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materia nº 69/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id469

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Finalizado
2025-12-04 Proposição transformada em lei LEI Nº 1.828, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. P U B L I C A Ç Ã O Jornal: Diário Oficial Eletrônico do Município de São Fidélis-DOE Local: São Fidélis/RJ Edição: 1.906 - Página(s): capa Data: 28/11/2025
2025-11-26 Aguardando promulgação da lei ENCAMINHADO PARA PREFEITURA E AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-11-26 Proposição aprovada PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROVADO POR UNANIMIDADE.
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
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MENSAGEM N° 027, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Colenda Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminha-se à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição da licença-paternidade para 
os servidores públicos do município de São Fidélis, e dá outras providências
A presente proposição tem por objetivo instituir o prazo da licença￾paternidade para 30 dias, a fim de promover a igualdade de gênero, fortalecer 
os vínculos familiares e assegurar à criança recém-nascida ou adotada um 
ambiente afetivo e saudável em seus primeiros dias de vida.
A medida está em consonância com os arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII e 
227 da Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
nº 8.069/1990) e com o Tema 1.182 do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu o direito de extensão da licença-maternidade ao pai em situações 
análogas, em respeito ao princípio da isonomia e à proteção integral da criança.
Trata-se de avanço social e administrativo, coerente com a política 
municipal de valorização do servidor e de fortalecimento das relações 
familiares.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, submeto à 
apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos 
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
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nobres vereadores para sua aprovação, rogando, desde já, pela célere aprovação do 
mesmo.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
São Fidélis-RJ, 12 de novembro de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Érick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA 
LICENÇA-PATERNIDADE PARA OS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE SÃO FIDÉLIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de São Fidélis, a licença-paternidade de 30 (trinta) dias 
consecutivos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º. O direito previsto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos,
contratados por tempo determinado e ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º. A licença-paternidade será considerada interrupção do exercício e
não ensejará desconto de qualquer vantagem ou adicional.
Art. 2º. A licença-paternidade será concedida por ocasião do nascimento 
ou da adoção de filho(a), mediante requerimento formal do servidor, 
acompanhado de documento comprobatório, como certidão de nascimento ou 
termo de adoção.
Art. 3º. O prazo da licença-paternidade contará a partir do primeiro dia 
útil subsequente ao nascimento ou adoção, podendo, mediante justificativa, 
iniciar-se no próprio dia do evento ou após alta hospitalar.
Art. 4º. Durante o período de licença-paternidade:
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I - é vedado ao servidor exercer qualquer atividade remunerada; 
II - mantém-se o direito à remuneração integral e ao cômputo do tempo 
de serviço. 
Art. 5º. O disposto nesta Lei não exclui a aplicação analógica da licença￾maternidade em situações excepcionais, como falecimento da genitora ou 
guarda exclusiva do recém-nascido, observados o interesse superior da criança 
e a legislação vigente.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, 
fixando os procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São Fidélis-RJ, 12 de novembro de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal

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