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MENSAGEM Nº 029, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que ratifica as alterações no Contrato e aditivos do
Consórcio Público Multifinalitário do Noroeste – CONSPNOR, conforme
deliberado em Assembleia Geral.
As modificações ora submetidas à análise têm por finalidade
a inclusão dos Municípios de São Fidélis, Paraíba do Sul e São Francisco
do Itabapoana como novos entes consorciados. A ampliação do Consórcio
fortalece a governança regional, aperfeiçoa a gestão compartilhada e
contribui para a expansão dos serviços públicos ofertados à população.
Encaminho, em anexo, o 9º Termo Aditivo ao Contrato de
Consórcio Público.
Dito isso, tendo em vista a relevância da matéria, solicito a
apreciação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
Renovo a Vossas Excelências, neste ensejo, minhas
expressões de apreço e consideração.
São Fidélis, 03 de dezembro de 2025.
José Willian Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
ERICK LOPES GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
RATIFICA O CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO E SEUS
ADITIVOS, BEM COMO AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS,
PARAÍBA DO SUL E SÃO
FRANCISCO DO ITABAPOANA A
INTEGRAREM O CONSÓRCIO
PÚBLICO MULTIFINALITÁRIO DO
NOROESTE – CONSPNOR.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado o Contrato de Consórcio Público e seus
aditivos, do Consórcio Público Multifinalitário do Noroeste – CONSPNOR.
Parágrafo único. Fica autorizado os Municípios de São Fidélis,
Paraíba do Sul e São Francisco do Itabapoana a integrarem o Consórcio
Público Multifinalitário do Noroeste – CONSPNOR.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar todos
os atos administrativos necessários à formalização e ao pleno
cumprimento das deliberações consorciais mencionadas nesta Lei.
Art. 3º. O Contrato de Consórcio Público e seus aditivos ora
ratificados fazem parte integrante desta Lei, na forma do instrumento
anexo.
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Fidélis, 03 de dezembro de 2025
José Willian Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
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