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materia nº 61/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, E SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA NO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS POR INADIMPLÊNCIA, EM VÉSPERAS DE FERIADOS, FINAIS DE SEMANA E PONTOS FACULTATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id415

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Finalizado
2025-11-11 Parecer contrário da comissão de mérito Conclusão: Rejeição por inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e material (invasão de competência privativa da União), nos termos dos arts. 22, IV e XXVII, e 24, V e VIII, da Constituição Federal, combinados com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), Lei nº 14.015/2020 e jurisprudência consolidada do STF. A matéria é de competência legislativa concorrente com predominância federal, não sendo passível de suplementação municipal. RECOMENDA-SE O ARQUIVAMENTO.
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
PROJETO DE LEI N.º 064, DE 2025
“Dispõe sobre a proibição da suspensão do
fornecimento de energia elétrica, água, e
serviços de internet e telefonia no
Município de São Fidélis por
inadimplência, em vésperas de feriados,
finais de semana e pontos facultativos e dá
outras providências.”
Autor: Mayky de Jesus Alvarenga
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVA,
PARA O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada às concessionárias e permissionárias de serviços públicos o
agendamento e a execução da suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, água e
esgoto, internet e telefonia (fixa e móvel) no Município de São Fidélis, por motivo de
inadimplência de seus clientes, nos seguintes períodos:
!- Das 12 (doze) horas da sexta-feira até as 8 (oito) horas da segunda-feira
subsequente;
Il - Das 12 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional,
estadual ou municipal) ou ponto facultativo municipal, até as 8 (oito) horas do primeiro
dia útil subsequente.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput tem por objetivo impedir a interrupção de
serviços essenciais em períodos nos quais o consumidor está impedido ou tem grande
dificuldade de quitar o débito e/ou buscar a reativação do serviço junto aos canais de
atendimento e estabelecimentos bancários.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, as concessionárias e
permissionárias estarão sujeitas às penalidades de advertência e multa. é
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ - www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou: Sal 3:5”
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO VEREADOR
MAYKY DE JESUS ALVARENGA
Legislatura 2025-2028
$ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a forma, os
critérios, o valor das multas a serem aplicadas e os procedimentos de fiscalização,
garantindo o devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório.
$ 2º O valor da multa de que trata o $ 1º será revertido ao Fundo Municipal de Saúde ou
ao Fundo Municipal de Assistência Social do Município de São Fidélis, a critério do Poder
Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Fidélis, 29 de Setembro de 2025
MAYKY DE Bus/ftvarenca
V or
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ - www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5"

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