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MENSAGEM N° 021, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Excelentíssimos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de São Fidélis.
Em obediência às normas constitucionais, tenho a satisfação de encaminhar a
Vossa Excelência, nos termos do disposto nos art. 9º, art. 82, inciso X e art. 169,
inciso III da Lei Orgânica do Município, para apreciação dessa veneranda Câmara
Municipal, o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026/2029.
A elaboração do Plano Plurianual foi baseada num conjunto de Programas de
duração continuada que tem como objetivo central criar ações e políticas públicas
que melhorem efetivamente a vida dos Fidelenses.
As modificações propostas partem do pressuposto de que é preciso se pensar o
futuro do município visando seu pleno desenvolvimento social e econômico.
Entre os programas estão compreendidas ações que buscam essencialmente a
qualificação do atendimento e o acesso integral à saúde, a universalização do
acesso à educação infantil, a elevação da qualidade de ensino, a efetivação das
políticas públicas, o incentivo e a valorização da cultura local e a qualificação dos
serviços ao cidadão.
O Plano Plurianual é considerado o principal instrumento de planejamento da
administração pública uma vez que demonstra as ações governamentais de médio
prazo do poder público. As despesas de capital, que se constituem nos
investimentos da administração pública, estão demonstradas em seus programas,
objetivos e ações. Definindo-se os objetivos e ações com metas físicas e
financeiras que se constituirão em prioridades de cada exercício na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo que os recursos necessários para cada
ação serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Tanto assim que ao tempo em que empreenderemos esforços para o crescimento
das receitas do Município, a austeridade nos gastos é pressuposto desta gestão,
prioridade não só para o equilíbrio das finanças municipais, como também, e
principalmente, no cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF.
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Deste modo, apresentamos um plano de investimentos para quatro anos, baseado
na atual realidade social e econômica do município, levando em consideração as
necessidades mais urgentes da população, e, a partir disso, integrando a proposta
do governo com os anseios do cidadão, promovendo o desenvolvimento
econômico e sustentável, tornando a cidade mais humana e justa.
Na certeza de ter explicitado os elementos indispensáveis à apreciação da
Proposta do Plano Plurianual 2026/2029, sirvo-me do ensejo para renovar a Vossa
Excelência e aos seus ilustres Pares, o meu reconhecimento pela colaboração que
a Administração tem recebido dessa egrégia Câmara para fazer avançar o
processo de transformação da nossa Cidade de São Fidélis.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO
DE 2026/2029.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de São Fidélis, para o
quadriênio de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a
mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução
dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações
especiais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e
resultados que se pretende alcançar.
Art. 2°. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade
Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com
seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita
para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029,
tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Detalhamento da Receita;
Programas Finalísticos;
Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias;
Síntese das Ações por Entidade e Órgão.
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Art. 3°. Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo
anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as
prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
Art. 4º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da
estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo,
através de Projeto de Lei específico.
Art. 5º. As prioridades da administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Alterar e incluir indicadores e modificar o órgão gestor de programas;
II – Incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizadas nas
ações do Plano Plurianual desde que contribuam para a realização do objetivo
do programa e não afetem a consistência deste;
III – Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos
orçamentários;
IV – Transformar em projetos, atividades ou em operações especiais as ações
classificadas como outras ações, desde que identificados e inscritos, na forma
da lei orçamentária anual, os recursos orçamentários que os viabilizarão.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal