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materia nº 26/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaAUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO TARIFADO NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição arquivada PROJETO DE LEI FINALIZADO E ARQUIVADO NA SECRETARIA DA CÂMARA.
2025-06-12 Proposição transformada em lei LEI Nº 1.807, DE 11 DE JUNHO DE 2025. P U B L I C A Ç Ã O Jornal: Diário Oficial Eletrônico do Município de São Fidélis-DOE Local: São Fidélis/RJ Edição: 1.796 - Página(s): 2,3 e 4 Data: 11/06/2025
2025-06-11 Aguardando promulgação da lei 1) ENCAMINHADO PARA O PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2025-06-11 Proposição aprovada U 1) PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROVADO EM TURNO ÚNICO EM 11/06/2025;
2025-06-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-10 Projeto de Lei (nova redação) CONFORME PARECER DAS COMISSÕES, FOI FEITO NOVO PL COM NOVA REDAÇÃO, ACATANDO AS RESSALVAS FEITAS PELA CCJR.
2025-06-09 Parecer Favorável com Ressalvas
2025-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-28 Pedido de vista EM CONFORMIDADE COM O ART. 177 DO REGIMENTO INTERNO, O VEREADOR ÉRICK LOPES SOLICITOU VISTA DO REFERIDO PROJETO DE LEI, PEDIDO ESTE QUE FOI APROVADO POR UNANIMIDADE PELO PLENÁRIO. O PRAZO MÁXIMO PARA VISTA DO PROJETO É DE ATÉ 10 DIAS.
2025-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão PASSADO PELO EXPEDIENTE EM 21/05/2025 E ENCAMINHADO PARA COMISSÃO.
2025-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N° 011, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que autoriza a implantação do 
Estacionamento Rotativo Controlado-Tarifado nas vias e 
logradouros do Município de São Fidélis, sob a denominação “São 
Fidélis Rotativo”, instrumento essencial para modernização da 
mobilidade urbana e valorização do espaço público.
A proposição encontra amparo legal no art. 24, inciso X, do 
Código de Trânsito Brasileiro, e tem por objetivo disciplinar o uso 
das vagas de estacionamento nas áreas centrais e de maior demanda 
da cidade, promovendo a democratização do espaço urbano, a 
rotatividade nas vagas, o aumento da oferta de 
estacionamento, e o fortalecimento do comércio local, além de 
contribuir diretamente para a mobilidade, acessibilidade e 
organização do trânsito municipal.
Atualmente, enfrentamos o desafio do uso desordenado das 
vagas públicas, sobretudo nas regiões comerciais e administrativas, 
com longa permanência de veículos nas mesmas vagas ao 
longo do dia, em prejuízo dos demais usuários. Isso desestimula o 
comércio, dificulta o acesso a serviços públicos e privados, e 
contribui para o congestionamento urbano.
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O modelo proposto estabelece critérios técnicos e 
operacionais claros, prevendo a possibilidade de concessão 
mediante licitação pública, com garantias de controle eletrônico, 
fiscalização eficiente, e isenção a categorias essenciais, como 
ambulâncias, veículos oficiais, moradores da área e pessoas com 
deficiência.
Além disso, o projeto permite que parte da receita gerada 
seja revertida em melhorias para o próprio sistema de 
mobilidade urbana, com a possibilidade de constituição de um 
Fundo Municipal de Trânsito, a ser futuramente regulamentado 
por lei específica.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa responsável, moderna e 
compatível com a realidade de cidades de porte semelhante, que já 
adotaram o estacionamento rotativo com resultados positivos para a 
organização do trânsito, o estímulo ao comércio e o bem-estar da 
população.
Na qualidade de medida estruturante e de interesse 
coletivo imediato, solicitamos a tramitação e aprovação célere
desta proposição, certos de que esta Câmara, atenta às demandas 
reais da população e ao compromisso com a eficiência da gestão 
pública, compreenderá a urgência e a relevância do tema.
Contando com o apoio dos nobres Vereadores, coloco-me à 
disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam 
necessários.
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São Fidélis, 20 de maio de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 20 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE 
ESTACIONAMENTO ROTATIVO 
CONTROLADO-TARIFADO NAS 
VIAS E LOGRADOUROS DO 
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, conforme 
inciso X do artigo 24 do Código Brasileiro de Trânsito, a implantar, 
manter, operar e explorar diretamente ou mediante concessão, 
através de licitação pública, áreas de estacionamento rotativo 
tarifado, por tempo delimitado, nas vias públicas e logradouros 
públicos a serem definidos em Decreto do Poder Executivo, através 
do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado denominado “São 
Fidélis Rotativo”.
Parágrafo único - O estacionamento rotativo instituído por 
esta lei integra o sistema de mobilidade e acessibilidade e reafirma a 
importância regional do Município através da ampliação e qualificação 
das principais rodovias de acesso, garantindo sua integração à malha 
urbana da sede municipal.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei fica 
desafetada de sua caracterização original e destinada à instituição do 
sistema de estacionamento rotativo, como bem dominical, as áreas 
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institucionais compreendidas às margens das vias, logradouros e 
corredores de tráfego das áreas delimitadas.
§ 1º - Para atender a necessidades operacionais poderão as 
ruas e logradouros de estacionamento serem a qualquer tempo 
redistribuídas, expandidas ou reclassificadas pelo Poder Executivo, 
observada a conveniência pública. 
§ 2º - As áreas de rotatividade poderão abranger trecho ou 
integralidade da via ou logradouro, levando em consideração o fluxo 
de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência 
administrativa, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade ao 
estacionamento.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá criar, em vias e 
logradouros da delimitados como de Estacionamento Rotativo 
Controlado, vagas de estacionamento rotativo remunerado com 
tempos de permanência e valores diferenciados, quando se fizer 
necessário para gerar controle da excessiva demanda de vagas em 
áreas e subáreas específicas, notadamente em épocas especiais, em 
datas comemorativas, dentre outras, conforme demanda verificada, e 
tal alteração se dará por definição do Poder Executivo.
Art. 4º - As vias e logradouros públicos delimitados como de 
Estacionamento Rotativo Controlado deverão ser sinalizadas 
conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN e na falta 
dele, pela prefeitura municipal de São Fidélis.
Art. 5º - Deverá ser previsto nas vias e logradouros 
delimitados como de Estacionamento Rotativo Controlado área de 
estacionamento para veículos de portador de deficiência física e área 
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de estacionamento para veículos de idoso, ambos devidamente 
identificados e com autorização conforme legislação específica.
 Art. 6º - A utilização de vaga na zona de Estacionamento 
Rotativo far-se-á mediante pagamento de tarifa fixada pelo Poder 
Concedente Executivo Municipal, em equipamento multivagas 
existentes nas vias e logradouros públicos e/ou dispositivos 
eletrônicos aprovados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Poderá haver trechos destinados a estacionamento 
temporário que serão isentos de pagamento. 
§ 2º - A cobrança far-se-á mediante tarifa a ser paga pelos 
usuários das vagas.
§ 3º - São responsáveis pelo pagamento da tarifa o 
proprietário e/ou condutor do veículo e/ou proprietários de recipiente 
coletor de entulho.
§ 4º - O valor será devido por veículo e/ou recipiente coletor de 
entulho e por período de permanência, sendo sua fração considerada 
uso do período integral.
§ 5º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago poderá 
operar todos ou parte dos dias da semana, conforme dias e horários a 
serem definidos em Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 7º - O valor devido pelo estacionamento em vagas na área 
do Estacionamento Rotativo Pago corresponde a:
I - Valor máximo deverá ser definido pelo Poder Executivo 
Municipal em unidade de referência monetária do município, podendo 
haver áreas com valores diferenciados.
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II - Poderá ser ofertada carência sem cobrança em minutos no 
início do uso da vaga. O período de carência deverá ser definido pelo 
Poder Executivo.
III - Os reajustes serão anuais em intervalos não inferiores a 1 
(um) ano e não superiores ao valor equivalente definido no item I 
deste artigo.
Art. 8º - O funcionamento da zona de Estacionamento 
Rotativo, a tarifa relativa ao tempo de uso do estacionamento, 
inclusive sua política tarifária, serão delimitados por meio de Decreto 
do Poder Executivo, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 9º - São isentos do pagamento da tarifa pelo uso do 
Estacionamento Rotativo Pago:
I - os veículos oficiais do poder executivo da administração 
Direta da União, dos Estados e dos Municípios devidamente 
caracterizados e a serviço;
II - equipamentos do Poder Público Municipal, incluindo 
recipientes coletores de lixo;
III - os veículos utilizados nos atendimentos emergenciais, tais 
como ambulâncias, corpos de bombeiros, polícia civil e militar e 
outros especificados em regulamento desde que a serviço;
IV - os veículos de carga e descarga desde que em atividade, 
nos horários, locais e limites autorizados;
V - os quiosques já licenciados pela Municipalidade, até a 
entrada em vigor desta lei, através de Termo de Concessão ou 
Permissão, em caráter precário, por estarem sujeitos às normas 
previstas na legislação municipal em vigor;
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VI - os veículos de moradores do logradouro (rua) onde for 
implantado o Estacionamento Rotativo Pago, pelo período máximo de 
1 (uma) hora diária, desde que cadastrados, identificados e 
autorizados pelo Município, após verificação dos requisitos exigidos 
em processo administrativo. 
§ 1º - A inobservância das limitações estabelecidas para os 
veículos e coletores referidos nos incisos I a VI os sujeitam às 
mesmas normas aplicáveis aos demais veículos, inclusive quanto ao 
pagamento.
§ 2º - Os veículos referidos neste artigo não estão dispensados 
das demais obrigações previstas na lei, inclusive quanto à 
identificação.
Art. 10 - A utilização de vagas para os recipientes coletores de 
entulho deverá ser solicitada junto ao agente de trânsito responsável, 
ou concessionária se houver concessão, com antecedência de 24 
(vinte e quatro) horas, informando o local, o tempo de utilização e o 
código de controle do coletor. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo concedido, o coletor 
deverá ser retirado, sendo a pena de remoção às expensas do 
proprietário, sem prejuízo da tarifa incidente e demais penalidades.
Art. 11 - Excepcionalmente, em atendimento a serviços que 
exijam utilização especial, poderá ser concedido limite de horário 
diferenciado para uso das vagas, através de autorização especial da 
Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único - O interessado deverá solicitar à Secretaria 
Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana justificando a 
necessidade, com antecedência de 02 (dois) dias úteis.
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Art. 12 - Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento 
Rotativo Pago: 
I - não pagamento do preço público devido pelo uso do 
estacionamento;
II - utilizar comprovante de pagamento de forma incorreta 
contrariando as instruções nele inseridas;
III - estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado 
para a vaga;
IV - descumprir os limites de espaço, data e horário definidos 
pelo Poder Executivo nas licenças especiais e nos casos de isenção;
V - permanecer com o veículo estacionado por período superior 
ao permitido no ticket de estacionamento emitido pelo sistema de 
equipamento manual ou eletrônico do estacionamento rotativo;
Parágrafo Único - As infrações sujeitam-se às Tarifas 
previstas na regulamentação e/ou à remoção, sem prejuízo das 
demais sanções, em especial as previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro. 
Art. 13 - O usuário terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) 
horas para comprovar junto à Secretaria Municipal de Transporte e 
Mobilidade Urbana, ou concessionária se houver concessão, o 
pagamento da Tarifa de Regularização.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo sem pagamento, incidirá 
a multa prevista no art. 24 da lei CTB 9.503/1997 e enquadramento 
554-12 (Estacionar veículo em estacionamento público rotativo em 
desacordo com regulamentação por placa R-6B).
Art. 14 - A operacionalização do Estacionamento Rotativo Pago 
deverá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de 
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comprovante de tempo e data de estacionamento, que permitam 
total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e 
auditoria permanente por parte do Município.
Parágrafo Único - O controle do Estacionamento Rotativo 
Pago far-se-á obrigatoriamente por meios eletrônicos e/ou sistemas 
computadorizados auxiliados em campo por pessoas devidamente 
treinadas, sendo que as especificações e a sistematização do 
processo a ser implantado serão previstos no Projeto Básico e/ou 
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 15 - Fica o Município autorizado a outorgar a terceiros a 
concessão, de forma onerosa, por até 20 (vinte) anos, prorrogável 
por igual período, para a gestão das áreas de Estacionamento 
Rotativo Pago.
§ 1º - O repasse ao município referente a concessão deverá ser 
definido em regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 2º - Ao final do prazo de concessão, as obras, equipamentos 
e instalações utilizadas na gestão do sistema reverterão para o 
Município.
Art. 16 - É autorizada a exploração de publicidade nos espaços 
dos tíquetes ou outros equipamentos que forem agregados ao 
Sistema, sendo o repasse desses valores em concordância com os 
repasses diretos pela exploração do Estacionamento Rotativo Pago.
Parágrafo Único – A forma de exploração de que trata esse 
artigo deverá ter seu formato aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 17 - Todo o valor das multas e receitas arrecadas, sendo 
no que no caso de concessão o valor repassado ao MUNICÍPIO, 
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podendo ser criado por Lei específica FUNDO MUNICIPAL DE 
TRÂNSITO.
Art. 18 - A exigência de preço para estacionamento de veículos 
importa, tão somente em autorização de permanência pelo período 
determinado nesta Lei, não acarretando ao Município, ou a 
concessionária se houver, a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, 
nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de 
qualquer espécie, que estes ou seus usuários vierem a sofrer.
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Transporte e 
Mobilidade Urbana a organização, gerenciamento e fiscalização da 
operação e/ou concessão objeto desta Lei.
Art. 20 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 21 - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
São Fidélis, 20 de maio de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal

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