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MENSAGEM N° 022, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Excelentíssimos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de São Fidélis.
Em obediência às normas constitucionais, tenho a satisfação de encaminhar a
Vossa Excelência, nos termos do disposto nos art. 9º, art. 82, inciso X e art.
169, inciso III da Lei Orgânica do Município, para apreciação dessa veneranda
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2026.
Formulada em consonância com o Plano Plurianual e as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem assim com as normas
pertinentes da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, a presente Proposta Orçamentária compreende o
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades,
inclusive, os fundos, e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo, de
igual modo, os órgãos e entidades vinculados.
Na elaboração da presente Proposta levou-se em consideração as alterações
definidas nos Anexos da Portaria STN nº 710/2021, atualizados de acordo com
as seguintes portarias, Portaria STN nº 925, de 08/07/2021, Portaria STN nº
1.141, de 11/11/2021, Portaria STN nº 1.445, de 14/06/2022, Portaria STN nº
1.566, de 31/08/2022, Portaria STN nº 10.463, de 07/12/2022, Portaria
STN/MF nº 688, de 06/07/2023, Portaria STN/MF nº 1.561, de 11/12/2023,
Portaria STN/MF nº 1.593, de 15 de dezembro de 2023, Portaria STN/MF nº
855, de 24 de maio de 2024, Portaria STN/MF nº 1.181, de 18 de julho de
2024, Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024, e Portaria STN/MF
nº 1.701, de 04 de agosto de 2025.
Nesta perspectiva, a Proposta Orçamentária para 2026, estruturada sob os
princípios da sustentabilidade e responsabilidade fiscal, estima receita e fixa
despesa no valor de R$ 232.260.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões,
duzentos e sessenta mil reais).
Por fim, Senhor Presidente, ao submeter a presente Proposta Orçamentária à
apreciação dessa Casa Legislativa, deve ser ressaltado que estamos buscando
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aprimorar as peças técnicas e legais de planejamento, em especial dos
orçamentos anuais, para que se tenha um importante mecanismo gerencial de
baliza do equilíbrio fiscal e de monitoramento e avaliação objetiva das políticas
públicas e ações governamentais, consubstanciadas no Plano Plurianual 2026-
2029.
Na certeza de ter explicitado os elementos indispensáveis à apreciação da
Proposta Orçamentária para o ano de 2026, sirvo-me do ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares, o meu reconhecimento pela
colaboração que a Administração tem recebido dessa egrégia Câmara para
fazer avançar o processo de transformação da nossa Cidade de São Fidélis.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE SÃO
FIDÉLIS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Fidélis,
para o exercício financeiro de 2026 em igual valor, compreendendo, nos
termos o art. 165 § 5º da Constituição Federal:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta
mantidas pelo Poder Público; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados da Administração Pública Municipal direta e Indireta,
bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 232.260.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões, duzentos e
sessenta mil reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 232.260.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões, duzentos e sessenta
mil reais), assim distribuída:
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 4º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais de harmonia e independência, e nos termos da Lei
Federal n.º 4.320/64, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares
até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, elementos de despesas
e fontes de recursos, diretamente por meio de Decreto que movimente
créditos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III - Excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4320/64.
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§1° Não será computado no percentual de que trata o caput deste artigo os
valores correspondentes a amortização e encargos da dívida, as despesas
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 5º. O limite autorizado no art. 4º desta Lei não será onerado quando o
crédito se destinar a:
I - Atender a insuficiências de dotações do grupo de pessoal, mediante a
utilização de recursos oriundos de despesas consignadas no mesmo grupo;
II - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Educação,
Assistência e Previdência Social, mediante a utilização de recursos oriundos de
despesas consignadas nas respectivas funções.
Seção II
Dos Convênios e Operação de Crédito
Art. 6º. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das
dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, garantindo o equilíbrio da execução orçamentária e financeira e as
Metas de Resultado Primário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações
em consequência de alteração na estrutura administrativa governamental, com
vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem
aumento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 9º. O Desdobramento da Receita e da Despesa em Metas Bimestrais para
atender à Programação Financeira para o ano de 2026 será publicada em até
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30 dias após a publicação da Loa de forma atender aos artigos 8º, 42 e 50 da
LRF.
Art. 10. Ficam aprovados os anexos que acompanham a presente Lei
Orçamentária.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal