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materia nº 54/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 1º DA LEI Nº 1.373, DE 05 DE SETEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO FIDÉLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id379

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Finalizado — —
2025-09-26 Proposição transformada em lei — LEI 1.821, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
2025-09-11 Aguardando promulgação da lei — —
2025-09-11 Proposição aprovada — 1) PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROVADO EM 10/09/2025; 2) ENCAMINHADO PARA PREFEITURA ATRAVÉS DO OFÍCIO SEC. GERAL Nº 200/2025; 3) PROTOCOLO PMSF 19617/2025;
2025-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-03 Pedido de vista — 1) PEDIDO DE VISTA SOLICITADO PELO VEREADOR RODRIGO SANTANA E APROVADO PELO PLENÁRIO. 2) CONFORME REGIMENTO INTERNO, O PEDIDO DE VISTA É DE ATÉ 10 DIAS.
2025-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — ENCAMINHADO PARA CCJR E CSECAR.
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
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MENSAGEM Nº 020, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Exmºs Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o, tenho a honra de submeter à elevada 
consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, 
que trata da extensão da possibilidade de opção pela ampliação 
temporária de suas cargas horárias de trabalho aos servidores 
contratados temporariamente para os cargos de Professores, 
Professores Auxiliares, Professores Auxiliares de Recreação e Equipe 
Técnica Pedagógica da Rede Municipal de Ensino de São Fidélis.
Tal medida tem por objetivo evitar a descontinuidade da 
oferta diária de serviço público de natureza continuada de 
competência do Poder Executivo e que deve ser colocados à 
disposição da população local, diante de possível recusa por parte 
dos servidores pertencentes ao Quadro efetivo de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Educação.
Importante destacar também que a extensão pretendida evita 
a necessidade de novas contratações para suprir a carência 
temporária da Rede Municipal de Ensino, o que certamente 
impactará na redução de despesas. 
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Neste contexto, em conformidade com os dispositivos contidos 
na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Colenda 
Casa de Leis, solicito respeitosamente apreciação e aprovação do 
Projeto de lei em questão e rogando sua tramitação seja em 
REGIME DE URGÊNCIA, aproveito a oportunidade para reiterar 
protestos da mais alta estima e elevada consideração.
São Fidélis-RJ, 26 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Jose William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal 
Ao
Excelentíssimo Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. 
Acrescenta parágrafos ao art. 1º 
da Lei nº 1.373, de 05 de 
setembro de 2013, que dispõe 
sobre a ampliação temporária da 
carga horária de trabalho dos 
profissionais integrantes do 
Magistério da Rede Municipal de 
Ensino de São Fidélis, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de São Fidélis aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei 
nº 1.373, de 05 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 1º Em caráter excepcional, e mediante decisão
fundamentada da Administração Municipal, poderá ser
autorizada a ampliação temporária da carga horária de
trabalho também aos profissionais contratados por
tempo determinado, em regime de vínculo precário, com
a finalidade de assegurar a continuidade e a regularidade
dos serviços de educação, observada, sempre que
possível, a prioridade de concessão aos servidores
efetivos.
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§ 2º A ampliação prevista no § 1º observará, no que
couber, as mesmas condições, limites e restrições
estabelecidos nesta Lei para os servidores efetivos, não
implicando incorporação aos vencimentos nem aquisição
de estabilidade ou qualquer outro direito de natureza
permanente.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Fidélis-RJ, 26 de agosto de 2025.
Jose William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal

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