| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS “CIDADE POEMA” GABINETE DO PREFEITO PRAÇA SÃO FIDÉLIS, 151 - CENTRO - SÃO FIDÉLIS-R.J. 1/4 MENSAGEM N° 006, DE 14 DE MARÇO DE 2025. Colenda Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Com as saudações de estilo, remeto para análise e aprovação desta Colenda Câmara Legislativa o Projeto de Lei que “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de profissionais do magistério público da educação básica, para o fim específico de adequação ao piso nacional, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências”. Tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008, o Município deve reajustar os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de profissionais do magistério público da educação básica, a fim de adequá-los ao piso nacional dos professores de educação básica, que estabelece o valor mínimo a ser percebido pelo profissional, conforme determinação contida na referida Lei Federal. Desse modo, para este exercício de 2025, o reajuste será realizado sendo calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, o qual foi definido pela Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS “CIDADE POEMA” GABINETE DO PREFEITO PRAÇA SÃO FIDÉLIS, 151 - CENTRO - SÃO FIDÉLIS-R.J. 2/4 Por essa razão e pela política municipal de melhoria da educação pública, a adequação da legislação municipal se faz necessária. E por se tratar de projeto que pode resultar em aumento de despesa, em respeito ao previsto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destaca-se que o impacto orçamentário-financeiro anual foi realizado, havendo projeção para os anos subsequentes devidamente compatíveis com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, são essas razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito do Ínclito Plenário, rogando, desde já, pela célere aprovação do mesmo, em REGIME DE URGÊNCIA. São Fidélis, 14 de março de 2025. José William Ribeiro de Oliveira - Prefeito - Ao Excelentíssimo Senhor Carlos Rogério Vieira da Silveira Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS “CIDADE POEMA” GABINETE DO PREFEITO PRAÇA SÃO FIDÉLIS, 151 - CENTRO - SÃO FIDÉLIS-R.J. 3/4 PROJETO DE LEI Nº _____, DE 14 DE MARÇO DE 2025. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O piso salarial para os servidores ocupantes de cargos de profissionais do magistério público da educação básica no Município de São Fidélis será de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 11.738/2008. §1° - O piso salarial nacional do magistério será pago retroativamente ao magistério municipal, a partir de 1º de janeiro de 2025. §2° - Na definição do valor do piso salarial para cada carreira e cargo efetivo dos profissionais do magistério público, deverá ser ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS “CIDADE POEMA” GABINETE DO PREFEITO PRAÇA SÃO FIDÉLIS, 151 - CENTRO - SÃO FIDÉLIS-R.J. 4/4 observada a proporcionalidade em relação ao número de horas trabalhadas. Art. 2° - As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com recursos ordinários do Orçamento Anual. Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. São Fidélis, 14 de março de 2025. José William Ribeiro de Oliveira - Prefeito -