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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaCONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS “CIDADE POEMA”
GABINETE DO PREFEITO
PRAÇA SÃO FIDÉLIS, 151 - CENTRO - SÃO FIDÉLIS-R.J.
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MENSAGEM N° 006, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
Colenda Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com as saudações de estilo, remeto para análise e aprovação 
desta Colenda Câmara Legislativa o Projeto de Lei que “Concede reajuste 
de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de profissionais do 
magistério público da educação básica, para o fim específico de adequação 
ao piso nacional, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 
11.738/2008 e dá outras providências”.
Tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008, o 
Município deve reajustar os vencimentos dos servidores ocupantes de 
cargos de profissionais do magistério público da educação básica, a fim de 
adequá-los ao piso nacional dos professores de educação básica, que 
estabelece o valor mínimo a ser percebido pelo profissional, conforme 
determinação contida na referida Lei Federal.
Desse modo, para este exercício de 2025, o reajuste será 
realizado sendo calculado com base no crescimento do valor mínimo por 
aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
(FUNDEB) nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 
11.738/2008, o qual foi definido pela Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro
de 2025. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS “CIDADE POEMA”
GABINETE DO PREFEITO
PRAÇA SÃO FIDÉLIS, 151 - CENTRO - SÃO FIDÉLIS-R.J.
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Por essa razão e pela política municipal de melhoria da educação 
pública, a adequação da legislação municipal se faz necessária.
E por se tratar de projeto que pode resultar em aumento de 
despesa, em respeito ao previsto no art. 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, destaca-se que o impacto orçamentário-financeiro anual foi 
realizado, havendo projeção para os anos subsequentes devidamente 
compatíveis com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, são essas razões que nos levaram a apresentar o 
presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o 
beneplácito do Ínclito Plenário, rogando, desde já, pela célere aprovação 
do mesmo, em REGIME DE URGÊNCIA. 
São Fidélis, 14 de março de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -
Ao
Excelentíssimo Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS “CIDADE POEMA”
GABINETE DO PREFEITO
PRAÇA SÃO FIDÉLIS, 151 - CENTRO - SÃO FIDÉLIS-R.J.
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS 
AOS SERVIDORES OCUPANTES DE 
CARGOS DE PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA, PARA O FIM ESPECÍFICO DE 
ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, NOS 
TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI 
FEDERAL Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O piso salarial para os servidores ocupantes de cargos 
de profissionais do magistério público da educação básica no Município de 
São Fidélis será de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete 
reais e setenta e sete centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais, nos termos da Lei nº 11.738/2008.
§1° - O piso salarial nacional do magistério será pago
retroativamente ao magistério municipal, a partir de 1º de janeiro de 
2025. 
§2° - Na definição do valor do piso salarial para cada carreira e
cargo efetivo dos profissionais do magistério público, deverá ser 
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GABINETE DO PREFEITO
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observada a proporcionalidade em relação ao número de horas 
trabalhadas.
Art. 2° - As despesas advindas da presente Lei serão custeadas 
com recursos ordinários do Orçamento Anual.
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogadas 
as disposições em contrário.
São Fidélis, 14 de março de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -

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