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MENSAGEM Nº 017, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Vereadores da Câmara Municipal de São Fidélis,
Tenho a honra de encaminhar a esta digna Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o
incluso Projeto de Lei que institui o Novo Código de Obras e Edificações do Município de São
Fidélis, substituindo integralmente a Lei nº 429, de 18 de dezembro de 1991, que se encontra
atualmente desatualizada frente às transformações urbanísticas, tecnológicas e sociais pelas
quais passou o Município nas últimas décadas.
O presente projeto visa estabelecer normas modernas, claras e eficientes para regulamentar as
construções, reformas, ampliações e demais intervenções no espaço urbano e rural municipal,
garantindo segurança estrutural, acessibilidade, sustentabilidade, preservação ambiental,
organização estética e respeito à função social da propriedade.
Além disso, alinha-se às diretrizes constitucionais previstas nos arts. 30, I e VIII, e 182 da
Constituição Federal, e às disposições do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001),
modernizando os instrumentos de política urbana local e permitindo ao Município exercer de
forma mais eficaz o seu poder de polícia administrativa.
Cabe destacar que o novo Código foi elaborado com base em estudos técnicos
multidisciplinares, consultas normativas estaduais e federais, análise de modelos adotados em
outros municípios, e adequação ao Plano Diretor Municipal. Ele prevê instrumentos que
reforçam o controle sanitário, a proteção de áreas sensíveis, a eficiência administrativa
(inclusive prevendo futura digitalização dos processos), e mecanismos de sanção
proporcionais e escalonados.
Sua aprovação é urgente e necessária para que São Fidélis tenha uma legislação alinhada aos
desafios atuais de crescimento urbano sustentável, de modo a evitar a informalidade nas
construções, garantir maior segurança à população e permitir a melhor fiscalização por parte
do poder público.
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Destacamos ainda que, após a aprovação legislativa, o Poder Executivo editará os
regulamentos e atos administrativos necessários para preencher os pontos dependentes de
normatização específica, garantindo total operacionalidade do novo Código.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada consideração e aprovação desta
Colenda Câmara Municipal, certos de contarmos com o espírito público, o compromisso com
a cidade e a responsabilidade social dos nobres Vereadores, que têm sido parceiros
fundamentais na construção de uma São Fidélis mais moderna, justa e organizada.
São Fidélis/RJ, 15 de julho de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
CARLOS ROGÉRIO VIEIRA DA SILVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 15 DE JULHO DE 2025.
DISPONDO SOBRE O NOVO CÓDIGO
DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
FIDÉLIS, REVOGANDO A LEI Nº 429,
DE 1991.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, APROVOU PARA O PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONVAR A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Das Definições
Art. 1º - Para efeito de aplicação do presente Código, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I. - ACRÉSCIMO - é o aumento da área de uma edificação no sentido horizontal ou
vertical, sem demolição volumosa da existente, realizado após a conclusão da mesma.
II. - AFASTAMENTO - é a distância entre duas edificações em mesmo lote, ou entre uma
edificação e as divisas frontal laterais e de fundos do lote em que se localiza. A lei poderá
explicitar outra linha de referência para afastamento obrigatório quando conveniente. O uso
da área do afastamento é privativo do ( s) proprietário do lote. Os afastamentos podem ser
frontais, laterais ou de fundos, correspondendo, respectivamente, às divisas laterais, e de
fundos.
III. - ALICERCE - maciço de material adequado que suporta as paredes da edificação.
IV. - ALINHAMENTO - linha indicada que limita o lote com o logradouro público. Pode ser
existente, projetada ou prevista.
V. - ALINHAMENTO PROJETADO - linha projetada para limitação do logradouro público
com os lotes, oriundo de projeto de parcelamento ou de recuo obrigatório.
VI. - ALINHAMENTO PREVISTO - linha para a qual poder recuar futuramente o
alinhamento dos lotes. Nos logradouros com alinhamento previstos, exige se afastamento
obrigatório das edificações em relação a uma linha de referência explícita.
VII. - ALTURA DA EDIFICAÇÃO - distância vertical medida do nível do passeio, junto à
fachada, até o ponto mais elevado da edificação.
VIII. - ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO - documento expedido junto a
autoridade municipal, que autoriza a construção de edificações.
IX. - ALVENARIA - processo construtivo de vedação vertical, que utiliza blocos de
concreto, barros ou pedras, rejuntados ou não com argamassa.
X. - ANDAIME - obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução
das construções.
XI. - ANDAR - Qualquer pavimento, inclusive ao nível ou abaixo do solo.
XII. - ANDAR TÉRREO - pavimento situado ao nível do solo.
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XIII. - APARTAMENTO - Conjunto de dependências formando unidade domiciliar, sendo
parte de um prédio.
XIV. - APROVAÇÃO DE UM PROJETO - Ato administrativo indispensável para expedição
do alvará de licença para construção.
XV. - ÁREA ABERTA - área cujo perímetro é aberto em, pelo menos um dos lados, sendo
guarnecido nos outros pelas paredes do edifício ou divisão do lote.
XVI. - ÁREA COMUM - área que serve a duas ou mais economias.
XVII.- ÁREA EDIFICAVEL - é a área na qual a legislação em vigor permiti construir ou
edificar.
XVIII. - ÁREA FECHADA - área limitada por paredes em todo o seu perímetro.
XIX. - ÁREA LIVRE - superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da
edificação.
XX. - ÁREA OCUPADA - superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da
edificação.
XXI. - ÁREA TOTAL DA CONSTRUÇÃO - é a soma das áreas de todos os pavimentos.
XXII. - ÁREA ÚTIL DA CONSTRUÇÃO - é a superfície utilizável de uma edificação,
excluídas as paredes.
XXIII. - ASSOALHO OU SOALHO - piso de tábuas sobre vigas ou guias .
XXIV. - BALANÇO - avanço da edificação além das paredes externas do pavimento térreo e
acima deste.
XXV. - BARRACÃO - é abrigo provisório construído geralmente de madeira e coberto de
telhas.
XXVI. - BEIRAL – parte da cobertura que excede na prumada de uma parede.
XXVII. - COMPARTIMENTO - cada divisão de uma unidade habitacional ou ocupacional.
XXVIII. - COMPARTIMENTO ESPECIAL - é o que, pela sua finalidade, dispensa abertura
de iluminação e / ou ventilação, tais como: câmara escura, frigorífico, adega e congêneres.
XXIX. - COMPARTIMENTO PRINCIPAL OU DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA. - é
utilizado para permanência prolongada, diurna ou noturna, como dormitório, sala de estar,
escritórios, bibliotecas e congêneres.
XXX. - COMPARTIMENTO SECUNDÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO TRÂNSITÓRIA - é
utilizado para permanência transitória, como: cozinhas, copa, banheiros, corredores,
depósitos, garagem, caixa de escada e congêneres.
XXXI.- CONDOMINIO HORIZONTAL - conjunto de lotes ou residencial formado por
economias unifamiliares de até dois pavimentos, localizado em gleba fechada e adotado de
infra-estrutura e serviços comuns, sobre a administração privada, eleita pelos condôminos.
XXXII. - COTA - indicação ou registro numérico de dimensões.
XXXIII. – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é a relação entre a área total de
construção e a área total do terreno.
XXXIV.- DIVISA - linha que separa um lote das propriedades vizinhas.
XXXV. - EMBARGO - ato administrativo que determina a paralisação de um obra.
XXXVI. - ECONOMIA - unidade residencial, residência, apartamento, loja e escritório.
XXXVII. - ESCALA - razão de semelhança entre o desenho e o objeto que ele apresenta.
XXXVIII.- ESPELHO DE DEGRAU - parte vertical de um degrau de escada.
XXXIX. - ESQUADRIAS - termo genérico para indicar porta, janela, caixilho e venezianas.
XL. - FACHADA - elevação das partes externa de uma edificação.
XLI. - FORRO - revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado ou cobertura de
um pavimento.
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XLII. - FOSSA SÉPTICA - tanque de concreto, fibras, alvenaria, etc..., em que se deposita o
efluente do esgoto sobre fluxo contínuo, sofrendo processo de tratamento primário.
XLIII. - FUNDAÇÃO - parte da construção, geralmente abaixo de nível do terreno, que
transmite ao solo as cargas das estruturas.
XLIV. - GALPÃO - telheiro fechado em mais de duas faces, geralmente não utilizado como
habitação.
- HABITAÇÃO POPULAR - habitação de tipo econômico edificada com finalidade social,
ou seja pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou individualmente, adotando-se
projetos padronizados.
XLV. -“HABITE - SE” OU CARTA DE HABILITAÇÃO - documento expedido pela
Prefeitura, autorizando a ocupação de edificação nova ou reformada.
XLVI. - INTERDIÇÃO - ato administrativo que impede a ocupação de um prédio ou a
permanência de qualquer pessoa numa obra.
XLVII. - JIRAU - é um piso intermediário com pé direito reduzido e de ocupação limitada.
XLVIII. - LOGRADOURO PÚBLICO - parte da superfície destinada ao trânsito de veículos
e pedestres e/ou uso público oficialmente reconhecida.
XLIX.- LOTE - porção de terreno descrita e legalmente assegurada por uma prova de
domínio, cuja testada é adjacente a um logradouro reconhecido.
L. - MARQUISE - cobertura em balanço.
LI. - MEIO - FIO - peça de pedra, concreto ou outro material que separa em desnível a
calçada e o pavimento de ruas ou estradas.
LII. - MEMORIAL - descrição completa de serviço a ser executado em uma obra, inclusive
com especificações.
LIII. - MODIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO - conjunto de obras destinadas a alterar divisões
internas; a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou dar nova forma a fachada.
LIV. - NIVELAMENTO - regularização de terreno por desterro das partes altas e
enchimento das partes baixas.
LV. - NORMAS TÉCNICAS –conjunto de recomendações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - (ABNT), para uma boa aplicação de um serviço técnico.
LVI. - PAREDE DE MEAÇÃO - parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide
com a linha divisória do terreno.
LVII. - PASSEIO (CALÇADA) - parte do logradouro público destinada ao trânsito de
pedestres.
LVIII. - PATAMAR - superfície intermediária entre dois lances de escada.
LIX. - PAVIMENTO - plano que divide as edificações no sentido da altura; conjunto de
dependências situadas no mesmo nível ou andar, entre dois pisos consecutivos.
LX. - PÉ - DIREITO - distância vertical entre piso e a parte superior ao teto de um
compartimento.
LXI. - PEITORIL - distância vertical entre piso e a parte inferior do vão de uma janela ou
básculas.
LXII. - PILOTIS - espaço livre sob uma edificação resultante do emprego de pilares, e
permitido a ocupação de no máximo 30% para ambientes comuns.
LXIII. - PISO - chão, pavimentação ou laje que separa dois pavimentos.
LXIV. - PLATIBANDA - coroamento superior das edificações, formado pelo prolongamento
vertical das paredes externas acima do beiral ou não.
LXV. - POÇO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAL - área destinada a
iluminar e ventilar compartimento principal ou de permanência prolongada.
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LXVI. - POÇO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIA - área destinada a
iluminar e ventilar compartimento secundário ou de permanecia transitória.
LXVII. - QUADRA OU QUARTEIRÃO - área limitada por três ou mais logradouros
adjacentes subdivididas ou não em lotes.
LXVIII. - RECONSTRUÇÃO - ato de construir novamente, no mesmo local e com as
mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela que tenha sido demolida.
LXIX. - REFORMA – obras em uma edificação e suas partes essenciais, sem aumento da
área.
LXX. - RECUO OBRIGATÓRIO - é a incorporação ao logradouro público de uma área de
terreno de propriedade particular, adjacente logradouro, a fim de possibilitar um projeto de
futuro alinhamento caso necessário.
LXXI. – SERVIDÃO - acesso de uso público em um terreno de propriedade particular.
LXXII. - SOBRELOJA - pavimento situado imediatamente acima da loja e a ela ligada por
circulação interna.
LXXIII. - SOLEIRA - parte inferior do vão da porta.
LXXIV.- SÓTÃO - compartimento entre o teto do último pavimento e a cobertura.
LXXV. - SUBSOLO - pavimento que se situa abaixo do nível do pavimento térreo.
LXXVI. - SUMIDOURO - lugar onde se escoa o afluente de uma fossa séptica ou similar
após passar pelo filtro.
LXXVII. - TABIQUE - parede divisória delgada, de madeira ou material similar.
LXXVIII. - TAPUME - vedação vertical feita de madeira ou outro material, destinado a
isolar uma construção e proteger operários e transeuntes.
LXXIX. - TAXA DE OCUPAÇÃO - é o percentual da área projetada do pavimento térreo
em relação a área total do terreno.
LXXX. - TELHEIRO - construção formada por cobertura sem forro, sustentada por pilares
podendo ser fechada em duas faces.
LXXXI. - TERRAÇO - cobertura de edificação construída de piso utilizável.
LXXXII. – TESTADA - frente do lote, distância entre as divisas laterais no alinhamento.
LXXXIII. – TOLDO - proteção contra intempéries com armação articulada retrátil
geralmente de lona, plástico ou metal.
LXXXIV. - VÃO OU ÁREA DE ILUMINAÇÃO – abertura vedada ou não em uma
cobertura ou parede, destinada a iluminar um compartimento.
LXXXV. - VÃO OU ÁREA DE VENTILÇÃO - abertura em uma cobertura ou parede,
destinada a ventilar um compartimento.
LXXXVI. - VERGA - viga que suporta a alvenaria acima das aberturas de vãos.
LXXXVII. - VESTÍBULO- compartimento de pequenas dimensões, junto à entrada Principal
da edificação, o mesmo que “hall” de entrada.
LXXXVIII. - VISTORIA - diligência e efetuada por funcionário habilitado para verificar
determinadas condições de uma obra.
TÍTULO I
Objeto do Código
Art. 2º. - Este Código, parte integrante do Plano Diretor Municipal de São Fidélis, estabelece
normas de projeto e construção em geral no Município.
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Art. 3º. - Destaca para rigorosa aplicação das normas técnicas, visando o progressivo
aperfeiçoamento da construção e voltado precipuamente para a paisagem urbana o
aprimoramento da qualidade das edificações e de sua arquitetura.
TÍTULO II
Das Normas sobre Obras
CAPITULO - II
Dos Profissionais Habilitados a Projetar e Construir
Art. 4º. - São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e
executar obras no Município de São Fidélis, os registrados no CONSELHO DE
ARQUITETURA E URBANISMO E CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e matriculados na Prefeitura na forma
da Lei.
Art. 5º. - São condições necessárias para a matrícula:
a) requerimento do interessado;
b) apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visada pela CAU ou CREA-RJ;
c) prova de inscrição na Prefeitura para pagamento dos tributos devidos ao Município.
§ 1º. - Tratando-se de firma coletiva, além dos requisitos dos itens a e b, exigir-se-á prova de
sua constituição no registro público competente, do registro pela CAU ou CREA-RJ e ainda da
apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.
§ 2º. - Será suspensa a matrícula dos que deixarem de pagar os tributos incidentes sobre a
atividade profissional no respectivo exercício financeiro, inclusive multas.
Art. 6º. - Somente os profissionais registrados como determinam os artigos 3º e 4º e seus
parágrafos, poderão ser responsáveis por projetos, cálculos e memórias apresentados à
Prefeitura ou assumir a responsabilidade pela execução das obras.
Art. 7º. - A assinatura dos profissionais nos projetos, cálculos, etc., submetidos à Prefeitura
será, obrigatoriamente, precedida da função que no caso lhe couber, como "AUTOR DO
PROJETO" ou "AUTOR DOS CÁLCULOS" ou "RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA
OBRA", e sucedida de seu respectivo título.
Art. 8º. - Será admitida a substituição de um profissional ou empresa por outro, mediante
requerimento a Secretaria Responsável pela aprovação de projeto e vinculação do substituto ao
projeto de responsabilidade do substituído, comprovada a troca da ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART.) ou RRT, junto ao CREA-RJ ou a CAU.
Parágrafo Único - O profissional responsável por um projeto e/ou obra, poderá requerer baixa
de sua responsabilidade, por requerimento a Secretaria Responsável pela aprovação de projeto,
apresentando o comprovante de baixa da ART. junto ao CREA-RJ ou a CAU, sem vinculação
de substituto. Neste caso, a Prefeitura notificará embargo da obra até que a substituição por
outro profissional se efetive, na forma do Art. 10.
Art. 9º. - Poderá, ainda, ser concedida exoneração de qualquer autor do projeto, desde que este
o requeira, fundado em alteração feita ao projeto à sua revelia ou contra a sua vontade.
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CAPITULO - III
Do Projeto e da Licença
SEÇÃO – I
Generalidades
Art. 10. - Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reformas a serem
executadas no Município de São Fidélis, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
1. CONSULTA PRÉVIA
2. APROVAÇÃO DO PROJETO
3. LICENCIAMENTO DA OBRA.
§ 1º. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos 2 e 3 poderão ser requeridos
simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigências
deste código.
§ 2º. Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo seu exame
preferência sobre quaisquer pedidos.
§ 3º. A Consulta prévia não tem como objetivo final a aprovação do projeto, trata-se somente
de uma análise de conformidade para que posteriormente se de entrada no processo desta
aprovação.
Art. 11. - As disposições deste código não se conflitam com as disposições da Lei de
Zoneamento, Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo do Município de São Fidélis, também
parte integrante do Plano Diretor Municipal de São Fidélis - ANO 2006. Na eventualidade da
disposição que por ventura desautorize ou reinterprete disposição daquela Lei, será válido,
para efeito de decisão o disposto na Lei.
Art. 12. - Estão liberados dos atos administrativos constantes no Art. 12 as obras de
substituição de revestimentos, consertos em coberturas, forros, assoalhos, substituição de
esquadrias, instalações comerciais em lojas até 30,00 m², desde que não seja alterada a função
originalmente aprovada da edificação.
Parágrafo Único - A Prefeitura reserva-se ao direito de exigir projeto das obras especificadas
neste artigo, quando houver mudança da função originalmente aprovada da edificação.
Art. 13. - Salvo a necessidade de andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a
licença, poderão ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos
em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos da construção,
tais como os serviços em pintura, consertos em assoalhos, esquadrias, paredes, construção de
muros.
Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a
existência de projeto aprovado e a respectiva licença.
Art. 14. - Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório
afastamento do alinhamento, não serão permitidas obras de reconstrução parcial ou total,
modificações e acréscimos, quando tais modificações ou acréscimos estejam localizados na
parte atingida pelo afastamento, salvo quando forem executadas obras que venham a satisfazer
a exigência relativa ao afastamento.
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SEÇÃO – II
Generalidades
Dos Documentos Necessários
Art. 15. - Para entrada de projeto aprovação e licenciamento para construção:
a) Cópia RG e CPF
b) Cópia Escritura
c) Cópia Certidão Negativa de Débito – IPTU
d) Cópia de Certidão Negativa de Débito – ISS (RESP. TÉCNICO)
e) Cópia ART/ RRT pago (RESP. TÉCNICO)
f) Memorial Descritivo
g) CNO
h) 04 Plantas de Projeto
i) Cópia do Documento de Identificação do Resp. Técnico
Art. 16. - Para entrada de projeto de legalização de construção:
a) Cópia RG e CPF
b) Cópia Escritura
c) Cópia Certidão Negativa de Débito – IPTU
d) Cópia de Certidão Negativa de Débito – ISS (RESP. TÉCNICO)
e) Cópia ART/ RRT pago (RESP. TÉCNICO)
f) Memorial Descritivo
g) 04 Plantas de Projeto
h) Cópia do Documento de Identificação do Resp. Técnico
Art. 17. - Para entrada de projeto de reforma e acréscimo:
a) Cópia RG e CPF
b) Cópia Escritura
c) Cópia Certidão Negativa de Débito – IPTU
d) Cópia de Certidão Negativa de Débito – ISS (RESP. TÉCNICO)
e) Cópia ART/ RRT pago (RESP. TÉCNICO)
f) Memorial Descritivo
g) 04 Plantas de Projeto
h) Cópia do Documento de Identificação do Resp. Técnico
Art. 18. - Para solicitação de Habite-se:
a) Cópia RG e CPF
b) Cópia Escritura
c) Cópia do Alvará
d) Cópia da Planta Aprovada
e) Cópia do Documento de Identificação do Resp. Técnico
Art. 19. - Para entrada de projeto de Retificação:
a) Cópia RG e CPF
b) Cópia Escritura
c) Cópia Certidão Negativa de Débito – IPTU
d) Cópia de Certidão Negativa de Débito – ISS (RESP. TÉCNICO)
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e) Cópia ART/ RRT pago (RESP. TÉCNICO)
f) Memorial Descritivo
g) 04 Plantas de Projeto
h) Cópia do Documento de Identificação do Resp. Técnico
Art. 20. - Para entrada de projeto de Remembramento:
a) Cópia RG e CPF
b) Cópia Escritura
c) Cópia Certidão Negativa de Débito – IPTU
d) Cópia de Certidão Negativa de Débito – ISS (RESP. TÉCNICO)
e) Cópia ART/ RRT pago (RESP. TÉCNICO)
f) Memorial Descritivo
g) 04 Plantas de Projeto
h) Cópia do Documento de Identificação do Resp. Técnico
Do Projeto
Art. 21. - Para aprovação do projeto, o interessado apresentará à Secretaria de Obras,
requerimento e 1 (um) jogo de cópias plotadas ou similares do projeto arquitetônico, contendo
a planta baixa de todos os pavimentos, inclusive cobertura, cortes longitudinal e transversal do
projeto no mínimo, fachadas, plantas de situação e de localização. A Prefeitura Municipal,
após as devidas análises e solicitações (caso haja necessidade), solicitará mais 3 jogos, dois
quais devolverá 2 jogos de cópias com os devidos “aprovos” ao requerente, que deverá
conservar um jogo de cópias na obra, assim como o Alvará de licença, para ser apresentado ao
fiscal ou outras autoridades competentes. Os outros 2 jogos serão encaminhados ao setor de
fiscalização e arquivo da Secretaria pertinente.
§ 1º. - O requerimento será assinado pelo proprietário ou em nome deste pelo autor do projeto
com a devida procuração e reconhecimento de firma.
§ 2º. - A planta de situação a que se refere este artigo, deverá conter as seguintes indicações:
a) dimensões e áreas do lote ou projeção.
b) acessos ao lote ou projeção.
c) lotes ou projeções vizinhas, com sua identificação.
d) orientação do lote.
e) projeção da edificação projetada ocupando o lote, com todas as cotas necessárias ao
perfeito entendimento de seu posicionamento no lote, afastamentos das divisas,
alinhamento, etc.
§ 3º. - O projeto de arquitetura a que se refere este artigo, deverá constar de plantas, cortes e
elevações cotados e indicação dos elementos construtivos necessários à sua perfeita
compreensão.
§ 4º. - Nos projetos de acréscimos, modificações ou reformas, deverão ser apresentados
desenhos indicativos da construção com a seguinte convenção:
I. cor PRETA para as partes existentes e a conservar;
II. cor amarela para as partes a serem demolidas em linhas de alvenaria finas e tracejadas;
III. cor vermelha para as parte novas ou acrescidas;
Art. 22. - As escalas desejáveis para apresentação do projeto são:
a) de 1:1.000 para as plantas de localização
b) de 1:500 para as plantas de situação
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c) de 1:50, 1:75 ou 1:100 para as plantas baixas, conforme a área do pavimento representado,
a critério do autor do projeto
d) de 1:100 ou 1:75 para as fachadas e cortes, se o edifício projetado tiver altura
superior a 30,00 m e de 1:50 para os demais
e) de 1:25 para os detalhes.
§ 1º. - A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões dos
compartimentos e dos vãos que derem para fora, os afastamentos das linhas limítrofes do
terreno, os prismas de ventilação e/ou iluminação e a altura da construção.
I - Para efeito de aprovação de projeto, as pranchas de todos os desenhos deverão ter sempre
dimensões mínimas do formato A (NBR - 10068 - ABNT) sendo desejável o formato A3;
Art. 23. - A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, sempre que entender necessário,
exigir apresentação do projeto de cálculo estrutural para edificações de mais de três
pavimentos, ou de qualquer outra que apresente características de projeto arquitetônico que
enseje tal exigência.
Art. 24. - Todas as folhas do projeto serão autenticadas com a assinatura do proprietário,
do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, devendo figurar diante da
assinatura dos últimos, a referência a seus registros no CAU ou CREA-RJ e matrícula na
Prefeitura.
Art. 25. - Se o projeto submetido à aprovação apresentar qualquer dúvida, o autor do
projeto será notificado para apresentar esclarecimentos.
§ 1º. - Se após 8 (oito) dias, da data do recebimento, não for atendida a notificação, será o
requerimento arquivado, juntamente com o projeto.
§ 2º. - O projeto arquivado poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado.
Art. 26. - O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas. A
retificação ou correção dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas, com revisão
enumerada e especificada no carimbo das devidas pranchas.
Art. 27. - O projeto de uma construção e/ou sua consulta prévia será examinado em função
de sua utilização lógica e não apenas pela sua denominação em plantas, dispondo a
Secretaria pertinente do prazo de 30 (trinta) dias para sua análise - aprovando-a ou não,
ressalvados os dias que demore a prestação de esclarecimentos porventura requeridos ao
autor do projeto.
SEÇÃO – III
Modificação do Projeto
Art. 28. - As alterações de projeto efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua
aprovação requerida previamente.
SEÇÃO – IV
Da Licença
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Art. 29. - A obtenção de alvará de licença para construção, à exceção dos casos previstos
nos Art. 14 a 16 (verificar os artigos), está vinculada à aprovação do projeto na forma
definida na SEÇÃO II.
Art. 30. - Uma vez aprovado o projeto, serão devolvidas ao requerente 3 (três) dos 4
(quatro) jogos de cópias entregues à Secretaria de Obras, com os respectivos "aprovos".
Para tal, a Secretaria de Obras emitirá guia para recolhimento do tributo relativo ao alvará
de licença, entregando-o ao requerente, que retirará as cópias do projeto aprovado contra
comprovação do pagamento do mesmo.
SEÇÃO – V
Validade, Revalidação e Prorrogação da Licença
Art. 31. - A licença para construção de um projeto aprovado, valerá prazo de 2 (dois) anos,
da data do respectivo despacho.
§ 1º. - A requerimento do interessado será concedida revalidação do alvará de licença por
igual período, desde que a obra tenha sido iniciada dentro do prazo de validade do
primeiro.
§ 2º. - Será passível de revalidação, obedecidos aos preceitos legais da época e sem
qualquer ônus para o proprietário da obra, o projeto cuja execução tenha ficado na
dependência de ação judicial para retomada do imóvel, nas seguintes condições:
I. ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto
aprovado.
II. ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 1 (um) mês do trânsito em
julgado da sentença concessiva da retomada.
Art. 32. - A licença para as modificações será concedida sem pagamento de taxas ou multa, se
for requerida antes do embargo das obras e se as mesmas não implicarem em aumento da área
construída.
Art. 33. - No caso de interrupção da construção licenciada, será considerado válido o
alvará respectivo, até completar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que requerida a
paralisação da obra, dentro do prazo previsto no alvará.
SEÇÃO – VI
Das Demolições Voluntárias
Art. 34. - A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os muros de fechamento
de até 3,00 m de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pela Secretaria
de Obras.
§ 1º. - Tratando de edificação com 2 pavimentos em diante, ou que tenha mais de 5,00 m
de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
§ 2º. - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais
divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de
profissional habilitado.
§ 3º. - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o
caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança
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dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas,
obedecendo ao que dispõe o presente código, na SEÇÃO XVI, do CAPÍTULO VI, do
TÍTULO III.
§ 4º. - A Secretaria de Obras poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário
dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 5º. - O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, compreendida
nos parágrafos primeiro e segundo, será assinado pelo profissional responsável juntamente
com o proprietário.
§ 6º. - No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e
em tempo a juízo da Secretaria de Obras.
§ 7º. - Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável
e/ou o proprietário ficará sujeito às multas previstas neste Código, a critério do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
§ 8º. - Em casos especiais, a Secretaria de Obras poderá exigir obras de proteção para
demolição de muro de altura inferior a 3,00 m.
§ 9º. - Durante a demolição, o profissional responsável será obrigado a manter em local bem
visível a placa regulamentar.
§ 10. - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a
demolição de prédio que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação
irregular, cujos proprietários não cumpriram com as determinações deste Código.
§ 11 - A Prefeitura Municipal poderá efetuar a demolição, caso o proprietário não a
providencie, cobrando do mesmo as despesas, acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por
cento).
CAPITULO – IV
SEÇÃO – I
Das Obrigações durante a Execução de Obras
Art. 35. - Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de licença para obras em
geral, assim como um jogo de plantas com o "aprovo" da Secretaria de Obras, deverão
permanecer no local das obras.
Parágrafo Único - Esses documentos deverão ser protegidos contra a ação do tempo e
facilmente acessíveis à fiscalização da Prefeitura, durante o horário de trabalho.
Art. 36. - Salvo o disposto no Art. 14, todas as obras deverão ser executadas de acordo
com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais, a saber:
I. altura do edifício;
II. os pés direitos;
III.a espessura das paredes mestras, as seções das vigas, pilares e colunas;
IV.a área dos pavimentos e compartimentos;
V. as dimensões das áreas e passagens;
VI.a posição das paredes externas;
VII.a área e a forma da cobertura;
VIII.a posição e dimensões dos vãos externos;
IX.as dimensões das saliências;
X. as plantas de localização e situação aprovadas.
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Art. 37. - Durante a execução das obras o profissional responsável deverá pôr em prática
todas as medidas possíveis para garantir a segurança do operário, do público e das
propriedades vizinhas e providenciar para que o Leito do logradouro no trecho abrangido
pela mesma obra seja permanentemente mantido em perfeito estado de limpeza,
observando, no que couber os Art. 182 e 191.
§ 1º. - Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos de materiais que ficarem
sobre qualquer parte do Leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos
sendo, caso necessário, feita varredura de todo trecho do mesmo logradouro cuja limpeza
ficar prejudicada, além de irrigação para impedir levantamento de pó.
§ 2º. - As construções junto às divisas e ao alinhamento, deverão ser protegidas por telas de
arame ou proteção similar, de modo a evitar a queda de ferramentas ou materiais nos
logradouros e prédios vizinhos. O responsável pela obra porá em prática todas as medidas
possíveis no sentido de evitar incômodos para a vizinhança, e pela produção de poeira e
ruídos excessivos.
§ 3º. - Nas obras que se situarem na vizinhança de hospitais, escolas, asilos e
estabelecimentos semelhantes, sempre que possível deverá se providenciar condições de
redução de ruídos causados pelas atividades de construção, seja pelo uso de maquinários
ou do próprio trabalho. Nestas obras, especialmente, não se poderá executar nenhum
trabalho ou serviço que cause ruído no período do dia entre 19:00 e 07:00 h.
§ 4º. – Não será permitida, em nenhum caso, a ocupação de qualquer parte da via pública com
materiais de construção, salvo na parte limitada pelo tapume.
§ 5º. - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que a metade da largura do passeio,
deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
§ 6º. - A parte livre do passeio não deverá ser inferior a 1,00m (um metro).
§ 7º. - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando - se uma
altura livre de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 38. - A localização de árvores nas vias urbanas é de exclusiva competência da
administração municipal, podendo as mesmas serem podadas, em casos excepcionais,
removidas ou suprimidas, a critério da Prefeitura Municipal, devendo o interessado apresentar
requerimento comprovando a necessidade da medida.
Art. 39. - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência
de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior que necessário para a sua
descarga e remoção.
SEÇÃO – II
Do Habite-se e da Aceitação de Obras Parciais
Art. 40. - Concluída a construção, concedido o "HABITE-SE", através de certidão emitida
pela Secretaria de Obras. Para tal, o responsável pela obra deverá proceder o requerimento
de vistoria, que uma vez realizada por equipe fiscal da Secretaria de Obras, liberará a
CERTIDÃO DE HABITE-SE, se comprovado que a execução da obra se deu de acordo
com o projeto arquitetônico aprovado, se as instalações se encontram em operação e
interligadas à rede pública ou a sistema de fossas, quando for o caso, se as instalações
elétricas estão completas e ligadas à rede concessionária.
Art. 41. - Poderá ser concedido o "HABITE-SE PARCIAL" nos casos seguintes:
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a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial, e houver
utilização independente destas partes;
b) quando se tratar de prédio constituído de unidades autônomas, podendo o "habite-se" ser
concedido por unidade;
c) quando se tratar de prédios independentes construídos no interior de um mesmo lote.
Art. 42. Terminada obra de reconstrução, modificação ou acréscimo deverá ser pedida pelo
proprietário ou responsável pela execução a sua aceitação.
§1º - Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, resguardadas as exigências anteriores.
Art. 43. - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,
aumentada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável
técnico será autuado de acordo com as disposições deste Código e obrigado a regularizar as
alterações que possam ser aprovadas, apresentado novo projeto através de nova petição, ou
fazer a demolição necessária para repor a obra em consonância com o projeto aprovado e a
legislação em vigor.
§1º - As vistorias deverão seguir check-list disponibilizado pelo município, a fim de se
verificar o cumprimento das exigências mínimas já aprovadas em projeto.
Art. 44. - Após a vistoria, obedecendo as obras ao projeto arquitetônico aprovado, a
Prefeitura Municipal fornecerá ao proprietário a “Carta de Habitação” ou “Habite - se” no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os passeios públicos fronteiros deverão estar
pavimentados, nos casos previstos pelo Art. 75 desta Lei.
SEÇÃO – III
Das Obras Paralisadas
Art. 45. - No caso de paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá
ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por meio de muro ou tapume
dotado de portão de entrada.
§ 1º. - No caso de construção no alinhamento, deverá ser garantido o acesso à construção por
um dos vãos abertos sobre o logradouro e serem vedados os demais, com alvenaria ou
tapumes.
§ 2º. - No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos mais de 180 dias, a
Secretaria de Obras promoverá vistoria local, a fim de verificar se a construção oferece perigo
e promover as providências julgadas convenientes, nos termos da Seção IV do Capítulo
seguinte.
Art. 46. - As disposições desta Seção serão aplicadas, também, às construções que já se
encontram paralisadas, na data da vigência desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
SEÇÃO – I
Generalidades
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Art. 47. - As infrações às disposições deste Código serão punidas com as seguintes penas:
I. multa;
II. embargo da obra;
III.interdição do prédio ou dependência;
IV.demolição.
Parágrafo Único - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de
outra se for cabível.
Art. 48. - O procedimento legal para verificação das infrações e aplicação de penalidades é o
regulado na legislação municipal de posturas.
SEÇÃO – II
Das Multas
Art. 49. - Pelas infrações às disposições deste Código serão conforme o caso, as seguintes
multas, vinculadas ao percentual da UNIDADE FISCAL DE SÃO FIDÉLIS - UFISF:
MULTAS EM UFISF %
I- Pelo falseamento de cotas e demais indicações do projeto:
a- ao profissional responsável pela autoria de projeto 50
II- Pelo início de execução de obra sem licença:
a- ao proprietário 100
III- Pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou com as
disposições de afastamento deste Código e da Lei de Zoneamento, Uso,
Parcelamento e Ocupação Solo:
a- ao profissional responsável pela execução da obra e ao proprietário 100
IV- Pela falta de projeto aprovado, placa de obra e documentos exigidos no local
da obra:
a- ao proprietário 100
b- ao profissional autor do projeto e ou responsável pela execução da obra 50
V- Pela desobediência ao embargo municipal:
a- ao proprietário 500
VI- Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido Certidão de
Habite-se:
a- ao proprietário 100
VII- quando vencido o alvará de licença para construção, prosseguir a obra sem
a necessária prorrogação da licença:
a- ao proprietário 50
b- ao profissional 50
§ 1º. Entende-se como proprietário, o titular do imóvel, seus representantes legais, locatários,
inventariantes, entre outros similares.
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§ 2º. Recomenda-se que nos casos das obras sem licença, o proprietário procure profissional
cadastrado no município.
§ 3º. Em caso de construção existente a ser legalizada considerar o coeficiente de 3 vezes o
valor das taxas cabíveis nos de aprovação e alvará de construção.
Art. 50. - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
I. quando o ato praticado de falseamento de cotas e demais indicações do projeto se repetir
em vários processos diferentes, o órgão analisador após notificar ao profissional e ao
proprietário da obra, deverá encaminhar ao setor jurídico para as devidas providencias junto
aos devidos conselhos CAU, CREA e ou CRT;
II. quando o ato praticado de falseamento de cotas e demais indicações do projeto se repetir
em vários processos diferentes por profissional do funcionalismo público municipal, o órgão
analisador após notificar ao profissional e ao proprietário da obra, deverá encaminhar ao setor
jurídico para as devidas providencias junto aos devidos conselhos CAU, CREA e ou CRT e
inquérito administrativo;
III. Considera-se reincidência para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza,
em um mesmo projeto e/ou obra.
Parágrafo Único – A Fiscalização de Obras terá prazo de 45 dias para emitir ao setor de
arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda, as multas praticadas no período vigente.
SEÇÃO – III
Embargo
Art. 51. - O embargo das obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:
IV.execução de obras ou funcionamento de instalações sem o devido alvará de licença nos
casos em que este seja necessário;
V. inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;
VI.desobediência ao projeto aprovado;
VII.inobservância dos afastamentos legais;
VIII.realização de obras sem a responsabilidade de profissional habilitado quando
indispensável;
IX.quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder resultar
perigo para a sua segurança;
X. ameaça à segurança pública ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços;
XI.ameaça à segurança e estabilidade das obras em execução e/ou suas vizinhas;
XII.quando o profissional responsável isentar-se de responsabilidade pela obra sem a devida
comunicação à Prefeitura.
XIII.quando o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação da Carteira pelo
CAU e CREA-RJ;
XIV.quando constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional ao projeto e na
execução da obra.
Parágrafo Único – Exaurados todos os tramites do embargo, que é a última instância de ação
da secretaria responsável, o mesmo deverá ser enviado para o gabinete do prefeito para
medidas judiciais de nunciação de obra nova, não aprovada.
Art. 52. - O levantamento do embargo só será concedido mediante petição devidamente
instruída pela parte e informado pelo funcionamento competente, acerca do cumprimento de
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todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada e, bem assim,
satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o responsável incidido.
Art. 53. - Se ao embargo dever seguir-se a demolição, total ou parcial da obra, ou, em se
tratando de risco parecer possível evitá-lo, far-se-á prévia vistoria da mesma, nos termos do
Art. 55.
SEÇÃO – IV
Demolição
Art. 54. - Será imposta pena de demolição, total ou parcial, nos seguintes casos:
I. Construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem a prévia aprovação do
projeto, ou sem alvará de licença;
II. Construção feita em inobservância ao do alinhamento do logradouro ou nivelamento
fornecido pela Prefeitura, ou sem as respectivas cotas ou com desrespeito ao projeto
aprovado, nos seus elementos essenciais;
III.Obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências que forem
necessárias à sua segurança;
IV.Construção que ameace ruína e que o proprietário não queira desmanchar ou reparar, por
falta de recurso, ou por disposição regulamentar.
Parágrafo Único – A solicitação de Demolição referente aos itens do Art.52, somente
ocorrerão após exaurados todos os tramites do embargo, e o mesmo ter sido enviado para o
gabinete do prefeito. Sendo executado somente sob mandado judicial.
Art. 55. - A demolição será precedida de vistoria por uma comissão de três engenheiros e/ou
arquitetos, designados pelo prefeito e pertencentes ou não ao quadro de funcionários da
Prefeitura.
§1º - A comissão procederá do seguinte modo:
I. Designará dia e hora para vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma,
não sendo ele encontrado, far-se-á intimação por edital por prazo de dez dias;
II. Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a comissão fará rápido exame de
construção, e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao
proprietário;
III.não podendo fazer o adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a
comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais dará seu laudo dentro de
3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for verificado, o que o proprietário deve fazer
para evitar a demolição e o prazo que para isso for julgado conveniente. Salvo caso de
urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3 (três) dias nem superior a 90 (noventa) dias;
IV.do laudo se dará cópia ao proprietário, e aos moradores do prédio, se for alugado,
acompanhado, aquele, da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
V. a cópia do laudo e intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo, e se não for
encontrado ou recusar a recebê-los, serão publicados em resumo, por 3 (três) vezes, pela
imprensa local, e Diário Oficial Eletrônico;
VI.no caso de ruína eminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do
proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito
as conclusões do laudo, para que ordene a demolição.
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§ 2º - Para fins de execução do processo de demolição, a Comissão necessitará de apoio do
município para:
I. Providenciar profissional competente para o corte de energia elétrica no local a ser
demolido, garantindo a segurança dos trabalhadores e da população.
II. Realizar uma avaliação detalhada da estrutura do imóvel e dos imóveis lindeiros,
identificando possíveis riscos e garantindo a execução segura da demolição,
III. Instalar sinalização adequada no perímetro do local de demolição, avisando sobre os
trabalhos e restringindo o acesso de pessoas não autorizadas.
IV. Definir e comunicar a metodologia que será empregada na demolição, seja por métodos
manuais, mecânicos ou por implosão controlada.
V. Avaliar e tomar medidas para proteger estruturas expostas que possam ser afetadas pela
demolição.
VI. Providenciar profissional competente para o desligamento e retirada de instalações
hidrossanitárias, prevenindo danos e vazamentos.
VII. Revisar e garantir que todas as ações estão em conformidade com as leis e
regulamentações pertinentes, esclarecendo a competência da comissão.
VIII. Realizar um inventário detalhado dos bens e materiais presentes no local, antes do início
dos trabalhos de demolição.
IX. Organizar um plano de mobilidade para garantir o transporte adequado dos trabalhadores
e remoção dos entulhos gerados.
X. Notificar a Guarda Municipal sobre a demolição, solicitando apoio na segurança e
controle do tráfego.
XI. Elaborar um laudo detalhado da demolição, incluindo um relatório fotográfico do
processo.
XII. Realizar notificações no local, informando vizinhos e transeuntes sobre a demolição
iminente.
XIII. Notificar a Polícia Militar para garantir a segurança pública durante o processo de
demolição.
XIV. Garantir a disponibilidade de todas as ferramentas e equipamentos necessários para a
execução segura e eficiente da demolição.
XV. Preparar estratégias para lidar com possíveis impasses com o proprietário do imóvel ou
com a população que possa se opor à demolição.
XVI. Solicitar a presença do Corpo de Bombeiros para assistência em caso de emergências
durante a demolição.
§3º -As demandas listadas são para garantir a segurança e eficácia durante o processo de
demolição quando julgar necessária.
Art. 56. - Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação,
seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 57. - Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, serão
adotadas as medidas judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
Das Penalidades aos Profissionais
Art. 58. – Em caso de profissionais com recorrência de:
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a) omitirem nos projetos a existência de cursos d’água ou de topografia acidentada que exija
obras de contenção do terreno:
b) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e
demais indicações do desenho;
c) executarem obras em flagrante desacordo com o projeto aprovado;
d) modificarem os projetos aprovados, introduzindo lhes alterações na forma geométrica, sem
a necessária licença;
e) falsarem cálculos, especificações e memórias em evidente desacordo com o projeto;
f) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
g) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por comissão de técnicos
nomeados pelo Prefeito Municipal;
h) iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença;
i) entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalização;
I. Cabe ao Município encaminhar o nome e registro do referido profissional aos respectivos
conselhos profissionais que os representam.
SEÇÃO – VI
Interdição do Prédio ou Dependência
Art. 59. - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer
tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter
público.
Art. 60. - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria
efetuada pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido este,
tomará o Município as medidas judiciais cabíveis.
TÍTULO III
Das Construções e Edificações
CAPÍTULO VI
Generalidades
Art. 61 - Para fins de aplicação desta Lei, uma construção ou uma edificação são
caracterizadas pela existência do conjunto de elementos construtivos, contínuo em suas três
dimensões, com um ou vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso.
Art. 62 - Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das divisas
quando a área livre, em torno do volume edificado é contínua em qualquer que seja o nível do
piso considerado.
Art. 63. - Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contígua a uma ou
mais divisas, quando a área livre deixar de contornar, continuamente, o volume edificado ao
nível de qualquer piso.
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Art. 64. - Quando num lote houver 2 (duas) ou mais edificações, formar-se-á o
"GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES", que, conforme suas utilizações, poderá ser
residencial, não residencial ou misto, e, no caso de residencial uni ou multifamiliar.
SEÇÃO I
Das Fundações
Art. 65. - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre
terrenos:
I. úmido e pantanoso;
II. contendo alta porcentagem de substâncias orgânicas;
Art. 66. - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os
limites indicados nas especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas ).
§ 1º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública;
§ 2º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que:
I. não prejudique os imóveis vizinhos;
II. sejam totalmente independentes das edificações vizinhas já existentes e integralmente
situadas dentro dos limites do lote.
§3º - Para as edificações de mais de dois pavimentos, a Prefeitura Municipal poderá, se julgar
necessário, exigir a sondagem do solo, e projeto de fundação sob responsabilidade técnica de
profissional habilitado.
SEÇÃO II
Das Paredes
Art. 67. - As paredes das edificações em alvenaria de tijolos deverão ter os respaldos sobre
os alicerces devidamente impermeabilizados e as seguintes espessuras:
I. um tijolo ou 0,15m ( quinze centímetros ) para as paredes externas e internas;
II. 0,25m (vinte e cinco centímetros ) ou tijolo deitado, quando constituírem divisão entre duas
edificações distintas.
Art. 68. - As paredes dos boxes sanitários, banheiros e cozinhas, junto a fogão e pia, deverão
ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), de
material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 69. - As paredes construídas nas divisas dos lotes deverão ser sempre de alvenaria ou
material incombustível e ter a espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros) ou tijolo
deitado.
Parágrafo único - Não serão permitidas paredes de meação.
Art. 70. - As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser
alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam,
comprovadamente por seu responsável técnico (a), no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
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SEÇÃO III
Das Escadas e Rampas
Art. 71. - A Prefeitura Municipal só aprovará projetos de edificações cujas rampas e
escadas se enquadrarem nas especificações do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico
(COSCIP), e ABNT NBR 9050:2015.
Art. 72. - As escadas ou rampas para pedestres em edificações unifamiliares deverão ser
dimensionadas do mesmo modo que os corredores, quanto a largura, que deverá ser, de no
mínimo 0,80m (oitenta centímetros) livre.
§ 1º - Nas edificações de caráter comercial e serviços e nos prédios de apartamentos com ou
sem elevadores, a largura mínima dos corredores, escadas e rampas, será de 1,20m (um metro
e vinte centímetros).
§ 2º - A existência de elevador nas edificações de uso comercial, instituições públicas e
multifamiliares, não dispensa a construção de escada e ou de rampa, sendo esta última
indispensável para locomoção de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
§ 3º - Nas edificações mistas, comerciais, públicas e de serviços é obrigatório a existência de
acessibilidade através de rampas ou elevadores para pessoas com deficiência e pessoas com
mobilidade reduzida
Art. 73. - O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula de Blondel: 2h
+ b = 0,63m a 0,64m (onde h é a altura dos degraus e b a largura) , obedecendo aos seguintes
limites:
I. altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros);
II. largura mínima de 0,25 (vinte e cinco centímetros):
Em caso de escadas em leque em edificações multifamiliares, as mesmas deverão cumprir as
medidas minímas citadas acima.
Art. 74. - Sempre que a altura a vencer for superior a 3,00m (três metros), será obrigatório
intercalar um patamar de largura igual ao maior que a largura adotada para a escada.
Art. 75. - O pé - direito mínimo para as escadas em qualquer edificação é de 2,10m (dois
metros e dez centímetros).
Art. 76. - As escadas do tipo “marinheiro” e helicoidal “caracol”, só serão admitidas para
acessos a torres, adegas, jiraus, casa de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade
residencial.
Art. 77. - As rampas destinadas à utilização de veículos, obedecerão ao disposto no artigo 128
desta lei.
SEÇÃO IV
Dos Muros e Muros de Arrimo
Art. 78. - Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por muros de alvenaria, estes
deverão ser feitos sobre alicerces de pedra ou concreto e possuírem condições de estabilidade.
§2º - Os terrenos baldios e ou edificados, deverão ser fechados por muros de alvenaria nas
condições deste artigo, ou por cerca viva.
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Art. 79. - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de
arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao do logradouro público ou
quando houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar a segurança do transeunte, ou do seu
confrontante.
SEÇÃO V
Das Calçadas e Passeios
Art. 80. - Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou
dotados de meio - fio são obrigados a manter em bom estado os passeios em frente de seus
lotes, livres de qualquer Barreira Arquitetônica, garantindo superfícies regulares, contínuas e
antiderrapantes, de acordo com a normas de acessibilidade (ABNT 9050).
SEÇÃO VI
Das Fachadas
Art. 81. - É livre a composição de fachadas, excetuando - se as localizadas no entorno de
bens tombados, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal ou estadual competente caso
haja necessidade.
Art. 82. - As fachadas situadas no alinhamento não poderão ter, nenhum tipo de construção
que avance o alinhamento do lote.
Art. 83. - Não será permitido a construção, sobre passeio público, de beirais, gárgulas,
pingadeiras ou escoadouros de águas pluviais ou de águas servidas.
SEÇÃO VII
Das Marquises, Toldos e Balanços
Art. 84. - Será permitida a construção de marquises na testada das edificações, construídas no
alinhamento, obedecendo as seguintes condições:
I. não poderão exceder 50% a largura do passeio, tendo balanço máximo de 1,20 (1 metro e
20 centímetros);
II. não poderão prejudicar a iluminação e a arborização pública;
III.nenhum dos seus elementos componentes, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos
de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público;
Art. 85. - Serão permitidos toldos retráteis no alinhamento, desde que obedeçam às condições
estabelecidas nos três primeiros incisos do artigo anterior.
Art. 86. - As fachadas que ficarem afastadas com recuo frontal permitidos em lei, poderão ser
balanceadas, a partir do segundo pavimento, nas seguintes condições:
I. o balanço máximo não poderá exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II. nos logradouros que a lei permitir a construção junto ao alinhamento frontal do terreno, será
proibida a construção em balanço;
SEÇÃO VIII
Do Escoamento de Águas Pluviais
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Art. 87. - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam
impermeabilidade e isolamento térmico.
§1º - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote,
não sendo permitido o desague diretamente sobre lotes vizinhos ou logradouros.
§2º - As edificações situadas no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas
deverão ser canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.
Art. 88. - O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita o franco
escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno à jusante.
Parágrafo único - É vedado esse tipo de escoamento em caso de águas servidas de qualquer
espécie.
SEÇÃO IX
Do Alinhamento dos Afastamentos e dos Recuos
Art. 89. - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro das áreas urbanas ou de
expansão urbana, deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório e aos afastamentos
mínimos exigidos pela legislação Municipal.
§ 1º - As edificações existentes não poderão sofrer ampliações ou acréscimos horizontais ou
verticais nas áreas exigidas para afastamentos mínimos ou recuos obrigatórios estabelecidos
nesta Lei, na Lei de Zoneamento e Uso do Solo e outras leis municipais pertinentes.
§ 2º - As construções em lotes com duas testadas opostas para ruas distintas, terão para efeito
de afastamento duas frentes consideradas, sendo uma para cada via com os devidos
afastamentos exigidos.
§ 3º - As construções com qualquer finalidade ou uso, de estrutura denominada “removível”,
não serão permitidas na área de afastamento ou de recuo obrigatório.
§ 4º - Outros elementos tais como painéis de informação comercial, guaritas, e afins, deverão
ser submetidas a apreciação da Secretaria Municipal responsável pela aprovação de projeto.
Art. 90. - Nos prédios residenciais unifamiliares e multifamiliares deverão ter 50% (
cinquenta por cento ) de sua área de afastamento reservada para jardins, fazendo - a constar na
planta de localização, preservando a área de permeabilidade do solo.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Classificação dos Tipos de Edificações
Art. 91. - Conforme as utilizações a que se destinam, as edificações classificam-se em:
a) residenciais;
b) não residenciais;
c) mistas.
QUADRO I
Dimensões mínimas exigidas, porém temos que obedecer também a ABNT NBR 9050:2015
Comparti Área Dimensão Pé - Direito Portas / Vão de Ilumin. e
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mento Mínima (m2
) Mínima ( m
)
Mínimo ( m
)
Larg. ( m ) Vent. ( fração da
área do piso)
Uma sala 10,00 2,40 2,60 0,80 1/6
Mais de
uma sala
8,00 2,40 2,60 0,70 1/6
Um quarto 10,00 2,40 2,60 0,70 1/6
Mais de
um quarto
8,00 2,40 2,60 0,70 1/6
Quarto
reversível
6,00 2,00 2,60 0,70 1/6
Quarto /
Sala
16,00 2,70 2,60 0,70 1/6
Escritório
e
biblioteca
8,00 2,40 2,60 0,80 1/6
Cozinha 4,00 1,60 2,60 0,80 1/8
Copa /
Cozinha
5,00 1,60 2,60 0,70 1/8
Banheiro 2,50 1,20 2,30 0,60 1/8
Lavabo 1,20 0,80 2,30 0,60 -
Mais de
um
banheiro
1,50 1,00 2,60 0,70 1/8
Quarto de
serviço
3,50 1,50 2,60 0,70 1/6
Circulaçã
o Interna
- 0,80 2,60 0,70 -
Garagem 12,50 2,50 2,30 - 1/8
Comercio 18,00 2,50 2,80 0,90 1/8
Área de
serviços
1,80 1,20 2,30 0,80 1/8
§ 1º- As cozinhas deverão ter piso e paredes, estas até 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) revestidos por material lavável, não podendo ter comunicação direta com
banheiros ou quartos.
§ 2º - Os banheiros deverão ter pisos e paredes, estas até 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) revestidos por material lavável.
§ 3º- No caso de existir mais de um banheiro, poderá ser dispensada a iluminação natural em
um deles. É exigida a ventilação mínima diretamente para área secundária, através de dutos,
nas condições estabelecidas por norma técnica, ou diretamente para o prisma de ventilação.
§ 4º- As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, no mínimo, sendo suas
larguras variáveis segundo especificações do quadro incluído no “caput” deste artigo.
§ 5º - A alteração destas dimensões só será permitida em construção do tipo habitação de
interesse social, cujos projetos são fornecidos pela Prefeitura Municipal.
§ 6º - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
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SEÇÃO II
Dos Edifícios de Apartamentos
Art. 92. - Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis e do
disposto na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, os edifícios de apartamentos deverão obedecer
a ABNT NBR 9050:
I. Poderão ter local centralizado para a administração e depósito de material de consumo
da edificação com área equivalente a 0,5% (meio por cento) do total da área construída, sendo
aceitável os limites mínimos de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e máximo de 30,00m2
(trinta metros quadrados);
II. Deverão ser dotados de reservatório de água, de acordo com as exigências da
concessionária do serviço e do Corpo de Bombeiros;
III. Quando tiverem mais de três pavimentos, deverão ser dotados de compartimento para
instalação coletora de lixo. Este compartimento deverá ter largura mínima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros). As paredes e os pisos do local de chegada do lixo deverão ser revestidas
de material impermeável, liso e lavável;
IV. Todos os edifícios multifamiliares, mistos ou comerciais que tiverem até quatro
pavimentos deverão ter previsão para elevadores, nas condições exigidas neste Código e pela
ABNT;
V. Todos os edifícios que tiverem mais de quatro pavimentos deverão ser servidos por
elevadores, nas condições exigidas neste Código e pela ABNT;
Art. 93. - Os edifícios de apartamentos deverão ter instalações de prevenção contra incêndio e
pânico pela corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 94. - Os prédios de uso misto que também se destinarem a uso residencial, deverão ter a
parte residencial independente das demais.
SEÇÃO III
Dos Prismas de Ventilação e Iluminação
Das Edificações e Congêneres
Art. 95. - Os Prismas de iluminação e ventilação e os apenas de ventilação terão suas faces
verticais definidas:
I. pelas paredes da edificação;
II. pelas paredes das edificações e divisas dos lotes;
III.pelas paredes da edificações e linha de afastamento, quando existir.
Art. 96. - Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior, através de
vãos pelos quais se fará sua iluminação ou ventilação.
Parágrafo único - Será tolerada a comunicação com o exterior através de dutos horizontais de
ventilação nos seguintes compartimentos:
I. auditórios;
II. cinemas;
III.teatros;
IV.salões de exposição;
V. circulações;
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VI.salas de espera;
VII.banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;
VIII.subsolo.
Art. 97. - Nas unidades residenciais e nas destinadas a comércio, negócios e atividades
profissionais, os dutos dos compartimentos serão horizontais e poderão ter comprimento de
acordo com a norma técnica estabelecida para o mesmo.
Art. 98. - As dimensões e seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere esta seção
serão proporcionais ao número de pavimentos da edificação, conforme a tabela que se segue:
NOTA 1 - As seções mínimas tabeladas para prismas de iluminação e ventilação são
obrigatórias quando servindo a compartimentos habitáveis. Para servir a compartimentos não
habitáveis, admite-se uma redução de 25% nas dimensões mínimas tabeladas.
NOTA 2 - Os prismas de ventilação somente poderão ser utilizados para servir a
compartimentos não habitáveis.
CAPÍTULO VIII
Edificações Residenciais
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 99. - As edificações residenciais segundo o tipo de utilização de suas unidades, podem ser
privativas ou coletivas.
§ 1º. - As edificações residenciais privativas podem ser unifamiliares ou multifamiliares.
§ 2º. - A edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade
residencial. Será multifamiliar quando existirem, na mesma edificação, duas ou mais unidades
residenciais.
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§ 3º. - As edificações residenciais multifamiliares serão permanentes ou transitórias, conforme
o tempo de utilização de suas unidades. As permanentes são os edifícios de apartamentos e a
parte de uso residencial das edificações mistas de que trata o Capítulo V deste Título. As
transitórias são os hotéis, motéis, pousadas e assemelhados.
§ 4º. - As edificações residenciais coletivas são aquelas nas quais as atividades residenciais se
desenvolvam em compartimentos de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições,
instalações sanitárias comuns), tais como em internatos, pensionatos, asilos e estabelecimentos
hospitalares.
Art. 100. - Toda unidade residencial será constituída, no mínimo de 1 (um) compartimento
habitável, desde que tenha área não inferior a 18,00 m², com instalações sanitárias e 1 (uma)
cozinha.
SEÇÃO II
Edificações Residenciais Unifamiliares
Art. 101. – As edificações residenciais unifamiliares deverão sempre obedecer as normas
estabelecidas por essa lei, respeitando as áreas e vãos mínimos pertinentes, aqui elencados.
SEÇÃO III
Edificações Residenciais Multifamiliares
SUBSEÇÃO I
Permanentes
Art. 102. - Uma ou mais edificações residenciais multifamiliares possuirão sempre:
a) portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;
b) local centralizado para coleta de lixo ou de resíduos de sua eliminação;
c) equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com o CÓDIGO DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro e disposições do presente Código;
d) área de recreação, proporcional ao número de compartimentos habitáveis, de acordo com o
abaixo previsto:
1. - proporção mínima de 0,50 m² por compartimento habitável, não podendo, no entanto, ser
inferior a 40,00 m².
2. - indispensável continuidade, não podendo, pois, o seu dimensionamento ser feito por
adição de áreas parciais isoladas.
3. - obrigatoriedade de nela se inscrever uma circunferência com raio mínimo de 2,50.
4. - obrigatoriedade de existir uma porção coberta de no mínimo 20% da sua superfície até o
máximo de 50%.
5. - facilidade de acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos coletores de lixo e
isoladas das passagens de veículos.
e) local para estacionamento ou guarda de veículos;
f) instalação de tubulação para antenas de TV;
g) instalação de tubulação para tecnologia da comunicação e sistema interno de comunicação
(interfones) das unidades com a portaria.
SUBSEÇÃO II
Transitórias
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Art. 103. - Nas edificações destinadas a hotéis e motéis, existirão sempre como partes comuns
obrigatórias:
a) hall de recepção com serviço de portaria e comunicações;
b) compartimento próprio para administração;
c) compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento.
Parágrafo Único - As edificações de que trata este artigo serão dotadas, ainda, de
equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de
Bombeiros Militar e disposições deste Código.
Art. 104. - As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separadas das
destinadas aos hóspedes.
Art. 105. - Haverá sempre entrada de serviço independente de entrada dos hóspedes.
Art. 106. - Sem prejuízo da largura normal do passeio, haverá sempre defronte à entrada
principal.
Art. 107. - A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel terá de atender
integralmente todos os dispositivos da presente Lei.
CAPÍTULO IX
Edificações não Residenciais
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 108. - As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:
a) uso industrial;
b) locais de reunião;
c) comércio, negócios e atividades profissionais;
d) estabelecimentos hospitalares e laboratórios;
e) estabelecimentos escolares;
f) usos especiais diversos.
Art. 109. - Uma unidade não residencial terá sempre instalação sanitária privativa.
Art. 110. - As edificações não residenciais terão que ter equipamentos para extinção de
incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro e disposições deste Código.
SEÇÃO II
Edificações destinadas ao Uso Industrial
Art. 111. - As edificações não residenciais destinadas ao uso industrial obedecerão às normas
da presente Lei e a todas as disposições das normas exigidas pela INEA (Instituto Estadual do
Ambiente), além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Parágrafo Único - Todo projeto de instalação industrial a se construir no Município, deverá
ser apresentado inicialmente a nível de prévia consulta, para análise da Prefeitura, que terá em
consideração:
a) As condições estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo,
quanto à localização da obra;
b) A adequabilidade da instalação da unidade, considerando a preservação do meio ambiente,
o conforto ambiental e a segurança pública;
c) Destinação dos possíveis dejetos industriais consequentes do processo industrial, emissão
de gases nocivos lançados na atmosfera e os necessários meios de controle destes processos;
d) Pareceres técnicos porventura solicitados aos órgãos Estaduais e Federais de controle
ambiental;
e) Relação ônus X benefícios resultante da possível operação da unidade projetada no
Município.
SEÇÃO III
Edificações destinadas a Locais de Reunião
SUBSEÇÃO I
Generalidades
Art. 112. - São considerados locais de reunião:
a) estádios;
b) auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções e salões de exposição;
c) cinemas;
d) teatros;
e) parques de diversão, feiras gastronômicas, culturais e de entretenimento;
f) circos;
Art. 113. - As partes destinadas a uso pelo público em geral, terão que prever:
a) circulação de acesso e escoamento;
b) condições de perfeita visibilidade;
c) espaçamento entre filas e séries de assentos;
d) locais de espera;
e) instalações sanitárias;
f) lotação (fixação).
Art. 114. - As circulações de acesso em seus diferentes níveis, obedecerão às disposições
constantes da NBR 9050.
§ 1º. – Quanto as medidas de segurança, todo e qualquer projeto de edificações destinadas a
locais de reunião deverão passar previamente por aprovação do Corpo de Bombeiros Militar
do Rio de Janeiro, obedecendo as normas do Código de Segurança contra incêndio e pânico.
Art. 115. - Não poderá haver porta, ou outro qualquer vão de comunicação interna, entre as
diversas dependências de uma edificação destinada a locais de reunião e as edificações
vizinhas.
Art. 116. - Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o
que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.
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Art. 117. - O espaço entre duas filas consecutivas de assentos não será inferior a 0,90 m, de
encosto a encosto.
Art. 118. - Cada série não poderá conter mais de 15 assentos, devendo ser intercalado entre as
séries de um espaço de, no mínimo, 1,20 m de largura.
Art. 119. - Será obrigatória a existência de locais de espera, para o público, independentes das
circulações.
Art. 120. - Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de
assentos ou lugares para o público, independentes daquelas destinadas aos empregados.
Parágrafo Único - As instalações sanitárias deverão ser compatíveis com a lotação, e
obedecer a NBR 9050 da ABNT.
SUBSEÇÃO II
Estádios
Art. 121. - As edificações destinadas para prática esportiva, obedecerão rigorosamente às
condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Esporte, além das disposições deste
Código da Lei de Zoneamento e Uso do Solo e as normas de Segurança contra incêndio e
pânico que lhes forem aplicáveis.
SUBSEÇÃO III
Auditórios, Ginásios Esportivos, Hall de Convenções, Salões de Exposição
Art. 122. – Além das especificações da ABNT, deste código, da Lei Zoneamento e Uso do
Solo, e as normas de Segurança contra incêndio e pânico que lhes forem aplicáveis, as
edificações para auditórios, cinemas, teatros e congêneres deverão satisfazer aos seguintes
requisitos:
a) quanto aos assentos:
a.1 - atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos 76 a 78;
a.2 - o piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus, com altura máxima de
0,20m e profundidade mínima de 0,50m.
b) quanto às portas de saída do recinto onde se localizar os assentos:
b.1 - haverá sempre mais de 1 porta de saída e cada uma delas não poderá ter largura inferior a
2,00m;
b.2 - a soma das larguras de todas as portas de saída equivalerá uma largura total
correspondente a 1,00m para cada 100 espectadores;
b.3 - o dimensionamento das portas de saída independe daquele considerado para as portas de
entrada;
b.4 - terão a inscrição "SAÍDA" sempre luminosa.
c) quanto aos locais de espera:
c.1 - os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1,00m² para cada 8 espectadores.
d) quanto à renovação e condicionamento de ar:
d.1 - os auditórios com capacidade superior a 300 pessoas, possuirão, obrigatoriamente,
equipamentos de condicionamento de ar;
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d.2 - quando a locação for inferior a 300 pessoas, bastará a existência de sistema de renovação
de ar.
SUBSEÇÃO IV
Cinemas
Art. 123. - Os cinemas atenderão ao estabelecido nas Subseções I e III desta Seção.
SUBSEÇÃO V
Teatros
Art. 124. - Os teatros atenderão ao estabelecido nas Subseções I e III desta Seção.
Art. 125. - Os camarins serão providos de instalações sanitárias privativas.
SUBSEÇÃO VI
Parque de Diversões, Feiras Gastronômicas, Culturais e de Entretenimento
Art. 126. - A armação e montagem de parques de diversões, feiras gastronômicas, culturais e
de entretenimento só serão permitidas mediante atendimento às normas de Segurança contra
incêndio e pânico que lhes forem exigidas.
SUBSEÇÃO VII
Circos
Art. 127. - A armação e montagem de circos, com coberturas ou não, só serão permitidas
mediante atendimento às normas de Segurança contra incêndio e pânico que lhes forem
exigidas.
SEÇÃO IV
Edificações destinadas a Comércio, Negócios e Atividades Profissionais
Art. 128. - As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais são as
lojas e salas.
Art. 129. - As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a
comércio, negócios e atividades profissionais, além dos dispositivos deste regulamento, terão
obrigatoriamente, marquise ou galeria coberta, nas condições estabelecidas na Seção VIII, que
trata das Marquises, Toldos e Balanços.
Art. 130. - Cada loja deverá ser provida de instalações sanitárias.
Art. 131. - Nas edificações destinadas a comércio e negócios, do tipo "SHOPPING
CENTER", será aceito:
I. sanitários coletivos para uso comum do público e empregados das lojas, de acordo com as
NBRS da ABNT pertinentes;
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II. solução arquitetônica específica, da criação dos arquitetos, sem a obrigação de colocação de
marquises nos termos do artigo 90, desde que o prédio esteja isolado de todas as divisas do
terreno;
III.depósitos coletivos de mercadoria, atendendo a todas as lojas, ou ainda jiraus nas lojas,
desde que não ocupem em projeção mais que 45,00% do piso principal da loja.
Art. 132. - Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico ou
venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela
Legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único - Além das especificações da ABNT, deste código, da Lei Zoneamento e
Uso do Solo, as edificações destinadas a comércio e negócios, do tipo "SHOPPING
CENTER", deverão obedecer as normas de Segurança contra incêndio e pânico que lhes forem
aplicáveis.
SEÇÃO V
Estabelecimentos Hospitalares e congêneres
Art. 133. - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres,
obedecerão rigorosamente às condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde,
além das disposições deste Código, da Lei de Zoneamento e Uso do Solo e as normas de
Segurança contra incêndio e pânico que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO VI
Estabelecimentos Escolares
Art. 134. - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares obedecerão rigorosamente
às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação e Cultura, respeitadas as disposições
deste Código, da Lei de Zoneamento e uso do Solo e as normas de segurança contra incêndios
e pânico, que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO VII
Usos Especiais e Diversos
SUBSEÇÃO I
Generalidades
Art. 135. - São consideradas como edificação de usos diversos:
I. os depósitos de explosivos, munições e inflamáveis;
II. os depósitos de armazenagem;
III.os locais de estacionamento ou guarda de veículos e os postos de serviços e de
abastecimento de veículo.
SUBSEÇÃO II
Depósito de Explosivos, Munições e Inflamáveis
Art. 136. - As edificações para depósitos de explosivos, munições e inflamáveis terão de
obedecer às normas estabelecidas em regulamentação própria das Forças Armadas e do Corpo
de Bombeiros ou outros órgãos com atribuições para tal.
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Art. 137. - As edificações de que trata esta Subseção, só poderão ser construídas em zonas
especificamente para esse fim destinadas, fora das zonas urbanizadas ou de expansão urbana, a
não ser em casos especiais, em instalações das Forças Armadas e Polícia Militar. Nesse caso,
os depósitos deverão ser projetados e construídos obedecendo rigorosamente condições de
segurança contra incêndio e ainda choque de possíveis explosões.
SUBSEÇÃO III
Depósitos de Armazenagem
Art. 138. - Quando os depósitos de armazenagem se utilizarem de galpões, estes deverão
satisfazer a todas as condições estabelecidas por esta Lei.
§ 1º. - Para qualquer depósito de armazenagem, será obrigatória a construção no alinhamento
do logradouro, de muro com altura mínima de 2,50 m.
§ 2º. - A carga e descarga de quaisquer mercadorias deverão ser feitas. Nas vagas destinadas
para tais fins.
SUBSEÇÃO IV
Locais para Estacionamento ou Guarda de Veículos
Art. 139. - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em dois grupos, a
saber:
a) cobertos
b) descobertos
Ambos os grupos destinam-se às utilizações para fins privativos ou comerciais, devendo ser
providos de equipamentos ou instalações contra incêndio, de acordo com as normas exigidas
pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º. - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para fins
privativos, visam abrigar veículos dos ocupantes das edificações, sem objetivar finalidade
comercial.
§ 2º. - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados para à utilização para
fins comerciais, visam o interesse mercantil. Neste grupo situam-se os edifícios garagem.
Art. 140. - Nas edificações as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento ou
guarda de veículos serão calculadas considerando-se, no mínimo, as seguintes proporções:
I. residencial
unifamiliar
a) 1 vaga por unidade
II. residencial
multifamiliar
a) com unidades até 60,00m²
b) com unidades de 61,00m² até
150,00m²
c) com unidades acima de 150,00m²
1 vaga para cada 2 unidades
1 vaga para cada 1 unidade
2 vagas
III. uso não
residencial
a) uso de comércio, negócios e
atividades profissionais, com área
superior a 200,00m²
1 vaga de carro para cada
50,00m² área útil construída 1
vaga de moto e bicicleta para
cada 100,00² área útil
construída
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b) estabelecimentos hospitalares
c) estabelecimentos escolares ou
edificações de uso institucional, com
mais de 150,00m²
1 vaga para cada 100,00m² área
útil construída (carros, motos e
bicicletas)
1 vaga para cada 80,00m² área
útil construída (carros, motos e
bicicletas)
Parágrafo Único - Como de uso institucional, para efeito desta Lei, aquelas destinadas à
cultura, lazer, recreação, culto religioso, esportes, administração e serviços públicos,
assistência social, associações filantrópicas e praças de esporte.
Art. 141. - As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação
infantil e circulações horizontais situadas ao nível do pavimento de acesso) e locais cobertos
para estacionamento ou guarda de veículos poderão ser considerados, no cômputo geral, para
fins de cálculo das áreas de estacionamento.
§ 1º - As áreas de afastamento frontal poderão ser utilizadas para uso de guarda de veículo,
desde que a cobertura seja utilizada material removível ou não fixo, com o máximo de 3.00m
de largura, exclusiva para uso residencial unifamiliar.
§ 2º – Entende-se como material removível ou não fixo, estruturas de pergolados em madeiras,
em estrutura metálica, policloreto de vinila (pvc), e materiais afins, podendo facilmente serem
removidos em caso necessário. Sendo totalmente excluído a possibilidade de uso de parede de
vedação, alvenaria e materiais afins nesses casos.
§ 3º - Nas edificações de uso residencial multifamiliar admite-se a construção de garagens
subterrâneas ocupando todo o lote, menos o afastamento de frente, com laje de cobertura
1,50m acima da RN do logradouro, desde que convenientemente adaptada, essa cobertura, ao
conjunto da obra.
Art. 142. - Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento ou
guarda de veículos os seguintes caso:
a) as edificações em lotes situados em logradouros onde o tráfego de veículos seja proibido;
b) mediante assinatura de laudo por responsável técnico do projeto, as edificações em fundos
de lotes, onde na frente haja outra edificação ou construção executada antes da vigência desta
Lei, desde que a passagem lateral seja inferior a 2,50m.
Parágrafo Único - Do laudo a que se refere a alínea "c" deste artigo, constará a
obrigatoriedade da previsão de reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veículos,
inclusive os correspondentes à edificação dos fundos, quando da eventual execução de nova
edificação na frente ou de reconstrução total.
Art. 143. - Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, cobertos, deverão atender às
seguintes exigências:
a) os pisos serão impermeáveis e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento das
águas de superfície;
b) as paredes que as delimitarem serão incombustíveis e nos locais de lavagem de veículos
elas serão revestidas com material impermeável;
c) deverá existir, sempre que necessário, passagem de pedestres com largura mínima de
1,20m, separada dos destinados aos veículos.
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Art. 144. - Os locais de estacionamento ou guarda de veículos descobertos, deverão atender às
exigências das alíneas "b" e "c" do artigo anterior.
Art. 145. - Os edifícios-garagem, deverão atender, ainda, às seguintes:
a) a entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá reservada área
destinada à acumulação de veículos correspondente a 5% no mínimo, da área total das vagas;
b) a entrada e a saída deverão ser feitas por dois vãos, no mínimo, com largura mínimas de
3,00m cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura mínima de 6,00m;
c) quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes,
terá de haver no pavimento de acesso passagem para pedestres nos termos do artigo 159,
alínea "c", que permita a ligação entre esses logradouros;
d) quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículos, em que haja circulação
interna desses veículos, deverá haver, em todos os pavimentos, vãos para o exterior na
proporção mínima de 1/10 da área do piso;
e) quando providos, apenas, de rampas ,e desde que possuam cinco ou mais pavimentos,
deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade mínima para cinco passageiros;
f) deverão dispor de salas de administração, espera e instalações sanitárias para usuários e
empregados, completamente independentes;
g) nos projetos terão que constar obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes às
localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação das áreas necessárias aos
locais de estacionamento, as rampas, passagens e circulação;
h) locais de estacionamento para cada carro, com largura mínima de 2,40m e comprimento
mínimo de 5,00m;
i) o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m, 3,50m e 5,00m quando os
locais de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulo de até 30º, 45º ou 90º,
respectivamente;
j) a capacidade máxima de estacionamento terá de constar, obrigatoriamente, dos projetos e
alvarás de obras e localização.
k) a capacidade máxima de estacionamento deverá seguir as exigências contidas na norma
NBR9050 da ABNT, visando cumprir as vagas mínimas para atendimento a idosos, pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 146. - Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins
comerciais, no interior dos lotes, além das exigências contidas neste regulamento deverão
atender ainda às seguintes:
a) existência de compartimento destinado à administração;
b) existência de vestiário;
c) existência de instalações sanitárias, independentes para empregado e usuários.
SUBSEÇÃO V
Construção e Licenciamento de Estabelecimentos destinados ao
Comércio Varejista de Combustíveis Minerais e Serviços correlatos
Art. 147. - São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais e serviços
correlatos:
a) postos de abastecimento;
b) postos de serviço;
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c) postos de garagem;
d) os depósitos de armazenagem e comercialização de gás combustível (GLP).
§ 1º. - Posto de abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda, no varejo, de
combustíveis minerais e óleos lubrificantes.
§ 2º. - Posto de serviço é o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas no
parágrafo 1º, oferece serviços de lavagem, lubrificação de veículos e outros serviços
correlatos. Além de serviços de conveniência.
§ 3º. - Posto de garagem é o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas nos
parágrafos 1º e 2º, oferece áreas destinadas à guarda de veículos.
Art. 148. - Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que
forem aplicáveis por este código, serão observadas as concernentes à Legislação sobre
inflamáveis, do Código de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros Militar
do Rio de Janeiro.
I. deverão apresentar projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II. - As edificações necessárias ao funcionamento dos postos obedecerão A Lei Complementar
220/2020 do Rio de Janeiro, às normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referente ao uso pertinente, e a Nota
Técnica 4-06 de 09/2019 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro.
Art. 149. - A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados,
de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se
acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para um sistema separador de águas e
óleo, de instalação obrigatória, antes de serem lançadas na rede geral.
Art. 150. - Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir
compartimentos para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros.
Art. 151. - Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários separadas das dos
empregados.
Art. 152. - Somente serão aprovados projetos para construção de estabelecimentos de
comércio varejista de combustíveis minerais e serviços correlatos que satisfaçam às seguintes
exigências:
a) os terrenos para construção dos postos e depósitos de GLP, não poderão ter área não
edificada inferior a 500,00m²; em esquinas as testadas mínimas serão de 16,00m e 24,00m
respectivamente, e em meio de quadra, 24,00m;
b) as áreas de projeção das edificações não poderão ultrapassar 50% da área do terreno no
caso de postos e 30% da área do terreno no caso de depósitos de GLP.
c) As áreas construídas, sala de vendas, “boxes” para lavagem e lubrificação e demais
dependências dos postos de abastecimento e serviços, não podem ultrapassar a 25% (vinte e
cinco por cento) da área do terreno.
Art. 153. - As instalações para limpeza de carros, lubrificação e serviços correlatos, não
poderão ficar a menos de 4,00m de afastamento dos prédios vizinhos.
Art. 154. - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais e serviços
correlatos, não poderão ser edificados:
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a) a menos de 100,00m de raio de edifícios que abriguem escolas e unidades militares;
b) a menos de 200,00m de raio de edifícios que abriguem organizações hospitalares.
Parágrafo Único - As distâncias serão medidas em linha reta entre os pontos extremos mais
próximos.
CAPÍTULO X
Edificações Mistas
Art. 155. - As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes
usos.
Art. 156. - Nas edificações mistas onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes
condições:
a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os halls, as circulações horizontais e
verticais, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;
b) além da exigência prevista no item anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial
serão grupados continuamente horizontal ou verticalmente na mesma prumada.
CAPÍTULO XI
Condições Gerais Relativas às Edificações
SEÇÃO I
Preparo do Terreno, Escavações e Sustentação
Art. 157. - Na execução do preparo do terreno e escavações, serão obrigatórias as seguintes
precauções:
a) evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio ou Leito dos logradouros;
b) o bota-fora dos materiais escavados deve ser realizado com destino a locais a critério do
proprietário segundo as normas ambientais, sem causar quaisquer prejuízos a terceiros;
c) adoção de providências que se façam necessárias para a sustentação dos prédios vizinhos
limítrofes.
Art. 158. - Os proprietários dos terrenos, ficam obrigados à fixação, estabilização ou
sustentação das respectivas terras, por meio de obras e/ou medidas de precaução contra
erosões de solo, desmoronamento e contra carregamento de terras, materiais, detrito e lixo
para as valas, sarjetas ou canalizações públicas ou particulares e logradouros públicos.
SEÇÃO I1
Fundações
Art. 159. - O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens,
exames de laboratório, provas de carga, etc., deverão ser feitas de acordo com as normas
estabelecidas ou recomendadas pela ABNT - Associação brasileira de Normas Técnicas.
SEÇÃO I1I
Estrutura
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Art. 160. - O projeto e execução de estrutura de uma edificação obedecerão às normas da
ABNT - Associação brasileira de Normas Técnicas.
Art. 161. - A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma
estrutura será sempre feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas
do lote.
SEÇÃO IV
Paredes
Art. 162. - Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação ou sistema de
alvenaria estrutural, serão obedecidas as normas da ABNT - Associação brasileira de Normas
Técnicas para os diferentes tipos de materiais utilizados.
Art. 163. - Todas as paredes das edificações, interna e externamente, deverão ser revestidas
com argamassa, formando emboço e reboco, ou em massa única com espessura equivalente.
Parágrafo Único - O revestimento será dispensado:
a) em se tratando de parede de concreto que haja recebido tratamento de impermeabilização;
b) quando convenientemente justificado no projeto;
c) quando se tratar de paredes de madeira, materiais afins ou divisórias moduladas de
produção industrial.
SEÇÃO V
Forros, Pisos e Entrepisos
Art. 164. - O forro das edificações será incombustível.
Art. 165. - Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de
madeira ou similar em edificações de até 2 pavimentos, unifamiliares e isoladas das divisas do
lote.
SEÇÃO VI
Coberturas
Art. 166. - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
Art. 167. - Nas edificações destinadas a locais de reunião e de trabalho, as coberturas serão
construídas em material incombustível.
Art. 168. - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites
do lote, não sendo permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou sobre o passeio.
SEÇÃO VII
Reservatório de Água
Art. 169. - Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água próprio.
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Parágrafo Único - Nas edificações com mais de uma unidade independente que tiverem
reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle da distribuição se
fará, obrigatoriamente, através das partes comuns.
Art. 170. - Os reservatórios de água serão dimensionados pelos responsáveis técnicos de
autoria do projeto, demonstrando memória de cálculo, de acordo com o consumo diário de
água da residência e demais tipos de construções e as recomendações da ABNT, conforme sua
utilização tais como:
a) unidade residencial
b) hotéis s/ cozinha e s/ lavanderia
c) escolas, com internato
d) escolas, externato
e) estabelecimentos hospitalares
f) unidades de comércio, negócios e atividades
profissionais
g) cinemas, teatros e auditórios
h) garagens
i) unidades industriais em geral
Parágrafo Único - Nas unidades industriais o consumo mínimo estimado considera somente o
consumo de água potável por pessoal empregado. Os processos industriais deverão ter o seu
consumo calculado à parte e estocado em reservatório separado.
Art. 171. - Será adotado reservatório inferior quando as condições piezométricas reinantes no
órgão distribuidor forem insuficientes para que a água atinja a cota do topo do reservatório
superior e ainda nas edificações de 4 ou mais pavimentos.
Art. 172. - Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume de cada um será,
respectivamente, 60% e 40% do volume total calculado.
CAPÍTULO XII
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
Dos Elevadores
Art. 173. - Os elevadores deverão obedecer às prescrições da ABNT.
Parágrafo único - É obrigatória a colocação de elevadores com capacidade adequada
a) nas edificações hoteleiras com mais de 3 pavimentos e nas edificações hospitalares com
mais de 2 pavimentos.
b) nas edificações coletivas, nos seguintes casos: quando superiores a 4 (quatro) pavimentos:
um elevador, no mínimo; quando superiores a 8 (oito) pavimentos: dois elevadores, no
mínimo.
Art. 174. - É obrigatória a existência, em todos os pavimentos, de indicadores luminosos de
subida e descida ou indicador mecânico ou luminoso de posição dos elevadores.
Art. 175. - O hall de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que possibilite a
utilização da escada, em todos os andares.
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Art. 176. - A distância mínima permitida para a construção de paredes em frente às portas dos
elevadores, medida perpendicularmente ao eixo das mesmas, será de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) para edifícios residenciais e de 2,00m (dois metros) para edifícios
comerciais ou mistos.
Parágrafo único - No pavimento térreo, esta distância será, no mínimo, igual à largura do
corredor de entrada.
SEÇÃO II
Das Escadas Rolantes
Art. 177. - Nas edificações onde forem colocadas escadas rolantes, estas deverão obedecer às
Normas da ABNT.
SEÇÃO III
Das Instalações Telefônicas, Elétricas, Internet e de Ar Condicionado
Art. 178. - As instalações elétricas, telefônicas, internet e de ar condicionado ser executadas
de acordo com as normas da ABNT, e os devidos órgãos competentes.
SEÇÃO IV
Das Instalações Hidráulicas e Sanitárias
Art. 179. - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com a ABNT, e devidos
órgãos competentes.
Art. 180. - As instalações sanitárias deverão ser feitas de acordo com a ABNT, e devidos
órgãos competentes.
Art. 181. - A Prefeitura Municipal tornara obrigatória a instalação de fossas sépticas, filtros e
ou sumidouros, nos seguintes casos:
a) Em todas novas construções, em caso de inexistência de rede pública de esgoto;
§ 1º - quando não existir rede de abastecimento de água, nem rede coletora de esgoto, a
Prefeitura Municipal, poderá permitir a exigência de fossas sépticas desde que os sumidouros
das mesmas sejam distantes dos poços de águas, de acordo com as normas da ABNT.
§ 2º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, deverá o interessado obter a aprovação da
Empresa Concessionária dos serviços d’água e esgoto quando exigido pela prefeitura.
§ 4º - É obrigatório que todas construções novas e ou reformas desprovida de atendimento de
rede coletora de esgoto, apresentarem projeto de fossas sépticas e sumidouros, sem os quais
não será dado o habite-se.
§ 5º - As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno por meio de
sumidouro convenientemente construídos.
§ 6º - As águas provenientes de pias, chuveiros e banheiras deverão passar por uma caixa de
gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
Art. 182. - Não será admitido o lançamento de efluentes sanitários em logradouros públicos.
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Art. 183. - Uma vez construída a rede de esgotos de um logradouro, é obrigatório a ligação de
todas as fossas à mesma, devendo ser condenados e inutilizados os sumidouros.
Art. 184. - Toda edificação deverá possuir, pelo menos, um reservatório de água,
dimensionado conforme estabelecido neste código.
SEÇÃO V
Das Instalações e Equipamentos Contra Incêndios
Art. 185. - Nas edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos serão exigidas
instalações e aparelhamento contra incêndios, aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 186. - Nas edificações não residenciais de 2 (dois) pavimentos com mais de 900m2
(novecentos metros quadrados) de área construída e de 3 (três) ou mais pavimentos, serão
exigidas instalações e aparelhamento contra incêndio, aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 187. - As demais edificações que se enquadrarem nos dispositivos do Decreto Estadual nº
897, de 21.07.76, atualizado no Decreto nº 46.925, de 5 de fevereiro de 2020 deverão
apresentar certificado de aprovação fornecido pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188. - A numeração das edificações, bem como das economias distintas com frente para
via pública, no pavimento térreo, será estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
§ 1º - É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística, a juízo do
órgão competente, que deverá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada
ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada.
§ 2º - O órgão competente, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos
proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente
demarcados em todas as suas divisas.
§ 3º - Caberá também ao órgão competente a numeração de habitações em fundos de lotes.
§ 4º - A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria.
Art. 189. - A numeração dos apartamentos, salas, escritórios, consultórios ou economias
distintas, no interior de uma mesma edificação, caberá ao proprietário ou proprietários, mas
sempre de acordo com o seguinte:
I. sempre que houver mais de uma economia por pavimento, estas deverão ser numeradas
adotando-se o primeiro pavimento ( térreo) os números de 101 ( cento e um) e assim
sucessivamente; para o primeiro subsolo, de 01 (zero um ); para segundo subsolo de 001 (zero
zero um), e assim sucessivamente;
II. a numeração destas economias deverá constar das plantas baixas do projeto de construção
ou reforma do prédio e não poderá ser alterado sem autorização da Prefeitura Municipal.
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Art. 190. - As bancas para venda de jornais, revistas, frutas e verduras poderão ser colocadas
nos logradouros públicos e em locais pré-determinados, sempre a título precário, a juízo do
órgão competente da Prefeitura.
Art. 191. - Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá
se necessário, valer-se de mandato judicial, através de ação comunitária, de acordo com
disposto no código de Processo Civil.
Art. 192. - Os casos não previstos neste código e as dúvidas de interpretação decorrentes de
suas aplicações serão apreciados pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
Art. 193. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 429, DE 1991
( Código de Obras do Município) e demais disposições em contrário.
São Fidélis/RJ, 15 de julho de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal