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MENSAGEM Nº 009, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
São Fidélis,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a vinculação administrativa do Conselho
Tutelar à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos.
A proposta tem por objetivo promover adequação organizacional,
assegurando suporte técnico, administrativo e estrutural ao
funcionamento do Conselho Tutelar, sem prejuízo de sua autonomia
funcional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
legislação municipal vigente.
A medida visa aprimorar a gestão administrativa, racionalizar
recursos e fortalecer institucionalmente o órgão, garantindo melhores
condições para o exercício de suas atribuições.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação.
Atenciosamente,
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Erick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 09 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO CONSELHO
TUTELAR À SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO E
RECURSOS HUMANOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS APROVOU E, EU,
PREFEITO DE SÃO FIDÉLIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Conselho Tutelar do Município de São Fidélis vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos
Humanos.
Art. 2º. A vinculação administrativa prevista nesta Lei destina-se ao
suporte técnico, administrativo, financeiro e estrutural necessário ao
funcionamento do Conselho Tutelar, preservada sua autonomia
funcional e decisória.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos
Humanos:
I – prestar apoio administrativo ao Conselho Tutelar;
II – gerenciar recursos humanos e suporte funcional;
III – disponibilizar estrutura física adequada ao funcionamento;
IV – fornecer equipamentos, materiais e apoio logístico;
V – executar a gestão administrativa e orçamentária necessária ao
funcionamento do órgão;
VI – promover capacitação administrativa dos Conselheiros Tutelares;
VII – adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 4º. Permanecem inalteradas a autonomia funcional do Conselho
Tutelar, suas atribuições legais e a forma de escolha de seus membros,
nos termos da legislação federal e municipal vigente, mantidas, ainda,
as demais disposições legais pertinentes.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover remanejamento
de dotações orçamentárias, bens, servidores e estruturas
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administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São Fidélis/RJ, 09 de abril de 2026.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
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