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materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id28

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição arquivada — RESOLVE: Determino o ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei nº 022/2025, por ausência de deliberação decorrente da inércia do autor em proceder às correções indicadas pelas Comissões, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Fidélis. Publica-se este DESPACHO no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, no site da Câmara Municipal, para que caso o autor deseja prosseguir com o Projeto, basta solicitar o desarquivamento na Secretaria da Câmara Municipal Publique-se e arquive-se os autos.
2025-05-06 Parecer Favorável com Ressalvas — —
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
ÉRICK LOPES GUIMARÃES
Legislatura 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº 024 /2025
Projeto de Lei: Dispõe sobre a
disponibilização de brinquedos adaptados
para crianças com deficiência em locais
públicos e privados de lazer e dá outras
providências.
Autor : Vereador Érick Lopes Guimarães
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques,
clubes, áreas de lazer, privados, no Município de São Fidélis/Estado do Rio de Janeiro,
deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
8 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às
necessidades de crianças com deficiência e instalados conforme normas de segurança da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 2º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação
desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
8 3º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a
seguinte proporção:
I - parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos
2(dois) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
N - parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao
menos 3(tres) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
- “Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
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GABINETE DO VEREADOR
ÉRICK LOPES GUIMARÃES
Legislatura 2025-2028
II |. - parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao
menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com
deficiência.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
São Fidélis-RJ, 15 de Abril de 2025.
Érick L AR
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
- “Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
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GABINETE DO VEREADOR
ÉRICK LOPES GUIMARÃES
Legislatura 2025-2028
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Cordialmente, apresento a Vossas Senhorias o presente Projeto Legislativo que
dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em
locais públicos e privados de lazer. A proposta tem como escopo a maior inclusão das
crianças com deficiência no mundo lúdico. Vejam, o aperfeiçoamento dos brinquedos
frente as gritantes necessidades desse sujeito de direito atinge o núcleo central da
humanidade, o desenvolvimento sadio. Várias pesquisas apontam a importância do
brincar na vida das crianças, pelo simples fato do reflexo positivo na educação, saúde e
por afastar da criminalidade. Além disso, o projeto encontra arrimo em nossa Constituição
Federal de 1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...) HI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
uío)
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-“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5*
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ÉRICK LOPES GUIMARÃES
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Dessa forma, certo da compreensão de todos, aguardamos pela aprovação do
projeto após devido exame por parte das Comissões Técnicas desta Casa.
Temos q ser porta voz dessas pessoas que por vezes são silenciadas e não tendo
sequer o mínimo de respeito e dignidade.
Palavra de ordem RESPEITO.
São Fidélis-RJ, 15 de Abril de 2025.
, uu
Erick Lopes Guimarães
Vereador
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« “Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
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“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5º
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.“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”

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