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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA ROTA DO CONHECIMENTO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE ACESSO, REGIME DE COPARTICIPAÇÃO E HIPÓTESES DE GRATUIDADE PARA O TRANSPORTE ESTUDANTIL INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Finalizado — CONFORME SOLICITADO PELO PODER EXECUTIVO, O REFERIDO PROJETO DE LEI FOI DEVOLVIDO E FINALIZADO.
2026-03-23 Audiência Pública — —
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 004, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Membros da Câmara Municipal de São Fidélis,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa de Leis o incluso 
Projeto de Lei que "Institui o Programa Rota do Conhecimento, destinado a 
subsidiar o deslocamento de estudantes residentes em São Fidélis para 
instituições de ensino fora do município, e dá outras providências". 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa preencher uma lacuna fundamental no apoio à 
formação acadêmica e profissional dos jovens fidelenses. Sabemos que a busca 
por cursos técnicos e superiores muitas vezes exige o deslocamento para 
cidades vizinhas, o que gera um custo financeiro elevado, tornando-se, em 
muitos casos, uma barreira instransponível para a continuidade dos estudos.
O Programa Rota do Conhecimento propõe um sistema de coparticipação 
justo e sustentável. Através do pagamento de um preço público módico, o 
Município garante a logística necessária para o transporte, enquanto o estudante 
contribui com uma parcela do custeio, assegurando a viabilidade operacional do 
serviço a longo prazo.
Os principais pilares desta proposta são:
1. Justiça Social: O projeto prevê a isenção total para alunos de baixa
renda (CadÚnico), pessoas com deficiência, bolsistas integrais do ProUni
e financiados pelo FIES. Isso garante que o fator financeiro não seja
impedimento para o acesso ao ensino.
2. Responsabilidade Fiscal: O Art. 8º deixa claro que, embora o ensino
superior não seja competência prioritária obrigatória do município, esta é
uma política pública de apoio, condicionada à disponibilidade
orçamentária, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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3. Transparência e Organização: A lei estabelece critérios claros de
prioridade para o preenchimento de vagas, privilegiando os mais
vulneráveis e alunos de instituições públicas.
4. Segurança Jurídica: O texto convalida situações anteriores e define
regras rígidas para a comprovação de residência e matrícula, evitando
fraudes e garantindo que o benefício chegue a quem realmente reside em
São Fidélis.
Investir no deslocamento desses estudantes é investir no futuro da nossa cidade. 
Cada técnico ou graduado que se forma traz consigo novos conhecimentos que 
circularão em nossa economia local e contribuirão para o desenvolvimento social 
de São Fidélis.
Diante da relevância da matéria, conto com o costumeiro apoio de Vossas 
Excelências para a aprovação deste projeto, que representa um marco no 
incentivo à educação em nosso município.
São Fidélis - RJ, 16 de março de 2026. 
JOSÉ WILLIAM RIBEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ERICK LOPES GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis - RJ
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PROJETO DE LEI Nº , DE 16 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA 
ROTA DO CONHECIMENTO, ESTABELECE 
CRITÉRIOS DE ACESSO, REGIME DE 
COPARTICIPAÇÃO E HIPÓTESES DE 
GRATUIDADE PARA O TRANSPORTE 
ESTUDANTIL INTERMUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
FIDÉLIS, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e disponibilizar o 
Programa Rota do Conhecimento, destinado a subsidiar o deslocamento de 
estudantes residentes e domiciliados no Município de São Fidélis para 
instituições de ensino situadas fora de seus limites territoriais.
§1º. O benefício será concedido exclusivamente aos estudantes regularmente
matriculados nas seguintes modalidades:
I – cursos técnicos ou tecnólogos, públicos ou privados, inexistentes no 
Município de São Fidélis;
II – cursos de ensino superior, públicos ou privados;
III – ensino médio integrado ao ensino técnico ofertado por instituições públicas.
§2º. O acesso ao Programa será restrito aos estudantes residentes e
domiciliados no Município de São Fidélis.
§3º. A comprovação de residência deverá ser realizada mediante apresentação
de comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, em
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nome do estudante ou de seus responsáveis legais, admitida, na forma de 
regulamentação, declaração de residência firmada por terceiro.
§4º. A concessão do benefício limitar-se-á estritamente às hipóteses previstas
nesta Lei, sendo vedada a ampliação do Programa para outras modalidades de
ensino, cursos ou situações não expressamente autorizadas.
§5º. Qualquer ampliação das hipóteses de concessão do benefício dependerá
de autorização legislativa específica.
Art. 2º. Para acesso ao Programa, o estudante deverá realizar inscrição junto ao 
órgão competente do Poder Executivo, apresentando, no mínimo:
I – comprovante de matrícula expedido pela instituição de ensino;
II – documento oficial de identificação com foto;
III – comprovante de residência, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá exigir outros documentos 
necessários à adequada gestão e fiscalização do Programa, na forma da 
regulamentação.
Art. 3º. O serviço de transporte estudantil no âmbito do Programa Rota do 
Conhecimento poderá ser prestado:
I – diretamente pelo Poder Executivo Municipal;
II – indiretamente, mediante licitação pública ou outro instrumento previsto na 
legislação.
Art. 4º. O acesso ao transporte estudantil no âmbito do Programa ocorrerá 
mediante pagamento mensal de preço público no valor de R$ 250,00 (duzentos 
e cinquenta reais), a título de coparticipação no custeio do serviço.
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§1º. O valor será devido integralmente a cada mês de utilização,
independentemente da quantidade de dias em que o estudante fizer uso do
transporte.
§2º. O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente por Decreto do
Poder Executivo, com base em índice oficial de inflação ou em razão da variação
dos custos operacionais do serviço.
§3º. O não pagamento do valor devido poderá acarretar suspensão temporária
do acesso ao Programa até a regularização da pendência, na forma da
regulamentação.
§4º. O preço público previsto neste artigo não possui natureza tributária,
constituindo forma de coparticipação do usuário no custeio do serviço
disponibilizado pelo Município.
Art. 5º. Ficam isentos do pagamento do preço público:
I – estudantes com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – estudantes inscritos e com cadastro ativo e atualizado no Cadastro Único 
(CadÚnico), cuja renda familiar mensal per capita seja de até ½ (meio) salário 
mínimo, nos termos do conceito de família de baixa renda previsto no art. 5º, II, 
do Decreto Federal nº 11.016/2022; 
III – estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos (ProUni), 
com bolsa integral;
IV – estudantes financiados integralmente pelo Fundo de Financiamento 
Estudantil (FIES).
§1º. A condição de pessoa com deficiência deverá ser comprovada mediante
laudo médico com CID ou documento oficial de identificação, com foto, emitido
por órgão público competente e que indique expressamente a condição de
pessoa com deficiência em seu conteúdo.
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§2º. Nos casos de deficiência permanente ou irreversível, o documento
comprobatório poderá ter validade indeterminada, dispensada nova
apresentação periódica.
§3º. Considera-se cadastro atualizado no CadÚnico aquele que tenha sido
revisto ou confirmado nos prazos exigidos pela regulamentação federal.
§4º. O Poder Executivo poderá regulamentar e estabelecer procedimentos de
verificação e atualização das informações apresentadas pelos beneficiários.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá conceder desconto no preço público para 
famílias que possuam mais de um estudante beneficiário do Programa, conforme 
critérios definidos em regulamento.
Art. 7º. Na hipótese de insuficiência de vagas para atendimento de todos os 
interessados, terão prioridade no acesso ao Programa Rota do Conhecimento, 
na seguinte ordem:
I – estudantes com deficiência;
II – estudantes inscritos no CadÚnico cuja renda familiar mensal per capita seja 
de até ½ (meio) salário mínimo;
III – estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos (ProUni), 
com bolsa integral;
IV – estudantes financiados integralmente pelo Fundo de Financiamento 
Estudantil (FIES); 
V – estudantes pertencentes a famílias com mais de um beneficiário inscrito no 
Programa;
VI – estudantes matriculados em instituições públicas de ensino;
VII – demais estudantes, conforme critérios definidos em regulamento.
§1º. A prioridade prevista neste artigo não afasta a observância dos demais
requisitos estabelecidos nesta Lei.
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§2º. Persistindo empate após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, o
Poder Executivo poderá estabelecer critérios complementares em regulamento,
observados os princípios da impessoalidade, razoabilidade e igualdade.
Art. 8º. O Programa Rota do Conhecimento possui natureza de política pública 
de apoio ao acesso à educação e não constitui obrigação constitucional do 
Município, considerando que o ensino técnico e superior não integram a 
competência prioritária municipal prevista na Constituição Federal.
Art. 9º. A participação no Programa Rota do Conhecimento não gera direito 
adquirido à manutenção do benefício, devendo o estudante comprovar 
periodicamente o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em sua 
regulamentação.
Parágrafo único. O benefício será concedido por período determinado, podendo 
ser renovado mediante nova comprovação das condições exigidas.
Art. 10. A execução do Programa dependerá da disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município, observadas as disposições da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais destinados 
à execução do Programa, observados os limites legais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer, entre 
outros aspectos:
I – procedimentos de inscrição e seleção dos beneficiários;
II – critérios de organização das rotas e itinerários;
III – forma de comprovação de frequência escolar;
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IV – penalidades aplicáveis em caso de fraude, descumprimento das regras ou 
abandono do curso;
V – demais critérios operacionais necessários à execução do Programa.
Art. 12. Ficam convalidadas as despesas realizadas pelo Município com 
transporte estudantil anteriormente à vigência desta Lei, desde que regularmente 
comprovadas e vinculadas à finalidade educacional.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São Fidélis, 16 de março de 2026. 
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal

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