Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO F IDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEINº 063 /2025
Dispõe sobre o funcionamento de unidades de educação infantil durante o
período de férias escolares, nos meses de dezembro e janeiro, no âmbito do
Município de São Fidélis-RJ e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, no uso de suas atribuições aprova:
Art. 1º - O Poder Executivo deverá garantir o funcionamento de unidades de educação infantil (creches) durante
o período de férias escolares, compreendendo os meses de dezembro e janeiro, com o objetivo de atender às crianças
cujos pais ou responsáveis legais não gozem de férias neste período e que necessitem manter seus filhos matriculados
sob atendimento.
Parágrafo Único — Para fazer jus aos direitos desta Lei, faz-se necessário que os pais ou responsáveis legais que
possuam vínculo empregatício comprovem o vínculo de trabalho ativo nesse período. Esses direitos, também se
estendem aos pais ou responsáveis que exercem atividades laborativas, mas não possuem vínculo.
Art. 2º - O atendimento de que trata esta Lei será realizado em unidades de referência, a serem definidas pela
Secretaria Municipal de Educação, respeitada a capacidade de acolhimento e a disponibilidade de profissionais.
Art. 3º - O funcionamento das creches neste período deverá garantir, obrigatoriamente:
I-o atendimento educacional, recreativo e socioafetivo adequado à faixa etária;
Il - a manutenção da oferta de alimentação escolar, conforme os padrões nutricionais estabelecidos pelo
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e demais legislações correlatas;
Hi — a observância da jornada e do calendário de trabalho dos profissionais de educação, a serem
organizados pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive, se necessário a contratação provisória de profissionais
ou a extensão da carga horária dos efetivos.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios de inscrição, distribuição de vagas, horários de funcionamento e demais disposições necessárias à
execução.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o funcionamento das creches municipais
durante o período de férias escolares, notadamente nos meses de dezembro e janeiro, a fim de atender às
necessidades das famílias cujos responsáveis não dispõem de férias nesse mesmo período e que, em sua
maioria, não possuem com quem deixar seus filhos para poderem exercer suas atividades laborais.
A realidade social do município demonstra que parcela significativa da população é composta por
trabalhadores que não têm autonomia sobre a escolha de seus períodos de descanso, sendo obrigados a
cumprir as férias determinadas por seus empregadores em datas distintas do calendário escolar. Nesses casos,
a ausência de funcionamento das creches gera grande dificuldade às famílias, em especial às de baixa renda,
que se veem desamparadas e, muitas vezes, impossibilitadas de manter sua rotina laboral.
Ressalte-se, ainda, que muitas crianças atendidas pela rede municipal de ensino e de acolhimento
educacional pertencem a famílias em situação de vulnerabilidade social. Para estas, a alimentação fornecida
nas creches pode representar a principal - ou mesmo a única — refeição nutritiva diária, o que se relaciona
diretamente com a garantia do direito fundamental à alimentação, previsto no artigo 6º da Constituição
Federal, e com a proteção integral da criança, assegurada pelo artigo 227 da Carta Magna.
A interrupção do fornecimento dessa alimentação durante as férias escolares compromete o
desenvolvimento físico, cognitivo e social da criança, gerando impactos negativos não apenas em sua saúde,
mas também em seu processo de aprendizagem. Dessa forma, manter o funcionamento das creches nesse
período é medida que assegura não só o apoio às famílias trabalhadoras, mas também a efetivação de direitos
fundamentais das crianças.
Nesse contexto, a proposta ora apresentada busca harmonizar os interesses da coletividade,
garantindo a proteção integral da infância e dando suporte aos pais e responsáveis que necessitam conciliar
sua jornada de trabalho com o bem-estar de seus filhos. Trata-se, portanto, de medida de caráter social,
educacional e humanitário, que atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e reforça o compromisso
do Poder Público com a promoção da justiça social.
Sala das sessões, São Fidélis, 29 de setembro de 2025
Atenciosamente,
o Je
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”