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CÂMARA Bm Mate SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
PROJETO DE LEIN.º 044, DE 2025
“Dispõe sobre a emissão de ruídos
sonoros excessivos provenientes de
escapamentos de veículos
automotores em São Fidélis e dá
outras providências.”
Autor: Mayky de Jesus Alvarenga
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
APROVA, PARA O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONAR A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica oroibida a emissão de ruídos fora das normas e condições
estabelecidas nesta Lei produzidos por escapamento de veículos automotores.
Art. 2º - Fica estabelecido, para os veículos automotores, os limites máximos de
ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização do Poder
Executivo.
81º. Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho
Nacional de Meio Ambiente o cuas, atualz Hr para os limites máximos de emissão
de ruídos.
82º. Os procedimentos de rnedição seguem o estabelecido na NBR 9714/ 1999 e
suas atualizações
1t. 3º Os veiculos concsbidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola,
tratores, máquinas de ter de pavimentação, bem como os de utilização
especia! e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, ficam
dispensados do atendimento das exigências desta norma.
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A, tá - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181
2ãO FiDE. 15 E J - www.cmsaofidelis.rj.gov.br
dormi: acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
Eum me dei lei
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
Art. 4º - É de responsabilidade do Poder Executivo, através só setor
competente, a fiscalização dos níveis de emissão de ruídos provenientes do
escapamento dos veículos automotores em circulação.
Parágrafo único. O órgão municipal de trânsito, através de seus agentes, será o
responsável, dentro de suas competências, de fiscalizar e prestar apoio operacional as
ações desenvolvidas nas vias e logradouros públicos; em caso de aplicação de multas
e apreensão de veículos, conforme o Código Brasileiro de Trânsito, podendo solicitar o
auxílio da Polícia Militar.
Art. 5º - Considerar-se-á infrator, para os fins desta norma, o proprietário e o
condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente
emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 6º - A emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas na
presente norma, produzidos por escapamento de veículos automotores ou demais
componentes definidos no artigo 4º, sujeita o infrator as seguintes sanções:
|- Aplicação de multa, será no valor de 1,5 UFISF.
[| - O valor será dobrado em caso de reincidência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDELIS-RJ - www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
JUSTIFICATIVA
A poluição sonora é um dos maiores problemas ambientais urbanos da atualidade,
afetando diretamente a saúde física e mental da população. O uso de escapamentos
alterados, que geram ruídos excessivos, é uma das principais fontes dessa poluição,
comprometendo a qualidade de vida em São Fidélis. A exposição constante a níveis
elevados de ruído pode causar diversos problemas de saúde. Além disso, o barulho
excessivo também pode afetar o bem-estar emocional das pessoas, prejudicando a
convivência e o conforto nas áreas públicas e residenciais.
A regulamentação da circulação de veículos com escapamentos barulhentos busca
reduzir o impacto ambiental do ruído nas comunidades, garantindo um ambiente mais
saudável e seguro para todos. Tais medidas também colaboram para o cumprimento
das diretrizes de sustentabilidade, uma vez que os efeitos negativos da poluição sonora
são amplamente reconhecidos como uma ameaça à preservação do meio ambiente e à
harmonia urbana. Desse modo, garantir a efetiva compatibilidade entre os
equipamentos e os veículos é de suma importância e possui respaldo no Código de
Trânsito Brasileiro. Todavia, ainda que com previsão expressa, tendo em vista que o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB prevê no inciso XI, do artigo 230, que conduzir
veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente e
inoperante, implica em infração grave, cuja penalidade é multa e a medida
administrativa é a retenção do veículo para regularização. Entretanto, como sabido, as
medidas atualmente existentes não surtem o efeito desejado, e a prática aumenta
cotidianamente. Além da previsão no CTB, o Conselho Nacional de Meio Ambiente, por
meio da Resolução nº 252, de 29 de janeiro de 1999, prevê limites de ruídos nas
proximidades do escapamento para veículos automotores.
Portanto, a proibição da circulação de veículos com escapamentos que produzem
poluição sonora não apenas visa preservar a saúde da população, mas também
contribuir para a criação de um ambiente urbano mais equilibrado e livre de incômodos,
promovendo o bem-estar coletivo.
Pelas razões ora expostas, e por acreditar que esta Casa Legislativa tem um papel
fundamental na proposição de ações que visem a melhorar qualidade de vida dos
munícipes, peço apoio para aprovação desta matéria.
São Fidélis, 24 de fevereiro de 2025
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Vereador d
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