br-locleg corpus explorer

← São Fidélis (RJ)

materia nº 57/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRITUIÇÃO DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS NAS CANTINAS E DEMAIS PONTOS DE VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id402

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Finalizado
2025-12-11 Proposição arquivada PROPOSIÇÃO ARQUIVADA A PEDIDO DO AUTOR.
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEIN sy 2025
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da utilização, aquisição, confecção,
comercialização e distribuição de alimentos ultraprocessados nas
cantinas e demais pontos de venda de produtos alimentícios
instalados em escolas públicas e privadas de educação básica no
Município de São Fidélis-RJ, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA:
Art. 1º Fica proibida a utilização e comercialização de alimentos ultraprocessados nas cantinas e
demais locais de venda de produtos e alimentos nas escolas públicas e privadas de educação básica do
Município de São Fidélis-RJ.
Parágrafo único. Estão incluídas nas determinações do caput todas as unidades escolares que
atendam à Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles produzidos pela
indústria alimentícia a partir de formulações que incluem aditivos químicos, excesso de açúcar, sódio,
gorduras saturadas e conservantes artificiais, conforme diretrizes do Guia Alimentar para a População
Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).
Art. 3º Incluem-se entre os alimentos proibidos:
I— salgadinhos industrializados;
H — balas, chocolates e doces artificiais;
III — cereais açucarados;
IV — refrigerantes e refrescos artificiais;
V — produtos congelados prontos para consumo, como pizzas, hambúrgueres e embutidos;
VI — alimentos com corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais em excesso;
VII — qualquer produto sem rotulagem nutricional ou prazo de validade.
Art. 4º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei os alimeni
tos in natura e minimamente processados,
conforme classificação do Ministério da Saúde, tais como frutas, verduras, legumes, tubérculos,
leguminosas, grãos, ovos, carnes, leite, sucos naturais sem adição de açúcar e água potável.
Art. 5º O uso de alimentos processados nas escolas somente será permitido em pequenas
quantidades, como ingredientes de refeições preparadas com base em alimentos in natura ou
minimamente processados.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Art. 6º São diretrizes da alimentação equilibrada nas escolas do Município de São Fidélis-RJ:
I— promoção da segurança alimentar e nutricional;
H — incentivo a hábitos saudáveis e à prática de atividades físicas;
II — valorização da cultura alimentar local e regional;
IV — oferta de frutas e alimentos da agricultura familiar, preferencialmente orgânicos e
agroecológicos.
Art. 7º Fica vedada a propaganda, publicidade, patrocínio ou distribuição de brindes relacionados
a alimentos ultraprocessados dentro das unidades escolares.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, sem
prejuízo das previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990):
— advertência, na primeira ocorrência;
II — multa de 500 UFMs (Unidades Fiscais Municipais), na segunda ocorrência;
II — multa em dobro a cada reincidência subsequente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo
Os órgãos competentes pela fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 10. As escolas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei,
para se adequarem às suas disposições.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de São Fidélis-RJ, 15 de setembro de 2025.
o )
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 5
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a saúde alimentar das crianças e
adolescentes matriculados nas escolas públicas e privadas do Município de São F idélis-RJ, prevenindo
a obesidade infantil e doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes e hipertensão.
A iniciativa encontra fundamento jurídico:
No art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do
Estado;
No art. 205 da Constituição Federal, que vincula a educação à formação integral da pessoa,
incluindo a promoção de hábitos saudáveis;
No art. 30, 1 e II da Constituição Federal, que confere competência ao Município para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;
No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/ 1990), que garante às crianças e
adolescentes o direito à saúde, alimentação adequada e proteção contra práticas nocivas;
Na Lei Federal nº 11.947/2009, que trata da alimentação escolar e determina que pelo menos
30% dos recursos do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) sejam destinados à aquisição
de produtos da agricultura familiar.
À proposta também está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que reconhece a legitimidade dos Municípios para legislar sobre políticas de saúde pública e proteção
da infância (ADI 2.213/DF e ADI 4.447/BA).
Assim, a presente Lei busca assegurar alimentação saudável e equilibrada no ambiente escolar,
fortalecendo políticas públicas de saúde preventiva e de educação alimentar, alinhadas às diretrizes do
Ministério da Saúde e ao Guia Alimentar para a População Brasileira (2014).
Diante da relevância social e da sólida fundamentação legal, solicitamos o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de São Fidélis-RJ, 15 de setembro de 2025.
Vo
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 3
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Anexo:
Obesidade Infantil no Brasil - Panorama Resumido
Definição:
A obesidade infantil é caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura corporal em crianças,
geralmente avaliada pelo Índice de Massa Corporal (IMC) para idade e sexo. É resultado de múltiplos
fatores: dieta inadequada, sedentarismo, sono irregular, fatores socioeconômicos e genéticos.
Estatísticas Nacionais Atualizadas
Crianças de 05 a 09 anos: cerca de 12,9% apresentam obesidade.
Adolescentes (12 a 17 anos): aproximadamente 7% têm obesidade.
Crianças menores de 05 anos: 14,8% apresentam excesso de peso, e cerca de 7% já são obesas.
Impacto no SUS: os gastos com obesidade infantojuvenil cresceram de R$ 145 milhões (2013) para R$
174 milhões (2022) em internações; considerando consultas e medicamentos, ultrapassam R$ 225
milhões anuais.
(Fontes: Ministério da Saúde — SISVAN, ABESO, Sociedade Brasileira de Diabetes, CIPERJ)
Consequências para a Saúde e o Desenvolvimento
Físicas: maior risco de diabetes tipo 2, hipertensão, colesterol alto, problemas cardiovasculares, apneia
do sono e alterações ortopédicas.
Cognitivas e escolares: redução da atenção, prejuízo no rendimento escolar, distúrbios de sono.
Psicossociais: baixa autoestima, bullying, ansiedade e depressão.
Persistência na vida adulta: grande parte das crianças obesas tornam-se adultos obesos, aumentando
risco de doenças crônicas graves.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 4
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Principais Fatores de Risco
Consumo elevado de alimentos ultraprocessados, ricos em açúcar, sal e gordura.
Sedentarismo e excesso de tempo de tela.
Falta de sono adequado.
Ambientes obesogênicos: pouca oferta de alimentos saudáveis e espaços para atividade física.
Determinantes socioeconômicos: renda, escolaridade, acesso desigual a saúde e lazer.
Políticas e Estratégias no Brasil
Estratégia de Prevenção da Obesidade 2024-2034: foca em alimentação saudável, ambientes seguros,
regulação da publicidade infantil e rotulagem de alimentos.
Programa Proteja: adesão de mais de 1.300 municípios, incluindo ações intersetoriais de prevenção e
atenção à obesidade infantil.
Diretrizes da ANS (2024): recomendações para monitoramento, promoção de hábitos saudáveis,
incentivo ao sono e redução do tempo de tela.
Concluindo, a obesidade infantil é hoje um dos maiores desafios de saúde pública no Brasil. Mais de 3
milhões de crianças brasileiras já convivem com essa condição, o que exige ação conjunta de famílias,
escolas, saúde e poder público para prevenir e reverter esse quadro.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 5
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”

open original →