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materia nº 64/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EFETIVO FEMININO NO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
native_id439

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Finalizado — —
2025-11-14 Proposição transformada em lei — LEI Nº 1.826, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. P U B L I C A Ç Ã O Jornal: Diário Oficial Eletrônico do Município de São Fidélis-DOE Local: São Fidélis/RJ Edição: 1.901 - Página(s): capa Data: 14/11/2025
2025-11-05 Aguardando promulgação da lei — —
2025-11-05 Proposição aprovada — PASSADO PELO EXPEDIENTE A APROVADO POR UNANIMIDADE.
2025-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
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MENSAGEM N° 025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. 
Colenda Câmara Municipal, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminha-se à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei que estabelece a fixação de um percentual mínimo 
de efetivo feminino no quadro da Guarda Civil Municipal, em consonância com 
as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, 
que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O art. 15, §2º, da referida lei federal estabelece que “para ocupação dos 
cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser 
observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei 
municipal”. 
A diretriz legislativa visa promover a inclusão feminina nos órgãos de 
segurança pública municipal, assegurando maior representatividade, diversidade 
e pluralidade na composição das corporações.
A presença feminina nas Guardas Civis Municipais é fundamental não 
apenas para refletir a realidade plural da sociedade, mas também para aprimorar 
a atuação da segurança pública em situações que demandem sensibilidade, 
acolhimento e abordagem diferenciada, sobretudo nos atendimentos que 
envolvam mulheres e populações vulneráveis.
Ademais, a proposta legislativa atua no sentido de garantir a efetivação
dos direitos fundamentais, o respeito aos princípios da igualdade e da não 
discriminação, bem como o cumprimento da legislação vigente.
É importante destacar que o presente projeto de lei não fere o princípio da 
isonomia ou o mérito no acesso ao serviço público, pois a reserva de percentual 
de vagas é compatível com ações afirmativas reconhecidas e legitimadas pelo 
ordenamento jurídico brasileiro. 
A implementação da medida é compatível com a autonomia do Município e 
está amparada na competência legislativa local para dispor sobre o regime 
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jurídico dos servidores públicos municipais e sobre a organização e 
funcionamento da Guarda Civil Municipal.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, submeto à 
apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, contando com o 
apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. 
Assim, são essas razões que nos levaram a apresentar o presente 
Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito do Ínclito 
Plenário, rogando, desde já, pela célere aprovação do mesmo.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
São Fidélis, 21 de outubro de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -
Ao
Excelentíssimo Senhor
Érick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL 
MÍNIMO DE EFETIVO FEMININO NO QUADRO 
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. 
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecido para a ocupação dos cargos da Guarda 
Civil Municipal, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo 
feminino, respeitados os demais requisitos da legislação vigente. 
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São Fidélis, 21 de outubro de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -

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