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materia nº 177/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE LOCAL DE ENTREGA PARA ENTREGADORES DE APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id742

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-30 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.698, de 06 de novembro de 2025.
2026-01-27 Publicada no DOM
2026-01-27 Publicada no DOM
2025-12-05 Aguardando publicação no DOM
2025-11-05 Encaminhado
2025-10-29 Encaminhado
2025-10-24 Encaminhado
2025-10-16 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Prof. Moysés Henrique dos Santos
Projeto de lei Nº , de 13 de outubro de 2025
Autor: Carlos Henrique Queiroz
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO LOCAL DE
ENTREGA PARA ENTREGADORES DE
APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE
MERITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estabelecido que as entregas realizadas por profissionais vinculados a plataformas e aplicativos
de entrega no Município de São João de Meriti deverão ocorrer, preferencialmente, no hall de entrada,
portaria ou guarita do prédio, condomínio ou estabelecimento comercial.
Art. 2º Ficam desobrigados os entregadores de aplicativo de subirem a andares, dependências intemas ou
unidades residenciais e comerciais para efetuar entregas.
Art. 3º Os condomínios residenciais e comerciais, bem como os estabelecimentos «que possuam controle de
acesso, deverão permitir e facilitar a permanência momentânea dos entregadores no local indicado no artigo
1º, de forma segura e organizada.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei por parte dos estabelecimentos ou condomínios poderá
ensejar advertência ou notificação administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
municipal aplicável.
Art. 5º Esta Lei não se aplica a entregas que envolvam bens de grande porte, serviços de montagem ou
instalação, ou situações específicas previamente acordadas entre as partes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João de Meriti, 13 de outubro de 2025.
Carlos Henrique Queiroz
Vereador
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
www.saoioaodemeritirilea br
-stado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Prof. Moysés Henrique d
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proteger e organizar a rotina dos entregadores de aplicativo, que desempenham
papel essencial no abastecimento urbano, especialmente após a consolidação dos serviços de delivery como
parte da economia cotidiana.
Nos últimos anos, multiplicaram-se os conflitos e polêmicas envolvendo entregadores e clientes sobre a
obrigatoriedade de subir em edifícios, condomínios e estabelecimentos para efetuar entregas.
Tais situações têm gerado atritos, constrangimentos e atrasos, além de representar riscos e custos
adicionais de tempo e esforço para profissionais que recebem por entrega e não por hora.
O tempo gasto subindo escadas, aguardando liberações em portarias ou elevadores impacta diretamente a
produtividade e a renda dos entregadores, que muitas vezes trabalham sob condições de alta demanda e
prazos curtos.
Ao mesmo tempo, não há justificativa razoável para impor a esses profissionais o deslocamento intemo
dentro de imóveis, quando o cliente pode facilmente retirar o pedido na portaria, hall ou entrada do local.
A medida proposta busca, portanto, equilibrar direitos e deveres, promovendo respeito, “eficiência e
segurança nas relações entre entregadores, clientes e estabelecimentos.
Trata-se de uma norma de bom senso, que já é adotada de forma informal em diversas cidades, e que agora
se propõe formalizar em São João de Meriti, garantindo clareza e harmonia na execução das entregas por
aplicativo.
—m
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 < Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
Www.saoioaodemeriti.rilea.br

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