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materia nº 39/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRIORIDADE NA MARCAÇÃO DE EXAMES E CONSULTAS, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FIDÉLIS, ÀS MÃES ATÍPICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id300

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Finalizado
2025-09-10 Proposição transformada em lei LEI Nº 1.819, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
2025-08-14 Aguardando promulgação da lei
2025-08-14 Proposição aprovada 1) PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROVADO EM 13/08/2025; 2) ENCAMINHADO PARA PREFEITURA ATRAVÉS DO OFÍCIO SEC. GERAL Nº 171/2025; 3) PROTOCOLO PMSF 17425/2025;
2025-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-12 Projeto de Lei (nova redação) Novo PL em Documento Acessório
2025-07-15 Aguardando correção do texto original
2025-07-15 Parecer Favorável com Ressalvas
2025-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEI Nº 029 /2025
Dispõe sobre a concessão de prioridade na
marcação de exames e consultas, no âmbito da
rede municipal de saúde de São Fidélis, às mães
atípicas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da rede municipal de saúde, a prioridade na marcação de
consultas, exames e outros procedimentos eletivos às mães atípicas, assim compreendidas aquelas
responsáveis por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou outras condições
que demandem cuidados especiais e contínuos.
Parágrafo único. A prioridade referida no caput será aplicada exclusivamente às unidades e
serviços de saúde sob gestão direta do Município de São Fidélis.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se “mãe atípica” a mulher que:
| — Seja mãe biológica, adotiva ou responsável legal por pessoa com deficiência ou
necessidades especiais;
Il — Comprove essa condição mediante laudo médico ou documento oficial emitido por
profissional habilitado.
Art. 3º A prioridade estabelecida por esta Lei:
|— Será respeitada sem prejuízo das demais prioridades previstas em legislação específica;
ll — Não se aplica aos casos de urgência e emergência, que continuarão sendo atendidos
conforme critérios clínicos.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação e fiscalização desta Lei,
observando a viabilidade técnica e administrativa de sua aplicação nas unidades de saúde sob sua
responsabilidade.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro ,
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de Junho de 2025.
qIiIo
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDELIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”

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