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materia nº 68/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS CONVENCIONAIS POR SINAIS ADEQUADOS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id464

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Aguardando promulgação da lei
2025-12-10 Proposição aprovada 1) PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROVADO EM 10/12/2025; 2) ENCAMINHADO PARA PMSF ATRAVÉS DO OFÍCIO SEC. GERAL Nº 272/2025; 3) PROTOCOLO PMSF 27244/2025;
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-09 Projeto de Lei (nova redação)
2025-12-04 Parecer Favorável com Ressalvas
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEINº(/É 2025
FROJETO DE LEINºÕ!S (2025
Dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros convencionais por sinais
adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas
escolas da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, no uso de suas atribuições legais DELIBERA:
Art. 3º - Os sinais a serem utilizados deverão:
I — possuir intensidade sonora moderada e frequência compatível com o ambiente
escolar;
I — ser de duração suficiente para cumprir sua função de aviso, sem causar
desconforto;
HI — priorizar sons musicais, melodias instrumentais suaves ou outras alternativas
adequadas, previamente aprovadas pela direção escolar;
IV - atender aos princípios da acessibilidade sensorial e da inclusão educacional.
Art. 4º - As escolas poderão receber doações e/ou firmar parcerias com pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, para o fornecimento, instalação ou manutenção de sinais
adequados, em alternativa ao sinal sonoro tradicional.
81º Os procedimentos, critérios e formas de execução dessas parcerias serão
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, observando-se Os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
82º As parcerias e doações não poderão implicar ônus financeiro direto ao Município
nem comprometer a autonomia administrativa da unidade escolar.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — Www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS - “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Sala das Sessões, São Fidélis-RJ 11 de Novembro de 2025.
Rodrigo Santana
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir acessibilidade sensorial e inclusão
educacional nas escolas municipais de São Fidélis, mediante a substituição das sirenes
tradicionais por sinais sonoros adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) é hipersensibilidade auditiva.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDEL
IS-RJ — Www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Crianças e adolescentes com TEA frequentemente apresentam reações adversas a
ruídos intensos, súbitos ou desarmônicos, como as sirenes escolares, o que pode provocar
crises sensoriais, ansiedade e desorganização emocional, comprometendo sua permanência e
aprendizado em sala de aula,
A medida Proposta é simples, viável e de baixo custo, podendo ser implementada
inclusive por meio de doações e parcerias com a comunidade escolar e o setor privado, sem
gerar impacto financeiro direto ao erário.
A proposta tem Pleno amparo constitucional, conforme:
Art. 23, II, e Art, 30, Ie II, da Constituição F ederal, que conferem aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas federais e
estaduais;
Art. 205 e 206 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação
inclusiva e ao pleno desenvolvimento da pessoa;
Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
TEA), que reconhece o autismo como deficiência e garante adaptações necessárias ao
ambiente educacional;
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que
impõe aos órgãos públicos a adoção de medidas de acessibilidade e adaptações razoáveis;
Decreto Federal nº 10.502/2020, que institui a Política Nacional de Educação
Especial, assegurando a adequação dos espaços escolares às necessidades dos alunos com
deficiência ou transtornos do desenvolvimento.
princípio da separação dos poderes, desde que não criem despesa nova nem interfiram na
gestão administrativa direta (RE 878.911/SC e RE 658.026/MG).
Dessa forma, este Projeto de Lei reafirma o compromisso do Município de São
Fidélis com a educação inclusiva, acessível e humanizada, promovendo um ambiente escolar
mais acolhedor e respeitoso às diferenças sensoriais.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 3
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — Wwww.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”

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