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materia nº 168/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de São João de Meriti para o Exercício Financeiro de 2026, em consonância com o Plano Plurianual 2026-2029.
native_id713

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.704, de 25 de novembro de 2025.
2025-12-08 Publicada no DOM
2025-12-08 Publicada no DOM
2025-12-02 Aguardando publicação no DOM
2025-10-29 Encaminhado
2025-10-08 Encaminhado
2025-09-30 Encaminhado

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESSES DEEM OS PREFEITURA DE SÃO JOÃO DE MERITI
+ E SÃO JOÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
on cn DE MERITI! GABINETE DO SECRETÁRIO
FVENSAGEM o34[2025
São João de Meriti, 30 de Setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos senhores
Vereadores, por intermédio de Vossa Senhoria, o incluso Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe
sobre a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências”.
Em cumprimento às disposições da Constituição Federal em especial, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), encaminhamos à
apreciação desta Egrégia. Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei de
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026 do Município de São João de Meriti.
À presente proposta tem por finalidade estabelecer e fixar as receitas e despesas para o
ano de 2026, estabelecendo as diretrizes, os programas de trabalha e ações que nortearão a
execução do orçamento municipal no próximo ano.
Importa ressaltar que a presente proposta contempla uma exigência legal, mas também
constitui importante instrumento de planejamento, garantindo que a execução dos recursos
ocorra de forma eficiente e compatível com as prioridades definidas pelo Poder Executivo
sempre com foco no interesse público.
Diante do exposto, encaminho o presente projeto de Lei com a convicção de que será
acolhido por essa Egrégia Câmara Municipal, em razão de seu relevante interesse fiscal e social,
e de sua conformidade com os princípios da boa gestão pública.
Os protestos de elevada estima e distinta consideração, requerendo, ainda a tramitação
em regime de urgência especial, nos termos do art. 226, do Regimentos Interno da Câmara
Municipal de São João de Meriti.
Atenciosamente,
LEONARDO VIEIRA MENDES PREFEITO
Prefeito
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ii RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº xxxx DE XX DE xxxxx/2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São
João de Meriti para o Exercício Financeiro de 2026, em
consonância com o Plano Plurianual 2026-2029.
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São João de Meriti para o
Exercício Financeiro de 2026, nos termos do art. 165, $ 5º, da Constituição Federal, Lei Federal nº
4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026 e, especialmente, em alinhamento com as Missões e Eixos Estratégicos
do Plano Plurianual 2026-2029, compreendendo:
|- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados.
TÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Orçamentária total, a preços correntes e conforme a legislação tributária e demais
normas reguladoras vigentes, é estimada em R$1.255.817.250,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta
e cinco milhões, oitocentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta reais.)
Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso monetário de caráter não devolutivo
auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas, podendo ser
classificada em receita corrente ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e
especificadas nos anexos que acompanham a presente Lei.
Art. 3º - As receitas constantes desta Lei são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, priorizando aquelas que viabilizam a execução do PPA 2026-2029.
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DE MERITI SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 4º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
em vigor, de acordo com o desdobramento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e suas atualizações.
CAPÍTULO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º - A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita Orçamentária total, é fixada em
R$1.255.817.250,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e dezessete mil,
duzentos e cinquenta reais)
Parágrafo único. As Despesas por Grupo de Natureza apresentam-se na forma dos anexos a esta
Lei.
Art. 6º - Fica fixada, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026, Reserva
de Contingência, no montante de R$ 31.395.431,25 (trinta e um milhões, trezentos e noventa e
cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 2,5% da Receita
Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. O saldo não utilizado da reserva de contingência no exercício, poderá ser utilizado
para abertura de crédito adicional, desde que não ocorram os passivos contingentes e riscos fiscais.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO E EIXO ESTRATÉGICO
Art. 7º - A despesa total, fixada por Poderes e Órgãos, é apresentada por função, subfunção em
conformidade com o estabelecido na Portaria MOG nº 42/99 e na estrutura do PPA 2026-2029.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais de harmonia e independência e nos termos da Lei Federal nº 4:320/1964,
autorizados no âmbito de cada Poder, a abrir por Decreto Executivo e Legislativo, respectivamente,
créditos adicionais até o valor correspondente a 50% (cinquentapor cento) dos Orçamentos Fiscal
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DE MERITI SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
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e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, quando poderá criar dotações orçamentárias em níveis mais detalhados das
despesas, a título de elemento de despesa e de subelementos, com as respectivas fontes de
recursos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
| — Anulação parcial ou total de dotações;
Il - Excesso de arrecadação em bases constantes.
& 1º Não será computado no percentual de que trata o caput deste artigo os valores correspondentes
à amortização e encargos da dívida, às despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas
em julgado e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar, que
terão seu limite de até 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada no art. 5º desta Lei.
8 2º Os créditos suplementares abertos por Decretos Legislativos limitar-se-ão ao orçamento da
despesa do Poder Legislativo, exclusivamente para atendimento do inciso | do art. 8º, sendo que
seu limite não será computado no do Poder Executivo, ressalvado quando ocorrer por força do
atendimento ao art. 29-A da Constituição Federal, cuja anulação ou suplementação de crédito será
promovida por Decreto Executivo.
Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, ficando no mesmo limite do 8 1º do
mesmo, quando o crédito se destinar a:
| — Atender a insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas de qualquer grupo;
Il — Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros
da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações:
Hll — Atender a despesas financiadas com recursos vinculados a Operações de Crédito, Convênios,
Emendas Parlamentares ou outras fontes com destinação específica ou não previstas no orçamento
inicial;
IV — Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital, consignadas em Programas
de Trabalho das Funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de Trabalho
relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações;
V — Atender remanejamento de dotações orçamentárias entre ações pertencentes ao mesmo
programa, desde que não resulte em alteração do valor global do referido programa.
VI - Incorporação de Superávit Financeiros e de saldos financeiros disponíveis, apurados em 31 de
dezembro de 2025;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DE MERITI SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA.
Art. 10 - O excesso de arrecadação será incorporado ao orçamento de acordo com o descrito nos
$$ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem
como as que se referem a servidores colocados à disposição de outros Órgãos e Entidades, serão
movimentadas pelos respectivos Órgãos e Unidades Orçamentárias.
Art. 12 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito
fica condicionada à sua finalidade e celebração dos instrumentos, devendo estar alinhada ao Plano
Plurianual.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com finalidade de manter
o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, obedecidos aos preceitos legais aplicáveis à
matéria.
Parágrafo único. Consoante o descrito no inciso III do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), as operações definidas no caput limitar-se-ão a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida apurada até o bimestre anterior à sua realização, conforme forma estabelecida no
inciso | do art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e
internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como
oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a
realização destes financiamentos.
Parágrafo único. A realização de operações de crédito de que trata este artigo somente poderá
ser efetivada mediante autorização prévia do Poder Legislativo, por lei específica para cada
operação.
Art. 15- O Prefeito, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização
das receitas, para garantir as metas de resultado primário conforme descrito na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026.
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TI SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 16 - Ficam os Órgãos da Administração Indireta, Fundos e Câmara Municipal obrigados a
encaminharem à Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação até o décimo dia útil, após o
encerramento de cada mês, em meio impresso, a movimentação Orçamentária, Financeira e
Patrimonial, bem como balancete de verificação para fins de consolidação das contas públicas do
ente municipal em atendimento à Lei nº 101/2000 e ao TCE-RJ.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo poderá instituir Comitê de Gestão e Acompanhamento Orçamentário,
sob a coordenação conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação e da Secretaria
Municipal de Fazenda, para acompanhar a execução orçamentária e o cumprimento dos objetivos
estratégicos do Plano Plurianual — PPA 2026-2029, bem como nas diretrizes e metas constantes
da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. O decreto de instituição e regulamentação do Comitê será, mediante juízo de
conveniência e oportunidade, publicado em ato específico do Poder Executivo, com vistas a
disciplinar sua composição, competências e funcionamento.
Art. 19 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, relatório de
execução orçamentária, demonstrando o progresso no alcance dos objetivos constantes nesta lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
LEONARDO VIEIRA MENDES PREFEITO
Prefeito

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