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materia nº 14/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI Nº , DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2027. 
O Prefeito Municipal de São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais... 
LEI:
Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São 
Fidélis para o exercício de 2027, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
II- as Prioridades da Administração Municipal;
III- a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão 
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 
2.057, de 15 de setembro de 2025 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta constituídas pelas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às 
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 
2.057, de 15 de setembro de 2025 – STN. 
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Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos 
seguintes:
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
DEMONSTRATIVO VI – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO 
RPPS. 
DEMONSTRATIVO VII – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS. 
DEMONSTRATIVO VIII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA. 
DEMONSTRATIVO IX – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
DEMONSTRATIVO X – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E 
PROVIDÊNCIAS. 
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências. 
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e 
Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2027 e para os dois 
seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº Nº 2.057, de 15 de setembro de 2025
da STN.
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§ 2º - Os valores da coluna “%PIB”, são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido 
no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos 
como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – 
Metais Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, 
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada 
e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as 
com as fixadas no três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas 
com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se 
os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – 
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos 
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos 
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servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, 
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – 
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio 
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – 
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº Nº 2.057, de 15 de 
setembro de 2025 – STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento de
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTÍNUO. 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas 
de caráter continuado.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos 
da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº Nº 2.057, de 15 de setembro 
de 2025 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios 
anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as 
receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas 
pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na 
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e 
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos 
e precatórios judiciais. 
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2027 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 
2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta lei. 
§ 1º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo terão precedência
na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2027, atendidas as despesas decorrentes de obrigações
constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que
integram o orçamento fiscal e da seguridade social, em especial a alocação de
recursos para os programas de governos relativos à garantia de direitos
fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente,
educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e
meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das
despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, reenviando￾as juntamente com os anexos da LOA, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub - função, programa, projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 710/2021 e alterações posteriores, as quais 
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN. 
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Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata 
o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. 
Art. 23 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras 
(arts. 1º, § 1º, 4º, I, “a” e 48 LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base 
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da 
LRF). 
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários para as dotações abaixo (art. 
9º da LRF):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho 
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de 
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circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário 
satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos 
da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de ‘projetos’, ‘atividades’ 
e ‘operações especiais’, a serem aplicados de forma proporcional à participação do 
Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município;
§1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não
serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se
assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso.
§2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal
buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas
abaixo hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais; 
II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
§3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2027.
§4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
§5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre
em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o
cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram
devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte
integrante desta lei.
Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na 
Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF).
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Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º 
da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2026.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 29 - O Orçamento para o exercício de 2027 deverá destinar recursos para a 
Reserva de Contingência, de até 1% da Receita Corrente Líquida apurada no 1º 
quadrimestre de 2026 (art. 5º, III da LRF). 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do
art. 5º, inc. III da LRF, bem como, para atendimento ao disposto no Art. 91 do
Decreto Lei n.º 200/67, c/c Art. 8 º da Portaria Interministerial nº. 163/2001.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2027, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades 
gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão 
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido 
(art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento 
da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). 
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Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Nacional a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” 
e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, 
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo 
único da Constituição Federal).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de 
crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2027 a preços correntes.
Art. 38 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 conterá autorização para 
abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto, até o limite de 40 % 
(quarenta por cento) do orçamento, visando à perfeita adequação dos programas 
nela contidos. Estes créditos poderão ser efetuados através de transposição, 
remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias de programação, 
ou entre órgãos, dentro da estrutura orçamentária Municipal.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por 
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e Legislativo (art. 167, 
VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito 
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 
167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). 
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). 
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o 
limite de endividamento, de até 20% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até 
o final do quadrimestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 
1º, II da LRF). 
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados 
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e 
Legislativo, deverão obedecer os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente, adotando as medidas previstas na LRF (art. 71 
da LRF), caso ocorra o atingimento destes limitadores. 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
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poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III 
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 
19 e 20):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita (art. 14 § 3º da LRF). 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
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§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos no exercício 
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2026. 
José William Ribeiro de Oliveira 
Prefeito Municipal

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