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materia nº 24/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS/RJ, NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO POR INADIMPLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Finalizado
2025-12-11 Proposição arquivada PROPOSIÇÃO ARQUIVADA A PEDIDO DO AUTOR.
2025-12-11 Proposição prejudicada PROPOSIÇÃO PREJUDICADA POR SE TRATAR DE UM TEMA QUE POSSUI LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DO MESMO TEMA.
2025-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEINº /2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE
RELIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS/RJ, NOS CASOS DE
INTERRUPÇÃO POR INADIMPLÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica vedada à concessionária ou prestadora dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário a cobrança de taxa ou tarifa de religação do serviço em
razão de sua interrupção por inadimplência do consumidor.
Parágrafo único. A vedação disposta neste artigo não se aplica aos casos em que
a interrupção do fornecimento tenha sido solicitada pelo próprio usuário ou decorrente
de mudança de titularidade.
Art. 2º Após a quitação dos débitos ou regularização da situação contratual, o
restabelecimento do serviço deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária
infratora a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 — Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Fidélis, 13 de maio de 2025
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igo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis. rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a proteção dos consumidores fidelense contra a
cobrança abusiva da taxa de e religação dos serviços de água, especialmente nos casos em que a
suspensão decorre de inadimplência. A água é bem essencial à vida e à saúde, e sua privação
representa grave violação à dignidade da pessoa humana.
1. Competência Legislativa Municipal
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município: “legislar sobre
assuntos de interesse local”; e “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”. O
fornecimento de água e esgoto, enquanto serviço público essencial, está vinculado diretamente à saúde
pública e à dignidade do cidadão, o que caracteriza evidente interesse local.
2. Continuidade dos Serviços Públicos
A Constituição Federal, art. 175, parágrafo único, IV, e a jurisprudência do STF reconhecem
que o serviço público essencial deve ser prestado de forma contínua. A religação do serviço após a
quitação do débito é obrigação contratual da concessionária, não podendo gerar uma nova cobrança,
sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
3. Defesa do Consumidor
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Art. 6º, VI: proteção contra
práticas abusivas; Art. 39, V: é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A
taxa de religação, quando imposta após a interrupção por inadimplência, representa penalização
excessiva.
4. Jurisprudência Favorável
TJGO - Apelação Cível: reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa de religação pela
SANEAGO, determinando a restituição dos valores cobrados;
TJMT - Apelação Cível: entendeu que a religação é obrigação da concessionária após quitação dos
débitos, sem que se exija pagamento adicional;
STJ: em diversos julgados, tem defendido o direito do consumidor à prestação contínua e não
onerosa dos serviços essenciais, desde que haja adimplemento.
5. Leis Municipais Análogas
Alta Floresta (MT) e São Sebastião (SP) já aprovaram leis semelhantes, sem que fossem declaradas
inconstitucionais;
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 7)
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Em contrapartida, leis de Monteiro e Soledade (PB) foram suspensas por extrapolar a competência
local ao legislar sobre energia elétrica — o que não se aplica ao caso presente, pois a competência sobre
o serviço de água é compartilhada com o município, conforme o Marco Legal do Saneamento (Lei
11.445/2007, alterada pela Lei 14.026/2020).
Conclusão:
O presente Projeto de Lei está em conformidade com a Constituição Federal, com o Código de
Deíesa do Consumidor, com precedentes jurisprudenciais e com a legislação municipal vigente. Não
interfere no contrato de concessão, tampouco invade competência privativa da União, estando
estritamente vinculado ao interesse local e à proteção da população de São Fidélis.
Solicitamos a aprovação do presente projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e pelos nobres
colegas vereadores.
Ademais, o Projeto de Lei visa proteger os munícipes de São Fidélis-RJ contra a cobrança
indevida e abusiva de taxa de religação de água pela Concessionária responsável pelo abastecimento.
Além disso, o serviço de abastecimento de água configura-se como serviço público essencial,
cuja continuidade deve ser garantida, conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Além disso, o artigo 39, inciso V do mesmo diploma proíbe a
exigência de vantagem manifestamente excessiva dos consumidores.
A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico,
reforça, em seu artigo 2º, inciso II, o princípio da universalização do acesso aos serviços públicos
essenciais, como o abastecimento de água potável.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destaca-se a posição firmada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.339.313/RS, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
segundo o qual:
"A cobrança de taxa de religação por parte da concessionária, após o corte no
fornecimento de água por inadimplemento, configura prática abusiva, vedada
pelo Código de Defesa do Consumidor, quando a interrupção e a posterior
religação são inerentes ao serviço prestado, não podendo ser objeto de
cobrança adicional”.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 3
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Ainda segundo o STJ, a religação do serviço integra o próprio contrato de prestação contínua,
não se justificando a imposição de encargos extras ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito
da concessionária.
Dessa forma, a cobrança de valores para a mera religação representa prática ilegal e abusiva,
lesando o princípio da boa-fé e da função social dos contratos.
Portanto, para assegurar os direitos fundamentais dos consumidores, proteger a dignidade da
pessoa humana e promover a prestação contínua e eficiente dos serviços públicos essenciais, submeto
o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, solicitando sua aprovação.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, São Fidélis, 13 de maio de 2025
E DE
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 4
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”

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