texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
Página 1 de 2
MENSAGEM Nº 008, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
São Fidélis,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que altera o art. 1º e revoga o §3º do art. 1º da
Lei Municipal nº 1.556, de 28 de novembro de 2018, que dispõe sobre a
redução da carga horária de servidor responsável por pessoa com
deficiência ou enfermidade que demande atenção permanente.
A proposta promove duas adequações na legislação municipal. A
primeira consiste na ampliação do alcance da norma. A segunda revoga
o dispositivo que estabelece limite mínimo de jornada para ter o direito.
As alterações visam adequar a legislação local ao entendimento
firmado pelo STF no Tema 1.097 da Repercussão Geral, sem imposição
de limitação rígida, garantindo maior efetividade à proteção da pessoa
com deficiência.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Casa Legislativa, contando com sua aprovação.
Atenciosamente,
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Erick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com
Página 2 de 2
PROJETO DE LEI Nº , DE 01 DE ABRIL DE 20296.
ALTERA O ART. 1º E REVOGA O §3º
DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº
1.556, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS APROVOU E, EU,
PREFEITO DE SÃO FIDÉLIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.556, de 28 de novembro de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado o direito à redução da carga
horária ao servidor público municipal, inclusive
comissionado ou contratado por tempo determinado,
que tenha cônjuge, filho ou dependente legal com
enfermidade ou deficiência que requeira atenção
permanente, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Fica revogado o §3º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.556, de 28
de novembro de 2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São Fidélis-RJ, 01 de abril de 2026.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
open original →