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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
PROJETO DE LEI N.º a) DE 2025
"DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO E
REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA
DE INGRESSOS E CACHÊS PARA
APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E
CULTURAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS.”
Autor: Mayky de Jesus Alvarenga
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVA,
PARA O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo regulamentar a cobrança de ingressos ou cachês
por parte de artistas, produtores culturais e fazedores de cultura em geral, para a realização
de shows, espetáculos e apresentações artísticas em espaços públicos do município, tais
como teatros municipais, bibliotecas, centros culturais, quadras esportivas e outros espaços
de uso comum.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - Espaços Públicos: Locais de propriedade ou gestão municipal, abertos ao público,
destinados à promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer.
Il - Apresentações Artísticas: Shows, espetáculos teatrais, musicais, de dança, circenses,
exposições, palestras e quaisquer outras manifestações culturais.
Ill - Fazedores de Cultura: Pessoas físicas ou jurídicas, individuais ou coletivas, que
desenvolvam atividades artísticas e culturais.
Art. 3º - A cobrança de ingressos ou cachês para apresentações artísticas em espaços
públicos do município será permitida, desde que observadas as seguintes condições:
bp,
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal, 3:5
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
| - Autorização Prévia: As apresentações deverão ser precedidas de autorização da
Secretaria Municipal de Cultura, mediante solicitação formal do artista ou produtor, com
antecedência mínima de 30 dias.
Il - Plano de Ocupação: A solicitação deverá conter um plano detalhado da apresentação,
incluindo:
a) Nome do artista ou grupo;
b) Descrição da apresentação;
c) Data(s) e horário(s) propostos;
d) Estimativa de público;
e) Valor do ingresso ou cachê (se houver cobrança);
f) Justificativa para a cobrança, quando aplicável;
9) Medidas de segurança e acessibilidade;
h) Declaração de responsabilidade por danos causados ao espaço.
Ill - Contrapartida Social (Opcional ou Condicional): A critério da Secretaria Municipal de
Cultura, e considerando a natureza do espaço e do evento, poderá ser exigida contrapartida
social, como:
a) Oferecimento de um número mínimo de ingressos gratuitos ou com valor social para a
população de baixa renda;
b) Realização de oficinas ou atividades educativas gratuitas;
c) Apresentação gratuita em data e local a serem definidos pelo município.
IV - Taxas de Uso: Poderá ser estabelecida uma taxa de uso do espaço público, a ser
definida por decreto do Poder Executivo, com valores diferenciados para eventos com e
sem cobrança de ingresso, e considerando o porte da apresentação e a capacidade do
espaço. Os valores arrecadados deverão ser revertidos para a manutenção e melhoria dos
próprios espaços culturais.
V - Divulgação: A divulgação do evento deverá informar claramente sobre a cobrança de
ingressos e os valores.
VI - Acessibilidade: As apresentações deverão garantir a acessibilidade a pessoas com
deficiência, conforme a legislação vigente.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Cultura terá o prazo de 15 dias úteis para analisar
a solicitação e emitir parecer. Em caso de deferimento, será emitido um termo de
autorização.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ - www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
Art. 5º Os recursos arrecadados com a cobrança de ingressos ou cachês serão de
responsabilidade do artista ou produtor cultural, que deverá arcar com todas as despesas
decorrentes da apresentação, incluindo impostos e taxas.
Art. 6º Casos omissos e dúvidas na aplicação desta Lei serão dirimidos pela
Secretaria Municipal de Cultura, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Fidélis, 04 de Julho de 2025
MAYKY D US ALVARENGA
éador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDELIS-RJ - www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”