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materia nº 41/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaPROIBIÇÃO DA APLICAÇÃO DE HERBICIDAS POR AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS(DRONES) NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS.
native_id314

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Finalizado — —
2025-12-16 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA A PEDIDO DO AUTOR.
2025-09-03 Adiada discussão e votação. — CONFORME SOLICITAÇÃO DO AUTOR, FOI ADIADA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MATÉRIA PARA SER REALIZADA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA SER DEBATIDO O TEMA.
2025-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-27 Proposição retirada da Ordem do Dia — Proposição retirada de pauta a pedido do autor.
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-26 Parecer Favorável com Ressalvas — —
2025-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER CONJUNTO DA CCJR E CSECAR.
2025-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-09 Proposição retirada pelo autor — —
2025-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEI nel) /2025
Ss
Dispõe sobre a proibição da aplicação de
herbicidas por aeronaves remotamente
pilotadas (drones) no território do Município de
São Fidélis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA:
Art. 1º Fica proibida, no território do Município de São Fidélis, a aplicação de herbicidas por
meio de aeronaves remotamente pilotadas (drones), seja em áreas urbanas, periurbanas ou rurais.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei implicará ao infrator:
|- advertência, na primeira infração;
Il — multa administrativa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
Hl — apreensão do drone utilizado, a critério da autoridade competente;
IV — obrigação de reparar os danos causados a terceiros, quando houver.
Art. 3º A prioridade estabelecida por esta Lei:
| Será respeitada sem prejuízo das demais prioridades previstas em legislação específica;
Il — Não se aplica aos casos de urgência e emergência, que continuarão sendo atendidos
conforme critérios clínicos.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão aos órgãos
municipais competentes nas áreas de meio ambiente e agricultura, com o apoio de outros órgãos de
controle, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de Julho de 2025.
ES das
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”

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