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materia nº 78/2025

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDESTINADO AO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
native_id410

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Finalizado
2025-10-01 Proposição rejeitada pelo Plenário 1) PASSADO PELO EXPEDIENTE E REPROVADO EM 01/10/2025; 2) ARQUIVE-SE.
2025-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-30 Nova Redação ao texto original NOVA REDAÇÃO DISPONÍVEL EM DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2025-09-25 Aguardando correção do texto original
2025-09-24 Proposição prejudicada Diante do exposto, com fundamento nos arts. 51, 55 e 59 da Lei Orgânica do Município de São Fidélis, na Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), e em precedentes jurisprudenciais que autorizam o indeferimento de requerimentos manifestamente irregulares, DECIDO pelo INDEFERIMENTO PARCIAL do REQUERIMENTO Nº 078/2025, sem prejuízo de que o autor, se assim desejar, reformule o pedido com juntada da decisão judicial integral e adequação às competências regimentais e legais, direcionando-o aos canais institucionais apropriados. PARECER COMPLETO EM DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
REQUERIMENTO Nº 5:; /2025
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
REQUER à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, para que adote as seguintes providências:
PRELIMINARMENTE
Considerando a decisão judicial proferida em 18 de setembro de 2025 (quinta-
feira), pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de São Fidélis, Dr.
Otávio Mauro Nobre, na qual restou reconhecida a incompetência do Conselho
Municipal de Assistência Social para cancelar o registro/inscrição do Serviço de
Assistência Social Nossa Senhora de Fátima, conforme trecho expresso da decisão:
“Ressai do dispositivo legal que compete ao CMAS propor o cancelamento do
registro/inscrição, MAS NÃO CANCELAR (o) registro/inscrição das
entidades/organizações assistenciais. Nesse ínterim, falece ao CMAS competência
legal para o cancelamento do registro/inscrição realizado através da Resolução
Deliberativa nº 32/2025.”
Fica claro que a deliberação do Conselho extrapolou suas competências legais,
produzindo um ato nulo e que expôs indevidamente uma entidade com 44 anos de
relevantes serviços sociais prestados ao município.
Diante disso, este Requerimento solicita que o Conselho Municipal de
Assistência Social apresente retratação pública formal ao Serviço de Assistência
Social Nossa Senhora de Fátima, reconhecendo o equívoco e os constrangimentos
ocasionados por ato que buscou macular a história e a credibilidade da instituição.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181
CEP: 28.400-000 - FÃO FIDÉLIF-RJ = www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal, 3:5” 1
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
FIDÉLIS
, Estado do Rio de Janeiro
NO MÉRITO
dio Informar se já foi integralmente cumprida a decisão judicial de
18/09/2025, que determinou a suspensão imediata do cancelamento
do registro/inscrição do Serviço de Assistência Social Nossa Senhora de
Fátima;
2. Encaminhar a este Gabinete comprovação documental de que o Serviço
de Assistência Social Nossa Senhora de Fátima encontra-se com
registro ativo, apto a exercer plenamente suas atividades, inclusive
firmar convênios e parcerias;
3. Enviar a esta Casa relação dos atos administrativos emitidos pelo
Conselho em decorrência da decisão judicial;
4. A partir deste Requerimento, remeter mensalmente cópia das atas de
todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Assistência Social a esta Câmara Municipal, direcionadas a este
Gabinete.
JUSTIFICATIVA
O ato do Conselho Municipal de Assistência Social, ao cancelar diretamente o
registro de uma entidade, revelou-se manifestamente ilegal, como reconhecido pela
decisão judicial. Tal conduta não apenas ultrapassou os limites legais de
competência do órgão, como também gerou constrangimento irreparável à
entidade, expondo sua imagem e tentando ferir uma trajetória construída em mais
de quatro décadas de serviços prestados.
Cabe, portanto, exigir não apenas o fiel cumprimento da decisão judicial, mas
também uma retratação pública que restabeleça a dignidade da entidade e a
confiança da população na seriedade dos atos do Conselho.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
3)
José Guilherme Fernandes Ribeiro
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181
CEP: 28.400-000 - FÃO FIDELIF-RJ = www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi > acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5” 2

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