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materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.806, DE 11 DE JUNHO DE 2025, QUE REGULAMENTA O ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Finalizado — —
2025-07-02 Proposição transformada em lei — LEI Nº 1.809, DE 26 DE JUNHO DE 2025
2025-06-25 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-25 Proposição aprovada U 1) PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROVADO EM 25/06/2025; 2) ENCAMINHADO PARA PREFEITURA ATRAVÉS DO OFÍCIO SEC. GERAL Nº 136/2025; 3) PROTOCOLO PMSF 13392/2025;
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-24 Projeto de Lei (nova redação) — PROJETO DE LEI COM NOVA REDAÇÃO CONFORME SUGESTÃO DA CCJR. PARA ACESSAR NOVA REDAÇÃO DO PL, BASTA ACESSAR A ABA DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2025-06-23 Parecer Favorável com Ressalvas — PARECER FAVORÁVEL COM RESSALVAS, SUGERINDO NOVA REDAÇÃO.
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

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Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
Página 1 de 4 
MENSAGEM N° 014, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara 
Projeto de Lei altera a redação do Art. 4º da Lei nº, 1.806, de 11 de 
junho de 2025, que regulamenta o adicional de difícil acesso. 
A alteração da regulamentação da Gratificação de Difícil 
Acesso, devida aos profissonais docentes efetivos do Magistério 
Público Municipal que atuam nas unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino de São Fidélis, objeto da Lei nº 1.806, de 11 de 
junho de 2025, se deu no sentido de tratar de forma equânime todos 
os servidores da classe a ser contemplada, tendo o Art. 4º da referida 
Lei, devido ao erro material aposto no Projeto aprovado, se revelado 
com redação antagônica ao parágrafo segundo do Art. 1º da mesma 
Lei, sendo imprescindível a correção dessa irregularidade por questão 
de técnica legislativa, no fito de se evitar entendimentos conflitantes 
sobre o texto legal.
Dessa forma, entende-se ser plenamente justificável o 
mérito do presente Projeto, que certamente merecerá sua acolhida 
pelos Ilustres Edis integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal.
Aproveito o ensejo para, na forma da Lei Orgânica do 
Município de São Fidélis, solicitar urgência na apreciação do presente 
projeto.
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
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Renovo a Vossas Excelências, neste ensejo, minhas 
expressões de apreço e consideração.
São Fidélis, 17 de junho de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -
Ao
Excelentíssimo Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 17 DE JUNHO DE 2025 
ALTERA A REDAÇÃO DO ART.4º 
DA LEI Nº 1.806, DE 11 DE 
JUNHO DE 2025, QUE 
REGULAMENTA O ADICONAL DE 
DIFÍCIL ACESSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei altera a redação do Art. 4º da Lei nº, 1.806, 
de 11 de junho de 2025, que regulamenta o adicional de difícil acesso
e dá outras providências. 
Art. 2 º. O art. 4º da Lei nº 1.806, de 11 de junho de 2025, 
que regulamenta o adicional de difícil acesso e dá outras 
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Farão jus aos correlatos percentuais descritos no 
parágrafo único do Art. 5º, em observância aos critérios de distância 
e índice social, os profissionais docentes do Magistério Público 
Municipal que:
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
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I – necessitarem locomover o percurso até as localidades 
dispostas no Art. 5º, desde que não tenham transporte concedido 
pela Prefeitura;
II – percorrrem, à pé, trecho íngreme, superior a 2 Km, em 
local montanhoso de Zona rural, bem como em localidades 
desprovidas de transporte coletivo particular, ou concedido pela 
Prefeitura, desde que sejam ermos e da zona rural.”
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 1.806, de 11 de junho
de 2025, que regulamenta o adicional de difícil acesso e dá outras 
providências. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Fidélis, 17 de junho de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito –

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