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materia nº 56/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição transformada em lei — LEI Nº 1.833, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 P U B L I C A Ç Ã O Jornal: Diário Oficial Eletrônico do Município de São Fidélis-DOE Local: São Fidélis/RJ Edição: 1.922 - Página(s): capa a 178 Data: 23/12/2025
2025-12-17 Aguardando promulgação da lei — —
2025-12-17 Proposição aprovada — PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROVO EM 2º TURNO. ENCAMINHADO PARA PREFEITURA ATRAVÉS DO OFÍCIO SEC. GERAL Nº 280/2025;
2025-12-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-01 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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MENSAGEM N° 022, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Excelentíssimos Senhores 
Vereadores da Câmara Municipal de São Fidélis. 
Em obediência às normas constitucionais, tenho a satisfação de encaminhar a 
Vossa Excelência, nos termos do disposto nos art. 9º, art. 82, inciso X e art. 
169, inciso III da Lei Orgânica do Município, para apreciação dessa veneranda 
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 
2026.
Formulada em consonância com o Plano Plurianual e as metas e prioridades 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem assim com as normas 
pertinentes da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a presente Proposta Orçamentária compreende o 
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades, 
inclusive, os fundos, e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo, de 
igual modo, os órgãos e entidades vinculados.
Na elaboração da presente Proposta levou-se em consideração as alterações 
definidas nos Anexos da Portaria STN nº 710/2021, atualizados de acordo com 
as seguintes portarias, Portaria STN nº 925, de 08/07/2021, Portaria STN nº 
1.141, de 11/11/2021, Portaria STN nº 1.445, de 14/06/2022, Portaria STN nº 
1.566, de 31/08/2022, Portaria STN nº 10.463, de 07/12/2022, Portaria 
STN/MF nº 688, de 06/07/2023, Portaria STN/MF nº 1.561, de 11/12/2023, 
Portaria STN/MF nº 1.593, de 15 de dezembro de 2023, Portaria STN/MF nº 
855, de 24 de maio de 2024, Portaria STN/MF nº 1.181, de 18 de julho de 
2024, Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024, e Portaria STN/MF 
nº 1.701, de 04 de agosto de 2025.
Nesta perspectiva, a Proposta Orçamentária para 2026, estruturada sob os 
princípios da sustentabilidade e responsabilidade fiscal, estima receita e fixa 
despesa no valor de R$ 232.260.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões, 
duzentos e sessenta mil reais).
Por fim, Senhor Presidente, ao submeter a presente Proposta Orçamentária à 
apreciação dessa Casa Legislativa, deve ser ressaltado que estamos buscando 
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aprimorar as peças técnicas e legais de planejamento, em especial dos 
orçamentos anuais, para que se tenha um importante mecanismo gerencial de 
baliza do equilíbrio fiscal e de monitoramento e avaliação objetiva das políticas 
públicas e ações governamentais, consubstanciadas no Plano Plurianual 2026-
2029.
Na certeza de ter explicitado os elementos indispensáveis à apreciação da 
Proposta Orçamentária para o ano de 2026, sirvo-me do ensejo para renovar a 
Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares, o meu reconhecimento pela 
colaboração que a Administração tem recebido dessa egrégia Câmara para 
fazer avançar o processo de transformação da nossa Cidade de São Fidélis. 
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 28 DE AGOSTO DE 2025. 
ESTIMA A RECEITA E 
FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO 
FIDÉLIS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Fidélis,
para o exercício financeiro de 2026 em igual valor, compreendendo, nos 
termos o art. 165 § 5º da Constituição Federal:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta 
mantidas pelo Poder Público; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados da Administração Pública Municipal direta e Indireta, 
bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social é de R$ 232.260.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões, duzentos e 
sessenta mil reais). 
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é 
de R$ 232.260.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões, duzentos e sessenta 
mil reais), assim distribuída:
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 4º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais de harmonia e independência, e nos termos da Lei 
Federal n.º 4.320/64, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares 
até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as 
previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, elementos de despesas 
e fontes de recursos, diretamente por meio de Decreto que movimente 
créditos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III - Excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei 
Federal nº 4320/64.
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§1° Não será computado no percentual de que trata o caput deste artigo os
valores correspondentes a amortização e encargos da dívida, as despesas
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 5º. O limite autorizado no art. 4º desta Lei não será onerado quando o 
crédito se destinar a:
I - Atender a insuficiências de dotações do grupo de pessoal, mediante a 
utilização de recursos oriundos de despesas consignadas no mesmo grupo;
II - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital 
consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Educação, 
Assistência e Previdência Social, mediante a utilização de recursos oriundos de 
despesas consignadas nas respectivas funções.
Seção II
Dos Convênios e Operação de Crédito
Art. 6º. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou 
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das 
dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas, garantindo o equilíbrio da execução orçamentária e financeira e as 
Metas de Resultado Primário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir as dotações 
em consequência de alteração na estrutura administrativa governamental, com 
vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem 
aumento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 9º. O Desdobramento da Receita e da Despesa em Metas Bimestrais para 
atender à Programação Financeira para o ano de 2026 será publicada em até 
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30 dias após a publicação da Loa de forma atender aos artigos 8º, 42 e 50 da 
LRF.
Art. 10. Ficam aprovados os anexos que acompanham a presente Lei 
Orçamentária.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal

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