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materia nº 178/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 178 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaInstitui no âmbito do Município de São João de Meriti a Campanha Municipal de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-30 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.699, de 06 de novembro de 2025.
2026-01-27 Publicada no DOM
2026-01-27 Publicada no DOM
2025-12-05 Aguardando publicação no DOM
2025-11-05 Encaminhado
2025-10-29 Encaminhado
2025-10-24 Encaminhado
2025-10-17 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: Institui no âmbito do Município de São João de Meriti a Campanha
Municipal de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do
Retinoblastoma, e dá outras providências.
AUTOR: MAGRÃO NOBRE
A Câmara Municipal de São João de Meriti,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a Campanha Municipal
de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma,
com o objetivo de informar a população sobre os sinais, sintomas, diagnóstico e
tratamento dessa doença ocular infantil.
Art. 2º
São objetivos da Campanha:
1 divulgar informações sobre o retinoblastoma, enfatizando a importância do
diagnóstico precoce para a cura e preservação da visão;
II — orientar pais, responsáveis, educadores e profissionais da saúde sobre os sinais de
alerta da doença;
HI - incentivar a realização de exames oftalmológicos periódicos em crianças,
especialmente nos primeiros anos de vida;
IV - promover ações educativas nas escolas, unidades de saúde e meios de
comunicação;
V— estimular a formação e capacitação de profissionais de saúde da rede pública
municipal para o reconhecimento precoce dos sintomas.
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Art.3º
A Campanha será realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio, período em
que se comemora o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico
Precoce do Retinoblastoma, conforme instituído pela Lei Federal nº 14.350, de 25 de
maio de 2022.
Art. 4º
As ações previstas nesta Lei poderão ser promovidas pela Secretaria Municipal de
Saúde, em parceria com as Secretarias de Educação, Comunicação Social e Assistência
Social, além de instituições médicas, hospitais, clínicas oftalmológicas, associações
civis e entidades sem fins lucrativos.
Art.5º
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e
privadas, universidades e organizações não governamentais, visando à realização de
campanhas, palestras, eventos e distribuição de material informativo.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2025.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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| 9 CamsScanner;
JUSTIFICATIVA
O retinoblastoma é um tumor maligno que se origina na retina, geralmente acometendo
crianças de até cinco anos de idade. Apesar de raro, é o câncer ocular mais comum na
infância, e pode levar à perda da visão e até ao óbito se não for diagnosticado e tratado
precocemente.
Os primeiros sinais da doença são sutis — como o reflexo esbranquiçado na pupila
(“olho de gato” nas fotos com flash), estrabismo, vermelhidão persistente ou inchaço
nos olhos — e muitas vezes passam despercebidos pelos familiares. Daí a importância
de campanhas de informação e alerta, que capacitem pais e profissionais a
reconhecerem precocemente esses sintomas.
Com o diagnóstico precoce e tratamento adequado, as chances de cura ultrapassam
90%, e muitas crianças podem manter a visão em pelo menos um dos olhos. O poder
público municipal tem papel fundamental na educação em saúde, promovendo o acesso
à informação e incentivando o acompanhamento oftalmológico infantil.
Este Projeto de Lei, portanto, busca salvar vidas e preservar a visão de nossas crianças,
através de ações educativas, preventivas e de incentivo ao diagnóstico precoce,
fortalecendo a rede de atenção básica e ampliando a conscientização da população sobre
essa grave doença.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa em prol da saúde e da vida infantil em nosso município.
Vereador Magrão Nobre
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