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MENSAGEM N° 011, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que autoriza a implantação do
Estacionamento Rotativo Controlado-Tarifado nas vias e
logradouros do Município de São Fidélis, sob a denominação “São
Fidélis Rotativo”, instrumento essencial para modernização da
mobilidade urbana e valorização do espaço público.
A proposição encontra amparo legal no art. 24, inciso X, do
Código de Trânsito Brasileiro, e tem por objetivo disciplinar o uso
das vagas de estacionamento nas áreas centrais e de maior demanda
da cidade, promovendo a democratização do espaço urbano, a
rotatividade nas vagas, o aumento da oferta de
estacionamento, e o fortalecimento do comércio local, além de
contribuir diretamente para a mobilidade, acessibilidade e
organização do trânsito municipal.
Atualmente, enfrentamos o desafio do uso desordenado das
vagas públicas, sobretudo nas regiões comerciais e administrativas,
com longa permanência de veículos nas mesmas vagas ao
longo do dia, em prejuízo dos demais usuários. Isso desestimula o
comércio, dificulta o acesso a serviços públicos e privados, e
contribui para o congestionamento urbano.
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O modelo proposto estabelece critérios técnicos e
operacionais claros, prevendo a possibilidade de concessão
mediante licitação pública, com garantias de controle eletrônico,
fiscalização eficiente, e isenção a categorias essenciais, como
ambulâncias, veículos oficiais, moradores da área e pessoas com
deficiência.
Além disso, o projeto permite que parte da receita gerada
seja revertida em melhorias para o próprio sistema de
mobilidade urbana, com a possibilidade de constituição de um
Fundo Municipal de Trânsito, a ser futuramente regulamentado
por lei específica.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa responsável, moderna e
compatível com a realidade de cidades de porte semelhante, que já
adotaram o estacionamento rotativo com resultados positivos para a
organização do trânsito, o estímulo ao comércio e o bem-estar da
população.
Na qualidade de medida estruturante e de interesse
coletivo imediato, solicitamos a tramitação e aprovação célere
desta proposição, certos de que esta Câmara, atenta às demandas
reais da população e ao compromisso com a eficiência da gestão
pública, compreenderá a urgência e a relevância do tema.
Contando com o apoio dos nobres Vereadores, coloco-me à
disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários.
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São Fidélis, 20 de maio de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 20 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO
CONTROLADO-TARIFADO NAS
VIAS E LOGRADOUROS DO
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, conforme
inciso X do artigo 24 do Código Brasileiro de Trânsito, a implantar,
manter, operar e explorar diretamente ou mediante concessão,
através de licitação pública, áreas de estacionamento rotativo
tarifado, por tempo delimitado, nas vias públicas e logradouros
públicos a serem definidos em Decreto do Poder Executivo, através
do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado denominado “São
Fidélis Rotativo”.
Parágrafo único - O estacionamento rotativo instituído por
esta lei integra o sistema de mobilidade e acessibilidade e reafirma a
importância regional do Município através da ampliação e qualificação
das principais rodovias de acesso, garantindo sua integração à malha
urbana da sede municipal.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei fica
desafetada de sua caracterização original e destinada à instituição do
sistema de estacionamento rotativo, como bem dominical, as áreas
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institucionais compreendidas às margens das vias, logradouros e
corredores de tráfego das áreas delimitadas.
§ 1º - Para atender a necessidades operacionais poderão as
ruas e logradouros de estacionamento serem a qualquer tempo
redistribuídas, expandidas ou reclassificadas pelo Poder Executivo,
observada a conveniência pública.
§ 2º - As áreas de rotatividade poderão abranger trecho ou
integralidade da via ou logradouro, levando em consideração o fluxo
de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência
administrativa, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade ao
estacionamento.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá criar, em vias e
logradouros da delimitados como de Estacionamento Rotativo
Controlado, vagas de estacionamento rotativo remunerado com
tempos de permanência e valores diferenciados, quando se fizer
necessário para gerar controle da excessiva demanda de vagas em
áreas e subáreas específicas, notadamente em épocas especiais, em
datas comemorativas, dentre outras, conforme demanda verificada, e
tal alteração se dará por definição do Poder Executivo.
Art. 4º - As vias e logradouros públicos delimitados como de
Estacionamento Rotativo Controlado deverão ser sinalizadas
conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN e na falta
dele, pela prefeitura municipal de São Fidélis.
Art. 5º - Deverá ser previsto nas vias e logradouros
delimitados como de Estacionamento Rotativo Controlado área de
estacionamento para veículos de portador de deficiência física e área
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de estacionamento para veículos de idoso, ambos devidamente
identificados e com autorização conforme legislação específica.
Art. 6º - A utilização de vaga na zona de Estacionamento
Rotativo far-se-á mediante pagamento de tarifa fixada pelo Poder
Concedente Executivo Municipal, em equipamento multivagas
existentes nas vias e logradouros públicos e/ou dispositivos
eletrônicos aprovados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Poderá haver trechos destinados a estacionamento
temporário que serão isentos de pagamento.
§ 2º - A cobrança far-se-á mediante tarifa a ser paga pelos
usuários das vagas.
§ 3º - São responsáveis pelo pagamento da tarifa o
proprietário e/ou condutor do veículo e/ou proprietários de recipiente
coletor de entulho.
§ 4º - O valor será devido por veículo e/ou recipiente coletor de
entulho e por período de permanência, sendo sua fração considerada
uso do período integral.
§ 5º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago poderá
operar todos ou parte dos dias da semana, conforme dias e horários a
serem definidos em Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 7º - O valor devido pelo estacionamento em vagas na área
do Estacionamento Rotativo Pago corresponde a:
I - Valor máximo deverá ser definido pelo Poder Executivo
Municipal em unidade de referência monetária do município, podendo
haver áreas com valores diferenciados.
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II - Poderá ser ofertada carência sem cobrança em minutos no
início do uso da vaga. O período de carência deverá ser definido pelo
Poder Executivo.
III - Os reajustes serão anuais em intervalos não inferiores a 1
(um) ano e não superiores ao valor equivalente definido no item I
deste artigo.
Art. 8º - O funcionamento da zona de Estacionamento
Rotativo, a tarifa relativa ao tempo de uso do estacionamento,
inclusive sua política tarifária, serão delimitados por meio de Decreto
do Poder Executivo, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 9º - São isentos do pagamento da tarifa pelo uso do
Estacionamento Rotativo Pago:
I - os veículos oficiais do poder executivo da administração
Direta da União, dos Estados e dos Municípios devidamente
caracterizados e a serviço;
II - equipamentos do Poder Público Municipal, incluindo
recipientes coletores de lixo;
III - os veículos utilizados nos atendimentos emergenciais, tais
como ambulâncias, corpos de bombeiros, polícia civil e militar e
outros especificados em regulamento desde que a serviço;
IV - os veículos de carga e descarga desde que em atividade,
nos horários, locais e limites autorizados;
V - os quiosques já licenciados pela Municipalidade, até a
entrada em vigor desta lei, através de Termo de Concessão ou
Permissão, em caráter precário, por estarem sujeitos às normas
previstas na legislação municipal em vigor;
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VI - os veículos de moradores do logradouro (rua) onde for
implantado o Estacionamento Rotativo Pago, pelo período máximo de
1 (uma) hora diária, desde que cadastrados, identificados e
autorizados pelo Município, após verificação dos requisitos exigidos
em processo administrativo.
§ 1º - A inobservância das limitações estabelecidas para os
veículos e coletores referidos nos incisos I a VI os sujeitam às
mesmas normas aplicáveis aos demais veículos, inclusive quanto ao
pagamento.
§ 2º - Os veículos referidos neste artigo não estão dispensados
das demais obrigações previstas na lei, inclusive quanto à
identificação.
Art. 10 - A utilização de vagas para os recipientes coletores de
entulho deverá ser solicitada junto ao agente de trânsito responsável,
ou concessionária se houver concessão, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas, informando o local, o tempo de utilização e o
código de controle do coletor.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo concedido, o coletor
deverá ser retirado, sendo a pena de remoção às expensas do
proprietário, sem prejuízo da tarifa incidente e demais penalidades.
Art. 11 - Excepcionalmente, em atendimento a serviços que
exijam utilização especial, poderá ser concedido limite de horário
diferenciado para uso das vagas, através de autorização especial da
Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único - O interessado deverá solicitar à Secretaria
Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana justificando a
necessidade, com antecedência de 02 (dois) dias úteis.
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Art. 12 - Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago:
I - não pagamento do preço público devido pelo uso do
estacionamento;
II - utilizar comprovante de pagamento de forma incorreta
contrariando as instruções nele inseridas;
III - estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado
para a vaga;
IV - descumprir os limites de espaço, data e horário definidos
pelo Poder Executivo nas licenças especiais e nos casos de isenção;
V - permanecer com o veículo estacionado por período superior
ao permitido no ticket de estacionamento emitido pelo sistema de
equipamento manual ou eletrônico do estacionamento rotativo;
Parágrafo Único - As infrações sujeitam-se às Tarifas
previstas na regulamentação e/ou à remoção, sem prejuízo das
demais sanções, em especial as previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 13 - O usuário terá o prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas para comprovar junto à Secretaria Municipal de Transporte e
Mobilidade Urbana, ou concessionária se houver concessão, o
pagamento da Tarifa de Regularização.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo sem pagamento, incidirá
a multa prevista no art. 24 da lei CTB 9.503/1997 e enquadramento
554-12 (Estacionar veículo em estacionamento público rotativo em
desacordo com regulamentação por placa R-6B).
Art. 14 - A operacionalização do Estacionamento Rotativo Pago
deverá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de
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comprovante de tempo e data de estacionamento, que permitam
total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e
auditoria permanente por parte do Município.
Parágrafo Único - O controle do Estacionamento Rotativo
Pago far-se-á obrigatoriamente por meios eletrônicos e/ou sistemas
computadorizados auxiliados em campo por pessoas devidamente
treinadas, sendo que as especificações e a sistematização do
processo a ser implantado serão previstos no Projeto Básico e/ou
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 15 - Fica o Município autorizado a outorgar a terceiros a
concessão, de forma onerosa, por até 20 (vinte) anos, prorrogável
por igual período, para a gestão das áreas de Estacionamento
Rotativo Pago.
§ 1º - O repasse ao município referente a concessão deverá ser
definido em regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 2º - Ao final do prazo de concessão, as obras, equipamentos
e instalações utilizadas na gestão do sistema reverterão para o
Município.
Art. 16 - É autorizada a exploração de publicidade nos espaços
dos tíquetes ou outros equipamentos que forem agregados ao
Sistema, sendo o repasse desses valores em concordância com os
repasses diretos pela exploração do Estacionamento Rotativo Pago.
Parágrafo Único – A forma de exploração de que trata esse
artigo deverá ter seu formato aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 17 - Todo o valor das multas e receitas arrecadas, sendo
no que no caso de concessão o valor repassado ao MUNICÍPIO,
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podendo ser criado por Lei específica FUNDO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO.
Art. 18 - A exigência de preço para estacionamento de veículos
importa, tão somente em autorização de permanência pelo período
determinado nesta Lei, não acarretando ao Município, ou a
concessionária se houver, a obrigação de guardá-los ou vigiá-los,
nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de
qualquer espécie, que estes ou seus usuários vierem a sofrer.
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Transporte e
Mobilidade Urbana a organização, gerenciamento e fiscalização da
operação e/ou concessão objeto desta Lei.
Art. 20 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21 - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Fidélis, 20 de maio de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal