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MENSAGEM N° 027, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Colenda Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminha-se à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição da licença-paternidade para
os servidores públicos do município de São Fidélis, e dá outras providências
A presente proposição tem por objetivo instituir o prazo da licençapaternidade para 30 dias, a fim de promover a igualdade de gênero, fortalecer
os vínculos familiares e assegurar à criança recém-nascida ou adotada um
ambiente afetivo e saudável em seus primeiros dias de vida.
A medida está em consonância com os arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII e
227 da Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/1990) e com o Tema 1.182 do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu o direito de extensão da licença-maternidade ao pai em situações
análogas, em respeito ao princípio da isonomia e à proteção integral da criança.
Trata-se de avanço social e administrativo, coerente com a política
municipal de valorização do servidor e de fortalecimento das relações
familiares.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, submeto à
apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos
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nobres vereadores para sua aprovação, rogando, desde já, pela célere aprovação do
mesmo.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
São Fidélis-RJ, 12 de novembro de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Érick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
LICENÇA-PATERNIDADE PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SÃO FIDÉLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de São Fidélis, a licença-paternidade de 30 (trinta) dias
consecutivos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. O direito previsto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos,
contratados por tempo determinado e ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º. A licença-paternidade será considerada interrupção do exercício e
não ensejará desconto de qualquer vantagem ou adicional.
Art. 2º. A licença-paternidade será concedida por ocasião do nascimento
ou da adoção de filho(a), mediante requerimento formal do servidor,
acompanhado de documento comprobatório, como certidão de nascimento ou
termo de adoção.
Art. 3º. O prazo da licença-paternidade contará a partir do primeiro dia
útil subsequente ao nascimento ou adoção, podendo, mediante justificativa,
iniciar-se no próprio dia do evento ou após alta hospitalar.
Art. 4º. Durante o período de licença-paternidade:
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I - é vedado ao servidor exercer qualquer atividade remunerada;
II - mantém-se o direito à remuneração integral e ao cômputo do tempo
de serviço.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não exclui a aplicação analógica da licençamaternidade em situações excepcionais, como falecimento da genitora ou
guarda exclusiva do recém-nascido, observados o interesse superior da criança
e a legislação vigente.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto,
fixando os procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Fidélis-RJ, 12 de novembro de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
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