br-locleg corpus explorer

← São Fidélis (RJ)

materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaINSTITUI DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS - RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id516

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-26 Nova Redação ao texto original — —
2026-03-03 Aguardando correção do texto original — —
2026-03-03 Parecer Favorável com Ressalvas — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 001/2026, em razão do mérito social e da relevância do tema para o Município de São Fidélis. Contudo, aponta-se a existência de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL por vício de iniciativa já exposto no corpo deste Parecer. Por fim, esta comissão recomenda que seja realizada as alterações sugeridas propostas no corpo deste parecer, para uma maior clareza e assim evitar futuros questionamentos jurídicos. Com as alterações propostas neste parecer, o PL estará juridicamente robusto para prosseguir com sua tramitação.
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEINº. 004 /2026
Institui diretrizes da Política Municipal
de Segurança Alimentar de Crianças e
Adolescentes no período de férias
escolares no Município de São Fidélis-
RJ e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, no uso de suas atribuições legais APROVA:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar de Crianças e
Adolescentes no período de férias escolares, com o objetivo de promover a proteção alimentar e nutricional
dos estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino durante os períodos de
recesso escolar.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
I— contribuir para a garantia do direito humano à alimentação adequada;
H — prevenir situações de insegurança alimentar e nutricional de crianças e adolescentes
durante as férias escolares;
HI — assegurar a proteção integral e prioritária da infância e da adolescência, nos termos da
Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV — fortalecer ações intersetoriais nas áreas de educação, assistência social, saúde e segurança
alimentar.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I — a articulação e cooperação entre as Secretarias Municipais competentes, especialmente as
áreas de Educação, Assistência Social e Saúde;
KH —a observância das normas nutricionais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente;
HI — a priorização de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, conforme
critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV — a integração com programas e políticas de segurança alimentar e nutricional já existentes
no Município de São Fidélis-RJ.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observada a conveniência e a oportunidade
administrativas, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira, a adotar medidas destinadas à
oferta de alimentação a crianças e adolescentes da rede pública municipal durante o período de férias
escolares, inclusive por meio de programas, ações ou benefícios específicos.
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
Parágrafo único. As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser implementadas de
forma temporária ou permanente, conforme avaliação técnica do Poder Executivo.
Art. 5º As ações decorrentes da execução desta Lei poderão ser implementadas diretamente pelo
Município ou em parceria com outros entes federativos, consórcios públicos, organizações da sociedade
civil, instituições públicas ou privadas, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as
disposições da legislação financeira e orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Fidélis, 03 de fevereiro de 2026.
ol LC
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro .
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política Municipal de Segurança
Alimentar de Crianças e Adolescentes no período de férias escolares no Município de São Fidélis-RJ,
observando rigorosamente os limites da competência legislativa municipal, a separação dos poderes e a
responsabilidade fiscal.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 6º, o direito social à alimentação, integrando-o ao
mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Ademais, o artigo 227 da Constituição estabelece como
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde e à alimentação, impondo ao Poder Público a adoção de políticas preventivas e protetivas.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/ 1990) consagra o
princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, atribuindo ao Município papel relevante na formulação
de políticas públicas voltadas à infância e à adolescência, especialmente aquelas relacionadas à saúde, à
assistência social e à segurança alimentar.
Importante destacar que o Projeto não cria programa específico, nem impõe obrigação direta, imediata
ou continuada de despesa ao Poder Executivo. Limita-se a estabelecer diretrizes gerais e a autorizar o Executivo
Municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa, a adotar medidas voltadas à oferta de
alimentação durante o período de férias escolares, condicionadas à conveniência, oportunidade e disponibilidade
orçamentária e financeira.
Dessa forma, a proposição respeita a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a criação e
execução de políticas públicas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual é constitucional a edição de leis de iniciativa parlamentar que instituem diretrizes ou autorizam a
implementação de políticas públicas, desde que não interfiram na organização administrativa nem criem
despesas obrigatórias.
O Projeto também observa os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever que eventuais
despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem gerar impacto financeiro automático ou
incompatível com o planejamento orçamentário municipal.
Ressalta-se, ainda, que a proposta está em consonância com políticas públicas já existentes no âmbito da
segurança alimentar e nutricional, permitindo integração Intersetorial entre as áreas de educação, assistência
social e saúde, sem sobreposição de atribuições ou criação de estruturas administrativas.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público e social, que fortalece a rede de proteção à
infância e à adolescência no Município de São Fidélis-RJ, com redação adequada à constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa exigidas pelas Comissões Permanentes, especialmente a Comissão de
Constituição e Justiça.
Diante do exposto, entende-se que a proposição reúne condições jurídicas, constitucionais e regimentais
para tramitação regular e aprovação nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, São Fidélis, 03 de fevereiro de 2026.
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 3
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”

open original →