CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
ÉRICK LOPES
Legislatura 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº056 12025
Dispõe sobre a autorização para desconto em folha
de pagamento de servidores públicos municipais
de São Fidélis/RJ, mediante adesão voluntária,
para liquidação de débitos regulares junto ao
Município, e estabelece diretrizes para sua
implementação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
APROVA, PARA O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONAR A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar descontos em folha de
pagamento de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município de São Fidélis/RJ, mediante prévia e expressa anuência do
servidor, para liquidação de débitos regulares devidos à municipalidade.
$ 1º A aplicação desta Lei aos servidores do Poder Legislativo será coordenada
em conjunto com a Mesa Diretora da Câmara Municipal, respeitada a autonomia
administrativa de cada Poder.
8 2º Consideram-se débitos regulares, para fins desta Lei:
|. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
Il. Taxas de serviços públicos (limpeza urbana, iluminação pública);
Ill. Multas administrativas de trânsito ou ambientais;
IV. Outros créditos líquidos e certos reconhecidos pela Procuradoria Geral
do Município. i E
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CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www .saofidelis.rj.leg.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
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Art. 2º O desconto em folha:
1. É facultativo, vedada qualquer forma de coação ou vinculação a vantagens
funcionais;
Il. 'Respeitará prioridades legais (pensão alimentícia, contribuições
previdenciárias);
Ill. Observará o sigilo de dados conforme a Lei Federal 13.709/2018.
CAPÍTULO Il - DOS REQUISITOS E LIMITES
Art. 3º São condições indispensáveis:
I. Termo de adesão formal assinado pelo servidor, com firma reconhecida ou
certificação digital;
Il. Comprovação da regularidade do débito por certidão emitida pela
Secretaria Municipal de Fazenda;
Ill. Proposta de parcelamento com cronograma de pagamento.
Art. 4º O valor descontado mensalmente:
|. Não excederá 30% (trinta por cento) do salário líquido;
Il. Preservará 1 (um) salário-mínimo como renda líquida mínima;
Ill. Será atualizado monetariamente conforme índices oficiais.
Art. 5º O parcelamento de débitos obedecerá aos seguintes limites:
1. Máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
Il. Vedada a capitalização de juros sobre os valores descontados,
Ill. Reajuste anual limitado ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA).
CAPÍTULO IIl - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO muto)
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Art. 6º O processo de adesão obedecerá às seguintes etapas:
1. Requisição: Entrega de requerimento na Secretaria de Fazenda, com
comprovante do débito;
2. Análise: Emissão de parecer pela Procuradoria Geral em 10 (dez) dias;
3. Acordo: Assinatura de Termo de Quitação Parcelada contendo:
a) Valor total do débito;
b) Número de parcelas (máximo de 36);
c) Percentual de desconto;
4. Implementação: Comunicação ao setor de folha de pagamento até 5 (cinco)
dias antes do fechamento da folha.
Art. 7º O servidor receberá mensalmente:
1. Extrato detalhado com valor descontado, saldo devedor e data de
quitação;
Il. Canais de atendimento para retificações (SIC ou portal eletrônico).
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 8º Compete ao Município:
|. Fornecer relatório anual à Câmara Municipal sobre débitos quitados;
Il. Manter sistema integrado entre as Secretarias de Fazenda e
Administração;
Ill. Capacitar servidores para operacionalização do desconto.
Art. 9º É vedado ao Município:
|. Suspender o desconto sem comunicação prévia de 30 (trinta) dias,
Il. Cobrar juros ou tarifas administrativas sobre o valor descontado.
ZEN
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CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DO SERVIDOR
Art. 10 O servidor poderá:
1. Revogar a autorização a qualquer tempo, mediante comunicação escrita;
Il. Revisar o débito via processo administrativo;
II. Solicitar renegociação em caso de alteração da capacidade financeira.
Art. 11 O desconto cessará automaticamente em caso de:
I. Aposentadoria ou exoneração;
Il. Quitação total do débito;
Ill. Decisão judicial determinando a suspensão.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
mediante decreto que especificará:
I. Modelos de termos e formulários,
Il. Critérios técnicos para integração de sistemas,
Ill. Regras para correção monetária.
Art. 13. Esta Lei aplica-se também a débitos objeto de cobrança judicial, desde
que:
| - O servidor demonstre expressa concordância com o parcelamento,
mediante termo específico anexado ao processo judicial;
Il - Haja anuência do representante legal do Município (Procurador Geral ou
Secretário de Fazenda), ouvido o setor jurídico responsável pela execução;
III — O valor descontado em folha não ultrapasse os limites estabelecidos
no Art. 4º desta Lei;
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IV -O acordo judicial ou extrajudicial seja homologado pelo juízo
competente, quando for o caso.
Parágrafo único.A adesão ao desconto em folha para débitos
judicializados não implica renúncia a direitos de defesa, recursos ou contestação por parte
do servidor, nem prejudica a tramitação regular do processo.
Art. 14º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, sem impacto fiscal.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Fidélis-RJ, 05 de junho de 2025.
Érick Lópes Guimarães
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“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5