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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, MEDIANTE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id558

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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A
ara PODER LEGISLATIVO — ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1Eisa iMuricipal Gabinete do Vereador
SÃO FIDÉLIS - RJ José Guilherme
PROJETO DE LEI Nº 006 12026
INSTITUI
PROGRAMA
MUNICIPAL DE
MONITORAMENTO DE
SEGURANÇA NAS
ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL
DE SÃO FIDÉLIS,
MEDIANTE
INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMEN
TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
APROVA:
Art. 1º
Fica instituído no Município de São Fidélis o Programa Municipal de Monitoramento de
Segurança nas Escolas, com a finalidade de promover a segurança de alunos, professores,
servidores e do patrimônio público escolar, mediante a instalação de sistema de
videomonitoramento nas unidades da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º
O sistema de videomonitoramento deverá contemplar, preferencialmente:
Il. Entradas e saídas das unidades escolares;
Il. ' Pátios, corredores e áreas de circulação comum;
Il. Áreas externas de acesso ao prédio escolar;
IV. Demais espaços coletivos que não comprometam a intimidade e a
privacidade dos usuários.
Parágrafo único. É vedada a instalação de câmeras em banheiros, vestiários, salas de
atendimento psicológico ou quaisquer locais que violem a privacidade dos usuários da unidade
escolar.
Yooaa
PRAÇA DA BANDEIRA, 74 — CENTRO. CEP:28.400-000 Tudo o que fizerem, façam de todo o coração, como para o
SÃO FIDÉLIS — Rj Senhor, e não para os homens.
Www.saofidelis.rj.leg.br Colossenses 3.23
Câm ara PODER LEGISLATIVO — ESTADO DO RIO DE JANEIRO
À funicipal Gabinete do Vereador
NS” sãO FIDELIS 3 José Guilherme
Art. 3º
As imagens captadas pelos sistemas de monitoramento deverão ser armazenadas pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 4º
O acesso às imagens será restrito:
L à direção da unidade escolar;
|] à Secretaria Municipal de Educação;
ll. às autoridades públicas competentes, quando necessário para fins de
investigação ou apuração de ocorrências.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo cronograma e diretrizes para
a implementação do sistema de monitoramento nas unidades escolares da rede municipal.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Fidélis - RJ, 09 de março de 2026.
José Guilherme Fernandes Ribeiro
Vereador
PRAÇA DA BANDEIRA, 74 — CENTRO. CEP:28.400-000 Tudo o que fizerem, façam de todo o coração, como para o
SÃO FIDÉLIS — RJ Senhor, e não para os homens.
www.saofidelis.rj.leg.br Colossenses 3.23

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