - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente. ao mês ou fração, atê o limite de 40% (quarenta por cento). s SEÇÃO III , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS art. 121 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou ssor com o Estado e outros Municipios. objetivando a fiscalização da distribuição, LYVE comercialização e comsumo de combustivel Art. AZ2 —- O Poder Executivo no intere municipal poderã est forma de lançamento, à documents prazos para recolhimento do tributo. se da arrecadação abelecer por decreto novos critérios quarto à cão fiacal e às condições e SUBTÍTULO Y DAS TAXAS DO EXERCÍCIO DO PQ CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DE POLÍCIA Art. 123 - Contitui o fato gerador da taxa o exercício regular do poder de policia administrativa do Município . Parâgrafo único - O poder de polícia administrativa serã exercido em relação a qua juer atividades, lucrgivas ou não, quaisquer atos, ” a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município. executados os legalmente subordinados ao poder de policia administrativa do Estado e da União. Arc. 124 = Em r de Policia pela Prefeitura. serão cobradas pelo Município de Rio das Gstras as seguintes Taxas: ão do exercicio regular do Pod 1 —- Localização e funcionamento de estabelecimento II —- Atividade de autônomo sem e rabelecimento III O —- Instalação de expusições e similares - parques, feiras de amostras, 3 Iv —- Funcionamento de estabelecimento em horârio especial v —- Qecupação de âreas em vias e logradouros públicos VI — Ocupação de bens Municipais de usq especial VII - Exercicio do comércio eventual especificamente ambulante «e feirante VIII — Exploração dos meios de publicidade TE e Evasão des abrindo mard Tm vos . x “+ Parcelamento do XI - Sbate de animais Art.125 —- Contribuinte das taxas das licenças é a pessoa fisica ou juridica, cuja atividade esteja submetida so poder de policia Municipal . Paragrafo Unico - É responsável pelo pagamento de taxa pelo exercício do poder de policia o profissional, quando autorizado que assinar a petição. art. 126 -— São considerados responsáveis pelo pagamento de Taxa pelo exercicio do poder de policia, na qualidade de contribuinte substituto a pessoas fisica ou juridica que facilitar. permitir. autorizar. transferir, ceder ou por qualquer meio ou forma der causa ao fato gerador, sem a respectiva licenca da Prefeitura. ArEL.IZT —- As taxas que trata o Artigo 124 serão cobradas e calculadas de acordo com as tabalas anexas e este código (anexo IV). Art.i28 —.As taxas discriminadas nos Ítens Ie II do Artigo 124 serão cobradas a cada exercício financeiro, sendo que no primeiro exercício financeiro e taxa será cobrada proporcionalmente, tomando - se como base para cálculo o numero de meses faltant para término do exercicio. Art.1i29 —- As demais taxas poderão ser cobradas, anual, mensal. diâria ou por hora. conforme o caso, o conteúdo do requerimento e o periodo autorizado pela Prefeitura. Art.130 - à falta de pagamento das taxas nos prazos ss Sbvarys estabelecidos alêm das penalidades previstas em Lei. sujeita o contribuinte a multa de 80 & sobre o valor da taxa atualizado. Art.13] - O poder de policia administrativa serã exer relação a quaisquer ati ido em idades. lucrativas ou não, e quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do município, excetuados os legalmente poder de policia administrativa do subordinados ao tado ou da União. Art.132 - Além das taxas previstas no artigo 124 deste câdigo pelo exercicio do poder de polícia administrativa, independente da concessão ou não da licença, será cobrada taxa no valor equivalente a 10 % (dez por cento) da UFIRO ( Unidade Fiscal do Município de Rio das Ostras ). vriMêEO Art.133 - O comprovante de pagamento de taxa. deverá ser exibido ao fisco, sempre que solicitado. Art.134 — O comércio ambulante & o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos. uo “Art. 135 - Quando se trata de pessoa iuridica. esta deverã e serão expedi licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficar a Lei: registrar seus vendedores ambulan osto nes ão ou não da licença a taxa Art.136 —- Independentemente da cornces para parcelamento do solo é exigivel pelo poder de policia exercido para exame. pelos ôrgã competentes. do atendimento das ências da legislação municipal, nos o s de Aoteamentos. desmenbramentos. desdobros e remembramentos . ineedi ante Art.137 —- Entende - se por acupação de área aquela fei instalação provisória e removível de balcão barraca, mesa, tabuleiro, quiosque. aparelho e qualquer outro móvel 4 utensílio, depósito de materia: ciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veiculos. em locais permitidos. s para fins come Art. 138 - O que tipifica o uso especial é a privatividade da utilização de um bem público ou de parcela desse bem, peio beneficiário do ato ou do contrato. sEÇãO II Da TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO Art. 139 — Nenhum abelecimento de produção. rcio, indústria, prestação de serviços, profissionais, de associações civis e outros pertencentes a qualquer pessoa fisica ou juridica poderã instalar-se ou iniciar suas atividades no Municipio sem prévia licença de lo alização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida, que será calculada e arrecadada conforme Tabela I. do anexo Iv deste Côdigo. $ 1o - Qualquer atividade abrangida pelo caput do presente artigo. mesmo «quando exercida no interior de permitida pela legislação especifica, estará sujeita para localização. & 29 - Poderá ser consedida licenca para localização a titilo precário, desde que não fira as posturas municipais, pelo prazo mediante o pagamento do valor que dispuser o Regulamento. Art. 140 —- A taxa serã devida por acasião do licenciamento inicial. da renovas alteraç ão anual e toda vez que se verificar qualquer o cadastral do contribuinte i rito. Art. 141 — A taxa incide sobre a locali cada um dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como sobre cada um dos ramos de atividades exploradas em um mé abelecimento ou em razão do exercicio da atividade, mesmo sem estabelecimento. “ ua o , ; . . - Árt. 142 -— Nenhum estabelecimento poderã prosseguir nas e *- suas atividades sem estar de posse de sua licença devidamente S renovada. : Parâgrafo Qnico - O alvarã de licença serã conservado em lugar visivel e ao acesso da fiscalização. Art. 143 — O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente. 8 log - A interdição serã procedida de notificacão preliminar ao “= contribuinte ou responsável no estabelecimento. dando-se-lhe - vrazo de 15 (quinze) dias parafse regularize sua situação. B 2Zo - À interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa «& das multas devidas. SEÇãO III DA TAXxê PARÁ FUNCIONAMENTO DE STABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL art. 144 - À licença especial para funcionamento de quaisquer estabelecimentos fora do horário normal de abertura e fechamento. fica sujeita ao pagamento de uma taxa de licença fixada na correspondente tabela Iv do anexo IV deste Código SEÇÃO IV DA TAXA PELO PaRA OU EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ú EVENTUAL. ESPECIFICAMENTE AMBULANTE E FEIRANTE E, Art. 145 - A licerça para o exercicio do comércio eventual. ambulante «e feirante serã lançada e cobrada de acordo com a tabela VII ao anexo IV des Câádigo. Parâgafo Único - Considera-se comércio eventual, o que ê exercido em instalações removiveis. com balcões. barracas. mesas. tabuleiros e semelhante colocados nas via públicos, por ocasião de festej feiras livres do Municipio. e logradouros ou comemorações e ainda. nas Art. 146 - Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante as mercadori encontradas em poder dos vedendores não inscritos, mesmo que pertencam a contribuinte regularmente cadastrado. má * SEÇãO V DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE GBRAS PARTICULARES Art. 147 - A taxa de licenca para execução de obras particulares ê devida em todos os casos de construção. reconstrução ou demolição «de prêdios, muro de arrimo. ou quaisquer outras abras dentro das áreas urbanas do Município. pelo exercicio do poder de policia representado pelo controle técnico das edificações e do ordenamento urbanístico da cidade. SEÇãO VI DA TAXA DE EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE ão da quaisquer meios de Art. 148 —- A explors o ou utiltizaç publicidade colocados em lugar de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de imgressos, assim como os que forem de qualquer forma. visiveis da via pôúbllica, fica sujeitos à licenca prêvia e ao pagamento de taxa. Art. 149 — Os painéis e anúncios sujeitos à taxa, serão identificados por números, fornecidos pela repartição competente. Art. 150 — A taxa de que trata esta seção serã arrecadada antecipadamente por acasião da outorga da licença, cateulada conforme tabela VIII anexa a esta Lei. SEÇãO VII DA TAXA PARA CCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E AOGRADOLKOS PÚBLICOS Art. 151 - Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque. aparelho e qualquer outro mável ou utensíiio em los permitidos. Art. 152 - Esta taxa será calculada e arrecadada de conformidade com Tabela V do anexo IV deste Côdigo. ' “TÍTULO Ty DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO T CA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SEÇãO I 00 FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 153 - & contribuição de melhoria serã cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorre valorização imobiliária, terã como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrêscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado. SEÇÃO II DO LANCAMENTO E PAGAMENTO Art. 154 - Para cobrança da comrtribuição de melhoria a repartição competente deverá publicar previamente os seguintes elementos: 1 - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra: TII - deliminação da zona beneficiada. Art. 155 -— Q Poder Executivo regulamentarã a Contribuição de Melhoria de modo a tornar exeguivel a sua cobrança. LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS TRIBUTARIAS TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 DO CAMPO DA APLICAÇÃO Brt.156 - Este livro estabelece norm specificas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuis devidos ao Município, sendo normas complementares as expressas no neste Cádigo-. Parâgrafo único - aplicam-se, tambêm, aos tributos municipais as normas gerais instituidas por Lei Complementar à Constituição. W . “Art. à1s7 - à relação jurídico-tributária reg » pela legisl: á 4 co" vigente no momento em que orrer o ato ou fato tributável. salvo disposição expressa em contrário. CAPÍTULO II UTARIO DO CRÉDITO TR) sEÇão 1 DA CONSTRUL art. 158 - Compete. privativamente à autoridade adminis constituir o crêdito tributário pelo lançamento. ârt. 159 - O larçamento serã feito com base em dados constantes «do Cadastro Fiscal, das declarações apresentadas pelos contribuintes, dos elementos colhidos e na forma e nas épocas estabelecidas neste Código, ruas Regulamentas e Normas 0 Complementares. $ lo -—- às declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obri - tributáveis e & verificação do montante do crêdito tributário correspondente. . $ 29 - à omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte da obrgação fisval. nem de qualquer modo lhe aprovei Ec a BrtE. 160 - Far -ã revisão do lançamento sempre? que se verificar E erro na fixação da base tributária, ainda que os element indutivos ão hajam sido apurados pelo fisco. des Art 161 - Os lançamentos efetuados de oficio ou decorren arbitramento, sô poderão ser revistos em face de superveniência de prova que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Art. 162 - Os contribuintes serão notificados do lançamento, pessoalmente ou mediante fixação de edital na Prefeitura devendo, neste caso, ser precedida de ampla divulgação. ibuintce não Parágrafo ênico - à remes não desobriga de procur a de guias de pagamento ao gor, -las na reparticão competent as receba no prazo regulamentar. Art. 163 — O ecrêdito tributário não terã o seu obstado, nem aos seus elementos modificados senão nos casos previstos em Lei. HG “SEÇãO II DO ARBITRAMENTO Art. 164 - A base de cálculo do imposto poderã ser arbitrada quando o suigito passivo incorrer em qualquer das seguinte hipóteses: 1 - não possuir inscrição no Cadastro Fiscal de Rio das Ostras; II - não possuir ou deixar de exibir o documentação exigida pelo isco, inclusive a comercial ou contábil e também nos casos de perda, extravio ou inutiliza III O - exibi documentação incompleta e sem observância d r formalidades essenciais; Iv —- não prestar após intimado, os esclarecimentos exigidos pelo fisco ou prestâ-los de maneira insuficiente ou falsa; v- praticar o subfaturamento ou deixar de faturar: VI o - prestar serviços sem determinação do preço ou a título de cortezia. Parâgrafo ânico - Haverá arbitramento. tambêm quando se verificar a existência de atos qualificados em lei como crimes qualificação. contravenções ou que. mesmo sem e praticados com dolo, fraude ou simulação, atos estes evidenciados por quaisquer meios diretos ou inderetos de ficalização. Art. 165 - Q arbitramento limitar-se-ã aos periodos em que se as no artigo anterior e concretizar qualquer das hipóteses previst o valor serã determinado em função: IL o - dos pagamentos de impostos efetuados. pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade e em condiçã semelhantes, desde que estejam homologados pelo fiscos IL das preços correntes para os serviços à época a que se referir a operação: III o —- dos custos operacionais e administrativos da atividade fiscalizada. Parâgrafo único - Do imposto resultante do arbitramento deduzidos os pagamentos realizados no periodo. Art. 166 - O imposto será arbitrado pela autoridade fiscal. atravês de despacho fundamentado, e serã exigido por meio de auto de infração. dh “SEÇÃO III dá ESTIMATIVA Art. 167 -—- A base de cálculo do imposto poderã ser estimada nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em carâter provisório: II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizaç III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuint atividades aconselhem. a exclusivo critério da autoridade tente, tratamento fiscal especifico. to artigo. temporárias Ss. devendo Iv - Parágrafo único - Nos congideram-se de caráter provisório aa atividad vifuladas a eventos ou fatos ocasionais ou excepcionai o imposto ser pago antecipadamente. sos do íÍnciso des árt. 168 - O valor da estimativa será determinado em fur 1 - do tempo de duração e a natureza especifica da atividade II —- do preço corrente dos servia 111 —- do local onde se estabelecer o contribuinte: Iv - da natureza do acontecimento a que se vincule a atividade; vo —- da volume de receitas em periodos anteriores Naa . ar para os periodos seguintes, podendo observar outros contribuintes Rd - us com identica atividade; e SUR VI —- do valor das despesas realizadas pelos contribuint Art. 169 —- OQ imposto estimado pela atividade fiscal ser convertido em UFIMRO e fixado por ato especifico. o qual deterninarã o prazo de vigência do regime. Doi [o , a : $ io - Acêutar-se-ã reclama o valor estimado no prazo de 10 (dez) dia. a contar da ciência do re ivo ato. & 22 —- A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionarã obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 8 39 - Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão pagament serã deduzida dos próximas rt. 170 - O regime de cancelado ou imativa poderá, a qualquer tempo ser - sua base de cálculo revi da. êre. Ca7i o - Os contribuintes suieit ao o r de estimativa cais q de poderão ser dispensados de emitir documentos fis escriturar livros desta natureza. mativa constitui Are. 172 - Os valores fixados por e de câlculo minima para lançamento de imposto. e não or a 50% (cinquenta implicar no recolhimento mensal infer cento) da UFIMRO. Art. 173 - Findo o exercicio ou perlodo para o qual se fez a estimativa go contribuinte cabe apurar os preços dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido. Parâgrafo único - Q imposto incidente sobre a diferfnça acaso verificada entre a receita e a estimativa. deve er recolhido 1 pelo contribuinte na forma e prazos definidos em & qulamer sEÇãO IV OA COBRÁNCA DA R CAMIMENTO Brt. 174 —- à cobranca dos tributos Far- pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e em Regulamen $ lo - Expirado o prazo para o pagamento do tributo ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos: 1 - atualização do crédito fiscal, conforme normas de correção monetária alpicadas aos tributos: XIX - multas proporcionais específicas previstas para cada tributo: III - juros moratórios & razão de 1% (um por certo) ao mês ou fração. $ 29 - Os juros mora incidirão sobre o valor do crêdito trbutário, assim considerado o principal a de multas de qualquer natureza. atualizado monetariamente. 8 30 - No caso de parcelamento permítido de débitos devidos & Fazenda Municipal. o principal. devidamente atualizado. sofrerá os acrêscimos de multas e de juros de mora inclusive vincendos. + $ 49 — QU valor total do débito a parcelar serã convertido em UFIMRO de forma que cada parcela corresponda a uma quantia. Art. 175 — Não havendo prazo estipulado para O pagamento. O mento da obrigação tributária ocorrerá trinta di notificação ou intimação para recolhimento. vem º. . Art. A76 - Terminado o prazo regulamentar para pagamento. O crédito tributário será inscrito em divida ativa. obedecidas as normas nesta Lei, para sua cobrança judicial. er amigavelmente Parágrafo único - É facultado ao Município r seus crêdit inscritos ou não em divida ativa. Art. 177 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou documento de arrecadasão. Art. 178 —- Nos casos de expedição fraudulenta de quias e dovumentos de arrecadação, responderão civil. criminal e administrativamente. os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art. A79 —- Pela não cobrança ou cobranca a menor de tributo devido vorresponde solidariamente, perante a Fazenda Muni servidor culpado. cabendo-lhe direito regressivo contra [o] contribuinte. Art. 180 —- O pagamento quita o valor expresso na quia. valendo como prova de recolhimento. mas não exonera o contribuinte de qualquer diferenca que posteriormente venha a ser apurada. para que haia quitação integral do crédito tributário. árt. 181 -— O Executivo poderá credenciar estabelecimentos de crêditos ou empresas concessionárias de serviço público para receber tributos e outras rendas segundo normas especiais baixadas para esse fim. SEÇÃO Y DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO rt. ABZ2 —- Os crêditos tributários municipais. inclusive os inscritos como Divida ativa, ajuizacdos ou não. poderão ser parcelados em atê 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas conforme dispuser o Regulamento, observadas as seguintes regras: [o - O total do crêdito com os acréscimos legais será convertido em UFIMRO?S «é cada parcela. da mesma forma a ela corr sponderá: II —- a primeira parcela deverá ser paga no ato da assim termo de confissão de divida e promessa de pagamento par a Die tura So lado: III - vencida uma parcela e não paga atê o vencimento da parcela seguinte. considerar-se-ã vencida a divida + efeitos de inscri para o cão e cobrança executiva. ss SEÇÃO VI DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ârt. 183 - O tributo recolhido indevidamente será restituido mediante requerimento do sujeito passivo. que comprove tê-lo pago. $ lg - É indispensável a anexacão da 19 (primeira) via da guia do recolhimento do tributo pago indevidamente. No caso do ITBI. exigir-se-à certidão do Registro de correspondente ao imóvel) objeto da avaliação, onde conste que O mesmo continua transcrito em nome daquele que figurou na auia como transmitente. & 39 - As disposições deste artigo não serão aplicadas nos casos em que for declarada a nulidade do a decisão judicial passada em julgado. o da transferência. por Art. 184 - A restituição será efetivada por decisão da Autoridade Fazendária. apôs tar comprovado. em processo administrativo regular, o recolhimento indevido do tributo. Parágrafo único - A restituição somente poderã ser feita em favor daquele que figurar como sujeito passivo ou a seu representante legalmente constituido para esse fim. Art. 185 - à restituição total ou parcial de tributos dã lugar à restituição, na mesmo proporção. dos iuros de mora. correção monetária e multa. Parâgrafo único - O valor total a ser r stituido serã corrigido monetariamente, a partir da data da entrada do requerimento do contribuinte no órgão fazendârio. Art. 186 —- SB caberã restituição de tributo indireto. pago indevidamente, quando comprovado que o constituinte direto não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo, SEÇãO VII DA DÍVIDA ATIVA Art. 187 - Para os efeitos legais. considera-se como inscrita a dívida registrada em livros ou fichas speciais na repartição competente da Prefeitura. inclusive os regi Ê efetuados atravês de processamento eletrônico de dados. B $& 190 - A inscrição far-se-ã: a) apôs o exercicio. quando se tratar de tributos lancados por exercicio: $ ) noé demais casos,apôós o vencimento dos prazos para pagamento. previstos em Lei ou Regulamento. 8 20 - Os eréditos constituídos cujos valores tenham sido convertidos em UEIMRO, manterão q para inscrição e cobrança da divida Art. 188 - As multas por infração de Lei ou Regulamento serão inscritas como Divida Ativa quando vencido o prazo para interposição de recurso ou, se interposto após decisão transitada em julgado. Brt. AB9 -— Encerrado o exercicio ou expirado o prazo para aq respectivo pagamento. serão inscrito imediatamente em Divida Ativa. por contribuinte, os débitos inclusive. multas. sem prejuízo dos iurosede mora, na forma prevista no artigo 174 & ig deste Código. toridade fazendária. poderã ser o crédito proveniente de ário acautelar-se O Art. 1S0 - Mediante despacho da au inscrito, no decorrer do exercício tributos lançados por exercício. quar interesse da Fazenda Municipal. Art. 191 - Serão cancelados, mediante despacho da autoridade fazendária os crêditos: 1 - legalmente prescritos; II -de contituintes.que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valaors IZ1 - inacritos indevidamente. d * que fique comprovado. atravês de processo regular. a existência de erro. Parâgrafo único - O cancelamento serã determinado excofício ou a requerimento da pe a inte ada, desde que fique provada a morte ou a ausência de devedor e a exist ência de bens ou que a inscrição foi indevida. Art. 192 - A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. Art. 193 - Após efetivada a inscricão. serão os contribuint convidados através do edital ou comunicação direta, a s dêbito dentro do prazo não superior a trinta dias. a contar de data do edital ou da comunicação, findos os quais se procederã a cobrança judicial. ' Art. 194 -— & cobrança judicial do crêdito serã efetivada pelo ôrgão competente, logo apãs o vencimento dos prazos estabelecidos para a cobrança amigável. mo critêrio de atualização 95 - O recebimento de créditos fiscais jà ajuizados. serã to exclusivamente à vista das quias expedidas pelo Escrivão do feito ou por procurador do Municipio. CAPÍTULO III AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS sEÇãO 1 DO DOMICÍLIO FISCAL Art. 196 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável. o lugar da situação dos be ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária. Parágrafo único - à autoridade administrativa poderã recusar q domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo. Art. 197 —- Q domicílio tributário será consignado nas petições. guias e outros documentos que os contribuintes diriiam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. SE DA INSCRIÇÃO FISCAL. Art. 198 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis e aqueles que. individualmente ou sob razão social de qualquer espécie. exercerem, atividades econômicas no Municipio estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do Municipio. Art. 199 - O Cadastro de Contribuirtes do Município de Rio das Q stras compreende: 1 - o Cadastro Imobiliário: II —- o Cadastro de Atividades Econômicas. Art. 200 - O Cafdastro Imobiliário compreende: a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas do Municipio e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizâveis « todas as âreas excluídas do cadastro do INCRA; bj) as edificações existentes, ou as que vierem a ser construidas nas âreas urbanas e urbanizáveis do Município. ça a 2 - 23 - - > “comerciais. agropeciârios. prestadores de servicos profis Pa - Q Cadastro de Atividades Econômicas compreende os abelecimentos fixos ou não. produtores , irc pert ntes a quaisquer p de associações uvívis e outre E físicas ou jurídicas. em carâter permanente ou evertual. inclusive no interior da residência. excetuando-se neste caso. a prestacão de serviço de natureza não econômica. Art. 202 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas: 1 - os que, embora no mesmo local. ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas fisicas ou iuridicas: It —- os que, embora sob a mesma responsabilidade e o mesmo ramo de negócios, esteiam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Parâgrafo úmico - Não são considerados como locais diversos dois io interna. nem os vários pavimentos de um mesmo imável. desde que ocupados pela mesma pessoa fisica ou jurídica. ou mais imóveis cortigios e com comunicaç Art. 203 - & inscrição será feita pelo responsâvel. empresa ou profissional autônomo. ou seu representante legal, atrav do formulârio próprio. Art. 204 - À inscrição deverá permanentemente atualizada. ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição compe dentro de vinte dias. contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar. modificar ou extinguir obrigações a que estejam sujeitos. vie Art. 205 — O Poder Executivo poderã celebrar convênio com a Unido. Estados ou Municipios. visando a utilizar os dados e vs elemento cadastrais disponiveis, bem como o número de inscrições no Cadastro Geral do Contribuintes do Ministério da Fazenda, para melhor caracterização de seus regis ros Art. Zos - A Fazenda Municipal poderá promover o recadastramento dos contribuintes 1 cadastros, sempre que julgar nece critos e instituir outras modalidades de sário. ão III ES FINAIS DISPOSIC Art. 207 -— Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcançe, o lançamento, a fiscalização e a cobrança de tributos devidos à Fazenda Municipal. ficando especialmente obrigados a: t - “apresentar declarações e quias, a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as disposições desta Lei. dos Regulamentos e Normas Complement es II - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitados. qualquer ou a situações documento que de algum modo se refira a operacõe que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirvam como comprovante de veracidade de dados consignados em quias, declarações e documentos fiscai III - prestar por escrito. sempre que solicitados autoridades competentes, informações e esclarecimentos iuizo do fisco. se refiram a fato gerador de obri tributária. Art. 208, - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das deciarações apresentadas pelos contribuintes e responsâveis. e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderã: I - exigir. a qualquer tempo. a exibicão de livros e comprovarnt Ltuir fato gerador de obrigacç t s dos atos e operações que possam cons o tributâria: II -—- fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas às obrigações tributârias ou nos bars ou serviços que constituem matéria tributâvel:; Bm A III — intimar o contribuinte ou responsável para compare repartições da Fazenda Municipal para esclarecimentos: Iv — apreender documentos que possam se constituir em provas favoráveis ao fisco; Vo —- reguisitar o auxílio da forca policial ou requerer ordem judicial quando indispensável & realização de diligência e inspeções dos locais e estabelecimentos. assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis e para fechamento de estabelecimentos comerciais. industriais e de prestação de serviços, quando não houver cumprimento das exigências legais e regulamentares do fisco municipal. Parâgrafo único - Nos casos em que se referem os incisos II. Ive V deste artigo. os funcionários lavrarão termo de diligência. da qual contarão especificamente os elementos examinados ou as providências tomadas ou assumidas. Art. 209 - OQ fisco poderã reqiusitar a terceiros, e Cat obrigados a fornecer. todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária. para os qua tenham contribuido ou que devam conhecer. Parãgfafo Qnico - As informações obtidas por forca deste artigo o têm carâter sigiloso e sô poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais. Art. 210 - As obrigações previstas ne contribuintes beneTficiados com imunidade ou municipais. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PELAL IDADES SEC&o T DISPOSIÇÕES GERAIS art. 2ãi - Constitui infração tributária toda a acão ou omis contrária às disposizções da legislação tributária. Art. 212 —- A aplicação de penalidades de qualquer natureza. previstas em lei, e o seu cumprimento. em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido. das multas. da corre atária e dos juros de mora. To) Art. 213 - Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha ser modificada essa interpretação. Art. 214 -—- A omissão de pagamento de tributo, a sonegação e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, intimação ou auto de infração, em termo de lei. $ lg - Considera-se sonegação fiscal toda ação ou am ão dolasa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente o conhecimento por parte da autoridade admini tiva da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. sua natureza ou circunstâncic materiais, das condições p ais do contribuinte, suscetiveis de afetar a obrigação tributâria principal ou o crêdito tributário correspondente: $ 2o - Considera-se fraude fiscal toda acão ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar. total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. au a excluir ou modificar as suas características essenciais, da modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento . , $ 30 - Auto de infração é o instrumento através do qual & autoridade fiscal apura a violação das disposições da legislação tributária municipal e normas complementares. árt. 215 - Os co-autores, nas infrações ou tetativas de infração dos dispositivos desta Lei, r solidarimente pelo pagamento do tributo devido e penas q 4 Art” Z16 - Se do processo se apurar r bilidade de diversas 46 pessoas não vinculadas por co-autoria, serã imposta a «cada uma delas a penalidade relativa à infracão que houver cometido. ponse art. 217 -—- A aplicação da penalidade não prejudicará a ação criminal que. no caso. couber. Art. 218 - verificando-se. na mesma ocasião, infrações sujeitas a multas fixas, exigir -ã a de maior valor, sem prejuizo da multa proporcional que couber. Art. 219 - Sem prejuizo das disposições relativas a infrações e pena constantes de outras Leis e Côdigos do Municipio, a infrações a esta Lei sujeitarão o infrator ás seguintes penas: j IL - mora; II —- multa: III - sujeição a sistemas especiais de controle e arrecadacão: controles especiais estabelecidos em Iv - cassação de regimes ou beneficio do sujeito passivo v - suspensão ou cancelamento de isenção de imposto Vi - proibicão de transacionar com a administração Direta, Indireta e Fundacional do Municipio: VII - cassação do alvará de licenca: VIII - penalidades funcionais. seção II A MORA Art. 220 - Os acrêscimos moratórios são aplicados aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, sob ação fiscal «e aos constituídos mediante lancamento de oficio. sem prejuizo de outras penalidades cabíveis em cada caso. SEÇãO III DAS MULTAS FIRAS Art. 2214 - Aquele que cometer infração à legislação tributária, será punido com multa de: I - 100% (cem por cento) da UFIMRO quando: à) ? deixar de comunicar, dentro dos prazos, formas e condi previstas. as alterações ou baixas que impliquem modific criação ou extinção de fato armteriormente gravado no Cada Municípios b) não mantiver o alvarã de licença & disposição dos agentes da Fisco: Cc) não possuir os livros e documentos exigidos em Lei ou Regulamento. ou possuindo-os não os mantiver devidamente esuriturados, quando às suas formalidades intrínsecas; dj deixar de emitir documento fiscal referer operação tributâria pelo Municipios; II - 150% (cento e cinquenta por cento) da UEIMRO quando: a) iniciar ou continuar no exercício de atividade ou praticar ato sujeito à licença e ao recolhimento da taxa devida ant de sua concessão. renovação ou pagamento: b) deixar de fazer inscrição no cadastro Fiscal, ou fizer fora do prazo, de seus bens ou atividades sujeitos à inspecão nos termos deste Código; Cc) deixar de atualizar ou renovar o alvará de Lic nos casos cablveis, e no prazo legal ou regulamentar: d) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, os elementos básicos à identificação ou caract geradores ou de base de cálculo dos tributos mun zação de fatos i icipais; e) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo. documento exigido por lei ou regulamento. nos prazos e nas condições estabelecidas; f) solicitar inscri entar formulário, livros, declarações ou quaisquer documentos exigid pela Fazenda Municipal. relativos a bens ou atividades, fora do prazo estabelecido; ão cadastral ou transferência ou apr ) deixar. no primeiro pedido. de exibir livro ou dacumento fiscal exigido pela Fiscalização: em autorização fazendária. por cada talão de nota fiscal; hj) mandar imprimir nota fiscal s II1 —- 200% (duzentos por cento) de UFIMRO quando: a) deixar, no segundo pedido, de exibir livro ou documento F exigido pela fiscalização; Cb) vifprimir para si ou para terceiros talão de nota fiscal sem çº o autorização fazendâária, por cada talão; , Iv - 500% (quinhentos por cento) da UFIMRO quando: a) impedir, ou de qualquer modo tventar embaraçar, iludir. dificultar a ação dos agentes do fisco a serviço da Fazenda Municipal. bem como negar-se a prestar informações, observados casos de restrição legal; b) por qualquer meio ou forma desacatarem os agent do fisco: «) apresentar requerimentos ou quaisquer outros documentos relativos a bens ou atividades exigidos pela Fazenda Municipal, com omissão de dados obrigatórios ou dados inveriídicos; dj) requerer gualquer beneficio fiscal previsto nesta Lei omitindo informação impeditiva de sua concessão; e) cometer infração & norma tabelecida ma legislação tributária da qual não decorra penalidade específica. Art. 222 -— A sanção às infrações das normas estabelecidas na . legislação tvributâria. quando se tratar de multa fixa, será punida. no caso de reincidência. com aplicacão de multa progressiva em relação ás reincidências consideradas. ão de um mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa fisica ou jurídica, - depois de passado em julgado. administrativamente, a decisão que iulgar procedente à infração anterior. * $ ig - Considera-se reincidência a repetição de infracã ão aritimética de um valor da multa para cada reincidência. q $ 29 - À progressividade serã aplicada na ra Art. 223 - O pagamento da multa. ainda que na forma prevista no artigo anterior, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação. SEÇÃO IV “D SUJEIÇÃO A SISTEMAS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO Art. 224 — OQ contribuinte que. repetidamente. reincidir em infração desta Lei. poderã ser submetido, por ato da autoridade fazendária. a sistema especial de fiscalização. SEÇÃO Y *- DE CASSAÇãO DE REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO EM BENEFÍCIO DO SUJEITO PASSIVO Art. 225 - Os regines especiais de pagamento de imposto, de uso de documentos ou de escrituração. ou qualquer outro previsto na legislação, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos pé com as normas es sivos, serão cassados se os bensficios procederem em desacordo “abelecidas ou de modo fraudulento no gozo das respectivas conce SECãO VI OA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS óRGÃOS MUNICIPAIS Art. 226 -— QU contribuintes que estiverem em débitos com os cofres da municipalidade não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a quem tenham direito junto & Prefeitura. participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração do Municipio, inclusive com drados da administração indireta e fundacional. t 19 —- A proibição a que se refere este artigo não será aplicada. quando, sobre o débito. houver recurso administrativo pendente de decisão. & 29 —- A declaração de remisso será feita pelo ôrgão fazendâário. apôs decorridos trinta dias da data em gue tornar irrecorrivel. na esfera administrativa a decisão condenatória.desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento ou depásito em dinheiro da divida ou de ter iniciado. em juizo, a competente ação anulatória do ato administrativo. $ 30 — A penalidade de que trata este artigo cessa com O pagamento do débito, com a penhora de bens na execução fiscal ou, no caso de ser iniciada ação anulatória do Ato Administrtivo. com o depósito de que trata o parágrafo anterior. SEÇãO VII DA CASSAÇÃO DO aLvAaRA DE LICENÇA Are. 227 - O alvará de licença poderá ser tempo por ato da autoridade fazendâria: a qualquer 1 - desde que passe a inexistir qualquer das condições que legitimaram a sua cone + Dar e Cc .X1*r-" quando o local for objeto de obras públicas e houver a municipalidade se imitido na posse do imóvel: III - quando houver infracão das normas de posturas municipais. O vIIA DAS PENAL IDADES FUNCIONAIS Art. 228 - Serão punidos com multa equivalente a cinco dias do respectivo vencimento ou remuneração: 1 o - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte. quando por este solicitada oficialmente na forma desta Lei: II - os agentes fiscais que por negligência ou mã-fê, lavrarem autos' sem obediência aus requisitos legais. de forma a lhes acarretar a nulidade; III - os agentes fiz is que. tendo conhecimento de irregularidades que impliquem em pena de multa, deixarem de lavrar o auto de infracão. Art. 229 — As multas serão impostas pelo Frefeito. mediante representação «is autoridade fazendária competente. se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais. Art. 230 - O pagamento de multa decorrente da penalidade a funcionário só se tornarã exigivel depois de julgada procedente a medida que a impôs. CAPÍTULO V DO PROCESSO TRIBUTÁRIO SEC&O 1 DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 231 - Instaura-se o litígio tributário administrativo. quando o sujeito passivo ou autuado impugnar o lançamento e impetrar contra o auto o competente recurso. Art. 232 - O julgamento do proc o tributário compe I - em Primeira Instância ao Secretário Municipal da Fazenda: II — em Segunda Instância ao Prefeito Municipal. Tai) A .. Va PRIMEIRA INSTÂNCIA BOMINISTRATIVA Art. 233 —- Q sujeito passivo ou autuado poderá impugnar aq lançamento dentro do prazo de Z0 (vinte) die contados do recebimento da notificacão ou da ciência da autuação. Art. 234 - A impugnação ou recurso será dirigido ao iulgador de Primeira Instância. que proferirá sua decisão em 30 (trinta) dias. Parâgrafo êÊnico - Serão enviados. tambêm para a decisão do Primeira Instância os autos lavrados, cujos prazos para defesa estejam vencidos. SEÇÃO III Art. 235 - Das decisões de Primeira Instância caberã recurso voluntário para a Instância Superior. interposto no prazo de 30 ftrinta) dias. contados da data da ciência da decisão recorrida. Art. 236 - Das decisles de Primeira Instância contrárias no todo ou em parte ao municipio. inclusive por infração. improcedência ou nulidade da ação fiscal. conterá obrigatóriamente, o recurso de oficio à Instância Superior. asclassificação da sECãO TV DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES Art. 237 - São definitivas na esfera administrativas: t - as decisões de Primeira Instância não sujeítas a recursos de ofício bem como aquelas que transitarem em iulgado:; II - as decisões proferidas pela Instância Superior: Art. 238 - D cumprimento das decisões I - Se favoráveis a Fazenda Municipal: aj no pagamento pelo impugnante ou aut correspondente a condenar ado da valor ão b) na conversão do depósito feito em dinheiros Cc) na execução judicial da caução prestada em título nominativos d) na venda em bolsa de valores de titulos ao portador depositados. 6 II"-'Se contrário à Fazenda Municipal: fa a) mo levantamento da quantia depositada para garantia na instância: b) na repetição do indébito, se houver. Art. 259 - Fica o Poder Execu o autorizado a atrav de Regulamento. normas complenentare contraditória do Pros vo de crédito por infração à legislação tributária, de indébito. processo de corsulta formulada sobre aplicaçã sso fdminist interpretação da legislação tributária. CAPITULO Da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÂRIA Da FISCALIZAÇÃO Art. 240 - Para efeitos da legislação tributária, não tivas do direito quaisquer disposições excludentes ou Limã livros. arquivos documen examinar mercadorias, comerciantes. indústrias. produtores. prestador de abrig de servicos qu ação destes de exibi-los. cão fiscal e PARÁGRAFO UNICO - Os livros obrigatórios de escritura uadas. serão conservados os comprovantes dos lançamentos nele ef o dos recolhimentos havidos por atê que ocorra a homologac serição. auto declaração ou a pr Brt. Z41 - A autoridade Administrativa que proc ZAÇÃO lavrarã os termos necessários para que se documente o cio dao procedimento, na forma da legislação aplicâve prazo máximo para conclusão daquela dilig $ io - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro próprio e, quando lavrad se entregará, & pessoa sujeita & fiscalização, cápia aute pela mesma s em separado, dele autoridade. 22 - O contribuinte,solL regime de que trata es dido, pelo prazo em que durar a ação do fi ituação com a Fazenda. artigo, ficarã Co. de transigi ou regularizar sua UISPOSIÇÕES GERAIS art. 242 —- Tudas as atividad refarentes a cadastramento. lancamento, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, egislação às cão da 1 aplicação de sanções por infração ou di tributâria, bem como as medidas de prevenção e repre fraudes serão executadas pelos Órgãos fazendários. pos PARAGRAFO UMICO - São autoridades fiscais as que têm jur competência definidas em leis e regulamentos. ârt. 243 - Os ôrgãos e servidor incumbidos de fisca recolhimento de tributos. sem prejutzo do rigor e indispensável ao bom desempenho de suas atividade esistências aos contribuintes. pre el observância da ando-l hes Le a sobre a interpretação e Art. 244 -— Para atender ao inte e dos fisco contribuintes fics o Poder Executivo autorizado a parcial ou integrtalmente os pre sos de arrecadação e de sicalização, a forma e os praz de pagamento de tributos, quer em relação aos contribuintes em geral. quer a arupos de ativida ou modalidades de operações. TÍTULO TI DAS DISPOSIÇÕES FImNaIS Art. 245 - Consideram-se incorporadas de imediato 4& tributária deste Município todas e quaisqu Direito Tributário. inclusive quanto a fi de q lculo, editados ou que venham a r por les complemen Art. 246 —- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, para a sua perfeita execu Parágrafo único - A autoridade fazendária, devidamente autorizada v rias à fiel por fito do Executivo, poderá baixar Portarias na execução desta Lei. Art. 247 - Para quaisquer outros servicos, ão estabelecidos. pelo executivo, preços públicos não submetidos 4 disciplina iuridica dos tributos. Art. 248 — Os prazos estabelecidos ne Lei ão continuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedientes normal da Prefeitura, salvo se para pagamento de tributo, quando será considerado o expediente da rede bancária. ç Ark. * 249 - Adotar-se-ã como indice de atualização monetária dos mM “rêditos minicipais, tributários ou não. o Índice utilizado pelo aro Ministêrio do Economia. Fazenda e Flanejamento para Os mesmos fins... art. 250 - A Unidade Fiscal do Municipio = UFIMRO - será iqual a S0% (vinguenta por cento) da UFERI - Unidade Fiscal do tado do Rio de Janeiro. Art. 251 - A imunidade constitucional será declarada pelo Chefe do Executivo Municipal em requerimento próprio. observadas vedações previstas na prôpria Magna Lei. Art. 252 - A presente Lei denominar-se-ã Código Tributário do Município de Rio das Ostras. Art. 253 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a partir de 01 de janeiro de 1994, >, revogadas as disposições em contrário. mm produzindo seus efei J Gabinete do Prefe to. 27 de dezembro de 1993. Cláudio Ribeiro Prefeito Ve í ANEXO 48 1+ METODOLOGIA DE CâLCULO DO IPTU — PREDIAL E TERRITORIAL URBANG I - O valor venal do imóvel edificado serâ determinado pela seguinte fôrmula: Vul= VT + VE onde: e vvi = Valor venal do imóvel edificado t VT = Valor do terreno N VE = Valor da edificação II - O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fôrmula: VT = A x V T M2T ado : À VT = Valor do Terreno am A T = fBrea do terreno - M2T « Valor do metro quadrado do terreno - IIX - O valor do metro quadradro do terreno [VMQTI será obtido conforme de planta de valores. em anexo que estabelece o valor Base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno no Municipio e, para cada terreno, este valor base será corrigido de acordo com as caracteristicas individuais, levando-se em conta a localização, a situação, a pedologia e à topografia de cada um de “per il. como estã expresso na fôrmula do item seguinte. Y Iv - OQ valor do metro quadrado do terreno £ M2T 3 o obtido aplicando-se a fôrmula: Y r = 4 BASE x LOC x S x Box T MZ : i10o onde: Y M27r = Valor do metro quadrado do terreno v BASE = valor base LOC = Fator de Localizacão 100 s = Coeficiente corretivo de situa p = Coeficiente corretivo de pedologia T = Coeficiente corretivo de topografia . a) valor Base é um determinado valor em moeda vigente wtilizido no cálculo de valores unitários de terreno. obtido a partir dos valores máximo «e minimo de metro quadrado de terreno. encontrados na “pesquisa de valores imobiliários do Município. onde: VALOR BASE multiplicado por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que q valor máximo. VALCR BASE dividido por 100 (cem) terá que ser igual ou menor que o valor minimo . tj Fator de localização consiste um grau, variando de 1 a 999, atribuido ao imóvel. expressando uma relação percentual existente entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da planta genérica de valores do Municipio. 21. x 46 onde: FL= y VALOR BASE á c) Coeficiente corretivo de SITUACÃO referido pela ) yla 3. consiste em grau, atribuido ao imóvel conforme sua situação mais é , » = : “Gy menos favorável dentro da quadra ou em função da relação de profundidade E rrenos de UMa FRENTE . 1 - O Coeficiente de SITUAÇÃO. serã obtido através da sobre testada para sêguinte tabela: COEFICIENTE DE e ENCRAVADO/VILA o,8u 1.2 —- Para os casos de SITUAC&O DO TERRENO —- UMA FRENTE será adotado um fator de profundidade encontrado atrvês da seguinte fôrmula: P onde P x profundidade «e T = Testada T d Dividindo-se a profundidade do terreno por sua stada encontraremos os seguintes graus de fatores de profundidade (FP) e eus respectivos coeficientes de SITUAÇÃO DE UMA FRENTE de acordo com a tabela abaixo: FATOR DE PROFUNDIDADE — (FP) COEFICIENTE DE SITUAÇÃO DE UMA FRENTE Acima de zero atê 0,02 Liciccisican aaa aa e 0,50 Reina de 0,02 atê O.IO Lillccclllccac ana 0.60 Acima de 0,10 até 0,30 .iliiicucscceuunaca raca nuca 0,90 Acima de 0,30 atê 3,50 .iccccccicilaccia dna nuns 1.00 Br êcima de 3,50 até 9,99 Liciccunccnesia nn no o.80 Acima de 9.99 .icncaniicaninac sueca aan 0.0 . . ad) Coeficiente cor ivo de PEDOLOGLA, Cererido pela siglã FR consiste em um grau atribuido ao imóvel conforme as características do solo. e . 1 - O coeficiente de PEDALGGIA. serã obtido através da seguinte tabela: PEDOLOGIA DO TERRENO COEFICIENTE DE PEDOLOGIA ALLAGADO .llilicuniscaancnnuccannaunanocanencnccanenasacaa INUNDAVEL decclccanauanauua na naannna ca uuaanaaeanacenaa ROCHOSO ... uma una NORMAL .lcccccuuacca uau unanuuua aan cunaaauna nana caneca 1,00 ARENOSO Llciliccculll a cnnunmumna aa unaananna nana una O.90 COMBINAÇÃO DOS DEMAIS .icccccicccsuaucauua alema eu nua emu o.8o e) Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referido pela sigla T. consiste em um grau, atribuido ao imóvel conforme as , racteristicas do relevo do solo. é 1 - OQ cosgficiente de TOPOGRAFIA, serã abtido atrav hos da seguinte tabela: TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA PLANO... lcccscnenanaana eai nnena cane nene near erro 1,00 [o (88 RS A = 0.90 DECLIVE...uucccccunt ceara nene onerar casar creo o. 70 TOPOGRAFIA IRREGULAR... ciceucinecasicc cias caca 0.80 f) 0 valor da edificação (VE) serã obtido aplicando- se a Fórmula : VE = A x v 2E E M Ne Leded VE = Valor da Edificação E x Area da Edificação M = Valor do metro quadrado da edificação. 1-0 valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: ca apartamento. telheiro, galpão, indúgtri rende-se por especial os prêdios destinados teatros. hospitais e supermercados), serão ão civil. tomando-se q ie de loja ou especial (en atividades escolares, cinema obtidos atravês de órgãos técnicos ligados à constru valor mâximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município ou para a região. II —- O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação. levando-se em conta a categoria. o estado de conservação e o subtipo. III O = O valor do metro quadrado de edificação referido nos Ítens anteriores. será obtido aplicando-se a fórmula: ê fr * as Voz = w Z x “+. M E Mm TI onde vz = valor do metro quadrado de edificação. pre [o Ra MoTI = Valor do metro quadrado do tipo de edificaçã Gal = Coeficiente corretivo da Categoria. 100 t = Coeficiente corretivo de Conservação. ST = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação. qj Q valor do metro quacdrado do TIPO de edificação (v 2 Beráã abtido atravãs da seguinte tabela: M TI) TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR DO MZ EDIFICAÇÃO . Cruzeiro Real CASS /SOBRADO .iccccaneos una anaa CRE 64.857,83 RPARTAMENTO Lillilllicilcll E RE SO. 591,43 TELHEIRO Llsciliclllsc au uunsaa RE 19.650,90 GALPRO. el cuullo .. 40.195 o AS mau emu numa nana mm uu nua RB 4OLIO & q os ia : CR$ 5R.OSF.I6 61.221,90 0... ORI? da edificação será determinada pela sentual do bro A CA soma de pontos das informações da edi valor máximo de metro quadrado de editica ão e equivale a um per 1 - à obtenção de pontos das informações da edificação serã feito de conformidade com a tabela de parâmetros inclusa: ij Cosficiente corretivo de CONSERVAÇÃO, referido m um grau stribuido ao imôvel construido, conforme O pela sigla £, consiste seu estado de conserva vm & , da, Seguinte tabela: 1 - O coeficiente de CONSERVACAO será obtida através HÇI “CONSERVAÇÃO DA COEFICIENTE * EOIFICAÇÃO DE CONSERVAÇÃO NOVA/OTIMA .llinnnuuncs ns nauuauaa lc annannu cana una aan aa 4.00 Bom Ro à) Coeficiente corretivo do SURTIPO de edil referido pela sigla ST. com e em um grau atribuido ao imóvel de com sua caracterizaç . situaç - posic o de conservação e fachada. Lo“ O coeficiente corretivo do SUBTIPO será O... da correspondente tabela anexa. vw = Para o cálculo da FRAÇÃO IDEAL DO usada a seguinte fórmula: TERRENO, será FRAÇÃO IDEAL = Area Terreno x area Ur ” área 1 da edit: VI seguinte fôrmula: TESTADA IDEAL = VII - à incidência de um imposto( Imposto o ou Imposto Predial Urbano). exclui, TOS Erro. Territorial automaticamente, a incidência de Vo, : . TABELA DE PARAMETROS 30 dota » E MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS “o CARACTERIZAÇÃO INDÚSTRIA LOJA ESPECIAL ITEM mira Casa/ APTO. SOB. GrLPãO TELHEIRO Revest. Externo Sem Embeaco/ Reboco áleo Caiação Madeira Cerâmica Especial Terra Batida Cimento Cerâmicas Mosaico Tábuas Taco oq os 19 Os 21. [916] os 08 Os os oo 09 16 os 19 19 24 oq os o9 07 09 [8/6] 6/6] [916] [6/0] [0/6] oo (618) oo LO 20 13 20 [816] og 15 à2 19 19 zo [8/6] 14 x» om » & [610] Og% 13 Ro) 12 13 14 [910] 12 16 1a 15 [6 [6] 20 23 RA 26 2 28 DO zo 29 2 29 oo 16 18 o 22 23 Z& (6/0) 10 20 Ag zo ” Material . Plástico 18 18 27 19 16 26 20 +, Especial 19 19 2 a] 17 27 21 Fr orro Inexiste Madeira Estoque Laje Chapas Palha/Zinco/ Cavaca 19. rtura Fibro Instal. Cimento Telha Laje Especial Inexiste Externa Sanitária Interna Simples Interna Completa Mais de 1 Interna Co oz 03 os os [9/6] os os 04 os [6 (0) oz os [6/0] aq 04 os as os oo oo tQ os [0/6] Oz OR as os oo oa oa [e (6) 01 01 02 02 s oo os as Os os [99] 03 03 o3 os [90 01 ORE [074 [974 We TO ne me et are à Pra * ir concreto prútura alvenaria Madeira qa EM E “ matâáliva parente Embutida 1 SIT. CONST. ; FACHADA : VALOR 4 E 4 Alinhada | 0,90! 1 r ' ' 1 1 ' , Recuada ! 1.00) É Frente 4 1 ' 1 Qualquer O. BO) 1 , 1 1 1 1 ' ! ) E Fundos ! Casa/ | Sobrado | Gemi nada ' Frente ! alinhada 4 O. 70) 4 Ê b h 1 , ; ' ) Dao dem are cer e 00 aa a dh o a a dm o ma cam a | | | ! Recuada ) Ugo ] t 1 ' 1 ' Fundos. À ue ) quer H O.6o H ' , Alinhada dd 0.8o! | Superposta | mm pm ms e ir e e y Ê ! Recuada y O. 90) ! o o o o io a o a o e a o nai o hi o a Fundos ] Qualquer 4 o,70) ] Coniugada ! Frente : Alinhada | 0,80! 1 t uada Ê 0.90! : Re ' ' ] E 1 1 ; Fundos |] Qualquer 1 ! À Qualquer ) Erente 4 Alinhada 1 Apartamento ! ! À SRS Et Sdesemamesfmemes uada Re Fund | Qualquer E ' 1 , 1 ' ; 1 Qualquer ; Frente | alinhada 1.00] ; 1 r I Recuada ] 1.00] ! À Fundos : Qualquer Telheiro ] Qualquer Qualquer | Qualquer 4 1 , 1 1 ) 1 i | Galpão ; Qualquer E Qualquer 4 1 4 4 t ' r Qualquer 4 Industria E Qualquer i Qualquer H Qualquer | Especial ; qualquer ! Qualquer ] Qualquer 1 1 = a TABELA I 38 t di a om ART. 26 , TAXA DE COLETA DE LIXO a. * UFIRO 1º — IMÔVEL RESIDENCIAL « atê 40 (quarenta) m2, por m2....0culiicicncuccccnacccauca 2 & (DOIS POR CENTO) De 40 (quarenta) até 100 (cem) mZ, por mZ....ccuscauuma 3 & (TRÊS POR CENTO) De 100 (cem) atê 200 (duzentos) m2, por mZ....ccccccccuoa 4 & (QUADRO POR CENTO) Acima de 200 (duzentos) mZ2y por mZ........ SO o dd 0 5 % (CINCO POR CENTO). 2 - IMÓVEL COMERCIAL : até 40 (quarenta) m2, por m2,...-ccciccccucacicuaauscccoro nã % (TRÊS POR CENTO) e) (quarenta) atê 100 (cem) mZ, por mZ2...cccuiucnanuu 4 & EQUATRO POR CENTO) N “ /O0O (cem) até 200 (duzentos) m2. por m2... = *% (CINCO POR CENTO) lima de 200 (duzentos) mZ, por mZ...cccccccsscaccacccnao 6& & (SEIS POR CE 3 —- IMÓVEL INDUSTRIAL : atê 40 (quarenta) m2. por m2..... De ” 40 (quarenta) até 100 (cem) mz, De 100 (cem) atê 200 (duzentos) mZ Atima de 200 (duzentos) mZ, por mZ.....cccs E SE BS ES DS md ns E COUATRO POR CENTO) (CINCO POR CENTO) (SEIS POR CENTO) (SETE POR CENTO) se Mr NM TABELA II ART. 57 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA o 3 & UFTRO Por metro linear de testada do imôvel bernefiado pelo serviço e por ano TABELA TII ART. 32 TAXA DE CONSERVAC&A DE CALÇAMENTO % UFIRO 1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado com o serviço e por ADO meme cisma am CSN CSMIMIHIRIBDIDIDE Dm name 1 & (UM POR CENTO) é ESTADO DO RIO DE JANEIRO N | Prefeitura Municipal de Rio das Ostras 3 ANEXO II DEFINIÇÃO DA ZONA URBANA: Fica considerado como Perímetro Urbano do 1º Distrito de Rio das Ostras a área definida ! na marcação na Planta do Município, Prefeito