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norma nº 70/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 1993
Date 1993-12-27
EmentaInstitui o “Código Tributário” do Município de Rio das Ostras.- Lei 081/94 introduz modificação - Lei 152/95 introduz modificação - Lei 213/96 introduz modificação - Lei 214/96 introduz modificação - Lei 346/98 dá nova redação-Lei 167/95 introduz modificação no art.250-
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a EE A
PUBLICAÇÃO | DUBLICAÇÃO
PUBLICADO NO o o NO NO a E Ondas
po fe JORNAL, nto ORNAL UNA
End no Veto ce EA |
o ps, no Pógina 08,07.€ 40:
AL
LEI.No Ovo de 2H de dezembro de 1993.
su. Institui o Código Tributário
do Municipio de Rio das Ostras
e dã outras providências.
+» CâMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS DECRETA E EU SANCIONO a
EQUINTE LEI:
| DISPOSICÕES PRELIMINARES
pot. 19 - Esta lei denominada “CâDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
"O DAS OSTRAS", regula os direitos e obrigações que emanam das
lações juridicas referentes a tributos de estrita competência
»t hicipal.
Ih
EA
LIVRO PRIMEIRO .
4 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
YiTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS *
DA ESTRUTURA '
Art. 2Zo - Este Côdigo dispõe sobre os fatos geradores, a
incidência, as aliguotas, o lancamento. a fiscalização, as
penalidades, o processo administrativo tributário e estabelece
normas de Direito Fiscal a eles pertinentes.
Art. So - Integram o Sistema Tributário do Municipio: Dr:
1 - Impostos . . La
E
“ad sobre propriedade predial eJerritorial urbana:
o] à
, « 4
o inter vivos a qualquer titulos, por ato
Ny
bj sobre" a transmis
oneroso, de bens imáveis:
c) sobre serviços de qualquer natureza;
ad) sobre vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos.
Ii - Taxas
a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município.
b) decorrentes de atos relativos à utilização. efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisiveis.
III - Contribuição de melhoria.
TÍTULO TE
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49 - Nenhum tributo serã exigido ou alterado. nem qualquer
pessoa considerada como cotribuinte ou responsável pelo
cumprimento de obrigação tributária. senão em virtude de lei.
Art. 59 - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
«salvo as disposições que aumentarem ou instituirem tributos, as
quais estarão em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.
art. 69 - A expressão “legilação tributária compreende as Leis,
sos Decretos, os Tratados, as Convenções, os Regulamentos, e as
Normas Complementares, que versem. no todo ou em parte, sobre
tributos e relações juridicas a eles pertinentes.
Art. 79 —- São normas Complementares desta Lei os seguintes atos
administrativos:
I — Regimentos Internos:
II - As decisões dos orgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a quem a Lei atribua eficácia normativas
III - Os convênios que forem celebrados com a União, Estados,
Distrito Federal, outros Municipios, autarquias, Concessionárias
de Serviços Públicos, fundações ou outro qualquer órgão da
Administração indireta.
“VÍTULO III
DOS IMPOSTOS E TAXAS
SUBTÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE,
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS DE SERVICOS URBANOS
CAPÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
ão 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
N
Pd
-
Yart. 8o = O imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana - IPTU - incide sobre a propriedade. o domínio Útil ou a
posse de bem imôvel por natureza ou acessão fisica. como definido na Lei
civil. localizado na zona urbana do Município.
X$ 19 - Para efeito deste imposto, entende-se como
zona urbana . a definida no anexo II desta Lei, a qual foi observada o
requisito minimo «da existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes
Âncisos, construidos ou mantidos pelo Poder Púóblico:
s
Lo - meiovfio ou calcamento com canalização de Aguas
pluviais;
I1 - abastecimento de âqua:
- ILI - sistema de esgoto sanitário:
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar:
. Vo — escola primária ou posto de saúde. a uma
) guijômetros do imóvel considerado.
distância mâxima de 3 (tr
$ 22 - Considera-se, tamb
, 1. zona urbana. as áreas
urbianizáveis ou de expansão urbana, com
«de lotieamer ou
desmembramentos aprovados pela Prefeitura, destinados & habitação. &
ingústria ou comércio e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora
da zona definida nos termos do parâãarafo ante
Brt.99 - O Imposto Predial incide sobre os seguintes
Gr.
imóveis :
4 I — edificados
AS II - construidos com autorização a titulo precário.
ou em desacordo com o código de obras sempre que o imposto predial for
maior que o territorial urbano.
Art.IO — O Imposto Territorial Urbano incide sobre
os seguintes imôves:
1 — aqueles nos qua
edificações paralisadas ou em andamento.
“
3
Ru
e
>
RU
Ex
»
[4]
o
A
+
se
Ee]
nm
fot
Do;
[s)
nr
ou com
II re aqueles nos
interditadas, condenadas em ruinas ou sujeitas
III - aqueles em que ex construção a titulo
precário, ou em desacordo ao código de obra sempre que o imposto
=
orial urbano for maior que o imposto predia
Ê E
vw
. Art Ad = “a inciIQMNCIAaA dAQ Aria A nor pe ng Gt
legitimidade da propriedade. do seu dominio Útil ou da posse.
. . ' . .
o Brt. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
1 - a primeiro de janeiro de cada ano. em se tratando
de terrenos e construções já existentes no Cadastro tunicipal.
IL - nos casos de construções não cadastradas. na
data de sua conclusão ou habitação. .
III —- nos casos de terrenos não cadastrados, na data
do seu cadastramento .
art. 1% — A mudança de tributação predial para
territorial ou vice-versa sô será efetivada, para efeito de cobrança de
imposto respectivo. a partir do exercício seguinte âquele que ocorrer o
fato que motivar a mudança, quando o mesmo por força de regulamento Já
esteja pago.
sEÇãO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL.
| Art. 14 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do
imóvel, o titular de seu dominio à sem pr sidor a qualquer titulo.
Art. 15 - Poderã ser considerado responsável pelo
IPTU qualquer dos possuidores do imóvel. dire tos. sem prejuizo
da responsabilidade solidária dos demais
Lou
ou indir
$ 1g —- O espólio é o responsável pelo pagamento do
IPTU incidente sobre imóveis que pertenciam ao autor da herança.
. E 20 - A massa falida é responsável pelo pagamento do
IPTU relativo aos imóveis integrantes do acervo.
Art. 16 - O adquirente de imóvel & pe
responsável pelos débitos do alienante. salvo quando cons
de transferência. prova de quitação .
soaimente
raro do titulo
do. SEÇãO 111
1) DA BASE DE CâLCULO
àr 17 —- A base de câiculo do IPTU é o valor venal
do imóvel compreendendo terreno e construção, apurado de conformidade com o
anexo I, integrante desta Lei e considerando:
1 - as características do terreno, compreendendo
superfície, forma e dimensões;
IL o - os servicos públicos ou de utilidade pública
no logradouro;
III —- o preco do mercado dos imôveis:
Ivo q preço da construção por metro quadrado,
conforme tabela prôpria;
existent
Vo - a idade e o es
tado de conservação do imóvel
edificado;
VI —- a natureza e categoria da construção.
Se
á = grafo Unico - Quando se tratar de terreno com
+ . ", . +
cada para dois logradouros, o lançamento serã feito pela testada do
E a 4 . Ea
logradóuro ide maior valor.
a
SEÇãO Iv
DAS ALÍQUOT
Art. 18 —- O IPTU será calculado mediante a alíquota
de 0,5 & (meio por cento), sobre o valor venal apurado, quando se tratar de
unidade predial, e mediante a alíquo de 3 & (três por cento). sobre [6]
valor venal do terreno não edificado, ou quando ocorrerem as
previstas no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo Único - O poder Executivo anualmente
definirã, atravês de Planta, ou por simples atualização monetária o valor
do m2 dos terrenos situados em todas as zonas do Municipio.
=
SEÇãO w
DO LANCAMENTO
EE
O êrt. 19 —- O lancamento do IPTU será feito para cada
unidade imobiliâria autônoma e. mpre que possivel, em conjunto com os
demais tributos relacionados com o imável.
Parágrafo Unico - O lançamento do IPTU serã efetuado
a do fato gerador e, enquanto não extinto o direito da
Fazenda Municipal, serão efetuados lançamentos retroativos à data da
ocorrência do fato gerador ou lampament quando
decorrentes de erro de fato.
na data da ocorr
complementares,
Prt. 20 — Far-se-ã o Jançamento em nome de quem
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário do Municipio. ou da
qualquer um dos responsáve previstos Secão II, deste capitulo.
s
Art. 21 - O lançamento do IPTU serã anual, salvo
aQuido apõs om de janeiro. quando será lançado, proporcionalmente
jos restantes do exer
Art
enfiteuse, usufruto ou fideic
usufrutuário ou do fiduciário .
= O lançamento de bem imével objeto de
será efetuado em nome do enfiteuta. do
Art. 23 - Qualquer reclame ontra o lançamento dao
IPTU sô poderá ser feita pelo contribuinte ou responsável, dentro do prazo
improrrogâvel de trinta dias a contar da data da respectiva notific
ão.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Serviços
: u valor total. ou
em parcelas e nos prazos que dispuser o Regulamento. na moeda vigente ol
UEIRO. DB
q
Art. 24 —- O pagamento do IPTU e das taxas de
incident sobre imóveis será feito em cota única, no
& lo - Quando O paqmen
. o do IPTU e taxas for feito em
cota única, no seu total e no prazo gue for estabelecido por ato do
xecutivo. merã concedido um desconto de zo% (vinte por cento).
no $ 20 - No caso de pagamento em parcelas. as cotas
poderão ser quantificadas em UFIRO, cujo valor serã o que estiver vigorando
no mês e/ou dia de seus respectivos recolhimentos.
$ 30 - Para efeito de lançamento do IPTU e taxas
serviços incidentes sobre imóveis, o valor na moeda vigente,
correspodência em UFIRO*S. levando-se em consideracão o valor da UFIRO que
vigorar no primeiro dia àtil do mês de janeiro do respectivo exercicio.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÁRIAS
SEÇÃO T
Art. 25 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro
Imobiliário. imôveis existentes como unidade autônoma no Município e vs
que venham a surair por desmembramento ou remembramento dos atuais. ainda
is
que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente a o IPTU.
o Art. 26 — A inscrição dos imóveis no Cadastro
Imobiliário serã promovida:
Lo - pelo proprietário, seu repre
pelo possuidor a qualquer titulo;
legal. ou
IX - por qualquer dos condôminos, em se tratando de
condomínio indiviso;
- III o - atravês de cada um dos condôminos. em se
tando de condomínio diviso.
Iv - pelo promitente vendedor ou compromissário
"comprador, no caso de promessa de compra e venda;
vo - pelo inventariante. sindico, liquidante ou
sulessor, quando se tratar de imável pertencente a espôlio, ma 'alida ou
socieda de em liquidação:
YI —- de ofício.
o Art. Z7 -— Para efetivar a inscrição no Cadastro
Imobiliário, são os proprietários ou responsáveis obrigados a preencher e
formulário para cada imóvel ou unidade
tituido pela autoridade fazendári.
entregar na repartição competente
imobiliâria autônoma, a i
competente.
Art. - OQ Cadastro Imobiliário será atualizado
senpre que ocorrer altera relativa à propriedade, dominio Grill ou po
ou quanto às caracteristicas fisicas do imóvel edificado ou não.
$ lo — A atualização deverã ser requerida pelo
contribuinte responsável, mediante apresentação de documento hábil que tor
exigido pelo regulamento, no prazo de sessenta dias contados da
espectiva ocorrência.
& 29 - Em se tratando de imôvel objeto de loteamento
aprovado pelo Municipio, o prazo para a inscrição será de trinta dias a
contar da regularização no Cartório de Registro de Imóveis competente, à
vista da correspondente certidão.
rã. mensalmente ao dr
8 So — O loteador forne ão
fazendârio, competente côpia dos contrat
s relativos aos lotes alienados do
mês aiiterior .
o $ 49 - O oficial do cartório de Registro de Imóveis.
responsável pelo registro das escrituras que possuam como obieto, imóveis
situados no território do Muricipio de Rio das Ostras estã obrigado a
fornecer ao ôrgão fazendário, mensalmente, as informações relativas a tod
as transferências de titularidade sobre imóveis ocorridas no município .
Art. 29 - às edificaçõ realizadas sem licerms
desacordo av Côdigo de Obras ou go projeto respe vo. serão ins
meramente para efeitos tributários. não implicando no reconhecimento de sua
regularização para qualquer fim.
Art. 30 — O não cumprimento das obriaaçõ e nos
prazos previstos nos parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto do
artigo 28, importará na aplicação de multa equivalente a uma (1) UFIRO por
cada unidade imobiliária autônoma.
4 SEÇa
O DAS 1
Brt. 31 - Serã concedida isenção do IPTU :
. 1 - a imóvel de propri de ex-combatente, quando
único e utilizado exclusivamente para sua residência:
Il - aos imóveis
didos gratuitamente para uso da
União, do Estado e do Município, quando utilizado para as finalidades
previstas no imsirumento de ce
são.
III - Bos imóveis pertencentes às associações
- regularmente constituidas. sem Firs lucrativos. quando
utilizados para suas finalidades:
educacionais
. Iv — Aos imóveis de propriedade das entidade
religiosas, quando utilizados para suas finalidade
v — Aos imóveis pertencentes às prestadoras de
serviços de assistência social regularmente constituidas e
O quando utilizados para suas finalidades:
> v1L - fos imóveis pertencentes ás associaçõe
classe, sem fins lucrativos, quando utilizados para suas finalidades
vII aos imóveis de propriedade de deficientes
físicos. quando único e utilizado exclusivamente para sua residência.
em fins
de
Da MORA E DAS MULTAS
Art. 32 - à imunidade constitucional serã declarada
pelo Chefe do Poder Executivo em requerimento do interessado, observadas as
vedações previs na própria Constituição Federal.
Art. 33 - O pagamento de qualquer cota ou parcela do
após os vencimentos e
(a
IPTU e taxa tabeleciídos, mas dertro do práprio
exercicio, sujeitarã o contribuinte ou responsável a multa de conformidade
com a seguinte gradação:
a) atê 30 [trinta) dias igual a 10 &(dez por cento)
sobre o valor da cota, devidamente atualizada:
. b) mais de 30 (trinta) e até €c0 (é enta) dia
(vinte por cento). sobre o valor da cuta, devidamente
Cc) mais de 60 (sessenta) dias, igual a 30% (trinta
por cento) sobre o valor da cota, devidamente atualizada.
art. 34 = O recolhimento após o têrmino do exercicio
em que o IPTU e taxas são devidos, sujelt
f
acrescido de juros moratórios de L& Cum por
i
a de 60%
o contribuinte à mu
-ssenta por cento) do débito atualizado. desde a da
3
partir da data de vencimento de cada parcela ou cota.
do -lançament
ou fração
CARBÍTULO LIT
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
árir. 35 - As taxas são devidas «e cobrada
er
decorrência da atividade da administração pública municipal, e em razão da
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou
divisiveis prestados ao contribuinte. ou postos a sua disposição pela
Prefeitura.
Parâgrafo Unico : Pela Prestação de Serviços. serão
WWoradas juntamente com o IPTU, as taxas de
a) cole de lixo;
bj limpeza pâblica;
c) conservação de calcamentor
dj ilumina
cão pâública.
sEÇão I
DA Taxa DE COLETA DE I.IXQ
- [e Tai 56 — À taxa
qerador a coleta e remoção de lixo de imôvel edi
de coleta de lixo tem como fato
icado.
Parâgrafo Unico - &s remoç
excedam a quantidade máxima fixada pelo E
pagamento do preço público correspondente.
iai de lixo que
aitas mediante o
utiwo
4 Art.57 - à taxa será lançada anualmente, em nome do
Contribuinte, com base nos dados cadatrais, aplicando-se, no que couber as
normas previs
as para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Brit. 38 - A taxa será calculada de conformidade com o
estabelecido na tabela I anexa a esta Lei.
SEÇÃO 11
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Brt. 59 - À taxa tem como fato gerador os
serviços prestados em lougradouros públicos:
a) varricão, lavagem e capinação:
b) Limpeza e desobstrução de bueirvs
galerias de aguás pluvias. córregos. valas
c) remoção de cadáveres de animais ou qualquer outro
rejeito infectado. se»
bocas de lobo,
canais e outros cursos d'âqua;
“ “art. 40 - Incluem-se entre os contribuintes de taxa
de q
peza píúlilica os feirante
. cuja arrecadação serà feita no ato da
ou 'da renovação. conforme dispuser o regulamento.
' Art.al -—- A taxa serã lançada anualmente em nome do
contribuinte com base nos dados cadastrais. aplicando
i
A
to
a
no que couber, as
normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será
calculada de acardo com a tabela II integrante desta Lei.
SEÇãO III
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
Art. 4Z - A taxa tem como fato gerador a pre
dos servicos de reparaç
pavimentados.
o e manutenção das vias e logradouros públicos
Art. 43 - Contribuinte da taxa ê o proprietário. o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel
confinante com logradouro público, onde a Frefeitura mantenha. com
regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Linico - Conside
imóvel de acesso por pa
se também confinante o
douro público.
Art. 44 - A taxa será lancada anualmente. em nome do
contribuinte, com base nc dados cadastrais, aplicando-se, no que couber
normas previstas para o Imposto Predial e Territorial Urbano e serã
calculada nos termos da tabela III integrante desta Lei.
gem forçada e
- SEÇãO IV
DA TAXA DE ILUMIMAÇÃO PÁBLICA
Art. 45 — A taxa de iluminação pública tem como fato
“gerador a operação, manutenção e melhoramento do
s
stema de iluminação
pública que incidirá sobre cada unidade imobiliária situada dentro do
tevcritório do Municipio.
Parágrafo Unico - A base de câlculo e a arrecadação
te a Jo será feita im
especial, de iniciativa do Poder Execútivo.
da taxa prevista r
termos que dispuser a tai
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - O lancamento do Imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana é anual. considerando
notificado o sujeito passivo através do re
se regularmente
ibo de retirada do próprio carnê
ou publicações nos veiculos de divulgações normalmente
Administração Muniopal.
utilizados pela
Art. 47 - À Planta de valores de terreno e construção
que indicam o valor de metro quadrado em função de sua localização
(terreno) e tipo de construção, constante do anexo III, estã expre em
moeda vigente com equivalência em l [6] e fica fazendo parte
integrante desta Lei.
SUBTÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS E INTER vIvOS
CAPÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
SEÇãO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Brt. 48 - O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer
titulo, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles
relativos - ITBI - incide sobre:
1 - compra e venda e retrovenda:
II - a dação em pagamento:
LIT —- a permuta;
Iv - enfiteuse e subenfiteuse;
V —- a instituição de fideicomisso;
vI —- a instituição de usufruto, uso e habitação;
VII -—- os mandatos em causa prápria ou com poderes equivalentes
para a transmissão de bem imôvelou de direito a ele relativo e
seu substabelecimento:
VIII - a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
praça. bem como as respectivas vessões de direitos:
IX — a transferência de imôvel ou direito a ele relativo da
patrimônio de pessoa juridica para o de qualquer um dos sócios.
acionista ou respectivos sucessores e vice-versa, ainda que para
realização de capital;
X -— as tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em vitude de falecimento, separação
judicial ou divárcio. quando o câniuge receber dos imóveis
situados no municipio, cota - parte cujo valor seja maior do que
o valor de sua meação, na totalidade desses imáveis:
[6
bj nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento. quando o
herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota - parte
cujo valor seja maior que o valor de seu quinhão, na totalidade
desses imóveis;
c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando
qualquer condômino receber cota-parte material, cujo valor seja
maior do que de sua cota-parte ideal:
XI o - a transferência de direito sobre construção em terreno
alheio, ainda que feita ao proprietário do solto:
XII - a cessão de direito à herança ou legado;
, 7
are
II O - a cessão dos direitos de opção de venda. desde que o
optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a
comissão:
XIV — a instituição, a translação e a extinção de qualquer direito
real sobre bem imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as
servidões pessoais;
Xv - a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e
venda, ou de promessa de cessão:
XvI - & cessão fisica quando houver pagamento de indenização:
XvII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não
especificados neste artigo que importe ou se resolva em
transmissão, a titulo oneroso, de bens imôveis por natureza ou
acessão fisica ou de direitos reais sobre imóveis. exceto os de
garantia;
XVIII —- as rendas expressamente constituídas sobre imáveis:
XIX -—- a acessão de direitos relativos aos atos mencionados no
inciso XVII:
$ 19 - É devido também o imposto:
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação:
TI —- no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão:
$ 29 - equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos
fiscais:
1 = a permuta de bens imóveis por por bens e direitos de outra
natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados
fora do território do Municipio.
SEÇãO II
Da Não INCIDÊNCIA
art. 49 - O imposto não incide sobre:
1 - a transmissão de bens ou direitos ou decorrentesde fusão.
incorporação, cisão ou extinção da pessoa juridica, salvo se Se
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente Tor a
compra e venda desses s ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mer:
a i Dos, e
«LII —- a transmissão “mortis causa”:
El
H
i
a
pa
5
s
ade
é
õ
ts
reais de garantia;
Iv - Atos não onerosos.
$ lg -— Considera-se caracterizada a atividade preponderante
quando mais de 50% (cinguenta por cento) da receita da
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subseguentes À aquisição, decorrer de transações mencionadas
neste artigo.
& 29 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição ou menos de Z (dois) anos antes dela, apurar-se-
à preponderância referida no parágrafo anterior. levando-se es
conta os 3 (três) anos subseguentes à data da aquisição.
$ 39 —- Verificada a preponderância, tornar-se-ã devido o imposto,
nos termos da Lei vigente à data da sua aquisição, sobre o valor
dos bens ou direito nessa data. com os acréscimos legais.
$ 4 - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens
ou direitos. quando realizada em conjunto com a totalidade do
partaâmônio da pessoa juridica alienante.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 50 - Estão isentas do imposto:
I - a aquisição, por Estado estrangeiro. de imóvel exclusivamente
destinado ao uso de sua missão diplomática ou consular;
It - a agqusição decorrente de investidura determinada por pessoa
juridica de direito público;
lil - a extinção do usufruto e da habitação:
iv - a transmissão dos bens ao conjuge, em virtude da comunição
decorrente do regime de bens do casamento;
Y —- a consolidação da propriedade na pessoa de fiduciário:
VI — a transmissão em que o adquirente seja o Município de Rio
das Ostras;
VII - a indenização de benfeitoria necessária pelo proprietário
do imóvel ao locatários:
VIII —- a aquisição de imóvel para residência prápria, por uma
única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assita
ronsiderados os que participaram das operações bélicas. como
AT? cendina FF LO Lx sad: SA
1
Marinha Mercante do Brasil;
le 1 . . =
ix -— a aquisição de bens ou direito resultante da declaração de
utilidade pública ou de necessidade social, para fins de
desapropriação.
sEÇãO IV
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 51 -— Serã suspenso o pagamento do imposto relativo &
aquisição do imóvel. ou do direito real, destinado à instalação
de:
Ei - entidades sindicais de trabalhadores oficialmente
reconhecidas. desde que destinado & sua sede ou a fins de
tiva ou desportivas;
natureza assistencial, cultural. trecres
II - associação de moradores, observadas as condições
estabelecidas no inciso anterior:
III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos
incisos anteriores.
$ lo - O disposto neste artigo se aplicarã enquanto a destinação
do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for
modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito
real.
$ 29 - Ocorrida qualquer hipátese prevista do parágrafo anterior,
o imposto não pago à época de transmissão será imediatamente
exigido, com os acrêscimos legais contados da data em que houver
ocorrido o fato causador da perda de beneficio fiscal.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL.
Art. 52 - Contribuinte do imposto & o adquirente do bem imóvel ou
de direito a ele relativo, assim entendida a pessoa em favor da
qual se opera a transmissão inter vivos.
Art. 53 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto devido, nas transmissões que se efetuârem sem esse
paganento, o adquirente e o transnitente, o cessivnário e a
cedente, conforme o caso.
Art. 54 — Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis. quer
por instrumento público, particular ou mandato em causa própria.
a pessoa em favor de quem for qutoraada a escritura definitiva ou
pronunciada a sentença de adíudic o & responsável pelo
pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou
substabelecimento. com os acrêscimos moratórios e a atualização
rm ÊLXLIA EEE Neo
>
devido so Municipio de Rio das Ostras se
o imóvel transmitido ou sobre o qual
cedidos, ainda que a mutação patrimonial
árt. 55 = O imp
nele estiver s
versarem os direitos
tenha ocorrido em outro Municipio ou no estrangeiro.
SEÇãO VI
DA BASE DE CALCULO
Art. 56 —- A base do câlculo do imposto & o valor venal dos bens
ou direitos relativos a imóvel. no momento de transmissão.
Parágrafo ôânico - entende-se por valor venal o valor corrente de
mercado do bem ou direito, não podendo em nenhuma hipõórese ser
inferior ao fixado na Planta de valores Imobiliários do
Município.
Art. 57 —- Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto
no artigo anterior. tomar-se-ã como base de cálculo:
1 - na transmissão, o valor da operação, se maior do que o da
Planta de Valores Imobiliários do Município.
II - na dação em pagamento, o valor da divida a ser quitada, se
superior ao valor atribuido ao bem ou direito dado em pagamento;
III - na permuta o valor de cada bem oy direito permutado:
Iv - na enfiteuse, o valor do dominio útil:
Vv -—- na instituição de usufruto, uso e habitacão. 50% (cinquenta
por cento) do valor do bem:
VI - na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinquenta por cento)
do valor do bem ou direito;
VII - na torna ou reposição e na atribuicão de bem ou direito em
excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação
conjunta e a cota-parte ideal; ,
VIII - na arrematação, em leilão ou praça púplica, o preço pago
pelo arrematante;
IX -— na adjudicação, o valor do bem ou do direito adiudicados
Xx - na cessão de direito arrematante e do adjudicante, o valor
do bem ou do direito cedido;
XI - na cessão de direito à herança ou legado, o valor aceito
pela Fazenda ou fixado judicial ou adminitrativamente:
XII — na instituição de fideicomisso. o valor do bem ou do
direito:
+
a
+ = z
XIII -- no mandato em causa própria e em cada substabelecimento q
valor do bem ou do direito:
XIV - na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa
juridica, quando configurada a hipótese prevista no artigo 48,
inciso IX o valor do bem e do direito;
Xv -—- em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos
anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou
de outro direito real cuia transmissão seja tributável, o valor
integral do bem ou do direito
Parâgrafo único - não serão abatidas do valor base para o cálculo
do imposto quaisquer divida que onerem o imóvel e nem as dividas
do espólio.
Art. 58 - Não serã incluida na base de cálculo do imposto o valor
total ou parcial da construção que o adquirente prove jã ter sido
executada, ou gue venha a ser executada, diretamente à sua custa
integrando-se em seu patrimônio.
Art. 59 — à autoridade fazendária poderã arbitrar a tb de
câlculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo
contribuinte.
SEÇãO VII
DA ALÍQUOTA
Art. €0 - O cálculo do imposto serã feito mediante a aplicação
das seguintes aligquotas sobre o valor fixado para a base de
cálculo:
1-1 %& (um por cento). nas transnissã
Financeiro da Habitação, a que se re
aplicável a espécie:
es compreendidas no Sistema
fere a legislação federal
IT - 2% (dois por cento), nas demais transnissões.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 61 - O lançamento do imposto serã feito pelo drgão
fazendário competente, com base nos elementos que dispuser.
Art. 62 - A impugnação do lançamento será endereçada au
Secretário Municipal de Fazenda, que imediatamente apreciará as
razões oferecida pelo contribuinte.
Pe o
se SEÇÃO IX
DO PAGAMENTO
Art. 63 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da
lavratura do instrumento, pâáblico ou particular, que configurar a
obrigação de pagâ-lo, exceto nos seguinte casos:
1 - na incorporação ao patrimônio de pessoa juridica e na
transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus
respectivos sucessores, será pago dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da assembléia ou da escritura em que formarem
aqueles atos; ,
II - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que der a
concordância do Ministério Público,
III - na arrematação ou adiudicação, dentro de 30 (trinta) dias
cotados da data em que tiver sido assinado o auta ou deferida a
adjudicação, ainda que haja recursos pendentes:
Iv — nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação, a que se refere a legis ão federal especifica,
dentro de 30 (trita) dias, a partir da lavratura do respectivo
ato.
Y - nos caso não especificados, decorrentes de atos judiciais ou
não, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o
contribuinte tomar ciência do lançamento.
$ 19 —- Na transmissão objeto de instrumeto lavrado em outro
Município, 30 (trilta) dias, contados da lavratura do instrumento,
se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.
$ 29 - A apresentacão do instrumento ao Registro de Imóveis será
sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivamente
antes do têrmino dos praz referidos neste artigo.
Art. 64 - Q imposto não pago no vencimento será atualizado
monetarimente. de acordo com a variação de Índices oficiais da
data em que ê devido atê o m em que for efetivado o pagamento.
CAPÍTULO IÍ
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO 1
DA MORA E DAS MULTAS
Art. 65 — O descumprimento das obrigações previstas neste
Capítulo sujeitarã o infrator as seguintes penalidades:
A
*- recolhimento fora do prazo:
: “a) multa de 20% (virte por cento) do valor do imposto quando
espontaneamente recolhido pelo contribuinte:
b) multa de 50% (cinquenta por cento) do valar do imposto
quando apurado pelo fisco;
Cc) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
quando o contribuinte tenha recolhido o impo
sem multa prevista na alinea “al:
com atraso, ma
II - multa de 80% (oitenta por certo) do valor do imposto, caso
ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta ou viciada de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou
que provoguem beneficios da não incidência. isenção ou suspensão
do pagamento do imposto;
III - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto quanda
comprovada pela fiscalização a falsidade das declarações
consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão. relativamente ao valor dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos. independentemente da sanção
penal.
a no inciso anterior será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio juridico ou
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
praticada, inclusive o servidor.
Parágrafo ânico - multa igual a previs
Art. 66 -— Os Tabelides. Escrivães e demais Serventuários da
Justiça respondem. solidáriamente. com o contribuinte, pelo
imposto devido sobre os atos praticados por eles e perante eles,
em razão de seu ofício. quando seia impossivel exigir do
contribuinte o cumprimento da obrigação principal.
a frt. 67 - Constatada inexistência de pagamento de imposto devido,
não se procederã em relação ay imóvel a que se refere o tributo:
1 - transferência do Cadastro Imobiliário do Municipio;
II - aprovação de projeto de construção:
LIT - concessão de habite-se ou de qualquer documento que
implique no reconhecimento da regularidade do imôvel;
Ivo - conçe
atividade.
o de alvarã de licença e Funcionamento de qualquer
Parágrafo nico - Responderá administrativamente o servidor que
descumprir as proibições deste artigo, respondendo ainda,
solidariamente, pelo pagamento do imposto cobrado, sendo-lhe
facultado o direito regressivo contra o contribuinte.
Ke
19
.68 - O imposto não pago no prazo do respectivo vencimento
Fica acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do mês imediato ao vencimento. contando-se como mês
completo qualquer fração dele.
sEÇção II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - O Poder Executivo. em Regulamento, estabelecerã modelos
de guia e de declarações necessárias À apuração do valor do
imóvel ou de direito a ele relativo.
Art. 70 - Os oficiais públicos que tiveram de lavrar documento
translativo de bens imóveis ou de direito a eles relativos, de
que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhe seja
apresentado o comprovante de pagamento e. se isenta For a
operação, imuni ou não tributada, o certificado declaratôório do
reconhecimento do favor fiscal.
$ 419 - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando
ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura,
elementos que comprovem este pagamento e, quando for Caso,
certificado de reconhecimento de qualquer beneficio. observado o
que dispuser o Regulamento.
$ 29 - Não se farã, em registro público, transcrição. inscrição
ou averbação de atos, instrumentos ou titulos aujeitos ao
imposto, sem que comprove o seu pagamento ou sua exoneração.
Art. 71 - às autoridades jludiciârias e os escri s darão vitas
aos representantesda Fazenda Municipal ou da Procuradoria do
Municipio dos processos nos quais se faça necessária a
intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de
transmição tributâvel inter vivos.
SUBTÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTILO |
DA OBRGAÇÃO PRINCIPAL.
SEÇÃO I
OG FATOR GERADOR, OS INCIDÊNCIA E DAS ALÍQUOTAS
Art. 72 - O Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza —- ISS -—
tem como fato gerador & prestação, por empresa ou prof ona)
autônomo. com ou sem estabelecimento fixo, de servig
qualquer natureza que não configurem por si sô fato gerad
imposto de competência da União ou Estado.
$ lg - Considera-se pretação de serviço o desempenho de atividade
econômica para terceiro, a qualquer titulo, mediante remuneração.
para efeito deste artivo, considera-se prestação de
o exercicio das atividades abaixo enumeradas. com as
[4
e
espectivas aliquotas. correspondentes a cada atividade,
aplicadas diretamente sobre a movimento econômico, para efeito de
cobrança do Imposto.
ALÍQUOTA
CORRESPONDENTE
01 - Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica,
radioterapia. ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres.
OZ -— Hospitais, clinicas. sanatórios, laboratórios de análises.
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios. casa de salde de
nBeDoOUso e de recuperação e congêneres.
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos. sêmem e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortôpticos, fonvaudidiogos ,
protéticos (prôtese dentâria).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens L. 2e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 *- Planos de saúde prestados por empresa que não esteiam
incluidas no item 5 desta lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
Ea
é- Médicos veterinârios.
08 - Hospitais veterinários. clinicas veterinárias e congêneres.
oo - Guarda, tratamento, amestramento. adestramento.
rivos a animais.
embelezamento, alojamento e congêneres, rela
lo -— Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
A1 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de Lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
À4 —- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
E
in
a
q
s
Ed
Ea
x
Ed
Me
"16, - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes fisicos e biolágicos.
17 - Incineração de residuos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminês.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 —- Assistência técnica.
21 - ássessoria ou consultoria de qualquer narureza, não contida
em outros itens desta lista. organização, progamação,
planejamento, assessoria, processamento de dados. consultoria
têcnica, financeira ou administrativa.
- Planejamento. coordenação, programação ou organização
ica, financeira ou administrativa.
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza.
2& - Contabilidade, auditoria. quarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
“25 - Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
2? — Avaliação de bens.
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
nngêneres.
29 —- Projetos, cálculos e desenhos téunicos de qualguer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
31 - Execução por administração. empreitada ou subempreitada. de
construção civil, de obras hidrâulicas e outras obras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva, inclusive servicos aux
ou complementares (exceto o forn mento de marcadorias
produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
iar
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
tw
&
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[E
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EUA
Nx
No
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E
Nr
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Pd
EM
imulação e
Gutros “ serviços relacionados com a exploração e explotação de
“Eq Pesquisa, perfuração, ciment perfilagem. e
-petrôleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e conteção de encostas e servi
O
os congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
eito ao ICMS).
a
mercadorias que fica su
38 - Raspagem. calafetação, polimento, lustração de pisos.
paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
de qualquer grau ou natureza. o nan nn ana aan
-— Planejamento, organização e administração de feiras,
sições, cogressos e congêneres.
41 -— Organização de festas e recepções, buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 —- Administracão de bens e negócios de terceiros e de
consôrcio.
fundos mútuos (exceto a realizada por
a funcionar pelo Banco Centrald.
44 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. de
seguros e de planos de previdência privada.
45 —- Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos
aisquer (exceto os serviços executados por. instituições
corizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial. artistica ou literâria.
47º = Agenciamento, corre: nm ou intermediação de contratos
franquia (franchise) e de faturação (factoring). excetuam-se os
serviços prestados por ims s à funcionar pelo
Banco Central.
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas
de turismo, passeios, excursões. quias de turismo e congêner
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 44, 4
50 - Despachantes.
“1 —- Agentes da propriedade industrial.
a
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[Ea
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Ex
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%
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Ea
Ea
E
sz
83
54
inspeção e avaliaç
seguro
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55
de
ins
56
BF
Ss
5?
- Leilão.
- Regulação ce
- vig
- Agentes da propriedade artist
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
ro do território do município.
sinistros cobertos por contratos de seguros,
ão de riscos para cobertura de contratos de
pr tados por
prevenção e gerência de riscos segurâvei
Armazenamento, depósito, carga, descarga. arrumação e guarda
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
cituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres.
lância ou segurança de pessoas de bens.
- Diversões Públicas:
a) cinemas.” taxi dancing” e congêneres:
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recit e congênere
inclusive espetáculos que sejam também trarsmitidos. mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádios:
[626]
ou cupons de apostas sorteios ou prêmios.
&I,
pr
62
3
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
telectual, com ou sem a pa
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão:
e) jogos eletrônicos:
T) competições esportivas ou de destreza fisica ou
icipação do espectador, incl
iva a
q) execução de música, individualmente, ou por conjuntos.
- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules
- Fornecimento de música. mediante transmis
ocesso, para vias públicas ou ambientes fechados (exce
transmissões radiofônicas ou de televisão).
- Gravação e distribuiçã
o por qualquer
filmes e video-tap
Fonografia ou gravação de sons ou ruldos, inclusive
oa]
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côp reprodução e trucagem. ia eee tra a
Car “ eme ” z z L
65.- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetâculos, entrevistas e congêner
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço. eee te eee e a
67 — lubrificação, limpeza e revisão de mâquinas, veiculos.
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes. que fica sujeito ao ICMS).
68 - Consertos, restauração, manuter e conservação clea
máquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer abieto
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS).
69 -— Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
á prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). ne
7O - Recauchutagem ou regeneração de preus para o usuário final.
71 - Recondicionamento. acondicionamento. pintura.
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento. galvanoplastia,
anodização., corte, recorte. polimento. plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
“72 .— Lustração de bens môveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
Ed - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço.
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Côpia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos
e outros papéis, plantas ou desenhos. ana
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia,
litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros. revistas e congâneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
“aq - Alfalataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
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3»
“82 + Naxidermia.
2...
a
43 E Recrutamento, agenciamento. eleção. colocação ou
fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou trabalhadores
avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
as —- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em Jornais,
TR rádios e tele
86 - Serviços portuários e asroportuâários. utilização de porto
ou aeroporto, atracação, capataz) armazenagem interna, externa
e especial, suprimento de âgua, serviços acessórios, movimentação
de mercadoria fora do cais.
87 - âdvogados .
Sa - Engenheirc
arquitetos, urbanistas. agrônomos.
- Dentistas.
- Economistas.
91 - Psicôlogos.
92 — Sociai q a err ter
93 - Públicas.
94 — Cobranças e recebimento por conta de terceiros. inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manuteção de títylos vencidos.
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também Os serviços prestade por instituições autorizadas a
in
[8
se
a
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Ev]
ae
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E
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me
MH
“Instituições financeiras autorizadas a fucionar pelo Banco
Re
central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
lquer meio; emis
do e renovação de cartões
crêditos, por ue
magnéticos consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres: fornecimento de
segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
a instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
&
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos
serviços).
“PE .— Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro
do mesmo Município.
ue
98 - Hospedagem em ho: Ss, motêis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluido no preço diária. fica sujeito ao
imposto sobre serviço). Jena
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza. aeee na a aaa
1o0o - Servicos profissionais e técnicos não explicitados nos
incisos arteriores bem como a especificação de qualquer atividade
que represente prestaçã configure fato gerador
de Impostos de competência da Uni ou Estado
od
As
o
t. +73 —- Alêm dos servicos contantes da lista de que trata o
artigo anterior, serão tributados pelo ISSQN os serviços que
vierem a ser defenidos em lei complementar à Constituição.
Art. 74 - Os serviços constante da lista de que trata o artigo
anterior, que incluam o fornecimento de mercadorias ficam
sujeitas ao Imposto Sobre Serviços, (ISS) re
contidas na própria lista.
salvadas as exceções
rt. 75 - à incidência do imposto independe:
l - da existência tabelecimento fixo;
gências legais regulamentares
ou administrativas, relativas & atividade, sem prejuizo das
cominações cabiveis;
III - do resultado financeiro obtido:
Iv - da destinação dos serviços;
V- do pagamento do serviço, pelo usuário;
vI - da habitualidade da prestação do serviço.
SEÇãO II
DA NãO INCIDÊNCIA
art. 76 - O ISS não incide sobre:
1 - os servicos prestados em relação de emprego;
II —- os serviços dos trabalhadores avulsos, definido em lei;
XII - a remuneração dos diretores membros de conselho consultivo
ou fiscal de sociedade.
Art. 77 - A imunidade, isenção ou não incidência do ISS não exime
os beneficiários do cumprimento das abrigações tributárias
acessórias previstas e não exclui da qualidade de responsável
pelos tributos municipais que lhe caiba
SEÇÃO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 78 — Considera-se devido o imposto ao Municipio nos
seguintes casos 1
1 - quando o servico for prestado através de estabelecimento
situado no território do Municipio de Rio das Ostras /
dó
“ArE — quando a execução de obras de constru
o “território do Município de Rio das Ostras;
RH
+”
ão civil for realizada
IIL - quando, na falta de estabelecimento. houver domicilio do
prestador no território; do município de Rio das Ostras:
Iv —- quando o prestador do servico. ainda que autônomo. mesmo
nele não domiciliado. venha exercer atividade no território do
Municipio :
$ lo - Considera-se estabelecimento prestador q local onde são
exercidas, de mudo permanente ou teporâário. as atividades de
prestação de serviços, sendo irrevelantes para sua caracterização
as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório
de representeção o contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
& 29 - São tambêm considerados locais das prestações de servico
q as projeções aéreas e marítimas de sua área continental ou mar
territorial, especialmente da plataforma continental e da zona
econômica do Município que lhes é confrontante.
- A existência de estabelecimento preftador ê indicada pela
$ Jg
conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:
1 o man |, material, máquinas, instrumentos e
equipameni execução dos serviços;
II - strutura organizacional ou administrativas
III - inscrição nos ôrga previdenciários:
iv - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
1 tributos ;
Y - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviço, exteriorizada
atravês da indicação do endereço em impressos ou correspondência,
contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica. água ou
gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
$ 42 — A circunstácia do serviço, por sua natureza, ser
executado, habitual e eventualmente, fora do estabelecimento. não
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos
deste artigo.
$ 5o - São também, considerados estabelecimentos prestadores, os
locais onde forem exercidas as atividades de prestação de
serviços de divercô públicas de natureza itinerante.
: DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Bret. 79 - Contribuinte ê& o prestador do serviço, e para os efeito
do ISSQN considera-se:
1 - profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio
trabalho, sem vinculo empregatício, com auxilio de, no máximo,
um empregado que não possua a mesma habilitação do empregador;
II - empresa:
a) toda e qualquer pessoa iuriídica, inclusive a sociedade civil
ou de fato, prestadora de serviços;
b) o profissinal autônomo que utilizar para o exercicio de sua
atividade mais de um empregado;
ar, para o exercicio de sua
cj) o profissional autônomo que utiliz
ional de sua mesma habilatação.
atividade, de serviços de profiss
Art. Bo - OQ profissional autônomo que solicitar a Prefeitura
autorização para confecção de Nota Fiscais, fica equiparado à
ito de recolhimento do ISSQN.
“a
pessoa juridica para ef
Art. 81 - No caso de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ( profissionais
autônomas), o imposto será pago anualmente da seguinte forma.
1 - profissionais autônomos qualificados - O5 (cinco) UFIRO"S por
exercício financeiro.
II - profissionais autônomos não qualificados - 03 (três) UFIRO'S
por exercício financeiro.
Art. 82 - São responsáveis:
de obras
edificios,
1 -— os construtores e empreiteiros princi
hidrâulicas ou de construção civil. ou de repara
estradas. logradouros, pontes e congêneres, pelo ISS relativo aos
serviços prestados por subempreiteiras:
II — os administradores de obras. pelo ISS relativo & obra,
inclusive de subcontratos. ainda que o pagamento de serviços seja
feito diretamente pelo dono da obra ou contratados
LIL - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo
ISS devido pelos locatários, estabelecidos neste Municipio.
relativo à exploração desses bens:
!
Ca - O titular do estabelecimento pelo pagamento do imposto
relativo à exploração de máguinas e aparelhos pertencentes a
terceiros, não estabelecidos neste Município, quando instalado no
o - “os que permitirem em estabelecimentos ou domicílios
-exploração de atividade tributável sem e o prestador do
serviço inscrito no órgão fiscal competente. pelo ISS devido
sobre essa atividade.
VI - as empresas contratantes principais dos serviços destinados
à exploração de ôleo bruto «e gás natural, pelo imposto devido
pelas empresas contratadas. quado tais serviços forem executados
na plataforma continental. mar territorial e na zona econômica
exclusiva.
Parágrafo único - o prazo pagamento de imposto retido, a que se
refere o inciso VI, serã regulamentado por decreto do Poder
Executivo.
Art. 83 - As empresas, entidades, ainda que imunes ou isentas, e
os profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do ISS relativo aos serviços a eles prestados por
terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação
da respectiva inscrição no Cadastro do Município.
Parâgrafo único - Quando o prestador de serviço, ainda que
autônomo, não fizer prova de sua inscrição, o usuário deverá
reter o imposto incidente e recolhê-to & Fazenda Municipal.
dentro dos prazos fixados.
art.84 - São ainda, solidariamente responsáveis perante a Fazenda
Municipal:
1 - o proprietário da obra em relação aos serviços de construção
que lhes forem prestados «e a documentação Fiscal correspondente
ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador “de serviço:
II - os titulares de direitos sobre prédios se não identificarem
“us construtores ou empreiteiros das obras de construção,
reconstrução. reforma, acréscimo ou demolig
III O -—- os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não
identificados.
Parâgrafo Unico - A obrigação solidâria. prevista nesta seção,
abrange todas as pessoas fisicas ou iuridicas, ainda que
beneficiadas por imunidade. isenção ou não incidência do ISS.
Art. &5 - Relativamente aos incisos Le LI doar
indispensável a comprovação do recolhimento ISS devido bem como a
apresentação da documentação fiscal. para expedição do habi "se
ou de qualquer outro documento que importe na legalização da obra.
go anterior &
NEC 1o' - Antes da expedição do habite-se ou de qualquer outro
+ . . . . no es
documento relativo a regularizacão da obra, o contribuinte ou
responsável deverã apresentar os documentos concernentes à
construção para que sejam confrontados com a tabela de preços
minimos de construção, elaborada pela Secretaria Municipal de
Obra
8 20 - Se ficar constatado que o imposto recolhido não atinge o
mínimo fixado na tabela mencionada no parâgrafo anterior o
contribuinte deverã recolher a diferença. sem o que, não será
fornecido o habite-se ou outro documento qualquer da obra.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. B6 - A base de cálculo do imposto é o preço do
viço.
$ 19 - Considera-se preço do serviço, para efeito de câlculo do
imposto. tudo que Tor recebido ou devido pela prestação do
serviço.
$ 20 - Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
caiculado por meio de aliquotas fixas ou variáveis. em função da
natureza do servico prestado ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendidas as importâncias recebidas a título de
remuneração do próprio trabalho.
$ 39 - À prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade,
implica inclusão na base de cálculo, dos ânus relativos à
obtenção do financiamento. anida que cobrados separadamente.
Sra
$ 49 - No caso de concessão de desconto ou abatimento, a base de
câlculo será o preço do serviço, sem levar em conta a dedução.
$ 50 —- Nos servic contratados em moeda estrangeira, o preço
será o resultante de sua conversão, em moeda nacional. ao câmbio
da data da ocorrência do fato gerador.
ss
$ 609 -— O reajuste de preço do servico por atraso de pagamento
integra a base de câlculo.
$ Tg —- Os profissional autônomos que exerçam mais de uma
atividade contribuirão com um imposto para cada atividade
desenvalvida.
Art. 87 — Na execução por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil. de obras Hidráulicas e uti
obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares. o imposto serã calculado
sobre o preço do serviso- deduzido das parcelas os valore
correspondentes:
as
E)
Y
“
+»
“ra
[+ — Mercadorias produzidas pelo prestador de servico fora do
“ Di re
-local da obra, desde que tributadas pelo ICMS;
II - as subempreitadas já tributadas pelo município.
Art. 88 - Nos serviços contratados por administração a de
cálculo compreende os honorários. os dispêndiso com mão de obra,
os encargos sociais, as despesas gerais de administraçã ea
outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art 89 —- Nas demolições, inclui-se nos preço dos servia [é
montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais
provenientes do desmonte.
Art. 90 - Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será
Fa] preço das unidades compromissadas antes do habite-se,
compreendendo o valor pago e o financiado. deduzido proporcional-
mente do valor dos materiais produzidos pelo pra dor de
serviços fora do local da obra que estão sujeitos a ICMS e é
subempreita«
as iã tributadas pelo município.
ârt. 91 - Quando o sujeito p abelecimento ou em
outros locais, exercer atividades tributáveis por aligquotas
diferentes, inclusive atividades beneficiadas por deduções e
isenções e se na escrita fiscal não estiverem separadas as
operações, o JSS será calculado sobre a receita total e pela
aliquota mais elevada.
ivo. em sey e
Art. 92 -— Quando os serviços a que se referem os itens
1,4,7.294,51,87,89.90 e 91 da lista a que se refere o & 29 do art.
72 deste código forem prestados por sociedade uniprofi ional.,
cujos sácios assumam pes almente os encargos pela pr ação dos
servicos, o ISS serã devido em valor fixo de acordo com o art.8i
e calculado em relação a cada profissional habilitado. sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.
Parâgrafo Unico - Não são considerados uniprofissionais a
sociedades:
1 — cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação
ionals
II - que possuam sócio pessoa jurídica:
III - que tenham natureza comercial:
Iv
dos
cam atividade diversa da habilitação protissional
3!
q
DO LANCAMENTO E OQ PAGAMENTO
Art. 93 —- Considera-se devido o imposto, em que tratando de
rviço for efetivamente
prestação instantânea, no mês em que q
prestado.
$ to - Não sendo in imposto
serã devido por m
concluido.
tantâneo a pres:
j E o
s. relativamente à parte do serviço nete
&
ê
"de sinal ou
vo serã devido
- No caso de recebimento. pelo
amente em espécie, bens ou direite
no mês do recebimento.
o impost
art. 94 -— 0s atos preparatórios do recolhimento do imposto
consistirão na descrição da operação, valor, cálculo do imposto
devido e seu destaque na prôpria nota fiscal que o origina.
somente se completando com a escrituração da mesma nota nm
livros fiscais prôprios,. na forma e nos prazos abelecidos em
Regulamento, alvando os casos em que é excluida a obrigação
de escriturar.
4 Ig - Q imposto serã recolhido atravé
de impresso prôprio
instituidó pelo drgão fazendário e o seu lançamento ocorrerá por
homologação
E 20 -—- Os atos referidos neste artigo são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte.
Art. 925 —- OQ contribuinte que exercer atividade suleita 8& imposto
calculado sobre o movimento econômico fica obrigado a recolhê-io
no mês seguinte âquele em que o imposto é devido, independente do
recebimento do serviço, na forma «e nos prazos em que dispuser o
Regulamento.
Art. 96 - Os lançamentos relativos a periodos fiscais vencidos.
com aplicação de penalidade, serão feito
1 - de oficio. através da lavratura de auto de infração:
Il - atravês de denúncia esporm
E ito,. feita pelo próprio
contribuinte. sujeito à homologação pelo fisco.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO FISCAL.
Art. 97 - Toda pessoa fisica ou ju atividade E
sujeita ao imposto, ainda que imune ou i nta,. & obrigada a
inscrever cada um de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro
do Município, antes de iniciadas as atividades.
3d
“
3
ou ãuridica que embora belecida no Municipio.
em seu território atividade sujeita ao imposto.
árt. 98 —- Q Cadastro de atividades Econômicas do Município serã
formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações
promovidas pelo sujeito pasivo, alêm dos obtidos pela
fiscalização.
es dos dados cadastrais serão requeridas
entante legal dentro do prazo de
Art. 99 - As alteraç
pelo contribuinte ou
” seu repres
go tvinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou
circunstânci que possam afetar o lançamento existente.
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. h
art. 100 —- O Poder Executivo paderáã definir os modelos de livros
fiscais «e demais documentos a serem obrigatôriamente utilizado
velo contribuinte, devendo a escritur o fiscal ser mantida em
cada um de seus estabelecimentos ou na falta destes. em seu
domicilio.
E lo - Os livros e os documentos fiscais deverão ser devidamente
e prazos regulamentares e serão de
alização,não podendo ser retirados da
rmalizado nas condi
exibição obrigatória à fis
estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos no regulamento.
& 29 - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e
tendo em vista a natureza do servico prestado, poderã exigir a
manutenção de determinados Livros especia - OU autorizar a sua
n
dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos
especia
rt. 101 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização,
o Poder Executivo poderã exigir a adoção de instrumentos ou
documentos espe
cados, da r
'jais necessários à perfeita apuração dos serviços
eita aufe
"ida ou do imposto devido.
SEÇÃO TII
DA MORA
firt. 102 - O imposto ou acrêscimo não recolhidos no prazo
regulamentar ficam gujeit - alêm da atualização monetária de seu
valor, a mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) se o recolhimento for efetuado respectivamente.
atê 5 (cinco), 10 (dez) e após 20 (vinte) dias contados do
târmino do prazo fixado para pagamento.
“ “te
, t"S do - Aplicar-se-ã a mora prevista neste artigo nas diferenç
do principal, diferenças da atulaização ou acréscimos, bem como
na falta de reolhimento de qualquer valor, quando obrigado.
go apli
ditos tributários ntaneamente, sob
constituídos mecian lançamento de
biveis em cada
Sumo
moratórios previstos ne
recolhidos es
$ 220 —- Qs scimos
se tanto ac
a ação fiscal, quanto a
vtficio. m prejuizo das penalidad
SEÇÃO IV
Tem DAS MULTAS
tegislação tributária serã
Art. 103 - des previa
punidas com as seguintes multas:
L- 50% (einquenta por certo):
a) do valor do imposto au acréscimos não recolhidos ou
recolhidos a menor:
— 5) do valor do imposto não recolhido em razão de aplicação de
: aliquota menor.
II — 100% (cem por cento):
aj do valor do impasto arbitrado;
co fixado por estimativa e não recolhido no
5) do valor impo
prazo legal;
q) do valor do imposto não retido na fonte.
[II = 150% (e to e cinquenta por centoJ:
a) do valor do impo de falta de emissão de documentos
fiscais em operação realizada:
vw) do valor do imposto subfaturado.
- IV - 200% [duzentos por cento):
ido na fonte e não recolhido no prazo
a) do valor do imposto ret
regulamentar;
slhido. nas Ss em que far
util
bj do valor
apurado. em levara
terceiros após caract
solicitados ou o fizer
documentos de
ride
snrtação de documentos
rizada a não apr
fora de prazo:
“viciarem ou Tfalsificarem documentos ou escr
a “a ,
e) do valor da prestação do serviço nos casos em que simularem,
ituração de seus
livros ou que em proveito próprio ou de terceiros utilizar
documentos similares, viciados ou faisos com intuito de iludir o
fisco.
v — 60% (sessenta por cento) do valor do imposto por infração
prevista na legislação tributâria, mas que não tenha multa
especifica
SUBTÍTULO Iv
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E Gasusos
CAPÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 104 O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustiveis
Liquidos e Gasosos - IVVC - tem como fato gerador a venda a
varejo, efetuada a consumidor final, de qualquer combust À
liquidos e gasosos.
Art. 105 — Para os fins da incidência do imposto, são
considerados:
I - combustíveis - todas us subtâncias que, em estado liquido ou
gasoso, se prestem mediante combustão a produzir calor ou
qualquer outra forma de energia:
II - vendas a varejo - a saida de combustivel liquido e gasoso de
qualquer estabelecimento de contribuinte destinado ao consumo.
mesmo que seja a título gratuito.
Parágrafo único - A incidência do imposto independe da origem,
natureza. quantidade ou forma de Fornecimento do combustivel
liquido e gasoso.
SEC&O II
DA NãO INCIDÊNCIA
Art. 106 - O imposto não incide:
1 - sobre áleo diesel:
II - sobre os combutiveis liquidos e entregues por
veiculos a destinatário certo em decorrência de operação já
tributada no Municipio.
39
to sEcão III 36
os DO LOCAL DA OPERAÇÃO
. | . = OA
Art.107 - Considera-se local de operação aquele onde se encontRP
o estabelecimento que realizar as verdas descritas no artigo 104
desta lei.
$& 19 - Estabelecimento ê o lugar público ou privado, edificado ou
não, onde o contribuinte exerça a venda em caráter permanente ou
temporário d produtos alcançados pela incidência do impo
O.
$ 29 - Considera-se, também como estabelecimentos os postos de
venda, depósito e veiculos utilizados no comércio ambulante dos
produtos sujeitos ao imposto.
0O CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL.
Art. 108 - Contribuinte do imposto & a pessoa física ou áâuridica
que promova a venda a vareio de combustiveis liquidos «e gasasos
para consumidor final.
Parâgafo único - Também são contribuintes do imposto as empresas
distribuidoras, quando efetuarem, diretamente ao consumidor, no
vareio, a venda de combustiveis líguidos e gasosos.
Art. 109 - As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas. a
sto dos varejistas
quando promoverem a distribuição de combustíveis liquidos e
. QESOSOS .
* critério do ôrgão fazendário, a reter o impo
Art. 110 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento dao
imposto devido:
1 o - o transportador em relação a pradutos transportados e
comercializados no varejo durante o transporte:
II - o armazém ou depósito que mantenha sobre sua guarda, em nome
de terceiros, produtos destinados à venda direta e a consumidor
final;
III - o propietário, locador ou cedente do uso de bens móveis cu
imôveis, inclusive veiculo de transporte.
SEÇãO V
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
]
fárt. 211 —- à base de cálculo do imposto ê o valor de venda do
combustivel liquido e gasoso no varejo, ou seja, o preço final da
operação sem quaisquer deduções.
/
vos - R
“art.112 - aplicar-se-á a aliquota de 3% (três por cento) sobre a
“base de câiculo definida no artigo anterior, para apuração do
imposto devido.
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 113 - Os contribuintes a Varejo de
Combustiveis Ligquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de
lançamento por homologação.
Paragrafo único - O regulamento deverã disciplinar os casos de
recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não
inscrito.
Art. 114 —- Q valor do imposto a recolher serã apurado e pago
mensalmente atê 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês,
através de documento de arrecadação Municipal de Rio das
Ostras (DAMRO).
Parâgrafo único - Fica o Chefe do Executivo autorizado a
estabelecer por Decreto novo prazo para recolhimento do imposto.
Art.11S — Os atos preparatórios de recolhimento do imposto são de
exclusiva responsabilidade do contribuinte.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO
DA INSCRIÇÃO FISCAL.
Art. 116 —- Toda pessoa fisica ou jurídica, cuja atividade e
relacionada, ainda que esporadicamente com a venda a vareio a
consumidor final de combustiveis liquidos e gasosos, deverá
obrigatoriamente imscrever-se no Ca
"o do Municipio.
Parâgrafo único - É obrigatória. també
física ou jurídica que. embora não estabelecida no Municipio.
exerça em seu território atividade sujeita ao imposto.
a inscrição de pessoa
Are.ILIZ —- Qs contribuintes do imposto são obrigados, além de
outras exisgências estabelecidas nesta lei, a emissão e
escrituração de livros, no! fiscais e mapas de controle
necessários ao registro das entrad novimentaçõe e venda
>
is
relativas a combustiveis.
Art. l1l8 - Cada estabelecimento é considerado autônomo para efeito
de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, bem
como para recolhimento do imposto relativo ao produto nele
vendido.
2
sEÇãO II
DAS MULTAS E DAS MORAS
Art.1iS — Quando por ação ou omissão do contribuinte. voluntária
» em
ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo de impost
determinado periodo. ou ainda quando os registros contábeis
relativos as operações estiverem em desacordo com as mormas
lculado
bre
especificas ou não mereçam fê. o imposto será
base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função
de dados que exteriorizem a ituação econômico-financeira do
sujeito passivo independentemen
e da penalidade cabivel.
Art.120 - OQ descumprimento das obrigações tributárias sujeitarã o
infrator. sem prejuizo da exigência do imposto, ás seguintes
penalidades
1 - falta de recolhimento do tributo quando apurada pelo Fisco
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente:
II o - falta de de documento fiscal em operação não
escriturada - multa de 100%&(cem por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente:
XII -— falta de emissão de documento fiscal em operação
escriturada - mul de 7T0Z£(setenta por cento) do imposto
atualizado monetariamente:
Iv - emissão de documento fiscal consianando importância diversa
do valor da operação ou com valores diferentes na respectivas
vias. com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar =
multa de 200% (duzentas por cento) do valor do imposto não pago
atualizado monetariamente;
Y — transporte recebimento ou manutelão em estoque ou depósito de
produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou
acompanhados de documento fiscal idôneo - multa de 150% (cento e
cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente;
vI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competen
- multa equivalente a s(cinco) unidades fi
cais;
VII - recolhimento do imposto fora do prazo, am de qualquer
procedimento Tiscal - multa de 10% (dez por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente. ao mês ou fração, atê o limite
de 40% (quarenta por cento).
s SEÇÃO III ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
art. 121 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com o Conselho Nacional de Petróleo ou ssor com o Estado
e outros Municipios. objetivando a fiscalização da distribuição,
LYVE
comercialização e comsumo de combustivel
Art. AZ2 —- O Poder Executivo no intere
municipal poderã est
forma de lançamento, à documents
prazos para recolhimento do tributo.
se da arrecadação
abelecer por decreto novos critérios quarto à
cão fiacal e às condições e
SUBTÍTULO Y
DAS TAXAS DO EXERCÍCIO DO PQ
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
DE POLÍCIA
Art. 123 - Contitui o fato gerador da taxa o exercício regular do
poder de policia administrativa do Município .
Parâgrafo único - O poder de polícia administrativa serã exercido
em relação a qua juer atividades, lucrgivas ou não, quaisquer
atos, ” a serem respectivamente exercidos ou praticados no
território do Município. executados os legalmente subordinados ao
poder de policia administrativa do Estado e da União.
Arc. 124 = Em r de Policia pela
Prefeitura. serão cobradas pelo Município de Rio das Gstras as
seguintes Taxas:
ão do exercicio regular do Pod
1 —- Localização e funcionamento de estabelecimento
II —- Atividade de autônomo sem e
rabelecimento
III O —- Instalação de
expusições e similares
- parques, feiras de amostras,
3
Iv —- Funcionamento de estabelecimento em horârio especial
v —- Qecupação de âreas em vias e logradouros públicos
VI — Ocupação de bens Municipais de usq especial
VII - Exercicio do comércio eventual especificamente ambulante «e
feirante
VIII — Exploração dos meios de publicidade
TE e Evasão des abrindo mard Tm
vos .
x “+ Parcelamento do
XI - Sbate de animais
Art.125 —- Contribuinte das taxas das licenças é a pessoa fisica
ou juridica, cuja atividade esteja submetida so poder de policia
Municipal .
Paragrafo Unico - É responsável pelo pagamento de taxa pelo
exercício do poder de policia o profissional, quando autorizado
que assinar a petição.
art. 126 -— São considerados responsáveis pelo pagamento de Taxa
pelo exercicio do poder de policia, na qualidade de contribuinte
substituto a pessoas fisica ou juridica que facilitar. permitir.
autorizar. transferir, ceder ou por qualquer meio ou forma der
causa ao fato gerador, sem a respectiva licenca da Prefeitura.
ArEL.IZT —- As taxas que trata o Artigo 124 serão cobradas e
calculadas de acordo com as tabalas anexas e este código (anexo
IV).
Art.i28 —.As taxas discriminadas nos Ítens Ie II do Artigo 124
serão cobradas a cada exercício financeiro, sendo que no primeiro
exercício financeiro e taxa será cobrada proporcionalmente,
tomando - se como base para cálculo o numero de meses faltant
para término do exercicio.
Art.1i29 —- As demais taxas poderão ser cobradas, anual, mensal.
diâria ou por hora. conforme o caso, o conteúdo do requerimento e
o periodo autorizado pela Prefeitura.
Art.130 - à falta de pagamento das taxas nos prazos ss Sbvarys
estabelecidos alêm das penalidades previstas em Lei. sujeita o
contribuinte a multa de 80 & sobre o valor da taxa atualizado.
Art.13] - O poder de policia administrativa serã exer
relação a quaisquer ati
ido em
idades. lucrativas ou não, e quaisquer
atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no
território do município, excetuados os legalmente
poder de policia administrativa do
subordinados ao
tado ou da União.
Art.132 - Além das taxas previstas no artigo 124 deste câdigo
pelo exercicio do poder de polícia administrativa, independente
da concessão ou não da licença, será cobrada taxa no valor
equivalente a 10 % (dez por cento) da UFIRO ( Unidade Fiscal do
Município de Rio das Ostras ). vriMêEO
Art.133 - O comprovante de pagamento de taxa. deverá ser exibido
ao fisco, sempre que solicitado.
Art.134 — O comércio ambulante & o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixos.
uo
“Art. 135 - Quando se trata de pessoa iuridica. esta deverã
e serão expedi
licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficar
a Lei:
registrar seus vendedores ambulan
osto nes
ão ou não da licença a taxa
Art.136 —- Independentemente da cornces
para parcelamento do solo é exigivel pelo poder de policia
exercido para exame. pelos ôrgã competentes. do atendimento das
ências da legislação municipal, nos o s de Aoteamentos.
desmenbramentos. desdobros e remembramentos .
ineedi ante
Art.137 —- Entende - se por acupação de área aquela fei
instalação provisória e removível de balcão barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque. aparelho e qualquer outro móvel 4
utensílio, depósito de materia: ciais ou de
prestação de serviços e estacionamento de veiculos. em locais
permitidos.
s para fins come
Art. 138 - O que tipifica o uso especial é a privatividade da
utilização de um bem público ou de parcela desse bem, peio
beneficiário do ato ou do contrato.
sEÇãO II
Da TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
Art. 139 — Nenhum abelecimento de produção. rcio,
indústria, prestação de serviços, profissionais, de associações
civis e outros pertencentes a qualquer pessoa fisica ou juridica
poderã instalar-se ou iniciar suas atividades no Municipio sem
prévia licença de lo
alização outorgada pela Prefeitura e sem que
hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida, que
será calculada e arrecadada conforme Tabela I. do anexo Iv deste
Côdigo.
$ 1o - Qualquer atividade abrangida pelo caput do presente
artigo. mesmo «quando exercida no interior de
permitida pela legislação especifica, estará sujeita
para localização.
& 29 - Poderá ser consedida licenca para localização a titilo
precário, desde que não fira as posturas municipais, pelo prazo
mediante o pagamento do valor que dispuser o Regulamento.
Art. 140 —- A taxa serã devida por acasião do licenciamento
inicial. da renovas
alteraç
ão anual e toda vez que se verificar qualquer
o cadastral do contribuinte i rito.
Art. 141 — A taxa incide sobre a locali cada um dos
estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como sobre cada um
dos ramos de atividades exploradas em um mé abelecimento ou
em razão do exercicio da atividade, mesmo sem estabelecimento.
“
ua
o , ; . .
- Árt. 142 -— Nenhum estabelecimento poderã prosseguir nas
e *- suas atividades sem estar de posse de sua licença devidamente
S renovada. :
Parâgrafo Qnico - O alvarã de licença serã conservado em lugar
visivel e ao acesso da fiscalização.
Art. 143 — O não cumprimento do disposto no artigo anterior
poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da
autoridade competente.
8 log - A interdição serã procedida de notificacão preliminar ao
“= contribuinte ou responsável no estabelecimento. dando-se-lhe
-
vrazo de 15 (quinze) dias parafse regularize sua situação.
B 2Zo - À interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa «&
das multas devidas.
SEÇãO III
DA TAXxê PARÁ FUNCIONAMENTO DE STABELECIMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
art. 144 - À licença especial para funcionamento de quaisquer
estabelecimentos fora do horário normal de abertura e fechamento.
fica sujeita ao pagamento de uma taxa de licença fixada na
correspondente tabela Iv do anexo IV deste Código
SEÇÃO IV
DA TAXA PELO PaRA OU EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
ú EVENTUAL. ESPECIFICAMENTE AMBULANTE E FEIRANTE
E,
Art. 145 - A licerça para o exercicio do comércio eventual.
ambulante «e feirante serã lançada e cobrada de acordo com a
tabela VII ao anexo IV des Câádigo.
Parâgafo Único - Considera-se comércio eventual, o que ê exercido
em instalações removiveis. com balcões. barracas. mesas.
tabuleiros e semelhante colocados nas via
públicos, por ocasião de festej
feiras livres do Municipio.
e logradouros
ou comemorações e ainda. nas
Art. 146 - Respondem pela taxa de licença para o exercício do
comércio eventual e ambulante as mercadori encontradas em poder
dos vedendores não inscritos, mesmo que pertencam a contribuinte
regularmente cadastrado.
má
* SEÇãO V
DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE GBRAS
PARTICULARES
Art. 147 - A taxa de licenca para execução de obras particulares
ê devida em todos os casos de construção. reconstrução ou
demolição «de prêdios, muro de arrimo. ou quaisquer outras abras
dentro das áreas urbanas do Município. pelo exercicio do poder de
policia representado pelo controle técnico das edificações e do
ordenamento urbanístico da cidade.
SEÇãO VI
DA TAXA DE EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
ão da quaisquer meios de
Art. 148 —- A explors o ou utiltizaç
publicidade colocados em lugar de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança de imgressos, assim como os que forem de
qualquer forma. visiveis da via pôúbllica, fica sujeitos à licenca
prêvia e ao pagamento de taxa.
Art. 149 — Os painéis e anúncios sujeitos à taxa, serão
identificados por números, fornecidos pela repartição competente.
Art. 150 — A taxa de que trata esta seção serã arrecadada
antecipadamente por acasião da outorga da licença, cateulada
conforme tabela VIII anexa a esta Lei.
SEÇãO VII
DA TAXA PARA CCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
E AOGRADOLKOS PÚBLICOS
Art. 151 - Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante
instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro,
quiosque. aparelho e qualquer outro mável ou utensíiio em los
permitidos.
Art. 152 - Esta taxa será calculada e arrecadada de conformidade
com Tabela V do anexo IV deste Côdigo.
' “TÍTULO Ty
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO T
CA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
SEÇãO I
00 FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 153 - & contribuição de melhoria serã cobrada pelo Município
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorre
valorização imobiliária, terã como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acrêscimo de valor que da
obra resulta para cada imóvel beneficiado.
SEÇÃO II
DO LANCAMENTO E PAGAMENTO
Art. 154 - Para cobrança da comrtribuição de melhoria a repartição
competente deverá publicar previamente os seguintes elementos:
1 - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra:
TII - deliminação da zona beneficiada.
Art. 155 -— Q Poder Executivo regulamentarã a Contribuição de
Melhoria de modo a tornar exeguivel a sua cobrança.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS TRIBUTARIAS
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DO CAMPO DA APLICAÇÃO
Brt.156 - Este livro estabelece norm specificas aplicáveis a
todos os impostos, taxas e contribuis devidos ao Município,
sendo normas complementares as expressas no neste Cádigo-.
Parâgrafo único - aplicam-se, tambêm, aos tributos municipais as
normas gerais instituidas por Lei Complementar à Constituição.
W
. “Art. à1s7 - à relação jurídico-tributária reg » pela legisl: á 4
co" vigente no momento em que orrer o ato ou fato tributável. salvo
disposição expressa em contrário.
CAPÍTULO II
UTARIO
DO CRÉDITO TR)
sEÇão 1
DA CONSTRUL
art. 158 - Compete. privativamente à autoridade adminis
constituir o crêdito tributário pelo lançamento.
ârt. 159 - O larçamento serã feito com base em dados constantes
«do Cadastro Fiscal, das declarações apresentadas pelos
contribuintes, dos elementos colhidos e na forma e nas épocas
estabelecidas neste Código, ruas Regulamentas e Normas
0 Complementares.
$ lo -—- às declarações deverão conter os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obri
- tributáveis e & verificação do montante do crêdito tributário
correspondente. .
$ 29 - à omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte
da obrgação fisval. nem de qualquer modo lhe aprovei
Ec a
BrtE. 160 - Far -ã revisão do lançamento sempre? que se verificar
E erro na fixação da base tributária, ainda que os element
indutivos ão hajam sido apurados pelo fisco.
des
Art 161 - Os lançamentos efetuados de oficio ou decorren
arbitramento, sô poderão ser revistos em face de superveniência
de prova que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento
anterior.
Art. 162 - Os contribuintes serão notificados do lançamento,
pessoalmente ou mediante fixação de edital na Prefeitura devendo,
neste caso, ser precedida de ampla divulgação.
ibuintce
não
Parágrafo ênico - à remes
não desobriga de procur
a de guias de pagamento ao gor,
-las na reparticão competent
as receba no prazo regulamentar.
Art. 163 — O ecrêdito tributário não terã o seu
obstado, nem aos seus elementos modificados senão nos casos
previstos em Lei.
HG
“SEÇãO II
DO ARBITRAMENTO
Art. 164 - A base de cálculo do imposto poderã ser arbitrada
quando o suigito passivo incorrer em qualquer das seguinte
hipóteses:
1 - não possuir inscrição no Cadastro Fiscal de Rio das Ostras;
II - não possuir ou deixar de exibir o documentação exigida pelo
isco, inclusive a comercial ou contábil e também nos casos de
perda, extravio ou inutiliza
III O - exibi documentação incompleta e sem observância d
r
formalidades essenciais;
Iv —- não prestar após intimado, os esclarecimentos exigidos pelo
fisco ou prestâ-los de maneira insuficiente ou falsa;
v- praticar o subfaturamento ou deixar de faturar:
VI o - prestar serviços sem determinação do preço ou a título de
cortezia.
Parâgrafo ânico - Haverá arbitramento. tambêm quando se verificar
a existência de atos qualificados em lei como crimes
qualificação.
contravenções ou que. mesmo sem e
praticados com dolo, fraude ou simulação, atos estes evidenciados
por quaisquer meios diretos ou inderetos de ficalização.
Art. 165 - Q arbitramento limitar-se-ã aos periodos em que se
as no artigo anterior e
concretizar qualquer das hipóteses previst
o valor serã determinado em função:
IL o - dos pagamentos de impostos efetuados. pelo mesmo ou por
outros contribuintes da mesma atividade e em condiçã
semelhantes, desde que estejam homologados pelo fiscos
IL das preços correntes para os serviços à época a que se
referir a operação:
III o —- dos custos operacionais e administrativos da atividade
fiscalizada.
Parâgrafo único - Do imposto resultante do arbitramento
deduzidos os pagamentos realizados no periodo.
Art. 166 - O imposto será arbitrado pela autoridade fiscal.
atravês de despacho fundamentado, e serã exigido por meio de auto
de infração.
dh
“SEÇÃO III
dá ESTIMATIVA
Art. 167 -—- A base de cálculo do imposto poderã ser estimada nos
seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em carâter provisório:
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizaç
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuint
atividades aconselhem. a exclusivo critério da autoridade
tente, tratamento fiscal especifico.
to artigo.
temporárias
Ss. devendo
Iv - Parágrafo único - Nos
congideram-se de caráter provisório aa atividad
vifuladas a eventos ou fatos ocasionais ou excepcionai
o imposto ser pago antecipadamente.
sos do íÍnciso des
árt. 168 - O valor da estimativa será determinado em fur
1 - do tempo de duração e a natureza especifica da atividade
II —- do preço corrente dos servia
111 —- do local onde se estabelecer o contribuinte:
Iv - da natureza do acontecimento a que se vincule a atividade;
vo —- da volume de receitas em periodos anteriores
Naa . ar
para os periodos seguintes, podendo observar outros contribuintes
Rd - us
com identica atividade;
e SUR
VI —- do valor das despesas realizadas pelos contribuint
Art. 169 —- OQ imposto estimado pela atividade fiscal ser
convertido em UFIMRO e fixado por ato especifico. o qual
deterninarã o prazo de vigência do regime.
Doi
[o
, a :
$ io - Acêutar-se-ã reclama o valor estimado no prazo
de 10 (dez) dia. a contar da ciência do re ivo ato.
& 22 —- A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionarã
obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim
como os elementos para a sua aferição.
8 39 - Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior,
recolhida na pendência da decisão
pagament
serã deduzida dos próximas
rt. 170 - O regime de
cancelado ou
imativa poderá, a qualquer tempo ser
- sua base de cálculo revi
da.
êre. Ca7i o - Os contribuintes suieit ao o r de estimativa
cais q de
poderão ser dispensados de emitir documentos fis
escriturar livros desta natureza.
mativa constitui
Are. 172 - Os valores fixados por e
de câlculo minima para lançamento de imposto. e não
or a 50% (cinquenta
implicar no recolhimento mensal infer
cento) da UFIMRO.
Art. 173 - Findo o exercicio ou perlodo para o qual se fez a
estimativa go contribuinte cabe apurar os preços dos serviços e o
montante do tributo efetivamente devido.
Parâgrafo único - Q imposto incidente sobre a diferfnça acaso
verificada entre a receita e a estimativa. deve er recolhido
1
pelo contribuinte na forma e prazos definidos em
&
qulamer
sEÇãO IV
OA COBRÁNCA DA R
CAMIMENTO
Brt. 174 —- à cobranca dos tributos Far- pela forma e nos
prazos estabelecidos nesta Lei e em Regulamen
$ lo - Expirado o prazo para o pagamento do tributo ficam os
contribuintes ou responsáveis sujeitos:
1 - atualização do crédito fiscal, conforme normas de correção
monetária alpicadas aos tributos:
XIX - multas proporcionais específicas previstas para cada
tributo:
III - juros moratórios & razão de 1% (um por certo) ao mês ou
fração.
$ 29 - Os juros mora incidirão sobre o valor do
crêdito trbutário, assim considerado o principal a de
multas de qualquer natureza. atualizado monetariamente.
8 30 - No caso de parcelamento permítido de débitos devidos &
Fazenda Municipal. o principal. devidamente atualizado. sofrerá
os acrêscimos de multas e de juros de mora inclusive vincendos.
+
$ 49 — QU valor total do débito a parcelar serã convertido em
UFIMRO de forma que cada parcela corresponda a uma quantia.
Art. 175 — Não havendo prazo estipulado para O pagamento. O
mento da obrigação tributária ocorrerá trinta di
notificação ou intimação para recolhimento.
vem
º.
. Art. A76 - Terminado o prazo regulamentar para pagamento. O
crédito tributário será inscrito em divida ativa. obedecidas as
normas nesta Lei, para sua cobrança judicial.
er amigavelmente
Parágrafo único - É facultado ao Município r
seus crêdit inscritos ou não em divida ativa.
Art. 177 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que
se expeça a competente guia ou documento de arrecadasão.
Art. 178 —- Nos casos de expedição fraudulenta de quias e
dovumentos de arrecadação, responderão civil. criminal e
administrativamente. os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art. A79 —- Pela não cobrança ou cobranca a menor de tributo
devido vorresponde solidariamente, perante a Fazenda Muni
servidor culpado. cabendo-lhe direito regressivo contra [o]
contribuinte.
Art. 180 —- O pagamento quita o valor expresso na quia. valendo
como prova de recolhimento. mas não exonera o contribuinte de
qualquer diferenca que posteriormente venha a ser apurada. para
que haia quitação integral do crédito tributário.
árt. 181 -— O Executivo poderá credenciar estabelecimentos de
crêditos ou empresas concessionárias de serviço público para
receber tributos e outras rendas segundo normas especiais
baixadas para esse fim.
SEÇÃO Y
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO
rt. ABZ2 —- Os crêditos tributários municipais. inclusive os
inscritos como Divida ativa, ajuizacdos ou não. poderão ser
parcelados em atê 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas
conforme dispuser o Regulamento, observadas as seguintes regras:
[o - O total do crêdito com os acréscimos legais será convertido
em UFIMRO?S «é cada parcela. da mesma forma a ela corr
sponderá:
II —- a primeira parcela deverá ser paga no ato da assim
termo de confissão de divida e promessa de pagamento par
a
Die
tura So
lado:
III - vencida uma parcela e não paga atê o vencimento da parcela
seguinte. considerar-se-ã vencida a divida +
efeitos de inscri
para o
cão e cobrança executiva.
ss SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
ârt. 183 - O tributo recolhido indevidamente será restituido
mediante requerimento do sujeito passivo. que comprove tê-lo
pago.
$ lg - É indispensável a anexacão da 19 (primeira) via da guia do
recolhimento do tributo pago indevidamente.
No caso do ITBI. exigir-se-Ã certidão do Registro de
correspondente ao imóvel) objeto da avaliação, onde conste
que O mesmo continua transcrito em nome daquele que figurou na
auia como transmitente.
& 39 - As disposições deste artigo não serão aplicadas nos casos
em que for declarada a nulidade do a
decisão judicial passada em julgado.
o da transferência. por
Art. 184 - A restituição será efetivada por decisão da Autoridade
Fazendária. apôs tar comprovado. em processo administrativo
regular, o recolhimento indevido do tributo.
Parágrafo único - A restituição somente poderã ser feita em favor
daquele que figurar como sujeito passivo ou a seu representante
legalmente constituido para esse fim.
Art. 185 - à restituição total ou parcial de tributos dã lugar à
restituição, na mesmo proporção. dos iuros de mora. correção
monetária e multa.
Parâgrafo único - O valor total a ser r
stituido serã corrigido
monetariamente, a partir da data da entrada do requerimento do
contribuinte no órgão fazendârio.
Art. 186 —- SB caberã restituição de tributo indireto. pago
indevidamente, quando comprovado que o constituinte direto não
recuperou do contribuinte de
fato o quantum respectivo,
SEÇãO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 187 - Para os efeitos legais. considera-se como inscrita a
dívida registrada em livros ou fichas
speciais na repartição
competente da Prefeitura. inclusive os regi Ê efetuados
atravês de processamento eletrônico de dados. B
$& 190 - A inscrição far-se-ã:
a) apôs o exercicio. quando se tratar de tributos lancados por
exercicio:
$
) noé demais casos,apôós o vencimento dos prazos para pagamento.
previstos em Lei ou Regulamento.
8 20 - Os eréditos constituídos cujos valores tenham sido
convertidos em UEIMRO, manterão q
para inscrição e cobrança da divida
Art. 188 - As multas por infração de Lei ou Regulamento serão
inscritas como Divida Ativa quando vencido o prazo para
interposição de recurso ou, se interposto após decisão transitada
em julgado.
Brt. AB9 -— Encerrado o exercicio ou expirado o prazo para aq
respectivo pagamento. serão inscrito imediatamente em Divida
Ativa. por contribuinte, os débitos inclusive. multas. sem
prejuízo dos iurosede mora, na forma prevista no artigo 174 & ig
deste Código.
toridade fazendária. poderã ser
o crédito proveniente de
ário acautelar-se O
Art. 1S0 - Mediante despacho da au
inscrito, no decorrer do exercício
tributos lançados por exercício. quar
interesse da Fazenda Municipal.
Art. 191 - Serão cancelados, mediante despacho da autoridade
fazendária os crêditos:
1 - legalmente prescritos;
II -de contituintes.que hajam falecido ou desaparecido sem deixar
bens que exprimam valaors
IZ1 - inacritos indevidamente. d * que fique comprovado.
atravês de processo regular. a existência de erro.
Parâgrafo único - O cancelamento serã determinado excofício ou a
requerimento da pe a inte ada, desde que fique provada a
morte ou a ausência de devedor e a exist
ência de bens ou que a
inscrição foi indevida.
Art. 192 - A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável
ou judicial.
Art. 193 - Após efetivada a inscricão. serão os contribuint
convidados através do edital ou comunicação direta, a s
dêbito dentro do prazo não superior a trinta dias. a contar de
data do edital ou da comunicação, findos os quais se procederã a
cobrança judicial.
'
Art. 194 -— & cobrança judicial do crêdito serã efetivada pelo
ôrgão competente, logo apãs o vencimento dos prazos estabelecidos
para a cobrança amigável.
mo critêrio de atualização
95 - O recebimento de créditos fiscais jà ajuizados. serã
to exclusivamente à vista das quias expedidas pelo Escrivão do
feito ou por procurador do Municipio.
CAPÍTULO III
AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
sEÇãO 1
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 196 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou
responsável. o lugar da situação dos be ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária.
Parágrafo único - à autoridade administrativa poderã recusar q
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou fiscalização do tributo.
Art. 197 —- Q domicílio tributário será consignado nas petições.
guias e outros documentos que os contribuintes diriiam ou devam
apresentar à Fazenda Municipal.
SE
DA INSCRIÇÃO FISCAL.
Art. 198 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer
titulo, de imóveis e aqueles que. individualmente ou sob razão
social de qualquer espécie. exercerem, atividades econômicas no
Municipio estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro de
Contribuintes do Municipio.
Art. 199 - O Cadastro de Contribuirtes do Município de Rio das
Q
stras compreende:
1 - o Cadastro Imobiliário:
II —- o Cadastro de Atividades Econômicas.
Art. 200 - O Cafdastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas do Municipio e
os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas
áreas urbanizâveis « todas as âreas excluídas do cadastro do
INCRA;
bj) as edificações existentes, ou as que vierem a ser construidas
nas âreas urbanas e urbanizáveis do Município.
ça
a 2 - 23 - - >
“comerciais. agropeciârios. prestadores de servicos profis
Pa
- Q Cadastro de Atividades Econômicas compreende os
abelecimentos fixos ou não. produtores , irc
pert ntes a quaisquer p
de associações uvívis e outre E
físicas ou jurídicas. em carâter permanente ou evertual.
inclusive no interior da residência. excetuando-se neste caso. a
prestacão de serviço de natureza não econômica.
Art. 202 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas:
1 - os que, embora no mesmo local. ainda que com idêntico ramo de
atividade pertençam a diferentes pessoas fisicas ou iuridicas:
It —- os que, embora sob a mesma responsabilidade e o mesmo ramo
de negócios, esteiam localizados em prédios distintos ou locais
diversos.
Parâgrafo úmico - Não são considerados como locais diversos dois
io interna. nem os
vários pavimentos de um mesmo imável. desde que ocupados pela
mesma pessoa fisica ou jurídica.
ou mais imóveis cortigios e com comunicaç
Art. 203 - & inscrição será feita pelo responsâvel. empresa ou
profissional autônomo. ou seu representante legal, atrav do
formulârio próprio.
Art. 204 - À inscrição deverá permanentemente atualizada. ficando
o responsável obrigado a comunicar à repartição compe
dentro de vinte dias. contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar. modificar ou extinguir obrigações a que
estejam sujeitos.
vie
Art. 205 — O Poder Executivo poderã celebrar convênio com a
Unido. Estados ou Municipios. visando a utilizar os dados e vs
elemento cadastrais disponiveis, bem como o número de inscrições
no Cadastro Geral do Contribuintes do Ministério da Fazenda, para
melhor caracterização de seus regis
ros
Art. Zos - A Fazenda Municipal poderá promover o recadastramento
dos contribuintes 1
cadastros, sempre que julgar nece
critos e instituir outras modalidades de
sário.
ão III
ES FINAIS
DISPOSIC
Art. 207 -— Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão por todos os meios a seu alcançe, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança de tributos devidos à
Fazenda Municipal. ficando especialmente obrigados a:
t - “apresentar declarações e quias, a escriturar em livros
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as
disposições desta Lei. dos Regulamentos e Normas Complement
es
II - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitados. qualquer
ou a situações
documento que de algum modo se refira a operacõe
que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirvam
como comprovante de veracidade de dados consignados em quias,
declarações e documentos fiscai
III - prestar por escrito. sempre que solicitados
autoridades competentes, informações e esclarecimentos
iuizo do fisco. se refiram a fato gerador de obri
tributária.
Art. 208, - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das deciarações apresentadas pelos
contribuintes e responsâveis. e de determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderã:
I - exigir. a qualquer tempo. a exibicão de livros e
comprovarnt Ltuir fato
gerador de obrigacç
t
s
dos atos e operações que possam cons
o tributâria:
II -—- fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se
exercerem as atividades sujeitas às obrigações tributârias ou nos
bars ou serviços que constituem matéria tributâvel:;
Bm
A
III — intimar o contribuinte ou responsável para compare
repartições da Fazenda Municipal para esclarecimentos:
Iv — apreender documentos que possam se constituir em provas
favoráveis ao fisco;
Vo —- reguisitar o auxílio da forca policial ou requerer ordem
judicial quando indispensável & realização de diligência e
inspeções dos locais e estabelecimentos. assim como dos objetos e
livros dos contribuintes e responsáveis e para fechamento de
estabelecimentos comerciais. industriais e de prestação de
serviços, quando não houver cumprimento das exigências legais e
regulamentares do fisco municipal.
Parâgrafo único - Nos casos em que se referem os incisos II. Ive
V deste artigo. os funcionários lavrarão termo de diligência. da
qual contarão especificamente os elementos examinados ou as
providências tomadas ou assumidas.
Art. 209 - OQ fisco poderã reqiusitar a terceiros, e Cat
obrigados a fornecer. todas as informações e dados referentes a
fatos geradores de obrigação tributária. para os qua tenham
contribuido ou que devam conhecer.
Parãgfafo Qnico - As informações obtidas por forca deste artigo
o
têm carâter sigiloso e sô poderão ser utilizadas em defesa dos
interesses fiscais.
Art. 210 - As obrigações previstas ne
contribuintes beneTficiados com imunidade ou
municipais.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PELAL IDADES
SEC&o T
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 2ãi - Constitui infração tributária toda a acão ou omis
contrária às disposizções da legislação tributária.
Art. 212 —- A aplicação de penalidades de qualquer natureza.
previstas em lei, e o seu cumprimento. em caso algum dispensa o
pagamento do tributo devido. das multas. da corre atária e
dos juros de mora.
To)
Art. 213 - Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha
ser modificada essa interpretação.
Art. 214 -—- A omissão de pagamento de tributo, a sonegação e a
fraude fiscal serão apuradas mediante representação, intimação ou
auto de infração, em termo de lei.
$ lg - Considera-se sonegação fiscal toda ação ou am ão dolasa
tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente o
conhecimento por parte da autoridade admini tiva da ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária principal. sua natureza
ou circunstâncic materiais, das condições p ais do
contribuinte, suscetiveis de afetar a obrigação tributâria
principal ou o crêdito tributário correspondente:
$ 2o - Considera-se fraude fiscal toda acão ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar. total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. au
a excluir ou modificar as suas características essenciais, da
modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou
diferir o seu pagamento .
,
$ 30 - Auto de infração é o instrumento através do qual &
autoridade fiscal apura a violação das disposições da legislação
tributária municipal e normas complementares.
árt. 215 - Os co-autores, nas infrações ou tetativas de infração
dos dispositivos desta Lei, r solidarimente pelo
pagamento do tributo devido e penas
q
4
Art” Z16 - Se do processo se apurar r
bilidade de diversas 46
pessoas não vinculadas por co-autoria, serã imposta a «cada uma
delas a penalidade relativa à infracão que houver cometido.
ponse
art. 217 -—- A aplicação da penalidade não prejudicará a ação
criminal que. no caso. couber.
Art. 218 - verificando-se. na mesma ocasião, infrações sujeitas a
multas fixas, exigir -ã a de maior valor, sem prejuizo da multa
proporcional que couber.
Art. 219 - Sem prejuizo das disposições relativas a infrações e
pena constantes de outras Leis e Côdigos do Municipio, a
infrações a esta Lei sujeitarão o infrator ás seguintes penas:
j
IL - mora;
II —- multa:
III - sujeição a sistemas especiais de controle e arrecadacão:
controles especiais estabelecidos em
Iv - cassação de regimes ou
beneficio do sujeito passivo
v - suspensão ou cancelamento de isenção de imposto
Vi - proibicão de transacionar com a administração Direta,
Indireta e Fundacional do Municipio:
VII - cassação do alvará de licenca:
VIII - penalidades funcionais.
seção II
A MORA
Art. 220 - Os acrêscimos moratórios são aplicados aos créditos
tributários recolhidos espontaneamente, sob ação fiscal «e aos
constituídos mediante lancamento de oficio. sem prejuizo de
outras penalidades cabíveis em cada caso.
SEÇãO III
DAS MULTAS FIRAS
Art. 2214 - Aquele que cometer infração à legislação tributária,
será punido com multa de:
I - 100% (cem por cento) da UFIMRO quando:
à) ? deixar de comunicar, dentro dos prazos, formas e condi
previstas. as alterações ou baixas que impliquem modific
criação ou extinção de fato armteriormente gravado no Cada
Municípios
b) não mantiver o alvarã de licença & disposição dos agentes da
Fisco:
Cc) não possuir os livros e documentos exigidos em Lei ou
Regulamento. ou possuindo-os não os mantiver devidamente
esuriturados, quando às suas formalidades intrínsecas;
dj deixar de emitir documento fiscal referer operação
tributâria pelo Municipios;
II - 150% (cento e cinquenta por cento) da UEIMRO quando:
a) iniciar ou continuar no exercício de atividade ou praticar ato
sujeito à licença e ao recolhimento da taxa devida ant de sua
concessão. renovação ou pagamento:
b) deixar de fazer inscrição no cadastro Fiscal, ou fizer fora do
prazo, de seus bens ou atividades sujeitos à inspecão nos termos
deste Código;
Cc) deixar de atualizar ou renovar o alvará de Lic nos casos
cablveis, e no prazo legal ou regulamentar:
d) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, os
elementos básicos à identificação ou caract
geradores ou de base de cálculo dos tributos mun
zação de fatos
i
icipais;
e) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo.
documento exigido por lei ou regulamento. nos prazos e nas
condições estabelecidas;
f) solicitar inscri entar
formulário, livros, declarações ou quaisquer documentos exigid
pela Fazenda Municipal. relativos a bens ou atividades, fora do
prazo estabelecido;
ão cadastral ou transferência ou apr
) deixar. no primeiro pedido. de exibir livro ou dacumento
fiscal exigido pela Fiscalização:
em autorização fazendária. por
cada talão de nota fiscal;
hj) mandar imprimir nota fiscal s
II1 —- 200% (duzentos por cento) de UFIMRO quando:
a) deixar, no segundo pedido, de exibir livro ou documento F
exigido pela fiscalização;
Cb) vifprimir para si ou para terceiros talão de nota fiscal sem çº
o autorização fazendâária, por cada talão; ,
Iv - 500% (quinhentos por cento) da UFIMRO quando:
a) impedir, ou de qualquer modo tventar embaraçar, iludir.
dificultar a ação dos agentes do fisco a serviço da Fazenda
Municipal. bem como negar-se a prestar informações, observados
casos de restrição legal;
b) por qualquer meio ou forma desacatarem os agent do fisco:
«) apresentar requerimentos ou quaisquer outros documentos
relativos a bens ou atividades exigidos pela Fazenda Municipal,
com omissão de dados obrigatórios ou dados inveriídicos;
dj) requerer gualquer beneficio fiscal previsto nesta Lei omitindo
informação impeditiva de sua concessão;
e) cometer infração & norma tabelecida ma legislação tributária
da qual não decorra penalidade específica.
Art. 222 -— A sanção às infrações das normas estabelecidas na
. legislação tvributâria. quando se tratar de multa fixa, será
punida. no caso de reincidência. com aplicacão de multa
progressiva em relação ás reincidências consideradas.
ão de um
mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa fisica ou jurídica,
- depois de passado em julgado. administrativamente, a decisão que
iulgar procedente à infração anterior.
* $ ig - Considera-se reincidência a repetição de infracã
ão aritimética de um
valor da multa para cada reincidência.
q $ 29 - À progressividade serã aplicada na ra
Art. 223 - O pagamento da multa. ainda que na forma prevista no
artigo anterior, não dispensa o contribuinte do cumprimento da
obrigação.
SEÇÃO IV “D
SUJEIÇÃO A SISTEMAS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 224 — OQ contribuinte que. repetidamente. reincidir em
infração desta Lei. poderã ser submetido, por ato da autoridade
fazendária. a sistema especial de fiscalização.
SEÇÃO Y
*- DE CASSAÇãO DE REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO EM BENEFÍCIO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 225 - Os regines especiais de pagamento de imposto, de uso
de documentos ou de escrituração. ou qualquer outro previsto na
legislação, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos
pé
com as normas es
sivos, serão cassados se os bensficios procederem em desacordo
“abelecidas ou de modo fraudulento no gozo das
respectivas conce
SECãO VI
OA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS óRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 226 -— QU contribuintes que estiverem em débitos com os
cofres da municipalidade não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos a quem tenham direito junto & Prefeitura. participar
de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transacionar a qualquer titulo com a administração do
Municipio, inclusive com drados da administração indireta e
fundacional.
t 19 —- A proibição a que se refere este artigo não será aplicada.
quando, sobre o débito. houver recurso administrativo pendente de
decisão.
& 29 —- A declaração de remisso será feita pelo ôrgão fazendâário.
apôs decorridos trinta dias da data em gue tornar irrecorrivel.
na esfera administrativa a decisão condenatória.desde que o
devedor não tenha feito prova de pagamento ou depásito em
dinheiro da divida ou de ter iniciado. em juizo, a competente
ação anulatória do ato administrativo.
$ 30 — A penalidade de que trata este artigo cessa com O
pagamento do débito, com a penhora de bens na execução fiscal ou,
no caso de ser iniciada ação anulatória do Ato Administrtivo. com
o depósito de que trata o parágrafo anterior.
SEÇãO VII
DA CASSAÇÃO DO aLvAaRA DE LICENÇA
Are. 227 - O alvará de licença poderá ser
tempo por ato da autoridade fazendâria:
a qualquer
1 - desde que passe a inexistir qualquer das condições que
legitimaram a sua cone
+
Dar
e
Cc .X1*r-" quando o local for objeto de obras públicas e houver a
municipalidade se imitido na posse do imóvel:
III - quando houver infracão das normas de posturas municipais.
O vIIA
DAS PENAL IDADES FUNCIONAIS
Art. 228 - Serão punidos com multa equivalente a cinco dias do
respectivo vencimento ou remuneração:
1 o - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao
contribuinte. quando por este solicitada oficialmente na forma
desta Lei:
II - os agentes fiscais que por negligência ou mã-fê, lavrarem
autos' sem obediência aus requisitos legais. de forma a lhes
acarretar a nulidade;
III - os agentes fiz is que. tendo conhecimento de
irregularidades que impliquem em pena de multa, deixarem de
lavrar o auto de infracão.
Art. 229 — As multas serão impostas pelo Frefeito. mediante
representação «is autoridade fazendária competente. se de outro
modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 230 - O pagamento de multa decorrente da penalidade a
funcionário só se tornarã exigivel depois de julgada procedente a
medida que a impôs.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
SEC&O 1
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 231 - Instaura-se o litígio tributário administrativo.
quando o sujeito passivo ou autuado impugnar o lançamento e
impetrar contra o auto o competente recurso.
Art. 232 - O julgamento do proc o tributário compe
I - em Primeira Instância ao Secretário Municipal da Fazenda:
II — em Segunda Instância ao Prefeito Municipal.
Tai)
A
.. Va PRIMEIRA INSTÂNCIA BOMINISTRATIVA
Art. 233 —- Q sujeito passivo ou autuado poderá impugnar aq
lançamento dentro do prazo de Z0 (vinte) die contados do
recebimento da notificacão ou da ciência da autuação.
Art. 234 - A impugnação ou recurso será dirigido ao iulgador de
Primeira Instância. que proferirá sua decisão em 30 (trinta)
dias.
Parâgrafo êÊnico - Serão enviados. tambêm para a decisão do
Primeira Instância os autos lavrados, cujos prazos para
defesa estejam vencidos.
SEÇÃO III
Art. 235 - Das decisões de Primeira Instância caberã recurso
voluntário para a Instância Superior. interposto no prazo de 30
ftrinta) dias. contados da data da ciência da decisão recorrida.
Art. 236 - Das decisles de Primeira Instância contrárias no todo
ou em parte ao municipio. inclusive por
infração. improcedência ou nulidade da ação fiscal. conterá
obrigatóriamente, o recurso de oficio à Instância Superior.
asclassificação da
sECãO TV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 237 - São definitivas na esfera administrativas:
t - as decisões de Primeira Instância não sujeítas a recursos de
ofício bem como aquelas que transitarem em iulgado:;
II - as decisões proferidas pela Instância Superior:
Art. 238 - D cumprimento das decisões
I - Se favoráveis a Fazenda Municipal:
aj no pagamento pelo impugnante ou aut
correspondente a condenar
ado da valor
ão
b) na conversão do depósito feito em dinheiros
Cc) na execução judicial da caução prestada em título
nominativos
d) na venda em bolsa de valores de titulos ao portador
depositados.
6
II"-'Se contrário à Fazenda Municipal:
fa
a) mo levantamento da quantia depositada para garantia na
instância:
b) na repetição do indébito, se houver.
Art. 259 - Fica o Poder Execu o autorizado a
atrav de Regulamento. normas complenentare
contraditória do Pros vo de
crédito por infração à legislação tributária, de
indébito. processo de corsulta formulada sobre aplicaçã
sso fdminist
interpretação da legislação tributária.
CAPITULO
Da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÂRIA
Da FISCALIZAÇÃO
Art. 240 - Para efeitos da legislação tributária, não
tivas do direito
quaisquer disposições excludentes ou Limã
livros. arquivos documen
examinar mercadorias,
comerciantes. indústrias. produtores. prestador
de abrig
de servicos qu
ação destes de exibi-los.
cão fiscal e
PARÁGRAFO UNICO - Os livros obrigatórios de escritura
uadas. serão conservados
os comprovantes dos lançamentos nele ef
o dos recolhimentos havidos por
atê que ocorra a homologac
serição.
auto declaração ou a pr
Brt. Z41 - A autoridade Administrativa que proc ZAÇÃO
lavrarã os termos necessários para que se documente o cio dao
procedimento, na forma da legislação aplicâve prazo
máximo para conclusão daquela dilig
$ io - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no
livro próprio e, quando lavrad se entregará,
& pessoa sujeita & fiscalização, cápia aute pela mesma
s em separado, dele
autoridade.
22 - O contribuinte,solL regime de que trata es
dido, pelo prazo em que durar a ação do fi
ituação com a Fazenda.
artigo, ficarã
Co. de transigi
ou regularizar sua
UISPOSIÇÕES GERAIS
art. 242 —- Tudas as atividad refarentes a cadastramento.
lancamento, recolhimento e fiscalização de tributos municipais,
egislação
às
cão da 1
aplicação de sanções por infração ou di
tributâria, bem como as medidas de prevenção e repre
fraudes serão executadas pelos Órgãos fazendários.
pos
PARAGRAFO UMICO - São autoridades fiscais as que têm jur
competência definidas em leis e regulamentos.
ârt. 243 - Os ôrgãos e servidor incumbidos de fisca
recolhimento de tributos. sem prejutzo do rigor e
indispensável ao bom desempenho de suas atividade
esistências aos contribuintes. pre
el observância da
ando-l hes
Le
a
sobre a interpretação e
Art. 244 -— Para atender ao inte e dos fisco
contribuintes fics o Poder Executivo autorizado a
parcial ou integrtalmente os pre sos de arrecadação e de
sicalização, a forma e os praz de pagamento de tributos, quer
em relação aos contribuintes em geral. quer a arupos de
ativida ou modalidades de operações.
TÍTULO TI
DAS DISPOSIÇÕES FImNaIS
Art. 245 - Consideram-se incorporadas de imediato 4&
tributária deste Município todas e quaisqu
Direito Tributário. inclusive quanto a fi
de q
lculo, editados ou que venham a r por les complemen
Art. 246 —- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que
couber, para a sua perfeita execu
Parágrafo único - A autoridade fazendária, devidamente autorizada
v
rias à fiel
por fito do Executivo, poderá baixar Portarias na
execução desta Lei.
Art. 247 - Para quaisquer outros servicos, ão estabelecidos.
pelo executivo, preços públicos não submetidos 4 disciplina
iuridica dos tributos.
Art. 248 — Os prazos estabelecidos ne Lei ão continuos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expedientes normal da Prefeitura, salvo se para pagamento de
tributo, quando será considerado o expediente da rede bancária.
ç
Ark. * 249 - Adotar-se-ã como indice de atualização monetária dos mM
“rêditos minicipais, tributários ou não. o Índice utilizado pelo
aro Ministêrio do Economia. Fazenda e Flanejamento para Os mesmos
fins...
art. 250 - A Unidade Fiscal do Municipio = UFIMRO - será iqual a
S0% (vinguenta por cento) da UFERI - Unidade Fiscal do tado do
Rio de Janeiro.
Art. 251 - A imunidade constitucional será declarada pelo Chefe
do Executivo Municipal em requerimento próprio. observadas
vedações previstas na prôpria Magna Lei.
Art. 252 - A presente Lei denominar-se-ã Código Tributário do
Município de Rio das Ostras.
Art. 253 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a partir de 01 de janeiro de 1994,
>, revogadas as disposições em contrário.
mm produzindo seus efei
J
Gabinete do Prefe
to. 27 de dezembro de 1993.
Cláudio Ribeiro
Prefeito
Ve í ANEXO 48
1+ METODOLOGIA DE CâLCULO DO IPTU — PREDIAL E TERRITORIAL URBANG
I - O valor venal do imóvel edificado serâ
determinado pela seguinte fôrmula:
Vul= VT + VE
onde:
e vvi = Valor venal do imóvel edificado
t VT = Valor do terreno
N VE = Valor da edificação
II - O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se
a fôrmula:
VT = A x V
T M2T
ado :
À VT = Valor do Terreno
am
A
T = fBrea do terreno
- M2T « Valor do metro quadrado do terreno
- IIX - O valor do metro quadradro do terreno [VMQTI
será obtido conforme de planta de valores. em anexo que estabelece o valor
Base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno no
Municipio e, para cada terreno, este valor base será corrigido de acordo
com as caracteristicas individuais, levando-se em conta a localização, a
situação, a pedologia e à topografia de cada um de “per il. como estã
expresso na fôrmula do item seguinte.
Y
Iv - OQ valor do metro quadrado do terreno £ M2T 3
o obtido aplicando-se a fôrmula:
Y r = 4 BASE x LOC x S x Box T
MZ : i10o
onde:
Y
M27r = Valor do metro quadrado do terreno
v BASE = valor base
LOC = Fator de Localizacão
100
s = Coeficiente corretivo de situa
p = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia
. a) valor Base é um determinado valor em moeda vigente
wtilizido no cálculo de valores unitários de terreno. obtido a partir dos
valores máximo «e minimo de metro quadrado de terreno. encontrados na
“pesquisa de valores imobiliários do Município.
onde:
VALOR BASE multiplicado por 10 (dez) terá que ser
igual ou maior que q valor máximo.
VALCR BASE dividido por 100 (cem) terá que ser igual
ou menor que o valor minimo .
tj Fator de localização consiste um grau, variando
de 1 a 999, atribuido ao imóvel. expressando uma relação percentual
existente entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado do
terreno, obtido através da planta genérica de valores do Municipio.
21. x 46
onde: FL= y
VALOR BASE
á c) Coeficiente corretivo de SITUACÃO referido pela
) yla 3. consiste em grau, atribuido ao imóvel conforme sua situação mais
é , » = :
“Gy menos favorável dentro da quadra ou em função da relação de profundidade
E rrenos de UMa FRENTE .
1 - O Coeficiente de SITUAÇÃO. serã obtido através da
sobre testada para
sêguinte tabela:
COEFICIENTE DE
e
ENCRAVADO/VILA o,8u
1.2 —- Para os casos de SITUAC&O DO TERRENO —- UMA
FRENTE será adotado um fator de profundidade encontrado atrvês da seguinte
fôrmula:
P onde P x profundidade «e T = Testada
T
d Dividindo-se a profundidade do terreno por sua
stada encontraremos os seguintes graus de fatores de profundidade (FP) e
eus respectivos coeficientes de SITUAÇÃO DE UMA FRENTE de acordo com a
tabela abaixo:
FATOR DE PROFUNDIDADE — (FP) COEFICIENTE DE SITUAÇÃO DE UMA FRENTE
Acima de zero atê 0,02 Liciccisican aaa aa e 0,50
Reina de 0,02 atê O.IO Lillccclllccac ana 0.60
Acima de 0,10 até 0,30 .iliiicucscceuunaca raca nuca 0,90
Acima de 0,30 atê 3,50 .iccccccicilaccia dna nuns 1.00
Br
êcima de 3,50 até 9,99 Liciccunccnesia nn no o.80
Acima de 9.99 .icncaniicaninac sueca aan 0.0
. . ad) Coeficiente cor ivo de PEDOLOGLA, Cererido pela
siglã FR consiste em um grau atribuido ao imóvel conforme as
características do solo.
e . 1 - O coeficiente de PEDALGGIA. serã obtido através
da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO TERRENO COEFICIENTE DE PEDOLOGIA
ALLAGADO .llilicuniscaancnnuccannaunanocanencnccanenasacaa
INUNDAVEL decclccanauanauua na naannna ca uuaanaaeanacenaa
ROCHOSO ... uma una
NORMAL .lcccccuuacca uau unanuuua aan cunaaauna nana caneca 1,00
ARENOSO Llciliccculll a cnnunmumna aa unaananna nana una O.90
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS .icccccicccsuaucauua alema eu nua emu o.8o
e) Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referido pela
sigla T. consiste em um grau, atribuido ao imóvel conforme as
, racteristicas do relevo do solo.
é 1 - OQ cosgficiente de TOPOGRAFIA, serã abtido atrav
hos
da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA
PLANO... lcccscnenanaana eai nnena cane nene near erro 1,00
[o (88 RS A = 0.90
DECLIVE...uucccccunt ceara nene onerar casar creo o. 70
TOPOGRAFIA IRREGULAR... ciceucinecasicc cias caca 0.80
f) 0 valor da edificação (VE) serã obtido aplicando-
se a Fórmula :
VE = A x v 2E
E M
Ne Leded
VE = Valor da Edificação
E x Area da Edificação
M = Valor do metro quadrado da edificação.
1-0 valor do metro quadrado de edificação para cada
um dos seguintes tipos: ca apartamento. telheiro, galpão, indúgtri
rende-se por especial os prêdios destinados
teatros. hospitais e supermercados), serão
ão civil. tomando-se q
ie de
loja ou especial (en
atividades escolares, cinema
obtidos atravês de órgãos técnicos ligados à constru
valor mâximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o
Município ou para a região.
II —- O valor máximo referido no parágrafo anterior
será corrigido de acordo com as características de cada edificação.
levando-se em conta a categoria. o estado de conservação e o subtipo.
III O = O valor do metro quadrado de edificação
referido nos Ítens anteriores. será obtido aplicando-se a fórmula:
ê
fr
* as Voz = w Z x
“+. M E Mm TI
onde
vz = valor do metro quadrado de edificação.
pre [o Ra
MoTI = Valor do metro quadrado do tipo de edificaçã
Gal = Coeficiente corretivo da Categoria.
100
t = Coeficiente corretivo de Conservação.
ST = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação.
qj Q valor do metro quacdrado do TIPO de edificação (v 2
Beráã abtido atravãs da seguinte tabela: M TI)
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR DO MZ EDIFICAÇÃO
. Cruzeiro Real
CASS /SOBRADO .iccccaneos una anaa CRE 64.857,83
RPARTAMENTO Lillilllicilcll E RE SO. 591,43
TELHEIRO Llsciliclllsc au uunsaa RE 19.650,90
GALPRO. el cuullo .. 40.195
o AS mau emu numa nana mm uu nua RB 4OLIO &
q os ia : CR$ 5R.OSF.I6
61.221,90
0...
ORI? da edificação será determinada pela
sentual do
bro A CA
soma de pontos das informações da edi
valor máximo de metro quadrado de editica
ão e equivale a um per
1 - à obtenção de pontos das informações da
edificação serã feito de conformidade com a tabela de parâmetros inclusa:
ij Cosficiente corretivo de CONSERVAÇÃO, referido
m um grau stribuido ao imôvel construido, conforme
O
pela sigla £, consiste
seu estado de conserva
vm & ,
da, Seguinte tabela:
1 - O coeficiente de CONSERVACAO será obtida através HÇI
“CONSERVAÇÃO DA COEFICIENTE
* EOIFICAÇÃO DE CONSERVAÇÃO
NOVA/OTIMA .llinnnuuncs ns nauuauaa lc annannu cana una aan aa 4.00
Bom Ro
à) Coeficiente corretivo do SURTIPO de edil
referido pela sigla ST. com e em um grau atribuido ao imóvel de
com sua caracterizaç . situaç
- posic o de conservação e fachada.
Lo“ O coeficiente corretivo do SUBTIPO será
O... da correspondente tabela anexa.
vw = Para o cálculo da FRAÇÃO IDEAL DO
usada a seguinte fórmula:
TERRENO, será
FRAÇÃO IDEAL = Area Terreno x area Ur
” área 1 da edit:
VI
seguinte fôrmula:
TESTADA IDEAL =
VII - à incidência de um imposto( Imposto
o ou Imposto Predial Urbano). exclui,
TOS Erro.
Territorial
automaticamente, a incidência de
Vo, : . TABELA DE PARAMETROS 30
dota »
E MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
“o CARACTERIZAÇÃO
INDÚSTRIA LOJA ESPECIAL
ITEM mira Casa/ APTO.
SOB.
GrLPãO
TELHEIRO
Revest.
Externo
Sem
Embeaco/
Reboco
áleo
Caiação
Madeira
Cerâmica
Especial
Terra Batida
Cimento
Cerâmicas
Mosaico
Tábuas
Taco
oq
os
19
Os
21.
[916]
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08
Os
os
oo
09
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19
19
24
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[8/6]
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[916]
[6/0]
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Ag
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” Material
. Plástico 18 18 27 19 16 26 20
+, Especial 19 19 2 a] 17 27 21
Fr orro
Inexiste
Madeira
Estoque
Laje
Chapas
Palha/Zinco/
Cavaca
19. rtura Fibro
Instal.
Cimento
Telha
Laje
Especial
Inexiste
Externa
Sanitária Interna
Simples
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Madeira
qa EM E
“ matâáliva
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1 SIT. CONST. ; FACHADA : VALOR 4
E 4 Alinhada | 0,90!
1
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Recuada ! 1.00)
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y Ê ! Recuada y O. 90)
! o o o o io a o a o e a o nai o hi o a
Fundos ] Qualquer 4 o,70)
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1
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uada Ê 0.90!
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Fundos |] Qualquer 1
! À Qualquer ) Erente 4 Alinhada
1 Apartamento ! ! À SRS Et Sdesemamesfmemes
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Fund | Qualquer E '
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; 1 Qualquer ; Frente | alinhada 1.00]
;
1
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I Recuada ] 1.00]
! À Fundos : Qualquer
Telheiro ] Qualquer Qualquer | Qualquer
4
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1
1
)
1
i
| Galpão ; Qualquer E Qualquer 4
1
4
4
t
'
r
Qualquer 4
Industria E Qualquer i Qualquer H Qualquer
| Especial ; qualquer ! Qualquer ] Qualquer
1
1
= a TABELA I 38
t di
a om
ART. 26
, TAXA DE COLETA DE LIXO
a.
* UFIRO
1º — IMÔVEL RESIDENCIAL «
atê 40 (quarenta) m2, por m2....0culiicicncuccccnacccauca 2 & (DOIS POR CENTO)
De 40 (quarenta) até 100 (cem) mZ, por mZ....ccuscauuma 3 & (TRÊS POR CENTO)
De 100 (cem) atê 200 (duzentos) m2, por mZ....ccccccccuoa 4 & (QUADRO POR CENTO)
Acima de 200 (duzentos) mZ2y por mZ........ SO o dd 0 5 % (CINCO POR CENTO).
2 - IMÓVEL COMERCIAL :
até 40 (quarenta) m2, por m2,...-ccciccccucacicuaauscccoro nã % (TRÊS POR CENTO)
e) (quarenta) atê 100 (cem) mZ, por mZ2...cccuiucnanuu 4 & EQUATRO POR CENTO)
N “ /O0O (cem) até 200 (duzentos) m2. por m2... = *% (CINCO POR CENTO)
lima de 200 (duzentos) mZ, por mZ...cccccccsscaccacccnao 6& & (SEIS POR CE
3 —- IMÓVEL INDUSTRIAL :
atê 40 (quarenta) m2. por m2.....
De ” 40 (quarenta) até 100 (cem) mz,
De 100 (cem) atê 200 (duzentos) mZ
Atima de 200 (duzentos) mZ, por mZ.....cccs E SE BS ES DS md ns E
COUATRO POR CENTO)
(CINCO POR CENTO)
(SEIS POR CENTO)
(SETE POR CENTO)
se Mr NM
TABELA II
ART. 57
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
o 3 & UFTRO
Por metro linear de testada do imôvel bernefiado pelo serviço e por ano
TABELA TII
ART. 32
TAXA DE CONSERVAC&A DE CALÇAMENTO
% UFIRO
1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado com o serviço e por
ADO meme cisma am CSN CSMIMIHIRIBDIDIDE Dm name 1 & (UM POR CENTO)
é
ESTADO DO RIO DE JANEIRO N |
Prefeitura Municipal de Rio das Ostras 3
ANEXO II
DEFINIÇÃO DA ZONA URBANA: Fica considerado como Perímetro
Urbano do 1º Distrito de Rio das Ostras a área definida !
na marcação na Planta do Município,
Prefeito

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