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materia nº 62/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "TEATENDE EM CASA" NO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS - RJ, QUE DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id416

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Finalizado
2025-11-12 Proposição transformada em lei LEI Nº 1.825, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. P U B L I C A Ç Ã O Jornal: Diário Oficial Eletrônico do Município de São Fidélis-DOE Local: São Fidélis/RJ Edição: 1.899 - Página(s): capa e 1 Data: 12/11/2025
2025-10-22 Aguardando promulgação da lei
2025-10-22 Proposição aprovada 1) PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROVADO EM 22/10/2025; 2) ENCAMINHADO PARA PREFEITURA ATRAVÉS DO OFÍCIO SEC. GERAL Nº 229/2025; 3) PROTOCOLO PMSF 22679/2025;
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-21 Nova Redação ao texto original
2025-10-21 Aguardando correção do texto original
2025-10-21 Parecer Favorável com Ressalvas
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEINº Do2.moas
Institui o Programa “TEATENDE EM CASA” no Município de São
Fidélis-RJ, que dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Fidélis-RJ, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de garantir o acesso ao calendário nacional de imunização de forma
segura, humanizada e adaptada às necessidades específicas dos beneficiários, no próprio domicílio.
Art. 2º - São beneficiários deste programa todas as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
residentes no Município de São Fidélis-RJ, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Saúce.
Art. 3º - A solicitação do atendimento domiciliar dar-se-á mediante requerimento dos responsáveis legais à Secretaria
Municipal de Saúde, instruído com:
I — requerimento formal, presencial ou eletrônico, no setor designado;
II — documento que comprove o diagnóstico de TEA emitido por profissional habilitado;
III — comprovante de residência no município;
IV — documento oficial com foto do responsável legal.
$1º- A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá protocoio fisico ou digital que comprove o registro da solicitação.
8 2º - O atendimento será agendado conforme cronograma da equipe de imunização, priorizando beneficiários com maior
hipersensibilidade sensorial ou comorbidades clínicas que dificultem o deslocamento até a unidade de saúde.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a organização das equipes volantes de imunização,
compostas por
profissionais de enfermagem habilitados, podendo contar com o apoio de agentes comunitários de saúde.
8 1º- A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser renovada anualmente.
$ 2º - As equipes deverão adotar protocolo de atendimento humanizado,
sensoriais nos beneficiários.
$3º - O programa poderá integrar-se às ações da Estratégia de S
atualização dos cartões de vacinação.
minimizando estímulos que possam gerar crises
aúde da Família, visando acompar-hamento contínuo e
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover campanhas de divulgação do P.
I— publicações em redes sociais, rádios locais e unidades de saúde;
II — orientação aos familiares sobre prazos, procedimentos e a importância da imunização.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
suplementadas se necessário, bem como por recursos oriundos de convênios,
rograma, incluindo:
próprias,
parcerias ou programas estaduais e federais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de São Fidélis-RJ, 29 de setembro de 2025.
“YK ot
V
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “YE ATENDE EM CASA”, com a finalidade de assegurar
a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de São
Fidélis-RJ, garantindo o pleno exercício do direito à saúde de forma humanizada e acessível.
À iniciativa encontra sólido amparo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que “a saúde é direito
de todos e dever do Estado”, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990), em seus arts. 2º é 6º, reforça que a
saúde é direito fundamental, sendo responsabilidade do poder público assegurar condições de acesso a todos, inclusive
por meio de ações de imunização.
A proposta também se ancora na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo expressamente o TEA como deficiência para
todos os efeitos legais. Consequentemente, aplica-se o disposto no art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº
13.146/2015), que impõe ao poder público o dever de assegurar serviços de saúde acessíveis, humanizados e adequados
às especificidades das pessoas com deficiência.
No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que o direito à
saúde é dever solidário da União, Estados e Municípios (RE 855178, Tema 793 da Repercussão Geral), autorizando o
Município a adotar políticas públicas que viabilizem a concretização desse direito, especial menie em situações em que
barreiras práticas impeçam o exercício pleno de cidadania.
O contexto das famílias com pessoas autistas revela que muitas apresentam hipersensibilidade sensorial,
dificuldade de adaptação a ambientes de aglomeração e ansiedade elevada em unidades de saúde, o que gera obstáculos
reais ao acesso às salas de vacinação convencionais. A vacinação domiciliar, portanto, não é privilégio, mas medida
de equidade, visando garantir que tais cidadãos usufruam do mesmo direito que a Constituição assegura a todos.
Além disso, a medida se mostra coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º. TI, da CF)
e da igualdade material (art. 5º, caput, da CF), segundo os quais o Poder Público deve promover condições que
compensem desigualdades fáticas, permitindo o efetivo acesso aos serviços públicos de saúde.
No âmbito municipal, esta Casa Legislativa detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, contorme dispõe o art. 30, 1 e II, da Constituição Federal.
Portanto, não há vício de iniciativa nem invasão de competência, uma vez que o projeto apenas cria um programa de
atendimento dentro da gestão da saúde pública municipal, respeitando os limites orçamentários e administrativos da
Prefeitura.
Por todo o exposto, verifica-se que a presente proposição está juridicamente embasada, é socialmente
necessária e financeiramente viável, não apresentando vícios de constitucionalidade ou de legalidade.
Assim, solicito aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida que promove a
inclusão, garante direitos fundamentais e fortalece a saúde preventiva em nosso município.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de São Fidélis-RJ, 29 de setembro de 2925.
Atenciosamente,
y 9 & JC
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2788H181 | 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. &:8”

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