CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS
Estado do Rio de Janeiro
- GABINETE DO VEREADOR
JOSE GUILHERME FERNANDES RIBEIRO
Legislatura 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº 0cc [2025
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA “POLÍTICA
MUNICIPAL DE
ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA
NAS ESCOLAS PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE SÃO
FIDÉLIS” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS APROVA,
PARA O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONAR A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração e implementação da Política Municipal
de Adaptação Climática nas Escolas Públicas do Município de São Fidélis, com o objetivo
de promover a conscientização, a formação e a execução de práticas adaptativas para
o enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando ações
pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.
Art. 2º
A implementação da Política Municipal de Adaptação Climática será orientada pelos
seguintes princípios:
| — Escola como centralidade: o ambiente escolar constitui espaço essencial de
convivência e cultura comunitária; escolas mais verdes e sustentáveis contribuem
para a adaptação e resiliência climática, promovendo o letramento ambiental e
climático de toda a comunidade escolar;
Il — Infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 2758-1181
CEP: 28.400-000 - FÃO FIDÉLIF-RJ = Www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Eu me deitei e dormi; acordei, porque o Senhor me sustentou; Sal. 3:5” 1
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adaptados às condições climáticas locais, com sistemas adequados de
ventilação, drenagem, sombreamento e segurança;
Il — Protagonismo infantojuvenil: assegurar a participação ativa de crianças e
adolescentes na construção e implantação de soluções sustentáveis e
inovadoras;
IV — Participação comunitária: incentivar a colaboração de alunos, pais,
educadores, funcionários e comunidade local na criação de soluções adaptativas
e de educação ambiental.
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se mudanças climáticas os eventos extremos,
hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, incluindo ondas de calor, baixa umidade,
alagamentos, enchentes e deslizamentos, entre outros desequilíbrios ambientais.
Parágrafo único. A Defesa Civil Municipal será responsável por declarar os estados de
criticidade e informar as escolas e Órgãos competentes para a execução dos planos de
contingência.
Art. 4º
A Secretaria Municipal de Educação, observando a disponibilidade orçamentária, deverá
adotar diretrizes de adaptação climática escolar, especialmente:
I — elaborar planos de adaptação escolar para enfrentamento de eventos
climáticos extremos, priorizando conforto térmico, ventilação, iluminação natural
e proteção contra chuvas intensas, enchentes e deslizamentos;
Il — incentivar o uso de coberturas verdes e sistemas de sombreamento natural
em áreas externas e quadras;
HI — priorizar o plantio de árvores e a criação de hortas escolares e jardins
sustentáveis, sempre que possível;
IV — incluir conteúdos de educação ambiental e climática nos projetos
pedagógicos;
V — estimular a adequação dos uniformes escolares com tecidos que promovam
conforto térmico;
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VI — adotar metas de redução de consumo de energia e água, compatíveis com
a realidade de cada escola;
VII — criar indicadores de monitoramento para acompanhar o desempenho das
ações e seus impactos na comunidade escolar.
Art. 5º
Em situações de atenção ou alerta climático, declaradas pela Defesa Civil Municipal, a
Secretaria de Educação deverá:
| — divulgar amplamente os protocolos de prevenção e proteção;
Il — garantir alimentação adequada aos alunos;
HI — priorizar o atendimento a alunos em situação de vulnerabilidade:
IV — capacitar servidores e professores sobre sintomas e riscos de doenças
relacionadas ao calor:
V — planejar atividades escolares com restrições em horários de maior
temperatura;
VI - incentivar a hidratação constante dos alunos e servidores.
Art. 6º
Em caso de estado de emergência climática, a Secretaria Municipal de Educação poderá
adotar medidas extraordinárias, como a reorganização dos horários das aulas, atividades
externas e avaliações, visando à preservação da integridade física da comunidade
escolar.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa,
organizações da sociedade civil e iniciativa privada para o desenvolvimento e execução
das ações previstas nesta Lei.
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Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Fidélis - RJ, 21 de outubro de 2025.
Ergo
José Guilherme Fernandes Ribeiro
Zé Guilherme
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação da Política Municipal de Adaptação Climática
nas Escolas Públicas de São Fidélis, reconhecendo a necessidade urgente de preparar
nossas unidades escolares para os efeitos das mudanças climáticas, que já impactam
diretamente a saúde, o conforto e a aprendizagem de nossos alunos.
Nos últimos anos, o município de São Fidélis vem enfrentando períodos de calor intenso,
estiagens e chuvas fortes, que afetam a rotina escolar, as condições de infraestrutura e
O bem-estar de estudantes e servidores.
A criação desta política visa alinhar o sistema de ensino à realidade climática local,
promovendo infraestrutura resiliente, educação ambiental integrada e engajamento da
comunidade escolar na construção de soluções sustentáveis.
Além disso, a proposta fortalece o papel da escola como espaço de formação cidadã,
incentivando o protagonismo infantojuvenil e a participação comunitária em ações de
mitigação e adaptação ambiental.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de prevenção, conscientização e sustentabilidade,
que se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e às boas
práticas de gestão educacional moderna.
Diante da relevância do tema e do impacto positivo esperado para a comunidade escolar
e o meio ambiente, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
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