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MENSAGEM N° 008, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei que regulamenta a Gratificação de
Difícil Acesso aos profissionais docentes efetivos do Magistério
Público Municipal de São Fidélis, revogando, para tanto, a Lei nº
1.244, de 01 de junho de 2010.
A presente proposta tem como objetivo readequar os
critérios para a concessão da Gratificação de Difícil Acesso,
com vistas a conferir maior racionalidade e justiça na aplicação
da norma vigente, alinhando-a aos princípios da legalidade,
impessoalidade e eficiência administrativa.
Trata-se de um ajuste normativo, e não da criação de nova
despesa, pois os valores referentes à gratificação já estão
contemplados na Lei Orçamentária Anual vigente, e sua
execução está prevista dentro dos limites autorizados para a
Secretaria Municipal de Educação. Assim, não há necessidade de
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não
se tratar de aumento de despesa, mas de revisão de critérios
para aplicação de verba existente, com potencial de redução
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em relação à sistemática atual.
Fundamentação
A Constituição da República, em seu art. 206, inciso VIII, prevê
a valorização dos profissionais da educação, princípio reafirmado pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). A
concessão de adicional de difícil acesso está alinhada a esse princípio,
ao reconhecer o esforço adicional exigido de profissionais que atuam
em regiões mais distantes ou de difícil mobilidade.
Neste sentido, o projeto estabelece critérios mais objetivos e
restritivos, como:
• distância mínima entre sede e unidade de ensino;
• ausência de transporte coletivo ou fornecido pelo Município;
• exclusão de casos em que há residência fixa na localidade da
escola.
Além disso, promove a classificação territorial dos distritos
segundo critérios de distância e índice social, garantindo tratamento
equânime e comedimento dos gastos públicos.
Objetivo
A medida visa evitar distorções e abusos na concessão da
gratificação, concentrando o benefício nos casos efetivamente
caracterizados como de difícil acesso. Com isso, além de respeitar o
princípio da moralidade administrativa, promove-se economia para
os cofres públicos, sem comprometer a valorização dos servidores
que realmente enfrentam condições adversas de deslocamento.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise
e aprovação desta Casa Legislativa, com a confiança de que os
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nobres vereadores reconhecerão a importância desta reestruturação
normativa para o equilíbrio financeiro, a valorização dos profissionais
da educação e a melhoria da gestão pública.
São Fidélis, 15 de abril de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
REVOGA A LEI Nº 1.244 DE 01
DE JUNHO DE 2010, QUE
REGULAMENTA O ADICONAL DE
DIFÍCIL ACESSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Gratificação de Difícil Acesso, prevista nesta Lei,
será devida aos profissonais docentes efetivos do Magistério Público
Municipal que atuam nas unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino de São Fidélis, os quais farão jus da mesma no percentual de
10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) do valor referência constante na
Classe A, Nível 1, Padrão de Vencimento I dos Anexos I e II da Lei
1.220, de 04 de dezembro de 2009, quando atenderem um dos itens
dipostos no Art. 4º e na forma dos critérios de distância e índice
social que são considerados no parágrafo único do Art. 5º.
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Parágrafo Primeiro - Considera-se unidade de trabalho de
difícil acesso para fins desta Lei aquela localizada nos distritos e
subdistritos do Município de São Fidélis e/ou que possui menor Índice
de Desenvolvimento Humano Municipal.
Parágrafo Segundo - Não serão contemplados com o
adicional tratato por esta Lei os servidores descritos no Art. 1º que
estiverem lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino localizadas na sede e no 2º distrito deste Município, as quais
não são consideradas de difícil acesso, bem como os servidores que
estejam realizando trabalho de forma remota.
Art. 2º - Serão considerados os dias trabalhados para efeito
de concessão integral da Gratificação, sendo descontados dos
profissionais os dias que não comparecerem a Escola, por quaiquer
motivos, mesmo havendo justificativa.
Art. 3º - Não farão jus à gratificação prevista nesta Lei, por
não atender o critério de locomoção, os profissionais efetivos do
magistério que tenham residência fixa na localidade da escola, ainda
que esta unidade escolar seja considerada de difícil acesso.
Art. 4º - Farão jus aos correlatos percentuais descritos no
parágrafo único do Art. 5º, em observância aos critérios de distância
e índice social, os profissionais docentes do Magistério Público
Municipal que:
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I – necessitarem locomover percurso de 10 a 50 Km, desde
que não tenham transporte concedido pela Prefeitura, tendo como
marco inicial a sede do município;
II – percorrrem, à pé, trecho íngreme, superior a 2 Km, em
local montanhoso de Zona rural, bem como em localidades
desprovidas de transporte coletivo particular, ou concedido pela
Prefeitura, desde que sejam ermos e da zona rural;
Parágrafo Único - Os profissionais docentes do Magistério
Público Municipal que conciliarem duas matrículas em escolas
caracterizadas no inciso I deste Artigo, ainda que necessitem utilizar
condução própria de uma unidade para outra, farão jus ao adcional
que trata esta Lei apenas no vínculo da matrícula que estiverem
lotados em distância maior da sede do município.
Art. 5º - Para fins de pagamento da Gratificação de Difícil
Acesso, os distritos e subdistritos, considerando-se o disposto no
artigo 1º desta lei, ficam classificados na seguinte conformidade:
I - Faixa 1: Palmital, Ernesto Machado, Angelim e Pureza;
II - Faixa 2: Usina Pureza, Santa Catarina, Valão dos Milagres e
Colônia;
III - Faixa 3: Recreio, Barro Branco e Boa Esperança.
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Parágrafo Único – As unidades escolares localizadas na Faixa
1, Faixa 2 e Faixa 3, na forma estabelecida no caput receberão o
adicional de difícil acesso no percentual de 10, 15 e 20
respecticvamente, considerando o critério de distância preconizado no
Art. 1º.
Art. 6º - A percepção de Gratificação prevista nesta Lei não
conferirá direito, nem expectativa de incorporação de seu valor à
remuneração para qualquer fim.
Art. 7º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a
análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Gestão e
Recursos Humanos da relação dos profissionais efetivos do Magistério
Público Municipal que fazem jus ao difícil acesso.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Fidélis, 15 de abril de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal