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MENSAGEM N° 014, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara
Projeto de Lei altera a redação do Art. 4º da Lei nº, 1.806, de 11 de
junho de 2025, que regulamenta o adicional de difícil acesso.
A alteração da regulamentação da Gratificação de Difícil
Acesso, devida aos profissonais docentes efetivos do Magistério
Público Municipal que atuam nas unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino de São Fidélis, objeto da Lei nº 1.806, de 11 de
junho de 2025, se deu no sentido de tratar de forma equânime todos
os servidores da classe a ser contemplada, tendo o Art. 4º da referida
Lei, devido ao erro material aposto no Projeto aprovado, se revelado
com redação antagônica ao parágrafo segundo do Art. 1º da mesma
Lei, sendo imprescindível a correção dessa irregularidade por questão
de técnica legislativa, no fito de se evitar entendimentos conflitantes
sobre o texto legal.
Dessa forma, entende-se ser plenamente justificável o
mérito do presente Projeto, que certamente merecerá sua acolhida
pelos Ilustres Edis integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal.
Aproveito o ensejo para, na forma da Lei Orgânica do
Município de São Fidélis, solicitar urgência na apreciação do presente
projeto.
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Renovo a Vossas Excelências, neste ensejo, minhas
expressões de apreço e consideração.
São Fidélis, 17 de junho de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -
Ao
Excelentíssimo Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 17 DE JUNHO DE 2025
ALTERA A REDAÇÃO DO ART.4º
DA LEI Nº 1.806, DE 11 DE
JUNHO DE 2025, QUE
REGULAMENTA O ADICONAL DE
DIFÍCIL ACESSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei altera a redação do Art. 4º da Lei nº, 1.806,
de 11 de junho de 2025, que regulamenta o adicional de difícil acesso
e dá outras providências.
Art. 2 º. O art. 4º da Lei nº 1.806, de 11 de junho de 2025,
que regulamenta o adicional de difícil acesso e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Farão jus aos correlatos percentuais descritos no
parágrafo único do Art. 5º, em observância aos critérios de distância
e índice social, os profissionais docentes do Magistério Público
Municipal que:
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I – necessitarem locomover o percurso até as localidades
dispostas no Art. 5º, desde que não tenham transporte concedido
pela Prefeitura;
II – percorrrem, à pé, trecho íngreme, superior a 2 Km, em
local montanhoso de Zona rural, bem como em localidades
desprovidas de transporte coletivo particular, ou concedido pela
Prefeitura, desde que sejam ermos e da zona rural.”
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 1.806, de 11 de junho
de 2025, que regulamenta o adicional de difícil acesso e dá outras
providências.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Fidélis, 17 de junho de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito –