| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIBERAÇÃO DE EXAMES E DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE ESTEJAM PREVISTOS NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS - REMUME, E DESDE QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS BÁSICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema” Gabinete dos Vereadores Rodrigo Oliveira Santana PROJETO DE LEINº 0142/2025 Dispõe sobre obrigatoriedade da liberação de exames e do fornecimento de medicamentos que estejam previstos na Relação Municipal de Medicamentos- REMUME, e desde que estejam disponíveis nas farmácias básicas, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA: * Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; * Considerando que o Sistema Único de Saúde (SUS) é regido pelos princípios da universalidade, integralidade e equidade, devendo garantir o acesso a serviços de saúde a toda a população; * Considerando a necessidade de assegurar o acesso dos cidadãos aos exames e medicamentos essenciais, promovendo a continuidade e eficácia dos tratamentos, especialmente aqueles constantes na Relação Municipal de Medicamentos (REMUME); * Considerando que muitos pacientes, por diversas razões, realizam consultas na rede privada, mas dependem do sistema público para a realização de exames ou obtenção de medicamentos; * Considerando que a integração entre os serviços de saúde públicos e privados contribui para a eficiência do sistema e para a garantia do direito à saúde; . * Considerando a importância de organizar e regulamentar o fluxo de solicitação de exames e fornecimento de medicamentos, garantindo maior transparência e controle no atendimento aos usuários. Art. 1º - Fica o Município de São Fidélis obrigado a aceitar as solicitações de procedimentos e exames oriundos da rede privada, conveniada ou não, ao Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo Único - Para controle do setor responsável, só poderão dar entrada nos pedidos de exames os usuários que apresentarem o Cartão único de Saúde - SUS no ato da solicitação, e que seja fornecido o protocolo do atendimento ao requerente. Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1 CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br “Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8” Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema” Gabinete dos Vereadores Rodrigo Oliveira Santana Art. 2º - Quando for obrigatório que a requisição seja da rede pública de saúde para regulação do estado, ou de municípios que atendam a Programação Pactuada e Integrada (PPI), cujo protocolo de regulação exija, fica o município ainda obrigado a inserir O paciente na rede pública de regulação municipal para consulta com especialista. Art. 3º - Deverá ser respeitada a territorização dos usuários para que sejam aceitas as solicitações de exames. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 11 de março de 2025. =— Rodrigo Santana Vereador Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 2 CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br “Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”