br-locleg corpus explorer

← São Fidélis (RJ)

materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaCONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id553

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Finalizado
2026-03-06 Proposição transformada em lei LEI Nº 1.837, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
2026-03-04 Aguardando promulgação da lei
2026-03-04 Proposição aprovada
2026-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-04 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
Página 1 de 4
MENSAGEM N° 003, DE 03 DE MARÇO DE 2026. 
Colenda Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com as saudações de estilo, remeto para análise e aprovação desta 
Colenda Câmara Legislativa o Projeto de Lei que “Concede reajuste de 
vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de profissionais do magistério 
público da educação básica, para o fim específico de adequação ao piso 
nacional, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá 
outras providências”.
Tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008, o 
Município deve reajustar os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de 
profissionais do magistério público da educação básica, a fim de adequá-los ao 
piso nacional dos professores de educação básica, que estabelece o valor 
mínimo a ser percebido pelo profissional, conforme determinação contida na 
referida Lei Federal.
Desse modo, para este exercício de 2026, o reajuste será realizado 
sendo calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) nos termos 
do parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, o qual foi definido 
pela Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026. 
Por essa razão e pela política municipal de melhoria da educação 
pública, a adequação da legislação municipal se faz necessária.
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
Página 2 de 4
E por se tratar de projeto que pode resultar em aumento de despesa, 
em respeito ao previsto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destaca-se 
que o impacto orçamentário-financeiro anual foi realizado, havendo projeção 
para os anos subsequentes devidamente compatíveis com a Lei Orçamentária 
Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, são essas razões que nos levaram a apresentar o presente 
Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito do Ínclito 
Plenário, rogando, desde já, pela célere aprovação do mesmo, em REGIME DE 
URGÊNCIA. 
São Fidélis, 03 de março de 2026. 
José William Ribeiro de Oliveira
- Prefeito -
Ao
Excelentíssimo Senhor
Erick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
Página 3 de 4
PROJETO DE LEI Nº , DE 03 DE MARÇO DE 2026. 
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS 
AOS SERVIDORES OCUPANTES DE 
CARGOS DE PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA, PARA O FIM ESPECÍFICO DE 
ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, NOS 
TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI 
FEDERAL Nº 11.738/2008 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
SÃO FIDÉLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O piso salarial para os servidores ocupantes de cargos de 
profissionais do magistério público da educação básica no Município de São 
Fidélis será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três
centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da 
Lei nº 11.738/2008.
§1° - O piso salarial nacional do magistério será pago retroativamente ao
magistério municipal, a partir de 1º de janeiro de 2026. 
§2° - Na definição do valor do piso salarial para cada carreira e cargo
efetivo dos profissionais do magistério público, deverá ser observada a 
proporcionalidade em relação ao número de horas trabalhadas.
Art. 2° - As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com 
recursos ordinários do Orçamento Anual.
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
Página 4 de 4
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Fidélis, 03 de março de 2026. 
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal

open original →