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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON À SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id626

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Finalizado
2026-05-06 Proposição transformada em lei LEI Nº 1.843, DE 05 DE MAIO DE 2026 P U B L I C A Ç Ã O Jornal: Diário Oficial Eletrônico do Município de São Fidélis-DOE Local: São Fidélis/RJ Edição: 2.000 - Página(s): 7 Data: 05/05/2026
2026-04-29 Aguardando promulgação da lei
2026-04-29 Proposição aprovada
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-28 Parecer favorável da comissão
2026-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com 
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MENSAGEM Nº 010, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de 
São Fidélis,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que dispõe sobre a vinculação administrativa da Superintendência 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON à Secretaria 
Municipal de Governo e Articulação.
Atualmente, o PROCON encontra-se vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social. Todavia, tal vinculação não se mostra 
adequada, considerando que o PROCON não possui natureza de 
equipamento socioassistencial, mas sim de órgão de proteção e defesa 
do consumidor, com atribuições próprias de fiscalização, orientação e 
mediação nas relações de consumo.
Dessa forma, a vinculação à Secretaria Municipal de Governo e 
Articulação busca promover melhor adequação administrativa e maior 
eficiência na execução das atividades do órgão, sem alteração de suas 
competências legais e sem geração de novas despesas. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação 
dessa Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Erick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com 
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PROJETO DE LEI Nº , DE 09 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DA 
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR - PROCON À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
GOVERNO E ARTICULAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS APROVOU E, EU, 
PREFEITO DE SÃO FIDÉLIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON vinculada administrativamente à Secretaria 
Municipal de Governo e Articulação.
Art. 2º. A vinculação administrativa de que trata esta Lei compreende 
a transferência da supervisão administrativa, orçamentária e funcional 
do PROCON para a Secretaria Municipal de Governo e Articulação, 
mantidas:
I – a autonomia técnica e decisória do órgão;
II – as competências legais previstas na legislação federal, estadual e 
municipal;
III – a estrutura de atendimento ao consumidor;
IV – os procedimentos administrativos em curso.
Art. 3º. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Governo e 
Articulação:
I – as dotações orçamentárias correspondentes;
II – os bens móveis e equipamentos utilizados pelo órgão;
III – os contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes;
IV – os arquivos físicos e digitais relacionados às atividades do PROCON.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá promover, mediante ato próprio, as 
adequações administrativas necessárias à execução desta Lei, inclusive 
quanto à estrutura interna, lotação de pessoal e organização funcional 
do órgão.
Praça São Fidélis – 151 – Centro – (22) 2758-1082 – Ramal: 227
e-mail: saofidelisgabinete@gmail.com 
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Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover remanejamento 
de dotações orçamentárias, bens, servidores e estruturas 
administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Permanecem inalteradas as atribuições legais do PROCON, bem 
como os direitos dos consumidores e os procedimentos administrativos 
já instaurados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
São Fidélis/RJ, 09 de abril de 2026.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal

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