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materia nº 184/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 2.235, de 08 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF/SJM, e dá outras providências.
native_id754

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Publicado no SAPL — Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.702, de 18 de novembro de 2025.
2025-12-05 Publicada no DOM — —
2025-12-05 Publicada no DOM — —
2025-12-02 Aguardando publicação no DOM — —
2025-11-19 Encaminhado — —
2025-11-13 Encaminhado — —
2025-11-11 Encaminhado — —
2025-11-06 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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ESSAS TS
+ SÃO JOÃO | Procuradoria Goral
( DE MERITI
———— RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Mensagem de Leinº" 03957 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que o incluso Projeto de Lei Ordinária que “Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 2.235, de 08 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF/SJM, e dá outras
providências”.
A presente proposta tem por finalidade adequar a estrutura e a
redação da Lei nº 2.235/2020 às disposições da Lei Complementar nº 219/2025,
que reorganizou a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São João de
Meriti, criando e redefinindo competências das secretarias municipais.
As alterações sugeridas visam a atualizar a composição
governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(COMDEF/SJM), bem como a ajustar a vinculação e a gestão do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNPEC/SJM, de modo a assegurar
maior clareza quanto às responsabilidades técnicas e administrativas da Secretaria
Municipal de Atenção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, pasta atualmente
responsável pela política pública de inclusão e proteção das pessoas com deficiência no
âmbito municipal.
Além disso, propõem-se pequenas adequações redacionais e
procedimentais nos dispositivos que tratam do envio de extratos financeiros, do apoio
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ESIHSPEDTS
SIM siosoão | Procuradoria Geral
DE MERITI
= WUNAO A UMA MOVA HISTÓRIA —
administrativo ao Conselho e do financiamento de suas atividades, garantindo maior
transparência, controle social e conformidade administrativa.
Ressalte-se que a proposta não gera impacto financeiro adicional,
uma vez que apenas reorganiza responsabilidades e atualiza dispositivos legais já
existentes, sem criação de novas despesas.
A medida reforça o compromisso da Administração Municipal com a
eficiência da gestão pública e a valorização das políticas de inclusão e
cidadania, promovendo o fortalecimento institucional do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e o aprimoramento de suas práticas de controle
social.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São João de Meriti, 05 de novembro de 2025.
LIA
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
é
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SJ: SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº DE DE DE 2025
Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 2.235, de 08 de
dezembro de 2020, que dispõe
sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com
Deficiência - COMDEF/SJM, e
dá outras providências. :
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE-MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.235, de 08 de dezembro de 2020, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- COMDEF/SJM será composto, entre outros membros, por seis representantes
governamentais, sendo:
I - um representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Atenção
ao Idoso e à Pessoa com Deficiência;
II - um representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer;
II - um representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IV - um representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um representante e seu respectivo suplente: da Secretaria Municipal de
Habitação, Urbanismo e Iluminação Pública;
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SIM SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
VI - um representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de
Educação, Ciência e Tecnologia.”
Art. 2º O 81º do art. 14 da Lei Municipal nº 2.235/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“$1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNPEC/SJM fica
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Atenção ao Idoso e à:Pessoa com
Deficiência, ou a profissional por ela designado junto ao COMDEF/SJM, que fará a
deliberação, o controle e a fiscalização de sua execução.”
Art. 3º - O art. 18 da referida Lei passa a ter a seguinte redação: !
“Art. 18. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Atenção ao Idoso e à Pessoa
com Deficiência o envio ao COMDEF/SJM dos extratos bancários e contábeis,
mensalmente, devendo constar neles a discriminação individualizada das receitas
e despesas efetivamente realizadas, para controle e aprovação em. plenária
mensal.”
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 2.235/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O estabelecimento do Dia D dos Direitos da Pessoa com Deficiência
constitui ação conjunta da Secretaria Municipal de Atenção ao Idoso e à Pessoa
com Deficiência (SMAIPCD-SJM) e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência (COMDEF/SJM).”
Art. 5º O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: ;
“Art. 23, O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de |
Atenção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, prestará o apoio administrativo e
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EE SPRESDTS
SIM: ÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A LIMA NOVA HISTÓRIA
disponibilizará os meios necessários à instalação e ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”
Art. 6º O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Para o cumprimento de suas funções, o COMDEF/SJM contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria
Municipal de Atenção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João de Meriti, 05 de novembro de 2025.
LEO VIEIRA
Prefeito
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