Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
PROJETO DE LEINº (04 /2026
Institui diretrizes de transparência quanto à
divulgação da previsão de pagamentos do Município
de São Fidélis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, no uso de suas atribuições legais APROVA:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de São Fidélis, diretrizes gerais de transparência e
previsibilidade quanto à divulgação da previsão de pagamentos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
observado o disposto na legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 2º - O Poder Executivo Muni
cipal poderá divulgar, até o início de cada exercício financeiro, calendário
estimado de pagamentos, contendo, sempre
que tecnicamente viável, informações referentes a:
I — pagamento da folha de pessoal;
II — encargos e obrigações legais;
HI — contratos administrativos e fornecedores;
IV — demais despesas correntes de maior relevância.
Parágrafo único - O calendário de que trata o cap
podendo ser alterado ao longo do exercício financeiro, mediante ju:
Art. 3º - A divulgação do calendário estimado de pagamentos, quando realizada, deverá ocorrer de forma clara e
acessível no sítio eletrônico oficial do Município e nos demais meios de comunicação institucional do Poder Executivo.
ut terá caráter meramente estimativo, não vinculante,
stificativa técnica ou financeira.
Art. 4º - A divulgação prevista nesta Lei observará os princípios constitucionais da legalidade, publicidade,
eficiência, planejamento e transparência, bem como as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 5º - Esta Lei:
I — não cria despesas para o Município;
IM — não fixa datas obrigatórias de pagamento;
HI — não altera a execução orçamentária ou financeira;
IV — não interfere na gestão administrativa do Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Fidélis, 03 de fevereiro de 2026.
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 1
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — www.cmsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS — “Cidade Poema”
Gabinete dos Vereadores
Rodrigo Oliveira Santana
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes gerais de transparência quanto à divulgação
da previsão de pagamentos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito do Município de São Fidélis,
com observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A matéria versada possui amparo constitucional no art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como no art. 5º, inciso XXXIII,
que assegura a todos o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral.
Soma-se a isso, o fato de que no âmbito da competência legislativa municipal, a proposição encontra
do Poder Executivo.
Ressalte-se que o Projeto de Lei não impõe obrigação concreta de pagamento, não fixa datas, não cria
despesas, não altera a execução orçamentária ou financeira, tampouco interfere em atos de gestão administrativa,
limitando-se a autorizar e orientar a divulgação de informações de caráter meramente estimativo e não vinculante,
conforme expressamente previsto em seu texto.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, não se verifica qualquer vício formal, uma vez que a proposição
não dispõe sobre estrutura administrativa, regime jurídico de servidores, organização interna do Executivo ou criação de
encargos financeiros, respeitando a separação dos Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
A proposta encontra plena consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que estabelece a transparência e o planejamento como pilares da gestão fiscal responsável, bem como com a Lei
nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao Poder Público o dever de divulgar informações de interesse
coletivo de forma clara e acessível.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o Projeto observa os princípios da clareza, objetividade e
coerência normativa, encontrando-se redi gido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Diante do exposto, constata-se que o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade formal e
material, legalidade e boa técnica legislativa, razão pela qual se revela apto à tramitação regular, não havendo óbice
jurídico à sua apreciação e deliberação pelas Comissões Permanentes e pelo Plenário da Câmara Municipal de São
Fidélis.
Sala das Sessões, São Fidélis, 03 de fevereiro de 2026.
Rodrigo Santana
Vereador
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 74 - CENTRO - TELEFAX (22) 27581181 2
CEP: 28.400-000 - SÃO FIDÉLIS-RJ — Wwww.emsaofidelis.rj.gov.br
“Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus; Rom. 8:8”