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materia nº 58/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025), DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS.
native_id412

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Finalizado — —
2025-09-30 Proposição transformada em lei — LEI 1.820, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
2025-09-25 Aguardando promulgação da lei — —
2025-09-25 Proposição aprovada — 1) PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROVADO EM 24/09/2025; 2) ENCAMINHADO PARA PREFEITURA ATRAVÉS DO OFÍCIO SEC. GERAL Nº 212/2025; 3) PROTOCOLO PMSF 20660/2025;
2025-09-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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MENSAGEM N° 023, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 
Colenda Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com as saudações de estilo, remeto para análise e aprovação 
desta Colenda Câmara Legislativa o Projeto de Lei que “Institui o 
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025), do Município 
de São Fidélis”.
O Projeto de Lei em anexo tem como objetivo promover a 
regularização dos créditos tributários do Município de São Fidélis, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores 
até 31 de dezembro de 2024, relativos a créditos tributários e não 
tributários, devidos ao Município, inclusive aqueles que estão incluídos na 
Dívida Ativa do Município, ajuizados ou a ajuizar. 
O Programa REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025, tem por finalidade 
propiciar e incentivar aos contribuintes que tiverem em débitos com a 
municipalidade a oportunidade de regularizar sua situação com o 
pagamento em parcelas iguais, mensais e sucessivas, seguindo os 
critérios estabelecidos por Lei. Sendo uma oportunidade para viabilizar e 
aumentar incremento da receita tributária do Município.
O Programa REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025 institui anistia gradativa 
de multas e juros em caso de pagamento à vista, na proporção do valor 
do débito e quantidade de parcelas. 
Vale ressaltar que o Código Tributário Nacional, nos termos do 
art. 97, VI, exige lei específica para a hipótese de dispensa ou redução de 
penalidade.
Paralelamente, a medida ora tratada oferta ao contribuinte que 
possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de 
regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de 
regime especial de parcelamento.
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Essa iniciativa possibilita a quitação dos débitos de forma 
vantajosa e menos onerosa, ao mesmo tempo em que se procura 
conquistar a consciência do necessário cumprimento do dever aos 
contribuintes, como forma de viabilizar mais investimentos em obras, 
saúde, educação e infraestrutura, contribuindo ainda mais para o 
desenvolvimento do Município, o que também se propicia com o aumento 
da arrecadação municipal.
Assim, são essas razões que nos levaram a apresentar o 
presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o 
beneplácito do Ínclito Plenário, rogando, desde já, pela célere aprovação 
do mesmo, em REGIME DE URGÊNCIA. 
São Fidélis (RJ), 23 de setembro de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -
Ao Exmo. Sr.
Carlos Rogério Vieira da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis/RJ.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/SÃO 
FIDÉLIS-2025), DO MUNICÍPIO DE 
SÃO FIDÉLIS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de São Fidélis-RJ - REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025, destinado a 
promover a regularização de créditos tributários e não tributários devidos 
por pessoas físicas ou jurídicas ao Município, às suas autarquias, 
fundações e empresas públicas, cujo fato gerador tenha ocorridos até 31 
de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2º - O ingresso no REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025 possibilitará 
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que 
se refere o artigo 1º, com as reduções na forma definida na tabela abaixo:
Forma de Pagamento Desconto: 
Juros
Desconto: 
Multa
Desconto
Correção
Monetária
À Vista ou em até 02 parcelas 100% 100% 100% 
De 03 a 06 parcelas 60% 60% 60% 
De 07 a 12 parcelas 40% 40% 40% 
Parágrafo Único – Os créditos tributários cujo valor seja igual 
ou superior a 40 (quarenta) UFISF (R$ 16.823,20) poderão ser 
parcelados, com as reduções previstas na tabela abaixo. 
Forma de Pagamento Desconto: 
Juros
Desconto: 
Multa
Desconto
Correção
Monetária
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À Vista ou em até 10 parcelas 100% 100% 100% 
De 11 a 20 parcelas 60% 60% 60% 
De 21 a 30 parcelas 40% 40% 40% 
Art. 3º - O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos) para pessoa Jurídica.
Parágrafo Único – O valor mínimo da parcela decorrente de 
parcelamento na forma do parágrafo único do artigo anterior será de R$ 
600,00 (seiscentos reais). 
Art. 4º - Os contribuintes com créditos tributários que tenham 
sido objeto de parcelamento simplificado, poderão aderir ao Programa 
REFIS/SÃO FIDÉLIS 2025, excetuando-se a migração dos créditos 
tributários que tenham sido incluídos em qualquer parcelamento especial
(REFIS) anterior. 
Art. 5º - Tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida 
ativa, objeto de ação executiva, o deferimento do pedido de parcelamento 
suspenderá a execução até a quitação do parcelamento.
Art. 6º - A primeira parcela deverá ser paga até o 5º dia útil 
após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida. 
Art. 7º - A opção pelo REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025 importa na 
manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das 
garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 8º - Os honorários de sucumbência, quando existentes, 
poderão ser incluídos no parcelamento ou pagos à vista, a critério do 
devedor.
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Art. 9º - As custas processuais, no caso de débitos ajuizados, 
serão incluídas no parcelamento e deverão ser pagas junto com o número 
de parcelas acordadas. 
Art. 10 - A adesão ao Programa REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025 
implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos fatos geradores e 
seus respectivos débitos fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, 
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos 
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do 
exercício corrente.
Parágrafo único - A adesão ao REFIS não implica em novação.
Art. 11 - O requerimento de adesão deverá ser apresentado: 
I - através de formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos 
valores e números das ações executivas, quando existentes;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com 
poderes especiais;
IV - instruído com:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da 
empresa;
b) instrumento de mandato, se for o caso.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial ou
requerimento administrativo em curso, na qual figure como 
Autor/Requerente deverá, como condição para valer-se das prerrogativas 
desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar 
a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, 
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do 
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mérito nos termos da alínea “c” do inciso III, do art. 487 do Código de 
Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do Programa REFIS/SÃO 
FIDÉLIS-2025. 
Art. 12 - Constitui causa para exclusão do contribuinte do 
Programa REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025, com a consequente revogação do 
parcelamento:
I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de 
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu 
cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa 
jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa 
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem 
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou 
não do Programa REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025; 
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do 
Programa REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025 implicará na exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, 
automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores.
Art. 13 - O prazo para adesão ao REFIS/SÃO FIDÉLIS-2025 terá 
início em 01 de outubro de 2025 e encerrar-se-á em 31 de outubro de 
2025, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar as medidas necessárias para execução da presente Lei.
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Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
São Fidélis, 23 de setembro de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -

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