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materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIBERAÇÃO DE EXAMES E DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE ESTEJAM PREVISTOS NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS - REMUME, E DESDE QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS BÁSICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEINº 0142/2025
Dispõe sobre obrigatoriedade da liberação de exames e do
fornecimento de medicamentos que estejam previstos na Relação
Municipal de Medicamentos- REMUME, e desde que estejam
disponíveis nas farmácias básicas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA:
* Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
* Considerando que o Sistema Único de Saúde (SUS) é regido pelos princípios da universalidade, integralidade
e equidade, devendo garantir o acesso a serviços de saúde a toda a população;
* Considerando a necessidade de assegurar o acesso dos cidadãos aos exames e medicamentos essenciais,
promovendo a continuidade e eficácia dos tratamentos, especialmente aqueles constantes na Relação
Municipal de Medicamentos (REMUME);
* Considerando que muitos pacientes, por diversas razões, realizam consultas na rede privada, mas dependem
do sistema público para a realização de exames ou obtenção de medicamentos;
* Considerando que a integração entre os serviços de saúde públicos e privados contribui para a eficiência do
sistema e para a garantia do direito à saúde; .
* Considerando a importância de organizar e regulamentar o fluxo de solicitação de exames e fornecimento de
medicamentos, garantindo maior transparência e controle no atendimento aos usuários.
Art. 1º - Fica o Município de São Fidélis obrigado a aceitar as solicitações de procedimentos e exames
oriundos da rede privada, conveniada ou não, ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único - Para controle do setor responsável, só poderão dar entrada nos pedidos de exames
os usuários que apresentarem o Cartão único de Saúde - SUS no ato da solicitação, e que seja fornecido o
protocolo do atendimento ao requerente.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Art. 2º - Quando for obrigatório que a requisição seja da rede pública de saúde para regulação do
estado, ou de municípios que atendam a Programação Pactuada e Integrada (PPI), cujo protocolo de regulação
exija, fica o município ainda obrigado a inserir O paciente na rede pública de regulação municipal para consulta
com especialista.
Art. 3º - Deverá ser respeitada a territorização dos usuários para que sejam aceitas as solicitações de
exames.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
=—
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”

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