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MENSAGEM Nº 026 , DE 22 DE OUTUBRO DE 202 5 .
SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES.
Esta Mensagem encaminha Projeto de Lei que ESTABELECE
NOVA REGULAMENTAÇÃO AO REGIMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DA
GESTÃO DE UNIDADES DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei também trata da revisão e consequente
reajuste do valor da gratificação destinada aos Gestores Escolares da rede
municipal de ensino, criando a função gratificada de Gestor de Unidade de
Ensino – GUE para servidores que estiverem no exercício da função.
O pleito se justifica pela elevada responsabilidade atribuída ao
cargo, que envolve não apenas a gestão administrativa das unidades, mas
também o acompanhamento pedagógico, a mediação de conflitos, a
articulação com a comunidade escolar, a administração de recursos
financeiros e a prestação de contas aos órgãos de controle.
Cabe destacar que a função de Gestor Escolar demanda
dedicação integral, liderança e preparo técnico, pois os resultados da
escola refletem diretamente a qualidade da educação oferecida pelo
município. O desempenho desse papel é, portanto, estratégico para a
obtenção de melhores índices educacionais, impactando diretamente nos
indicadores que compõem o Valor Anual por Aluno por Resultados (VAAR)
do Fundeb.
Nesse sentido, apresentamos os seguintes pontos que
reforçam a necessidade de revisão da gratificação:
1. Estímulo à candidatura - o valor atual não se mostra proporcional
ao grau de responsabilidade exigido, resultando em desinteresse de
profissionais qualificados em concorrer ao cargo de gestor;
2. Reconhecimento do trabalho - a gratificação representa um
instrumento de valorização e de reconhecimento pelo esforço extra
que vai muito além das funções docentes;
3. Atração e permanência de bons gestores - um valor compatível
com a responsabilidade da função contribui para que os profissionais
assumam e se mantenham motivados na gestão escolar;
4. Impacto nos resultados educacionais - gestores valorizados
tendem a desempenhar suas atribuições com maior dedicação e
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compromisso, o que repercute diretamente nos indicadores de
qualidade do ensino;
5. Coerência com o princípio da valorização profissional -
previsto na Constituição Federal e reforçado pela Lei do Fundeb, que
estabelece a valorização dos profissionais da educação como pilar
para a melhoria da qualidade do ensino público.
Dessa forma, entendemos que a revisão do valor da
gratificação dos gestores escolares é medida justa, necessária e
estratégica para o fortalecimento da educação municipal, além de
representar investimento direto na qualidade do serviço público prestado
à população.
E por se tratar de projeto de lei que pode resultar em aumento
de despesa, em respeito ao previsto no art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, destaca-se que o impacto orçamentário-financeiro anual foi
realizado, havendo projeção para os anos subsequentes devidamente
compatíveis com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, submeto
à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, contando com o
apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
. Assim, são essas razões que nos levaram a apresentar o presente
Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito do Ínclito
Plenário, rogando, desde já, pela célere aprovação do mesmo.
Renovo a Vossas Excelências, neste ensejo, minhas expressões de
apreço e consideração.
São Fidélis/RJ, 22 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Érick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
“ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO AO
REGIMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DA GESTÃO
DE UNIDADES DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS , sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino contarão
com classificação específica nos termos das seguintes delimitações:
I – Classe “A”, escola com mais de 400 (quatrocentos) alunos
matriculados e funcionamento em até dois turnos;
II - Classe “A1”, escola com mais de 400 (quatrocentos) alunos
matriculados e funcionamento em três turnos de trabalho;
III – Classe “B” – escola com mais de 120 (cento e vinte) e até 400
(quatrocentos) alunos matriculados, e/ou com funcionamento em dois
turnos;
IV – Classe “C”, escola com mais de 50 (cinquenta) e até 120 (cento
e vinte) alunos matriculados;
V – Classe “D”, escola com até 50 (cinquenta) alunos matriculados.
Art. 2º. Para a consecução dos objetivos da gestão das unidades de
ensino, fica instituída a função gratificada de Gestor de Unidade de
Ensino – GUE, destinada ao desempenho das atividades de gestão
escolar, conforme a distribuição prevista no art. 1º e nos Anexos desta
Lei:
I – 01 (um) Gestor GUE - A para cada unidade de ensino classificada
como “A”;
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II – 01 (um) Gestor GUE - A1 para cada unidade de ensino classificada
como “A1”;
III - 01 (um) Gestor GUE - B para cada unidade de ensino classificada
como “B”;
IV – 01 (um) Gestor GUE - C para cada unidade de ensino classificada
como “C”;
V – 01 (um) Gestor GUE - D para cada unidade de ensino classificada
como “D”;
Parágrafo Único – A distribuição dos cargos tratados no presente
artigo obedecerá aos critérios estabelecidos nos Anexos desta Lei.
Art. 3º. A Gestão das Unidades Escolares classificadas como “A1” –
GUE – A1 – contará com o auxílio de dois Gestores Adjuntos por unidade
escolar.
Art. 4º. A Gestão das Unidades Escolares classificadas como “A” – GUE
- A – contará com o auxílio de um Gestor Adjunto por unidade escolar.
Art. 5º. A Gestão das Unidades de Ensino classificadas como “B” –
GUE - B – contará com o auxílio de um Gestor Adjunto por unidade
escolar, desde que a unidade de ensino possua 200 (duzentos) ou mais
alunos matriculados.
Art. 6º. As creches da Rede Municipal de Ensino serão classificadas
como Unidade “B” e contarão com um Gestor GUE-B, sendo vedada a
aplicação do diposto no Art. 5°.
Art. 7º. A classificação das unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino, assim como a de seus respectivos Gestores, poderá ser feita
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou por ato da
Secretaria Municipal de Educação, nos termos desta Lei.
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Art. 8º. Os servidores que estiverem no exercício da função gratificada
de Gestor de Unidade de Ensino – GUE farão jus à percepção integral
da respectiva gratificação, conforme os valores estabelecidos no Anexo
II desta Lei, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, observadas
as deduções e retenções legais incidentes.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir do dia 02 de fevereiro de 2025 e, também,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 1.705/23.
São Fidélis-RJ, 22 de outubro de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Classificação
Gestor Por Unidade
Escolar
Gestor Adjunto Por
Unidade Escolar
A1 01 02
A 01 01
B (duzentos ou mais
alunos matriculados)
01 01
B (menos de duzentos
alunos matriculados)
01 --
C 01 --
D 01 --
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ANEXO II
QUANTITATIVOS E REFERÊNCIAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DA GESTÃO DAS UNIDADES DE ENSINO – GUE (GESTORES)
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA REMUNERAÇÃO
(R$)
Gestor de Unidade
de Ensino “A1”-
GUE - A1
01 FG – GUE-A1 2.314,35
Gestor de Unidade
de Ensino “A”-
GUE-A
03 FG – GUE-A 2.314,35
Gestor de Unidade
de Ensino “B” –
GUE-B
13 FG – GUE-B 1.928,60
Gestor de Unidade
de Ensino “C” –
GUE-C
03 FG – GUE-C 1.234,32
Gestor de Unidade
de Ensino “D” –
GUE-D
02 FG – GUE-D 1.002,89
Gestor Adjunto de
Unidade de Ensino
“A” – GUE-A
Adjunto
05 FG – AGUE-A 1.928,60
Gestor Adjunto de
Unidade de Ensino
“B” – GUE-B Adjunto
02 FG – AGUE-B 1.234,32
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