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materia nº 72/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS - FPMSF, NO MÊS DE REFERÊNCIA DO ANIVERSÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Finalizado
2025-12-12 Proposição transformada em lei LEI Nº 1.831, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. P U B L I C A Ç Ã O Jornal: Diário Oficial Eletrônico do Município de São Fidélis-DOE Local: São Fidélis/RJ Edição: 1.914 - Página(s): capa e 1 Data: 11/12/2025
2025-12-10 Aguardando promulgação da lei
2025-12-10 Proposição aprovada PASSADO PELO EXPEDIENTE E APROAVDO EM 10/12/2025; ENCAMINHADO PARA PREFEITURA PARA SER TRANSFORMADA EM LEI.
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-10 Parecer favorável da comissão
2025-12-09 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N° 030, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Colenda Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o 
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro 
salário dos servidores públicos inativos e pensionistas da 
Administração Pública Municipal, beneficiários do Fundo de 
Previdência do Município de São Fidélis – FPMSF, e dá outras 
providências”.
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a 
sistemática de pagamento do décimo terceiro salário dos 
aposentados e pensionistas vinculados ao FPMSF, promovendo 
maior racionalidade administrativa, previsibilidade atuarial e 
segurança jurídica na execução da folha de benefícios.
A proposta nasce de demanda expressa da Gestão do Fundo 
de Previdência, formalizada por meio de Ofício encaminhado a este 
Governo, e igualmente requerida pela Comissão dos Inativos, que, 
de forma organizada e legítima, solicitou a adequação normativa 
que permitisse maior clareza, estabilidade e organização no 
recebimento do referido benefício.
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O Projeto de Lei estabelece que o décimo terceiro salário será 
quitado no mês de referência do aniversário do beneficiário, 
independentemente do dia em que este ocorra, mantendo-se como 
base de cálculo a remuneração fixa devida naquele mês. Tal 
sistemática, já adotada em diversos Regimes Próprios de 
Previdência Social do país, distribui de maneira mais equilibrada o 
impacto financeiro ao longo do exercício, facilitando o 
planejamento orçamentário e contribuindo para o equilíbrio 
atuarial do FPMSF.
A norma também define critérios transparentes para o 
pagamento integral ou proporcional, especialmente nos casos de 
ingresso ou encerramento do vínculo com o FPMSF, bem como 
para situações de falecimento. Esses ajustes eram necessários 
para eliminar dúvidas operacionais, evitar distorções na folha de 
pagamento e garantir tratamento uniforme a todos os 
beneficiários.
Além disso, o texto disciplina o pagamento de diferenças 
decorrentes de reajustes gerais ou reflexos remuneratórios, 
assegurando que sejam compensadas no mês de dezembro, além 
de prever mecanismo claro de devolução dos valores recebidos 
indevidamente quando o encerramento do vínculo ocorrer após o 
pagamento do décimo terceiro salário. Esse conjunto de regras 
protege o erário, fortalece a gestão previdenciária e mitiga riscos 
de passivos futuros.
Importante salientar que o Projeto não cria novas despesas, 
tampouco amplia benefícios. Trata-se apenas de reorganização 
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temporal e procedimental de um direito já existente, preservando 
integralmente o equilíbrio financeiro do regime e atendendo às 
melhores práticas de gestão pública.
Diante do exposto, e considerando que a proposição atende 
aos princípios da eficiência administrativa, da transparência e da 
responsabilidade fiscal, solicito o apoio dos Nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Considerando, ainda, o interesse público envolvido e a 
necessidade de regulamentar esta matéria no âmbito municipal, 
solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por 
esta Egrégia Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA.
Assim, são essas razões que nos levaram a apresentar o 
presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o 
beneplácito do Ínclito Plenário, rogando, desde já, pela célere 
aprovação do mesmo.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima 
e distinta consideração.
São Fidélis, 09 de dezembro de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -
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PROJETO DE LEI Nº 
_____, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO 
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
INATIVOS E PENSIONISTAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, BENEFICIÁRIOS 
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS - 
FPMSF, NO MÊS DE REFERÊNCIA 
DO ANIVERSÁRIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O décimo terceiro salário dos servidores públicos 
inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal, 
beneficiários do Fundo de Previdência do Município de São Fidélis - 
FPMSF, será quitado no mês de referência do aniversário, 
independentemente do dia em que este ocorra, tomando-se por 
base a remuneração fixa devida naquele mês.
§ 1°. O décimo terceiro salário será integral se o beneficiário
houver se aposentado, ou se tornado pensionista, no ano 
subsequente ao período aquisitivo referido no caput, e 
proporcional, se não implementada essa condição, mediante 
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desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período não 
vinculado diretamente ao FPMSF. 
§ 2°. O décimo terceiro salário será pago no mês de ingresso
do beneficiário ao Fundo de Previdência do Município de São 
Fidélis, se este ocorrer após o mês de seu nascimento, e, 
proporcionalmente, no mês de encerramento do vínculo com o 
FPMSF ou de falecimento, caso ocorra antes do mês de seu 
nascimento.
§ 3°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral.
§ 4°. O décimo terceiro salário não será considerado no
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 5°. Eventuais diferenças, em razão de reajustes, revisão
geral ou reflexos, entre os proventos considerados no pagamento 
do décimo terceiro salário no mês de aniversário e os valores 
devidos no mês de dezembro serão pagas neste.
Art. 2° - No caso do encerramento do vínculo com o FPMSF
após o recebimento do décimo terceiro salário, deverá ser 
devolvido o valor correspondente ao período para o qual não faria 
jus ao benefício, salvo eventuais diferenças a que tiver direito, 
conforme o § 5º do art. 1º, cujos valores serão apurados com base 
na remuneração vigente na data do encerramento do vínculo com 
o FPMSF.
§ 1º. Apurado o valor correspondente ao período após o
encerramento do vínculo a que se refere o pagamento, conforme o 
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caput, fica o FPMSF autorizado a realizar o desconto da quantia 
calculada em eventual saldo a ser pago ao beneficiário. 
§ 2º. Remanescendo débito, o valor a que se refere o caput
deverá ser devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, 
sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as 
disposições contrárias.
São Fidélis, 09 de dezembro de 2025. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -

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