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MENSAGEM Nº 012, DE 15 DE MAIO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
São Fidélis,
Diante da relevância da matéria e do interesse público
envolvido, submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de São Fidélis – CMDM, bem como
institui o Fundo Municipal de Políticas para a Mulher – FMPM.
A presente proposição tem por finalidade fortalecer as políticas
públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da
mulher no âmbito do Município, mediante a criação de mecanismos
permanentes de participação social, formulação de diretrizes,
acompanhamento e fiscalização das ações governamentais.
A criação do CMDM e do FMPM representa importante avanço
institucional, permitindo maior articulação entre o Poder Público e a
sociedade civil, bem como o desenvolvimento de programas, projetos
e ações voltados à promoção da igualdade de gênero, ao
enfrentamento da violência contra a mulher e à ampliação da
participação feminina nos espaços de decisão.
Dessa forma, considerando a importância da matéria para o
fortalecimento das políticas públicas municipais voltadas à proteção
e promoção dos direitos da mulher, submeto o presente Projeto de
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Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE
URGÊNCIA, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação.
Atenciosamente,
Jose William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Erick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 15 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
DE SÃO FIDÉLIS – CMDM, VINCULADO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A
MULHER – FMPM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS APROVOU E, EU,
PREFEITO DE SÃO FIDÉLIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São
Fidélis – CMDM, órgão colegiado permanente, deliberativo, consultivo
e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º. O CMDM tem por finalidade formular, propor, acompanhar,
fiscalizar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção e à defesa
dos direitos das mulheres no âmbito do Município, observada a
legislação vigente.
Art. 3º. O Conselho reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – igualdade de gênero;
II – respeito à dignidade da pessoa humana;
III – laicidade do Estado;
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IV – equidade étnico-racial;
V – respeito à diversidade;
VI – participação social;
VII – intersetorialidade das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O CMDM será composto por 14 (quatorze) membros titulares
e 14 (quatorze) membros suplentes, prioritariamente mulheres, de
forma paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil, garantida a representação plural das mulheres do Município,
observada a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público;
II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil.
§1º. São representantes do Poder Público:
I – 01 (uma) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 01 (uma) da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (uma) da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (uma) da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
V – 01 (uma) da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
VI – 01 (uma) da Procuradoria Geral do Município;
VII – 01 (uma) da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento.
§2º. São representantes da Sociedade Civil:
I – 01 (uma) representante de entidade da sociedade civil organizada;
II – 01 (uma) representante de mulheres negras ou de comunidades
tradicionais;
III – 01 (uma) representante de associações comunitárias;
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IV – 01 (uma) representante das mulheres trabalhadoras urbanas ou
rurais;
V – 01 (uma) representante da 34ª subseção da OAB/RJ;
VI – 01 (uma) representante de outros segmentos femininos do
Município, incluindo mulheres LGBTQIAPN+;
VII – 01 (uma) representante de mães atípicas.
§3º. As representantes da sociedade civil serão escolhidas em fórum
próprio ou assembleia pública, mediante processo democrático
regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§4º. O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§5º. A função de conselheira será considerada serviço público
relevante, não remunerada, e não implicará vínculo empregatício ou
estatutário.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete ao CMDM:
I – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Políticas para as
Mulheres;
II – propor diretrizes para inclusão de ações no Plano Plurianual - PPA,
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
III – convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos das
Mulheres;
IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal;
V – promover articulação institucional com órgãos do Sistema de
Justiça;
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VI – propor ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VII – estimular a participação feminina nos espaços de decisão;
VIII - cooperar com órgãos governamentais e não governamentais na
elaboração e no acompanhamento de programas destinados à
ampliação da participação das mulheres nas políticas públicas,
especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência
social, trabalho e organização comunitária;
IX - criar comissões permanentes e temporárias, na forma do
regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A MULHER
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas para a Mulher de
São Fidélis – FMPM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações
voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres.
Art. 7.º. Constituem receitas do FMPM:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências do Estado do Rio de Janeiro;
III – transferências da União;
IV – recursos oriundos do Ministério da Mulher ou de órgão congênere;
V – convênios celebrados com a Secretaria Nacional de Políticas para
as Mulheres, Secretaria de Estado da Mulher-RJ e órgãos congêneres;
VI – emendas parlamentares;
VII – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – recursos provenientes de cooperação nacional ou internacional;
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IX – outras receitas legalmente destinadas.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Políticas para a Mulher será administrado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao CMDM:
I – deliberar sobre a aplicação dos recursos;
II – aprovar planos de aplicação;
III – acompanhar e fiscalizar sua execução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O CMDM elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90
(noventa) dias, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por
decreto, naquilo que for necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Fidélis/RJ, 15 de maio de 2026.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal