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MENSAGEM Nº 010, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
São Fidélis,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a vinculação administrativa da Superintendência
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON à Secretaria
Municipal de Governo e Articulação.
Atualmente, o PROCON encontra-se vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social. Todavia, tal vinculação não se mostra
adequada, considerando que o PROCON não possui natureza de
equipamento socioassistencial, mas sim de órgão de proteção e defesa
do consumidor, com atribuições próprias de fiscalização, orientação e
mediação nas relações de consumo.
Dessa forma, a vinculação à Secretaria Municipal de Governo e
Articulação busca promover melhor adequação administrativa e maior
eficiência na execução das atividades do órgão, sem alteração de suas
competências legais e sem geração de novas despesas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Erick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 09 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON À
SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO E ARTICULAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS APROVOU E, EU,
PREFEITO DE SÃO FIDÉLIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON vinculada administrativamente à Secretaria
Municipal de Governo e Articulação.
Art. 2º. A vinculação administrativa de que trata esta Lei compreende
a transferência da supervisão administrativa, orçamentária e funcional
do PROCON para a Secretaria Municipal de Governo e Articulação,
mantidas:
I – a autonomia técnica e decisória do órgão;
II – as competências legais previstas na legislação federal, estadual e
municipal;
III – a estrutura de atendimento ao consumidor;
IV – os procedimentos administrativos em curso.
Art. 3º. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Governo e
Articulação:
I – as dotações orçamentárias correspondentes;
II – os bens móveis e equipamentos utilizados pelo órgão;
III – os contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes;
IV – os arquivos físicos e digitais relacionados às atividades do PROCON.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá promover, mediante ato próprio, as
adequações administrativas necessárias à execução desta Lei, inclusive
quanto à estrutura interna, lotação de pessoal e organização funcional
do órgão.
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Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover remanejamento
de dotações orçamentárias, bens, servidores e estruturas
administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Permanecem inalteradas as atribuições legais do PROCON, bem
como os direitos dos consumidores e os procedimentos administrativos
já instaurados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São Fidélis/RJ, 09 de abril de 2026.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
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