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MENSAGEM N° 018, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Exmº Sr. Presidente da Câmara,
Exmºs Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa, para
apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
regulamentação da fiscalização e aplicação de sanções
administrativas relativas à soltura de fogos de artifício com
estampido.
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer parâmetros
técnicos claros e objetivos para aplicação da proibição de fogos de
artifício com efeitos sonoros ruidosos, garantindo segurança jurídica,
proporcionalidade e efetividade no cumprimento da legislação
municipal. Considerando os impactos negativos gerados pela emissão
de ruídos acima de níveis aceitáveis à saúde humana e à proteção
animal, esta proposição regulamenta o tema com base em critérios
de decibéis, aplicando sanções administrativas proporcionais à
gravidade da conduta.
O projeto prevê limite de 100 (cem) decibéis, medidos a 100
metros do ponto de explosão, em consonância com padrões técnicos
e sanitários, bem como com decisões judiciais e modelos similares já
adotados em outros municípios. A proposta contempla ainda
campanhas educativas, definição de órgãos fiscalizadores e previsão
de regulamentação por decreto, permitindo flexibilidade operacional
por parte do Poder Executivo.
A aplicação de sanções administrativas progressivas
busca coibir a reincidência e assegurar o cumprimento da
norma sem inviabilizar manifestações culturais tradicionais,
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respeitando o equilíbrio entre interesse público, tradição e
bem-estar coletivo.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de disciplinar
a execução da norma de forma técnica e eficaz, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar
com sua habitual atenção e aprovação.
São Fidélis/RJ, 15 de julho de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 15 DE JULHO DE 2025.
FICA PROIBIDA, EM TODO O TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, A SOLTURA DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO OU ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS, ESTABELECE CRITÉRIOS
TÉCNICOS PARA FISCALIZAÇÃO, LIMITES DE
EMISSÃO SONORA, SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a forma de fiscalização e
aplicação de sanções administrativas por violação à proibição da
soltura de fogos de artifício com estampido no Município de São
Fidélis.
Art. 2º. Esta Lei se aplica exclusivamente à pessoa física que,
de forma direta, manipular, acionar, inflamar ou detonar artefatos
pirotécnicos que excedam o limite de emissão sonora previsto nesta
Lei.
Art. 3º. Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder
Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de
fiscalização do Município, observará a gravidade do fato e os
antecedentes do infrator ou do responsável solidário.
§ 1º. Para considerar a gravidade do ato deverá ser observada
a classe de fogos manuseada pelo infrator, conforme o art. 2º do
Decreto-Lei n° 4.238, de 8 de abril de 1942.
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§ 2°. São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o
arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente,
seguido de demonstração incontestável de que providenciou a
correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.
§ 3°. São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a
reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde
alheia.
Art. 4º. Fica proibida, em todo o território do Município de São
Fidélis, a soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que,
no momento da explosão, produzam ruído sonoro superior a 100
(cem) decibéis medidos à distância de 100 (cem) metros do ponto de
deflagração.
Art. 5º. A medição da emissão sonora deverá seguir as normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
utilizar aparelho aferido por órgão competente.
Art. 6º. As multas serão consideradas de acordo com as
seguintes classes dos fogos de artifício manuseados pelo infrator:
I - se fogos de classe A, que inclui os fogos de estampido,
desde que não contenham mais de vinte centigramas de pólvora por
peça, será considerado o valor de 0,5 UFISF;
II - se fogos de classe B, que os fogos de estampido com vinte
e cinco centigramas de pólvora no máximo, os foguetes, com ou sem
flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba, os chamados “pots-àfeu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras
equiparáveis, será considerado o valor de 1 UFISF;
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III - se fogos de classe C, que inclui os fogos de estampido,
contendo mais de vinte e cinco centigramas de pólvora, os foguetes,
com ou sem flecha, cujas bombas contenham até seis gramas de
pólvora, será considerado o valor de 1,5 UFISF; e
IV - se fogos de classe D, que inclui os fogos de estampido,
com mais de dois gramas e cinquenta centigramas de pólvora, os
foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de oito
gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubos de ferro e os
demais fogos de artifícios, será considerado o valor de 2 UFISF;
§ 1º. A aplicação da multa será cumulada caso o infrator esteja
manuseando fogos de artifício de classes diversas.
§ 2º. As infrações serão lavradas mediante auto de infração e
instruídas com relatório técnico ou evidência válida.
Art. 7º. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta
Lei serão destinados preferencialmente às políticas públicas de
atendimendo às pessoas com deficiência.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal deverá promover
campanhas educativas sobre os riscos e prejuízos do uso de fogos
com estampido, com enfoque na proteção de pessoas idosas,
crianças, autistas, animais e pessoas com deficiência.
Art. 9º. A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta
Lei Complementar ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, podendo atuar em cooperação com a Guarda Municipal,
Defesa Civil, Vigilância Sanitária e outros órgãos designados por
regulamento.
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Art. 10. As regulamentações necessárias para a fiel execução
desta Lei serão estabelecidas por meio de decreto do Poder
Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
São Fidélis, 15 de julho de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal