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MENSAGEM N° 030, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Colenda Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro
salário dos servidores públicos inativos e pensionistas da
Administração Pública Municipal, beneficiários do Fundo de
Previdência do Município de São Fidélis – FPMSF, e dá outras
providências”.
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a
sistemática de pagamento do décimo terceiro salário dos
aposentados e pensionistas vinculados ao FPMSF, promovendo
maior racionalidade administrativa, previsibilidade atuarial e
segurança jurídica na execução da folha de benefícios.
A proposta nasce de demanda expressa da Gestão do Fundo
de Previdência, formalizada por meio de Ofício encaminhado a este
Governo, e igualmente requerida pela Comissão dos Inativos, que,
de forma organizada e legítima, solicitou a adequação normativa
que permitisse maior clareza, estabilidade e organização no
recebimento do referido benefício.
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O Projeto de Lei estabelece que o décimo terceiro salário será
quitado no mês de referência do aniversário do beneficiário,
independentemente do dia em que este ocorra, mantendo-se como
base de cálculo a remuneração fixa devida naquele mês. Tal
sistemática, já adotada em diversos Regimes Próprios de
Previdência Social do país, distribui de maneira mais equilibrada o
impacto financeiro ao longo do exercício, facilitando o
planejamento orçamentário e contribuindo para o equilíbrio
atuarial do FPMSF.
A norma também define critérios transparentes para o
pagamento integral ou proporcional, especialmente nos casos de
ingresso ou encerramento do vínculo com o FPMSF, bem como
para situações de falecimento. Esses ajustes eram necessários
para eliminar dúvidas operacionais, evitar distorções na folha de
pagamento e garantir tratamento uniforme a todos os
beneficiários.
Além disso, o texto disciplina o pagamento de diferenças
decorrentes de reajustes gerais ou reflexos remuneratórios,
assegurando que sejam compensadas no mês de dezembro, além
de prever mecanismo claro de devolução dos valores recebidos
indevidamente quando o encerramento do vínculo ocorrer após o
pagamento do décimo terceiro salário. Esse conjunto de regras
protege o erário, fortalece a gestão previdenciária e mitiga riscos
de passivos futuros.
Importante salientar que o Projeto não cria novas despesas,
tampouco amplia benefícios. Trata-se apenas de reorganização
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temporal e procedimental de um direito já existente, preservando
integralmente o equilíbrio financeiro do regime e atendendo às
melhores práticas de gestão pública.
Diante do exposto, e considerando que a proposição atende
aos princípios da eficiência administrativa, da transparência e da
responsabilidade fiscal, solicito o apoio dos Nobres Vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Considerando, ainda, o interesse público envolvido e a
necessidade de regulamentar esta matéria no âmbito municipal,
solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por
esta Egrégia Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA.
Assim, são essas razões que nos levaram a apresentar o
presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o
beneplácito do Ínclito Plenário, rogando, desde já, pela célere
aprovação do mesmo.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima
e distinta consideração.
São Fidélis, 09 de dezembro de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -
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PROJETO DE LEI Nº
_____, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
INATIVOS E PENSIONISTAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, BENEFICIÁRIOS
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS -
FPMSF, NO MÊS DE REFERÊNCIA
DO ANIVERSÁRIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O décimo terceiro salário dos servidores públicos
inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal,
beneficiários do Fundo de Previdência do Município de São Fidélis -
FPMSF, será quitado no mês de referência do aniversário,
independentemente do dia em que este ocorra, tomando-se por
base a remuneração fixa devida naquele mês.
§ 1°. O décimo terceiro salário será integral se o beneficiário
houver se aposentado, ou se tornado pensionista, no ano
subsequente ao período aquisitivo referido no caput, e
proporcional, se não implementada essa condição, mediante
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desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período não
vinculado diretamente ao FPMSF.
§ 2°. O décimo terceiro salário será pago no mês de ingresso
do beneficiário ao Fundo de Previdência do Município de São
Fidélis, se este ocorrer após o mês de seu nascimento, e,
proporcionalmente, no mês de encerramento do vínculo com o
FPMSF ou de falecimento, caso ocorra antes do mês de seu
nascimento.
§ 3°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral.
§ 4°. O décimo terceiro salário não será considerado no
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 5°. Eventuais diferenças, em razão de reajustes, revisão
geral ou reflexos, entre os proventos considerados no pagamento
do décimo terceiro salário no mês de aniversário e os valores
devidos no mês de dezembro serão pagas neste.
Art. 2° - No caso do encerramento do vínculo com o FPMSF
após o recebimento do décimo terceiro salário, deverá ser
devolvido o valor correspondente ao período para o qual não faria
jus ao benefício, salvo eventuais diferenças a que tiver direito,
conforme o § 5º do art. 1º, cujos valores serão apurados com base
na remuneração vigente na data do encerramento do vínculo com
o FPMSF.
§ 1º. Apurado o valor correspondente ao período após o
encerramento do vínculo a que se refere o pagamento, conforme o
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caput, fica o FPMSF autorizado a realizar o desconto da quantia
calculada em eventual saldo a ser pago ao beneficiário.
§ 2º. Remanescendo débito, o valor a que se refere o caput
deverá ser devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual,
sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as
disposições contrárias.
São Fidélis, 09 de dezembro de 2025.
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -