| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS Estado do Rio de Janeiro GABINETE DO VEREADOR ÉRICK LOPES GUIMARÃES Legislatura 2025-2028 PROJETO DE LEI Nº 0! 12025 Institui o Programa Municipal de Cadastro e Identificação das Pessoas com Deficiência de qualquer natureza é dá outras providências. Autor : Vereador Érick Lopes Guimarães A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o programa municipal de cadastro de identificação dos portadores de deficiências de qualquer natureza e mobilidades reduzidas. Parágrafo Único — O cadastro será realizado em local designado pela Prefeitura Municipal e pela Internet através do “site” da Prefeitura que criará um link específico para essa função. Art. 2º A implantação e gestão deste Programa serão executadas de maneira coordenada, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o CMDPD. Art. 3º A Prefeitura do Município de São Fidélis será responsável pela execução e divulgação do cadastro e seus benefícios, em seus distritos. Art. 4º O Cadastro deverá conter todas as informações necessárias para contribuir na qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência , bem como o tipo e grau de deficiência. Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 dd 1 CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br “Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5” CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS Estado do Rio de Janeiro GABINETE DO VEREADOR ÉRICK LOPES GUIMARÃES Legislatura 2025-2028 Art. 5º A atualização do cadastro será feita anualmente, no entanto, a referida atualização não impede o novo cadastro de pessoas que adquirirem algum tipo de deficiência neste período. Art. 6º Caberá à SEMAS reunir todos as informações coletadas , diferenciar os cadastros por tipo e grau de deficiência, formado assim um banco de dados geral, cujo conteúdo, objeto deste Programa e respectivo cadastro, deverá ficar disponibilizado na Sede da Secretaria gestora do sistema. Art. 7º Fica a Prefeitura autorizada a realizar parcerias com empresas do terceiro setor, para auxiliá-los na concretização e desempenho da presente lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Fidélis-RJ, 04 de fevereiro de 2025. Érick Lo (eilhoda Vereador Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 2 CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-R] — www.cmsaofidelis.rj.gov.br “Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5*