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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
ÉRICK LOPES GUIMARÃES
Legislatura 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº 0! 12025
Institui o Programa Municipal de Cadastro e
Identificação das Pessoas com Deficiência
de qualquer natureza é dá outras
providências.
Autor : Vereador Érick Lopes Guimarães
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa municipal de cadastro de identificação dos portadores de
deficiências de qualquer natureza e mobilidades reduzidas.
Parágrafo Único — O cadastro será realizado em local designado pela Prefeitura Municipal e pela
Internet através do “site” da Prefeitura que criará um link específico para essa função.
Art. 2º A implantação e gestão deste Programa serão executadas de maneira coordenada,
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o CMDPD.
Art. 3º A Prefeitura do Município de São Fidélis será responsável pela execução e divulgação
do cadastro e seus benefícios, em seus distritos.
Art. 4º O Cadastro deverá conter todas as informações necessárias para contribuir na
qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência , bem como o tipo e grau de
deficiência.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 dd 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
ÉRICK LOPES GUIMARÃES
Legislatura 2025-2028
Art. 5º A atualização do cadastro será feita anualmente, no entanto, a referida atualização
não impede o novo cadastro de pessoas que adquirirem algum tipo de deficiência neste período.
Art. 6º Caberá à SEMAS reunir todos as informações coletadas , diferenciar os cadastros
por tipo e grau de deficiência, formado assim um banco de dados geral, cujo conteúdo, objeto deste
Programa e respectivo cadastro, deverá ficar disponibilizado na Sede da Secretaria gestora do
sistema.
Art. 7º Fica a Prefeitura autorizada a realizar parcerias com empresas do terceiro setor, para
auxiliá-los na concretização e desempenho da presente lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Fidélis-RJ, 04 de fevereiro de 2025.
Érick Lo (eilhoda
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-R] — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5*

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