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materia nº 45/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaFICA PROIBIDA, EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO OU ARTEFATOS PIROTÉCNICOS, ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA FISCALIZAÇÃO, LIMITES DE EMISSÃO SONORA, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Finalizado — —
2025-07-17 Proposição prejudicada — Projeto de Lei sobre a proibição, em todo território do município de São Fidélis, a soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos, estabelece critérios técnicos para fiscalização, limites de emissão sonora, sanções administrativas e dá outras providências, foi analisada por esta Câmara Municipal. Contudo, considerando que já tramitou e foi aprovado nesta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 005/2025, de mesmo teor, aprovado em 28/05/2025, ou seja, dentro do mesmo período de sessão legislativa, e com fundamento no Art. 170, inciso I, do Regimento Interno, restou reconhecida a PREJUDICABILIDADE da nova proposição. Assim, a Mensagem e o respectivo Projeto de Lei foi devolvido ao Executivo Municipal, por tratar-se de matéria idêntica àquela já objeto de apreciação legislativa.
2025-07-16 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

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MENSAGEM N° 018, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Exmº Sr. Presidente da Câmara,
Exmºs Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa, para 
apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a 
regulamentação da fiscalização e aplicação de sanções 
administrativas relativas à soltura de fogos de artifício com 
estampido.
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer parâmetros 
técnicos claros e objetivos para aplicação da proibição de fogos de 
artifício com efeitos sonoros ruidosos, garantindo segurança jurídica, 
proporcionalidade e efetividade no cumprimento da legislação 
municipal. Considerando os impactos negativos gerados pela emissão 
de ruídos acima de níveis aceitáveis à saúde humana e à proteção 
animal, esta proposição regulamenta o tema com base em critérios 
de decibéis, aplicando sanções administrativas proporcionais à 
gravidade da conduta.
O projeto prevê limite de 100 (cem) decibéis, medidos a 100 
metros do ponto de explosão, em consonância com padrões técnicos 
e sanitários, bem como com decisões judiciais e modelos similares já 
adotados em outros municípios. A proposta contempla ainda 
campanhas educativas, definição de órgãos fiscalizadores e previsão 
de regulamentação por decreto, permitindo flexibilidade operacional
por parte do Poder Executivo.
A aplicação de sanções administrativas progressivas 
busca coibir a reincidência e assegurar o cumprimento da 
norma sem inviabilizar manifestações culturais tradicionais, 
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respeitando o equilíbrio entre interesse público, tradição e 
bem-estar coletivo.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de disciplinar 
a execução da norma de forma técnica e eficaz, submeto o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar 
com sua habitual atenção e aprovação.
São Fidélis/RJ, 15 de julho de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 15 DE JULHO DE 2025. 
FICA PROIBIDA, EM TODO O TERRITÓRIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, A SOLTURA DE 
FOGOS DE ARTIFÍCIO OU ARTEFATOS 
PIROTÉCNICOS, ESTABELECE CRITÉRIOS 
TÉCNICOS PARA FISCALIZAÇÃO, LIMITES DE 
EMISSÃO SONORA, SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, Estado do Rio de 
Janeiro, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a forma de fiscalização e 
aplicação de sanções administrativas por violação à proibição da 
soltura de fogos de artifício com estampido no Município de São 
Fidélis.
Art. 2º. Esta Lei se aplica exclusivamente à pessoa física que, 
de forma direta, manipular, acionar, inflamar ou detonar artefatos 
pirotécnicos que excedam o limite de emissão sonora previsto nesta 
Lei.
Art. 3º. Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder 
Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de 
fiscalização do Município, observará a gravidade do fato e os 
antecedentes do infrator ou do responsável solidário.
§ 1º. Para considerar a gravidade do ato deverá ser observada
a classe de fogos manuseada pelo infrator, conforme o art. 2º do 
Decreto-Lei n° 4.238, de 8 de abril de 1942.
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§ 2°. São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o
arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, 
seguido de demonstração incontestável de que providenciou a 
correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.
§ 3°. São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a
reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde 
alheia.
Art. 4º. Fica proibida, em todo o território do Município de São 
Fidélis, a soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que, 
no momento da explosão, produzam ruído sonoro superior a 100 
(cem) decibéis medidos à distância de 100 (cem) metros do ponto de 
deflagração.
Art. 5º. A medição da emissão sonora deverá seguir as normas 
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e 
utilizar aparelho aferido por órgão competente.
Art. 6º. As multas serão consideradas de acordo com as 
seguintes classes dos fogos de artifício manuseados pelo infrator: 
I - se fogos de classe A, que inclui os fogos de estampido, 
desde que não contenham mais de vinte centigramas de pólvora por 
peça, será considerado o valor de 0,5 UFISF; 
II - se fogos de classe B, que os fogos de estampido com vinte 
e cinco centigramas de pólvora no máximo, os foguetes, com ou sem 
flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba, os chamados “pots-à￾feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras 
equiparáveis, será considerado o valor de 1 UFISF; 
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III - se fogos de classe C, que inclui os fogos de estampido, 
contendo mais de vinte e cinco centigramas de pólvora, os foguetes, 
com ou sem flecha, cujas bombas contenham até seis gramas de 
pólvora, será considerado o valor de 1,5 UFISF; e
IV - se fogos de classe D, que inclui os fogos de estampido, 
com mais de dois gramas e cinquenta centigramas de pólvora, os 
foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de oito 
gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubos de ferro e os 
demais fogos de artifícios, será considerado o valor de 2 UFISF; 
§ 1º. A aplicação da multa será cumulada caso o infrator esteja
manuseando fogos de artifício de classes diversas. 
§ 2º. As infrações serão lavradas mediante auto de infração e
instruídas com relatório técnico ou evidência válida.
Art. 7º. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta 
Lei serão destinados preferencialmente às políticas públicas de 
atendimendo às pessoas com deficiência.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal deverá promover 
campanhas educativas sobre os riscos e prejuízos do uso de fogos 
com estampido, com enfoque na proteção de pessoas idosas, 
crianças, autistas, animais e pessoas com deficiência.
Art. 9º. A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta 
Lei Complementar ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, podendo atuar em cooperação com a Guarda Municipal,
Defesa Civil, Vigilância Sanitária e outros órgãos designados por 
regulamento.
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Art. 10. As regulamentações necessárias para a fiel execução 
desta Lei serão estabelecidas por meio de decreto do Poder 
Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data 
de sua publicação.
São Fidélis, 15 de julho de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal

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