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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI Nº
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS,
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E GESTANTES, NAS |
PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPING CENTERS,
RESTAURANTES, GALERIAS, CINEMAS, TEATROS,
CLUBES E LANCHONETES, NO MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DE MERITP”.
Autor(es): VEREADOR OTO JANES LEITE DE OLIVEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI DECRETA:
Art. 1º Ficam reservadas, cinco por cento das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers,
restaurantes, galerias, cinemas, teatros, clubes e lanchonetes para idosos, pessoas com deficiência e
gestantes, no âmbito do Município De São João de Meriti.
Art. 2º Os lugares reservados deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que
os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades aferidas
relativamente a cada estabelecimento onde se verificar a infração, pela autoridade administrativa no
âmbito de sua atribuição:
I — advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
W — multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência; e
III - suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por prazo indeterminado.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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Estado do Rio de Janeiro E
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moysês Henrique dos Santos
$1º A suspensão da licença de funcionamento, somente cessará mediante a apreço do
atendimento nos moldes previstos nesta Lei.
Art 4º Os estabelecimentos terão o prazo de sessenta dias para se adequarem a presente Lei, a contar
da data da sua publicação.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João de Meriti, 28 de agosto de 2025.
(ULA
OTO JANEB LEITE DE OLIVEIRA
VEREADOR
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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Estado do Rio de Janeiro E
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
JUSTIFICATIVA
0) presente Projeto de Lei que tem por objetivo reservar assentos para
grupos prioritários em estabelecimentos comerciais do Município. ;
A reserva de vagas específicas para portadores de deficiência , já se encontra
amparada na legislação federal.
O presente projeto tem por finalidade estender esta garantia também aos
idosos e gestantes dentro do município.
Solicitamos a aprovação do presente projeto de lei por esta Casa
Legislativa para que produza os seus efeitos legais .
São João de Meriti, 28 de agosto de 2025.
/ fe Mon!
OTO JAN E DE OLIVEIRA
VEREADOR
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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