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materia nº 19/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaCRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE TESOUREIRO DE FUNDO, PRIVATIVA DE SERVIDOR EFETIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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MENSAGEM Nº 015/2026.
São Fidélis/RJ, 25 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de 
São Fidélis,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Função Gratificada de 
Tesoureiro de Fundo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A presente proposta tem por objetivo aperfeiçoar a estrutura 
administrativa municipal, mediante a criação de função gratificada 
destinada ao desempenho de atribuições relacionadas à movimentação, 
controle, guarda e prestação de contas de recursos vinculados aos 
fundos municipais.
A medida busca fortalecer os mecanismos de controle interno, 
assegurar maior eficiência na gestão financeira dos fundos públicos e 
promover adequada segregação de funções administrativas, em 
observância aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Os fundos municipais demandam acompanhamento técnico 
permanente, especialmente quanto à execução financeira, organização 
documental e apoio aos procedimentos de prestação de contas perante 
os órgãos de controle.
Nesse contexto, a criação da função gratificada permitirá a 
designação formal de servidores efetivos para o exercício de atribuições 
específicas de natureza financeira, conferindo maior segurança 
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administrativa e aprimorando a fiscalização da aplicação dos recursos 
públicos.
Ressalta-se que a função será exercida exclusivamente por 
servidores efetivos do Município, sendo a gratificação devida apenas 
durante o efetivo exercício das atribuições correspondentes.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, 
contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do 
presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA. 
Atenciosamente,
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Erick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 25 DE MAIO DE 2026.
CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE 
TESOUREIRO DE FUNDO, PRIVATIVA 
DE SERVIDOR EFETIVO, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS APROVOU E, EU, 
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a 
Função Gratificada de Tesoureiro de Fundo, símbolo FG, destinada ao 
desempenho de atribuições relacionadas à movimentação, controle, 
guarda e prestação de contas de recursos vinculados aos fundos
municipais.
§ 1º Ficam criadas 4 (quatro) Funções Gratificadas de Tesoureiro de
Fundo.
§ 2º A Função Gratificada de que trata esta Lei será exercida
exclusivamente por servidor público efetivo do Município, mediante
designação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O servidor designado para o exercício da Função Gratificada de 
Tesoureiro de Fundo fará jus à gratificação mensal no valor de R$ 
2.634,09 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e nove centavos).
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo:
I – não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito;
II – não servirá de base de cálculo para vantagens, adicionais ou 
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quaisquer outras parcelas remuneratórias;
III – será devida exclusivamente durante o efetivo exercício da função.
Art. 3º Compete ao Tesoureiro de Fundo:
I – realizar a movimentação financeira dos fundos municipais, 
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
II – acompanhar receitas, despesas e saldos das contas vinculadas;
III – promover a guarda, controle e organização da documentação 
financeira;
IV – auxiliar na elaboração de balancetes, demonstrativos e prestações 
de contas;
V – executar outras atividades correlatas determinadas pela autoridade 
competente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
São Fidélis/RJ, 25 de maio de 2026.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal

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