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MENSAGEM Nº 015/2026.
São Fidélis/RJ, 25 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
São Fidélis,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Função Gratificada de
Tesoureiro de Fundo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A presente proposta tem por objetivo aperfeiçoar a estrutura
administrativa municipal, mediante a criação de função gratificada
destinada ao desempenho de atribuições relacionadas à movimentação,
controle, guarda e prestação de contas de recursos vinculados aos
fundos municipais.
A medida busca fortalecer os mecanismos de controle interno,
assegurar maior eficiência na gestão financeira dos fundos públicos e
promover adequada segregação de funções administrativas, em
observância aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Os fundos municipais demandam acompanhamento técnico
permanente, especialmente quanto à execução financeira, organização
documental e apoio aos procedimentos de prestação de contas perante
os órgãos de controle.
Nesse contexto, a criação da função gratificada permitirá a
designação formal de servidores efetivos para o exercício de atribuições
específicas de natureza financeira, conferindo maior segurança
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administrativa e aprimorando a fiscalização da aplicação dos recursos
públicos.
Ressalta-se que a função será exercida exclusivamente por
servidores efetivos do Município, sendo a gratificação devida apenas
durante o efetivo exercício das atribuições correspondentes.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
Erick Lopes Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de São Fidélis
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PROJETO DE LEI Nº , DE 25 DE MAIO DE 2026.
CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE
TESOUREIRO DE FUNDO, PRIVATIVA
DE SERVIDOR EFETIVO, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS APROVOU E, EU,
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a
Função Gratificada de Tesoureiro de Fundo, símbolo FG, destinada ao
desempenho de atribuições relacionadas à movimentação, controle,
guarda e prestação de contas de recursos vinculados aos fundos
municipais.
§ 1º Ficam criadas 4 (quatro) Funções Gratificadas de Tesoureiro de
Fundo.
§ 2º A Função Gratificada de que trata esta Lei será exercida
exclusivamente por servidor público efetivo do Município, mediante
designação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O servidor designado para o exercício da Função Gratificada de
Tesoureiro de Fundo fará jus à gratificação mensal no valor de R$
2.634,09 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e nove centavos).
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo:
I – não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito;
II – não servirá de base de cálculo para vantagens, adicionais ou
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quaisquer outras parcelas remuneratórias;
III – será devida exclusivamente durante o efetivo exercício da função.
Art. 3º Compete ao Tesoureiro de Fundo:
I – realizar a movimentação financeira dos fundos municipais,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
II – acompanhar receitas, despesas e saldos das contas vinculadas;
III – promover a guarda, controle e organização da documentação
financeira;
IV – auxiliar na elaboração de balancetes, demonstrativos e prestações
de contas;
V – executar outras atividades correlatas determinadas pela autoridade
competente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São Fidélis/RJ, 25 de maio de 2026.
José William Ribeiro de Oliveira
Prefeito Municipal