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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 04 , DE 2025
Doe q it AUAY
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA “LOTE LIMPO, SÃO FIDÉLIS
LIMPA” NO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS.”
Autor: Mayky de Jesus Alvarenga
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVA,
PARA O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "LOTE LIMPO, SÃO FIDÉLIS LIMPA", com o
objetivo de promover a limpeza e manutenção dos terrenos baldios e não edificados no
município de São Fidélis/RJ, garantindo a preservação da saúde pública, a segurança da
população e a melhoria da estética urbana.
Art. 2º - Os proprietários, possuidores ou responsáveis legais por terrenos baldios e não
edificados ficam obrigados a manter seus imóveis limpos e livres de:
|- Acúmulo de lixo e entulho;
Il - Vegetação excessiva que possa abrigar vetores de doenças;
III - Materiais inflamáveis que representem risco de incêndio;
IV - Qualquer outro elemento que comprometa a segurança e o bem-estar da coletividade.
Art. 3º - Os proprietários ou responsáveis serão notificados
para realizarem a limpeza no prazo de 30 (trinta
notificação.
Art. 4º - Casoo
situação do lote seja coj
autorizado a rea
pela Prefeitura Municipal
) dias corridos, contados a partir da data da
proprietário não cumpra a obrigação dentro do prazo estipulado ou a
nsiderada grave e demande ação imediata, o Município ficará
lizar a limpeza do terreno e executar as atividades necessárias, tais como:
| - Retirada de lixo e entulho;
Il - Corte de vegetação excessiva;
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ - Www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal, 3:5”
ET
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
Il - Demais providências para evitar riscos à saúde pública e prejuízo à coletividade.
81º. O custo do serviço será estimado pelo Poder Executivo e cobrado do proprietário,
podendo ser incluído em apartado no envio da cobrança do IPTU anual, desde que possibilite o
pagamento de ambos de forma independente.
82º. O custo do serviço previsto nesta Lei poderá ser inscrito em divida ativa no caso de
inadimplência.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com empresas privadas e organizações
sociais para a realização de mutirões de limpeza e conscientização da população sobre a
importância da manutenção dos terrenos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São Fidélis, 04 de Agosto de 2025
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
reador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ - www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5”
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