br-locleg corpus explorer

← São Fidélis (RJ)

materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE COBERTURAS EM ÁREAS EXTERNAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE FILAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

EH
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
JOSÉ GUILHERME FERNANDES RIBEIRO
Leaislatura 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº 00 12025
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE
COBERTURAS EM ÁREAS
EXTERNAS DESTINADAS À
FORMAÇÃO DE FILAS EM
AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO
MUNICÍPIO DE SÃO
FIDÉLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS APROVA,
PARA O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONAR A
SEGUINTE LEI:
Art.1º.Fica obrigada a instalação de coberturas externas em áreas
destinadas à formação de filas para atendimento ao público em todas as
agências bancárias e instituições financeiras situadas no Município de São
Fidélis.
Art. 2º. As coberturas deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I - Garantir proteção adequada contra intempéries, como sol
intenso e chuvas;
IL - Possuir estrutura segura e resistente, compatível como
espaço físico disponível;
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181
CEP: 28.400-000 - FÃO FIDÉLIF-RJ - www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5” "pe
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
JOSÉ GUILHERME FERNANDES RIBEIRO
Leaislatura 2025-2028
“II - Manter o acesso livre e seguro para idosos, gestantes,
E
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º. As instituições financeiras terão o prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir da publicação desta Lei para realizarem as
adequações necessárias.
Art.4º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções administrativas:
I - Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para
regularização;
II - Em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de 12
UFISF (R$ 5.047,08), dobrada em caso de nova reincidência,
limitada a 48 UFISF (R$ 20.188,32).
Art. 50. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de
responsabilidade do Procon Municipal e da Secretaria Municipal de
Posturas, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Fidélis - RJ, 04 de fevereiro de 2025.
Na
José Guilherme Fernandes Ribeiro
Zé Guilherme
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181
CEP: 28.400-000 - FAO FIDELIF-RJ —- www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5” 2
fee)
M e
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
JOSÉ GUILHERME FERNANDES RIBEIRO
Legislatura 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº 00% 2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade da
instalação de coberturas (tapagens) em áreas externas de agências
bancárias no Município de São Fidélis, onde se formam filas para
atendimento ao público. O objetivo principal é proteger os cidadãos
contra a exposição direta ao sol intenso e às condições climáticas
adversas, como chuvas, oferecendo condições mínimas de dignidade
e segurança enquanto aguardam atendimento.
L
Em São Fidélis, é recorrente a formação de longas filas em
frente às agências do Banco do Brasil, Itaú e Caixa Econômica
Federal, especialmente em dias de grande movimento, como datas
de pagamento de benefícios sociais, salários e outros serviços
bancários. Muitas dessas pessoas, incluindo idosos, gestantes,
trabalhadores rurais e indivíduos com mobilidade reduzida, ficam
expostas por horas ao sol escaldante, sem qualquer proteção, o que
pode causar desidratação, insolação, quedas de pressãoarterial e até
desmaios.
Essa situação vai além do desconforto físico; trata-se de uma
questão de saúde pública e respeito à dignidade humana. O direito
ao atendimento bancário não pode ser dissociado do direito a
condições seguras enquanto se aguarda por esse serviço.
Em diversos municípios brasileiros, leis semelhantes já foram
aprovadas, reconhecendo o papel das instituições financeiras em
garantir condições adequadas para o público que utiliza seus
serviços. Além de atender ao interesse público, tais medidas
contribuem para uma melhor organização do espaço urbano,
reduzindo riscos à saúde e promovendo o bem-estar da comunidade.
Este Projeto de Lei, portanto, visa garantir condições dignas
para a população, preservando a saúde e segurança dos cidadãos
que dependem dos serviços bancários em nosso município.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181
CEP: 28.400-000 - FÃO FIDÉLIF-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
TON

open original →